EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA

Com a promulgação da Emenda nº 132/2023, o Brasil finalmente tem uma Reforma Tributária, a primeira desde a Emenda nº 18, de 06 de dezembro de 1965, realizada na vigência da Constituição de 1967. Trata-se, a rigor, de uma reforma da tributação do consumo, que ainda depende da definição de uma série de aspectos por meio de lei complementar.

Até quando será necessário conhecer a legislação dos tributos revogados pela reforma tributária?

Reforma Tributária da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 será implementada de forma progressiva, dentro de um período de transição com duração de sete anos. A etapa inicial será em 2026, quando terá início a cobrança da (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência partilhada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nessa fase serão aplicadas alíquotas de teste ou de calibração de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O valor pago será compensável com o PIS/Pasep e a Cofins1.