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Até quando será necessário conhecer a legislação dos tributos revogados pela reforma tributária?

Solon Sehn

Solon Sehn

19/12/2023

A Reforma Tributária da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 será implementada de forma progressiva, dentro de um período de transição com duração de sete anos. A etapa inicial será em 2026, quando terá início a cobrança da (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência partilhada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nessa fase serão aplicadas alíquotas de teste ou de calibração de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O valor pago será compensável com o PIS/Pasep e a Cofins1. O objetivo é medir de forma mais precisa quais serão os reais efeitos arrecadatórios dos novos tributos, permitindo a definição do percentual necessário para manter o patamar atual da carga tributária. A segunda fase terá início em 2027, com a cobrança da CBS já com a alíquota padrão fixada pelo Senado Federal reduzida em 0,1% e de IBS com alíquotas estadual e municipal de 0,05% cada2. Nesse mesmo ano ocorrerá a extinção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)3, das Contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins4.

Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas um décimo por ano, acompanhadas do aumento do IBS na mesma proporção5. Durante o período de transição, até o ano 2033, o IPI não poderá incidir sobre produtos sujeitos ao imposto seletivo6. Além disso, o ICMS, o ISS, o PIS/Pasep e a Cofins7, inclusive incidentes nas operações de importação de produtos e serviços, não poderão ser incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS8. Por fim, em 2033, ocorrerá a extinção do ICMS e do ISS9.

Nesse contexto, a pergunta que se coloca é a seguinte: até quando será necessário conhecer a legislação dos tributos revogados pela Reforma Tributária?

Para responder essa indagação é necessário recordar que, de acordo com o art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, considerando a data do vencimento do crédito tributário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 18, I e II10; e Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”11), a natureza do lançamento (lançamento por homologação) e o prazo decadencial de cinco anos (CTN, arts. 150, § 6º12, e 173, I e II13), a legislação do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins continuará em vigor pelo menos até 25 de janeiro de 203214. Essa mesma data, para o ISS e para o ICMS, dependerá do momento da ocorrência do evento imponível definido na legislação de cada ente federativo. Porém, considerando que o vencimento é mensal, geralmente no 10º ou 15º dia subsequente, pode-se estimar uma ultratividade até 15 de janeiro de 2038.

Datas relevantes

Em síntese, portanto, na transição do PIS/Pasep e da Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS para o IBS e a CBS, os operadores devem ficar atentos para as seguintes datas relevantes:

Porém, apesar da ultratividade estimada em 2032 (PIS-Cofins e IPI) e em 2038 (ICMS e ISS), na verdade, os operadores do direito deverão conhecer a legislação revogada por um período muito maior. É que, como ressaltado em estudo do TCU (Tribunal de Contas da União):

“O tempo médio de duração do contencioso administrativo tributário era, em 2018, muito superior ao prazo legal de 360 dias (Lei 11.457/2007), sendo de: 2,6 anos nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs); 4 anos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); e 9 anos na execução fiscal, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”15.

Por outro lado, em outro estudo recente, citado no Sumário Executivo da 5ª Edição do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e pelo Insper, do ano de 2022, é afirmado que “[…] a conclusão de um processo tributário no Brasil leva em média 18 anos e 11 meses, incluindo as fases administrativa e judicial”16.

Assim, salvo redução significativa do tempo médio de tramitação no futuro, nos distantes anos de 2040 e de 2056 ainda haverá tramitação de processos judiciais decorrentes de lançamentos de PIS-Cofins e de IPI ocorridos em 2032 e de ICMS e ISS em 2038. Para se ter uma ideia do que isso representa, imagine-se que um estudante de direito, ao graduar-se em 2040 ou 2056, para atuar na área tributária como Juiz, Advogado ou Procurador da Fazenda deverá conhecer uma legislação tributária revogada em 2027 e 2033.

A Reforma Tributária tem sido criticada em razão do longo período de transição, o que obrigará as empresas a conviver com dois sistemas tributários até o ano de 2033. Entretanto, a ultratividade da legislação tributária e o tempo médio de tramitação dos processos tributários mostram que o peso da transição será muito maior para os operadores do direito.

Quer saber mais? Acompanhe os próximos textos publicados na Coluna – Reforma Tributáriado GEN Jurídico. Além disso, as alterações da PEC nº 45/2019 e a ultratividade da legislação tributária são analisados com profundidade no nosso Curso de Direito Tributário, no prelo, que será publicado editora Forense após a aprovação da Reforma. Fica o convite para a leitura.

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NOTAS

1 ADCT, art. 124, caput. De acordo com o § 2º do art. 124, “caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento”.

2 “Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1% (um décimo por cento).”

3 ADCT, art. 125. O art. 126, entretanto, estabelece que:

“Art. 126. […] Parágrafo único. Na hipótese de o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal não ser extinto em razão do descumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso II do caput:

I – suas alíquotas ficam reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

II – fica vedada sua incidência cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.”

4 Essa revogação, de acordo com o art. 20 da PEC nº 45/2019, só não abrangerá o PIS/Pasep devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno, que continuará exigível termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/1998: “Art. 20. Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional”.

5 ADCT, art. 127. PEC nº 45/2019: “Art. 19. Ficam revogados: […] I – em 2027, o art. 195, I, “b”, IV e § 12, da Constituição Federal;”

6 CF, art. 153, § 3º, V, na redação dos arts. 1º e 3º da PEC nº 45/2019.

7 Essa revogação, de acordo com o art. 20 da PEC nº 45/2019, só não abrangerá o PIS/Pasep devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno, que continuará exigível termos do art. 2º, III, da Lei 9.715/1998: “Art. 20. Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional”.

8 ADCT, art. 132.

9 ADCT, art. 128. PEC nº 45/2019: “Art. 19. Ficam revogados: […] II – em 2033: […] a) os arts. 153, IV e § 3º, 155, II e §§ 2º a 5º, 156, III e § 3º, 158, IV, ‘a’, e § 1º, e 161, I, todos da Constituição Federal; e”

10 “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)

I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009).”

11 “Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)

I – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009)

[…]

c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).”

12 “Art. 156. […] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

13 “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”

14 Essa data, na realidade, pode ser muito maior, porque, nos casos de lançamentos de ofício decorrentes da anulação de lançamento anterior por vício formal, ocorre a reabertura do prazo decadencial (CTN, art. 173, I).

15 Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/eficiencia_da_cobranca_e_do_contencioso_tributarios.html. Acesso em: 09/12/2023.

16 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/05/sumario-contencioso-tributario.pdf. Acesso em: 09/12/2023.

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