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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA

PEC DA REFORMA TRIBUTÁRIA

REFORMA TRIBUTÁRIA

Solon Sehn

Solon Sehn

20/12/2023

Com a promulgação da Emenda nº 132/2023, o Brasil finalmente tem uma Reforma Tributária, a primeira desde a Emenda nº 18, de 06 de dezembro de 1965, realizada na vigência da Constituição de 1967. Trata-se, a rigor, de uma reforma da tributação do consumo, que ainda depende da definição de uma série de aspectos por meio de lei complementar.

O próximo ano oferecerá muitos desafios para o Governo Federal e para o Congresso Nacional, não apenas de natureza técnica, mas também política, devido à aproximação das eleições municipais. Para se ter uma ideia do desafio, a cobrança da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto Seletivo) dependerá da definição de mais de 70 pontos relacionados o regime de incidência, não cumulatividade, deveres formais (“obrigações tributárias acessórias”), cobrança e contencioso administrativo fiscal desses tributos.

Também haverá desafios para as empresas. Essas, afinal, terão menos de um ano para conhecer essas regras e ajustar os seus sistemas internos. Além disso, até o término do período de transição, será necessário  continuar observando as regras do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e das Contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins. Some-se a isso o fato de que, em 2024, também entrarão em vigor uma série de alterações relevantes da legislação tributária aprovadas no último ano, como as novas regras de preços de transferência da Lei nº 14.596/2023 e o novo regime tributário das subvenções para investimentos da Medida Provisória 1.185/2023.

A simplificação do sistema tributário só ocorrerá mesmo no ano de 2033, após o final do período de transição. Até lá, serão nove anos de dificuldades, em razão da convivência dos dois sistemas. Já para os operadores do direito, por sua vez, no distante ano de 2056, como demonstrado em outro estudo[1],  ainda será necessário conhecer a legislação e o regime de incidência dos tributos extintos.

De qualquer modo, é das dificuldades que surgem as conquistas. O País, certamente, saberá promover uma transição apropriada. A Emenda nº 132/2023 é um grande passo para um sistema tributário melhor.


[1] https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/tributario/ate-quando-sera-necessario-conhecer-a-legislacao-dos-tributos-revogados-pela-reforma-tributaria/

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