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Exceção de suspeição, de Paulo Brasil Muza

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Exceção de suspeição, de Paulo Brasil Muza

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19/12/2023

SUMÁRIO: Entrosamento do instituto nos Códs. de Proc. Penal e Processo Civil. O art. 96 do Cód. de Processo Penal. Obscuridades na doutrina – Solução apontada.

Procurando bem apreender a teoria das exceções, ninguém mais, hodiernamente, opõe dúvidas à decisiva influência que o direito judiciário penal sofreu, até à promulgação de seu atual Código, por parte do procedimento civil, no atinente ao assunto ora em exame; como também constitui verdadeiro axioma, a evolução e, quiçá, progresso dêsse instituto no sentido de ser eliminado dos modernos diplomas legislativos, como figura autônoma de defesa.

Não entraremos aqui no mérito dessa evolução, não só por fugir ela ao objeto do nosso estudo, como também por caber a sua crítica à sociedade, para a fiel consecução de seus elevados desígnios. Não obstante, nunca seria demasiado acentuarmos a inexplicável desigualdade de tratamento recebido por êste instituto nos dois Códigos já referidos. Essa situação nos leva a crer que o legislador do processo penal se apegou em demasia aos ensinamentos do grande MANZINI, rutilantemente expostos em seu “Tratado”, mas que nem todos coincidem perfeitamente com os nossos princípios e com as nossas necessidades objetivas.

Com referência ao assunto aqui explanado pensa aquêle eminente jurisperito italiano que a teoria das exceções não pode, sem maiores amoldamentos, ser transplantada para o âmbito do direito processual penal, pois que – entende êle – no processo penal tôda exceção é defesa e vice versa. Mas, diríamos nós, para o processo civil, encarando a exceção lato sensu, não deixa ela de ser também um meio indireto de defesa, como, aliás, já fizemos sentir. E tanto mais verdadeira se tornará esta assertiva quanto mais nos ativermos não só a que os institutos são afins como à clássica divisão das exceções em dilatórias e peremptórias.

Umas como outras tendem, ou adiar o julgamento da ação principal ou ilidir essa mesma ação, não pela simples negativa, mas contrapondo fatos destrutivos de outros fatos. Aliás, os nossos clássicos não tiveram receio em afirmar, como o fêz RAMALHO, que a exceção, defesa puramente negativa, tende a ilidir ou deferir a ação do autor (“Elementos do Processo”).

Comparando-se os capítulos que regem os institutos em ambos os diplomas processuais e, em particular, estudando-se os arts. 185 e 254, respectivamente, do Cód. de Proc. Civil e Cód. de Proc. Penal, vamos de logo observar que êste foi mais expedito, enquanto aquêle sacrificou a clareza à concisão.

O ART. 96 DO CÓD. DE PROC. PENAL

A despeito do que já afirmamos, também no capítulo das exceções contido no Cód. de Proc. Penal iremos encontrar imperfeições e obscuridades que deveriam ser, para o futuro, lentamente expurgadas dêsse monumento jurídico. A mais grave, se nos quer parecer, é o próprio art. 96.

Diz o referido dispositivo:

“A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.

Êste artigo, data venia dos que assim não pensam, é redundante e perigosamente obscuro.

Pesquisemos, antes de mais nada, o que pretendeu o legislador dizer, usando das expressões “precederá a qualquer outra”. Por dois caminhos poderemos enveredar: ou êle quis referir-se a outra argüição, ou teve intenção de falar em outro ato processual, ainda que pareça descabida esta segunda hipótese. Com efeito, bem poderia ter sido êste o seu intuito, porque a argüição de suspeição, mutatis mutandis, é um ato processual feito por escrito ou oralmente.

Diante da encruzilhada, qual das veredas escolher?

Ao primeiro lance de vista parece claro que outro não poderia ter sido o intuito senão o de querer referir-se a lei a outra argüição, pois quem fala em outra deve supor a preexistência de alguma coisa da mesma espécie, e o ato processual é gênero de que espécie é a argüição de suspeição.

Mas, a entender-se assim, somos obrigados a convir que o referido dispositivo é redundante, de vez que já o artigo 95 disse a mesma coisa. Com efeito, dito mandamento, que é taxativo por conter uma norma de caráter público, prevê em primeiro lugar a exceção de suspeição. Logo, era completamente desnecessário o disposto no artigo seguinte, pois que, por pouco esclarecido que seja o intérprete, ao ocorrerem duas exceções em uma mesma causa, logo lhe virá à mente que deve guardar a ordem legal para argüi-las. Argumente-se, ademais, com o Código de Proc. Civil, que, não obstante não conter uma disposição clara como a do art. 95 do Cód. de Proc. Penal, não se preocupou em estipular algo semelhante ao mandamento do art. 96 dêste diploma legislativo. E é muito lógico que a exceção de suspeição deva ser argüida antes de qualquer outra, por isso que a prática de qualquer ato pela parte, diante do juiz suspeito, inibe-a, em definitivo, de levantar a sua suspeição. Isso, além de ser doutrina pacífica, está previsto pelo art. 186, in fine, do Cód. de Processo Civil, em cujos princípios nos vamos abeberar, apoiados pelo art. 3º do Cód. de Proc. Penal.

Mas, falamos nós na existência de um outro caminho. Poderia ter tido o legislador o intuito de pretender afirmar que a argüição de suspeição precederá a qualquer outro ato processual?

Pensamos que sim, a menos que se queira admitir, sem mais delongas, a redundância do princípio contido no artigo 96. Entretanto, se tal intenção ocorreu, a redação do referido mandamento foi de grande infelicidade. Não deveria, de modo algum, ter usado de rodeios e sim redigido o dispositivo com tôda a clareza, como se encontra no Cód. de Proc. Civil (art. 186, in fine), pois que, finalmente, os institutos, em um como em outro dêsses diplomas legislativos; mostram-se afins.

Aí é onde reside a obscuridade da lei.

OBSCURIDADES NA DOUTRINA – SOLUÇÃO APONTADA

Em face dessa falta de clareza surge a grande interrogação: qual o momento preciso em que devem as partes (defensor e Ministério Público) recusar o juiz por suspeito?

O art. 96 não nô-lo diz e os tratadistas mais abalizados não esclareceram ainda assunto de tanta importância. A. L. CÂMARA LEAL, referindo-se a essa matéria, assim se expressa:

“Não se dando, porém, o juiz por suspeito, a parte poderá opor contra êle a “exceção de suspeição. Esta exceção deverá preceder a tôda e qualquer alegação do réu. Se a parte fizesse qualquer alegação (o grifo é nosso) perante o juiz suspeito, estaria implicitamente reconhecendo a sua capacidade moral para conhecer da causa (o grifo é nosso) e perderia assim o direito de invocar contra êle a suspeição” (“Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I, pág. 320).

Sentimos que o provecto mestre aproximou-se muito da verdade, mas, por usar de têrmos pouco precisos, o seu ensinamento se tornou ambíguo, confusão que poderá acarretar decisiva influência na apreciação dos casos concretos.

Com efeito, a identidade que faz o eminente publicista entre alegação e exceção não pode passar em branco ao rigor da técnica terminológica, que sempre é de recomendar-se em um corpo organizado de leis. E êsse rigor existe, na verdade.

Pelos precisos têrmos do art. 395 do Cód. de Proc. Penal percebe-se logo que o sentido técnico que a lei empresta ao vocábulo alegações é o de defesa direta, raciocínio êste revigorado pelo art. 396, que fala em defesa do réu, prosseguindo o pensamento iniciado no artigo anterior e em identidade de situações.

Assim sendo, quando aquêle autor fala em qualquer alegação, forçosamente terá de admitir audiência do acusado, pois, como já ficou visto, êste só poderá oferecer alegações no tríduo para a defesa ou logo após o interrogatório.

Entretanto, mais adiante usa aquêle doutrinador das expressões para conhecer da causa, como se o juiz, para conhecer da causa fôsse obrigado a esperar o advento das alegações; ou, em outras palavras, como se o juiz só travasse conhecimento com a causa após o interrogatório do acusado. Infelizmente, portanto, não nos podemos cingir muito aos ensinamentos dêsse honrado cultor do Direito, no atinente à matéria aqui tratada, pela falta de clareza em sua argumentação, data venia de seu elevado saber.

Já EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, quer nos parecer, no fundo, atingiu a verdade, sendo lastimável, apenas, que não tenha sido mais expedito:

“Percebe-se, pois, a necessidade de fazer cessar, imediatamente (o grifo é nosso), tôda a interferência de tal pessoa (suspeita) no processo, desde que tem ela conhecimento dessa causa, em ordem de lhe prejudicar a imparcialidade e independência, cumprindo aos interessados argüir essa suspeição ou impedimento, antes de mais nada (o grifo é nosso), pois, serão viciados os atos que ela praticar” (“Código de Processo Penal Anotado”, vol. II, 2ª ed., pág. 215).

Ainda que, de uma maneira um tanto vaga, percebe-se que o íntegro magistrado do Distrito Federal apreendeu a situação; as expressões imediatamente e antes de mais nada se coadunam esplêndidamente, completando-se com harmonia.

Mas, ainda resta algo a resolver.

Ainda que tenhamos por verdadeiro o ensinamento acima citado, há que averiguar o momento em que o juiz toma conhecimento da ação penal. Resolvido isso, teremos solucionado, como decorrência lógica, o nosso problema, principal objeto dêste estudo.

Será que o juiz sòmente travará conhecimento com a causa quando por ocasião das alegações do acusado, segundo pensa CÂMARA LEAL? Não nos parece correta essa doutrina, como já afirmamos.

O juiz criminal conhece do feito, realmente, muito antes das primeiras alegações do acusado, isto é, precisamente no momento em que prolata o despacho recebendo, ou não, a denúncia do órgão do Ministério Público. Se assim não fôsse seria inócuo o art. 43 do Cód. de Processo Penal, que autoriza o juiz a rejeitar a denúncia, dês que ocorra qualquer dos motivos previstos por êste dispositivo. E se assim é, como poderia o juiz rejeitar a denúncia se a não examinasse detidamente? A contrário sensu, portanto, chegaremos a idêntica ilação: para recebê-la, necessita o juiz conhecer de seus têrmos ou, em outras palavras, conhecer da causa que contra o acusado foi proposta.

Contraditariam, talvez, os que pensam de modo contrário: mas, que poderá fazer o acusado, se do recebimento da denúncia nenhum recurso é cabível?

O poder desta interrogação é tão-só aparente.

Concordamos que não caiba recurso do despacho que recebe a denúncia. Mas fôrça é convir que, pelo conhecimento dos têrmos dessa peça processual, tem o juiz elementos mais do que suficiente para saber se é ou não suspeito, se ocorre ou não alguma das causas expressamente previstas pelo art. 254 do Cód. de Proc. Penal, ressalvado sempre o que dispõe o art. 96, in fine. Logo, se recebe a denúncia é porque não se tem por suspeito. Se se desse por tal, não poderia aceitá-la, sob pena de nulidade (art. 101 princípio) e obrigado estaria a passar o processo às mãos de seu substituto legal (art. 97, in fine).

Portanto, segundo vimos afirmando, intimado o acusado do despacho que recebe a denúncia e notificado do dia em que se realizará a audiência de seu interrogatório, deve, in continenti, por petição, argüir a exceção de suspeição do juiz e não esperar para o dia da audiência ou para após ela. Claro está que, se o acusado esperar o momento de oferecer as suas alegações, para só então argüir a suspeição do juiz, excepcionará intempestivamente, pois que estará se insurgindo contra atos com os quais já concordara, ou sejam, as respostas proferidas perante o juiz suspeito. Não se pode aqui atender a antigo princípio do direito romano: quod ab initio vitiosum est, non potest tracto temporis convalescere, porque não há identidade subjetiva. O ato vicioso é o do juiz e o que convalesce é o da parte, e isto porque dormientibus non succurrit jus.

Igualmente intempestiva será a sua recusação se aguardar o dia e hora de responder o interrogatório a fim de excepcionar de suspeição o juiz.

Realmente, está dito no art. 800, III, que o juiz possui um dia para todo e qualquer despacho de expediente. Se a petição do acusado fôr apresentada no momento da realização da sua audiência, não permitirá ao juiz exceto que aprecie, naquele momento, o mérito da recusação. Nessa situação, ver-se-á o acusado na contingência, por exclusiva culpa sua, de depor perante o juiz suspeito, sem que êste se tenha manifestado sôbre o requerido. Estará praticando um ato que não mais poderá ser anulado e contra o qual não mais poderá insurgir-se, motivo por que a sua recusação deverá sofrer a sanção do § 2º do artigo 100 do Cód. de Proc. Penal. Não discrepam da nossa doutrina os argumentos de ESPÍNOLA FILHO:

“Deve esclarecer-se, também, que a circunstância de fazer a suspeição ou impedimento cessar, imediatamente, a intervenção legítima no processo da pessoa suspeita ou impedida, não significa que, sendo o juiz, fique inibido de apreciar a argüição de impedimento ou de suspeição que lhe faça qualquer das partes” (ob. cit., pág. 216).

O dever do acusado é, não mais pode haver dúvida, o de argüir a, suspeição logo após ter sido intimado do despacho que lhe dá ciência do recebimento da denúncia e do dia designado para a primeira audiência, tanto mais quando se considerar que, em geral, é de alguns dias o espaço de tempo que medeia entre um e outra.

E para o Ministério Público, qual o momento oportuno para argüir a suspeição do juiz? De acôrdo com a teoria explicada, a ocasião propícia para tal é a da própria denúncia, primeira manifestação do promotor, que já deve vir acompanhada dos motivos que fundam a recusação. Tudo o que, neste sentido, fôr feito após a apresentação dessa vital peça do processo, torna-se de nenhuma valia.

Até agora baseamos o nosso ponto de vista na moderna doutrina e na lógica. Veremos, a seguir, que também na analogia forte apoio para êle encontraremos.

O vetusto reg. nº 737, de 1850, já regulava a matéria de exceções em capítulo à parte. Reza o seu art. 76:

“As exceções que respeitam à pessoa do juiz serão opostas em primeiro lugar e são inadmissíveis depois de outras ou com outras”.

Anotando êste dispositivo, não trepidou o saudoso ORLANDO em ensinar que a exceção de suspeição considera-se extemporânea desde que a parte consente no juízo (cf. “Código Comercial Anotado”, pág. 559).

O atual Cód. de Proc. Civil contém vários dispositivos que nada mais são do que alongamentos do estatuído no reg. nº 737. O primeiro é o que se encontra no art. 292:

“Feita a citação do réu, considera-se proposta a ação…”.

O segundo, é o que nos dá notícia o art. 182:

“As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação…”.

E, finalmente, aqui temos o terceiro mandamento que nos serve de esteio. Diz o art. 186, verbis:

“Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado”.

Se fizermos uma conscienciosa reflexão e consultarmos o espírito das disposições legais citadas, a uma só ilação poderemos chegar: qualquer ato processual praticado pela parte diante de um juiz é o suficiente para inibi-la de argüi-lo, posteriormente, de suspeito. Proposta a ação, deve a parte pôr-se de sobreaviso para a primeira manifestação do juiz.

Por tôdas essas razões, seria de bom alvitre que se redigisse o art. 96 do Código de Proc. Penal da seguinte forma:

“A argüição de suspeição precederá a qualquer ato, salvo quando fundada em motivo superveniente”.

Tal como foi redigido, o mandamento legal em aprêço constitui, nada mais nada menos, uma cópia servil do art. 68 do antigo Cód. de Proc. Penal do Distrito Federal.

Paulo Brasil Muza, juiz no Rio Grande do Sul.

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