Destaque Legislativo:
Fim da “taxa das blusinhas” – e outras notícias:
O Senado confirmou o fim do imposto sobre compras internacionais de até US$ 50, a chamada “taxa das blusinhas”. O valor equivale, em valores atuais, a cerca de R$ 260. A iniciativa já estava em vigor, porque veio na forma de uma medida provisória (MP 1.357/2026), mas ainda precisava ser confirmada pelos parlamentares. O texto aprovado também permite diminuir para 30% a tributação sobre compras até US$ 3 mil, ou R$ 15 mil.
Os senadores também aprovaram a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, que cria um fundo para incentivar a industrialização de minerais terras-raras dentro do país. Esses minerais são importantes na fabricação de tecnologias de ponta, como microchips e baterias para carros elétricos. O projeto (PL 2.780/2024) vai para sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Matérias à Sanção
MPV 1366/2026 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
Ementa: Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Prazo para sanção: 25/09/2026
PL 278/2026
Ementa: Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Prazo para sanção: 25/09/2026
PL 6231/2019
Ementa: Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Prazo para sanção: 25/09/2026
MPV 1357/2026
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Prazo para sanção: 25/09/2026
PL 2780/2024
Ementa: Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República; e altera as Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007; 13.334, de 13 de setembro de 2016; 13.575, de 26 de dezembro de 2017; 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Prazo para sanção: 25/09/2026
PLP 74/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, o programa federal de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Prazo para sanção: 25/09/2026
PL 1482/2019
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto e de roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes removidos dos estabelecimentos de produção, de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal; e altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Prazo para sanção: 25/09/2026
PL 4578/2025
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.
Prazo para sanção: 28/09/2026
PL 1743/2024
Ementa: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da diretoria do Conselho Federal da OAB, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias.
Prazo para sanção: 28/09/2026
PL 3453/2024
Ementa: Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.
Prazo para sanção: 28/09/2026
PL 2525/2024
Ementa: Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Prazo para sanção: 28/09/2026
PL 2584/2025
Ementa: Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
Prazo para sanção: 28/09/2026
PL 3540/2026
Ementa: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.
Prazo para sanção: 28/09/2026
Fonte: Congresso Nacional
Notícias
Senado Federal
Senado aprova redução de juros e reformula seguro rural
Projeto de lei que reformula o seguro rural, com taxas de juros menores e prioridade nas operações de crédito rural protegidas pelo seguro, foi aprovado na quinta-feira (3) pelo Senado. O custo do seguro será pago por um fundo com recursos públicos. As mudanças feitas pela Câmara detalham as regras para que o seguro possa ser usado como garantia nos empréstimos rurais. O PL 2.951/2024 vai à sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Proteção a crianças vítimas de violência no exterior volta à Câmara
O Senado aprovou uma proposta que permite às autoridades brasileiras deixar de determinar o retorno de crianças e adolescentes ao país onde moravam com o pai, quando houver indícios de que a mãe brasileira ou os filhos foram vítimas de violência doméstica naquele país. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças determina, em regra, o retorno da criança ou do adolescente ao país onde morava. Como o PL 565/2022 foi alterado pelos senadores, a proposta retorna à Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova exceções às regras fiscais para benefícios e despesas de 2026
Projeto foi votado em seguida no Senado e segue para sanção presidencial
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece exceções às regras fiscais para alguns benefícios tributários e despesas obrigatórias em 2026. Pelo texto, as exceções só poderão ser usadas em situações que atendam às condições listadas no próprio projeto, como a existência de recursos previstos no Orçamento de 2026 ou de medidas de compensação fiscal. A proposta foi votada em seguida no Senado e segue para sanção presidencial.
O projeto foi aprovado em Plenário nesta quinta-feira (3), por 346 votos a 46 e 3 abstenções. O texto é o substitutivo do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 74/26, do deputado licenciado José Guimarães (PT-CE).
Bulhões Jr, que também foi relator do Orçamento deste ano, destacou as áreas de livre comércio entre os benefícios alcançados pela proposta e o incentivo para instalação de data centers no Brasil, criado pelo Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata).
“Trata-se de setor intensivo em investimentos e marcado por elevada competição internacional na escolha da localização de novos empreendimentos, circunstância que recomenda a existência de um ambiente tributário capaz de favorecer a atração e a realização desses investimentos no Brasil”, disse o relator.
Apoio à saúde
O texto do relator ampliou as exceções para o programa federal de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência (Pronon e Pronas).
“A medida permite financiar políticas de inequívoco interesse social, assegurando condições para a continuidade e o fortalecimento de ações de prevenção e combate ao câncer, e de promoção da saúde, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência”, afirmou Bulhões.
Resseguradoras
Também serão beneficiadas proposições que buscam a desoneração do IRPJ e da CSLL de sociedades resseguradoras locais. “A iniciativa é especialmente oportuna ao compatibilizar as exigências de responsabilidade fiscal com a necessidade de preservar instrumentos relevantes para o desenvolvimento econômico e social do País”, explicou o relator.
Pequenos municípios
Municípios de até 65 mil habitantes serão dispensados de exigências para transferências voluntárias. “São os menores do País em todos os recantos, de sul a norte. Eles têm um tratamento especial porque buscam cada vez mais aperfeiçoar a capacidade técnica. Às vezes, por motivos simples, deixam de estar aptos a receber recursos”, justificou.
Isnaldo Bulhões Jr destacou que o texto aprovado preserva a responsabilidade na política fiscal, ao condicionar as exceções à sua compatibilidade com a meta de resultado primário de 2026.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova ampliação do porte de arma para servidores
Autorização valerá somente durante o serviço; proposta segue em análise na Câmara
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para ampliar as categorias de servidores autorizadas a portar arma de fogo e estabelecer critérios para o porte de arma particular.
Pelo texto, as seguintes categorias passam a ter direito ao porte:
- agentes fiscais e auditores fiscais com poder de polícia administrativa nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
- peritos oficiais de natureza criminal;
- agentes socioeducativos;
- agentes de trânsito;
- oficiais de Justiça;
- agentes de fiscalização ambiental;
- membros da Defensoria Pública;
- membros da advocacia pública federal e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal; e
- agentes de proteção da infância e da juventude.
Em alguns casos, a autorização será condicionada ao exercício de atividades específicas. Para agentes de trânsito, por exemplo, é exigida atuação na fiscalização ou patrulhamento viário nas pistas.
Já os agentes socioeducativos deverão trabalhar com atendimento, custódia ou escolta de adolescentes a quem seja atribuído ato infracional cometido com violência ou grave ameaça.
Para oficiais de Justiça, o porte funcional fica restrito àqueles que atuem em processos penais relacionados a crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Uso durante horário de serviço
O texto estabelece que as armas autorizadas para essas novas categorias somente poderão ser usadas durante o serviço. O armamento será de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições.
As instituições também deverão atualizar semestralmente as listas de servidores no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e comunicar à Polícia Federal, em até 24 horas, casos de perda, furto, roubo ou outro tipo de extravio de armas, acessórios e munições.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Capitão Alden (PL-BA), ao Projeto de Lei 302/26, do deputado Gilvan da Federal (PL-ES).
A versão original ampliava o porte de arma para guardas municipais, inclusive fora de serviço e com validade nacional. O texto aprovado retirou essa regra e passou a estabelecer critérios gerais para o porte, mantendo os guardas municipais sujeitos às normas que já lhes garantem o direito.
O relator sustentou que a ampliação do porte de armas tem base em critérios de controle. “A inclusão de novos grupos não foi feita de forma indiscriminada ou automatizada. Foram concebidas balizas, critérios e condicionantes institucionais destinados a assegurar que o porte funcional permaneça submetido à responsabilidade estatal e aos mecanismos de controle previstos em lei”, disse.
Aposentadoria
O texto permite que a autorização seja mantida após a aposentadoria ou inatividade, desde que os beneficiários sejam submetidos periodicamente à avaliação psicológica.
A regra vale para integrantes das Forças Armadas, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis e militares, integrantes dos corpos de bombeiros militares, profissionais das carreiras de auditoria da Receita Federal, de auditoria fiscal do Trabalho e de auditoria fiscal federal agropecuária, além de agentes e guardas prisionais.
O texto aprovado também inclui as carreiras de fiscalização federal entre as autorizadas a portar arma fora do trabalho.
Porte particular
Outra mudança prevê regras para a concessão de porte de arma de fogo de propriedade particular, dividindo os critérios:
- Para profissionais de segurança privada: favorece a concessão o fato de o empregado atuar na segurança privada e o município onde ocorre a prestação do serviço apresentar índices de crimes com violência ou grave ameaça superiores à média nacional.
- Para os servidores elencados no projeto: favorece a concessão o fato de o requerente, em serviço, atuar na segurança ou ter atribuições de fiscalização com poder de polícia administrativa, aliado ao fato de seu município de residência apresentar índices de criminalidade superiores à média nacional.
Em ambos os casos, são mantidas as exigências do Estatuto do Desarmamento, como capacidade técnica e aptidão psicológica. O relator argumentou que a medida reduz a discricionariedade na análise dos pedidos de porte particular.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai definir limites para uso de nomes e símbolos religiosos por outras denominações
Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia que envolve liberdade religiosa e proteção de marcas
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir os limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras denominações religiosas. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (ARE) 1584106 (Tema 1.471). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda a ser marcado, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.
Referência religiosa
O caso teve origem em ação apresentada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra Maurício Arthur Berger, ex-membro da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião. As autoras alegam ter exclusividade sobre marcas como “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias” e questionam o uso desses termos pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.
Em primeira instância, os réus foram proibidos de utilizar o nome da igreja, mas poderiam continuar a utilizar os livros sagrados de sua religião, desde que identificassem as escrituras como interpretação própria de sua entidade.
Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar apelação, entendeu que o termo “Mórmon” é de uso comum e amplamente difundido como referência à religião, a seus seguidores e à sua doutrina. Segundo o tribunal estadual, nesses casos, a exclusividade decorrente do registro da marca deve ser relativizada. O TJRJ também manteve a possibilidade de distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Proteção
Em sua manifestação, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar direitos fundamentais previstos na Constituição: de um lado, a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; de outro, a proteção das marcas e da propriedade intelectual.
Segundo Zanin, o conteúdo religioso de uma expressão não afasta, por si só, a proteção decorrente de seu registro como marca. Da mesma forma, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não significa necessariamente que qualquer utilização da expressão por terceiros seja proibida, especialmente quando ocorre em contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional. Para o relator, caberá ao Supremo definir o alcance desses direitos quando estiverem em aparente conflito.
O ministro ressaltou ainda que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, diante do pluralismo religioso existente no país e da possibilidade de reorganizações, cisões e formação de novas entidades, situações em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias assumem especial relevância.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Famílias acolhedoras mantêm guarda provisória de crianças mesmo após saírem do programa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que três famílias que se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora de Itapeva (MG) podem permanecer com a guarda provisória das crianças sob seus cuidados, até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
Para o colegiado, a permanência com as famílias atende ao princípio do melhor interesse da criança, considerando os vínculos socioafetivos formados ao longo de mais de dois anos de convivência. Nesse contexto, a existência de uma relação consolidada entre as crianças e seus cuidadores torna desnecessário o acolhimento institucional, que só deve prevalecer quando elas estiverem efetivamente em risco.
“Tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Após descadastramento, liminar ordenou o acolhimento institucional
O caso teve origem em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais das crianças. Após a tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional, por entender que as famílias acolhedoras, que cuidavam das crianças havia mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário do programa e assumido, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pelo retorno das crianças às famílias acolhedoras. Porém, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal ordenou novamente o acolhimento institucional, ao fundamento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.
Em habeas corpus perante o STJ, as famílias alegaram que não haveria risco na volta das crianças aos lares de referência, enquanto o acolhimento institucional poderia agravar danos emocionais. Por isso, pediram a manutenção da guarda provisória até o fim da ação de destituição do poder familiar.
Transferência compulsória desvirtua caráter protetivo e humanitário da lei
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o STJ já se posicionou no sentido de que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não possuem caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar se o cumprimento exato das regras administrativas não prejudicará ainda mais os vulneráveis.
A relatora observou que essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, de modo que sua aplicação deve sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e proteção. Além disso, ressaltou que a transferência compulsória de crianças com fortes laços afetivos já desenvolvidos para abrigos públicos, apenas para preservar estritamente a burocracia do sistema de adoção, desvirtua o próprio caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.
No caso, a relatora ponderou que o desligamento voluntário do programa rompeu formalmente o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento, mas não afastou a necessidade de avaliar os efeitos da retirada dos acolhidos do ambiente em que viviam. Em sua visão, as provas mostram a formação de vínculos socioafetivos após mais de dois anos de convivência, período em que as crianças receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
Para a ministra, é “possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação”.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 8.9.2026
LEI COMPLEMENTAR 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
LEI 15.498, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
DECRETO LEGISLATIVO 390, DE 2026 (*) – Aprova o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST), adotada durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em maio de 2006.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 85, DE 2026 – A Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, que “Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de agosto de 2026.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 89, DE 2026 – A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que “Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 31 de agosto de 2026.
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