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Desnecessidade da constatação concreta da vulnerabilidade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher ante o agressor

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Desnecessidade da constatação concreta da vulnerabilidade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher ante o agressor

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20/12/2023

É sabido que a Lei n.º 11.340/2006, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º).

Para que as disposições desta normativa sejam aplicadas, devem estar presentes, por conseguinte, os seguintes requisitos: a) conduta (ação ou omissão) baseada no gênero; b) violência praticada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto; c) mulher como sujeito passivo.

Estando configurados tais requisitos, são cabíveis as medidas previstas no art. 22 da lei, podendo o juiz aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, além de outras que entender pertinentes, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; o afastamento do lar, domicílio ou local  de convivência com a ofendida; a proibição de determinadas condutas (tais quais a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se um limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida); restrição ou suspenso de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Quadra, então, avaliar se a aplicação dos ditames da lei especial, em particular das medidas protetivas, possui espaço apenas quando os atos sejam cometidos em razão da fragilidade ou subordinação da ofendida decorrente do seu gênero feminino (dentro da concepção de dominação em que se busca a subjugação da vítima), ou se basta que a conduta criminosa seja perpetrada no âmbito doméstico ou familiar.

Pois bem, no AgRg no REsp n.º 1.861.995/GO (relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, “tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar de afeto ou de coabitação, dispensável é, na Lei n.º 11.340/2006, a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor”. E outra não poderia ser a conclusão, uma vez que o art. 5º da Lei Maria da Penha não faz essa exigência, restringindo-se a direcionar a sua aplicação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que é presumidamente vulnerável.

Quer saber mais sobre o tema? Então, aguarde o lançamento do livro Direito Penal, de Augusta Diniz e Ruth Araújo Viana, previsto para janeiro de 2024.

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