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Primeiras impressões sobre o regime emergencial de prevenção à insolvência (PL 1.397/2020)

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Primeiras impressões sobre o regime emergencial de prevenção à insolvência (PL 1.397/2020)

CORONAVÍRUS

COVID-19

DEVEDOR

DÍVIDA

INSOLVÊNCIA

NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA

PL 1.397/2020

PRAZOS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REGIME EMERGENCIAL

Andre Vasconcellos Roque

Andre Vasconcellos Roque

02/06/2020

Diante da grave crise sanitária da Covid-19 pela qual passa o mundo, com evidentes impactos para a economia brasileira – especialmente diante do fechamento do comércio e das restrições a diversas atividades econômicas –, uma das principais preocupações do Poder Público se voltou à preservação das empresas.

Nessa direção, foi apresentado o PL 1.397/2020, de iniciativa do Dep. Hugo Leal (PSD/RJ), recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para apreciação do Senado Federal. Referido projeto, em síntese, busca disciplinar o regime emergencial de prevenção à insolvência.

Referido projeto, com vigência limitada a 31 de dezembro de 2020, estabelece, entre suas principais medidas, a estruturação de um procedimento de negociação preventiva, com prazo máximo de 90 dias corridos, desde que o devedor comprove “redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade”.

Apresentado o pedido de negociação preventiva, ocorrerá a suspensão, também pelo prazo de 90 dias corridos, de execuções contra o devedor que tenham por objeto obrigações vencidas após 20 de março de 2020, ressalvados créditos de natureza estritamente salarial e de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.

Ainda, durante esse período, o devedor será beneficiado, com o afastamento de multas de mora previstas em contrato ou decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias, ficando vedadas: (i) a excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias e fidejussórias contra o devedor e terceiros garantidores; (ii) a decretação de falência; e (iii) a resilição unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

Esgotado o prazo de 90 dias corridos, o procedimento será encerrado, independentemente do desfecho das negociações. Caso requerida recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão já usufruído pelo devedor no âmbito do procedimento de negociação preventiva será descontado do período de standstill de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela lei 11.101/05 para a recuperação judicial ou extrajudicial.

Finalmente, entre outras medidas relevantes estabelecidas pelo Projeto de Lei em análise, nos termos aprovados pela Câmara, podem ser destacadas as seguintes:

a) a inexigibilidade das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da nova lei;

b) a autorização para que seja apresentado, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da nova lei, novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, com direito a novo período destandstill;

c) no plano de recuperação extrajudicial, a redução do quórum de credores que o assinarem de 3/5 para a metade mais um dos créditos de cada espécie por ele abrangidos;

d) a majoração do limite mínimo para a decretação da falência fundada em impontualidade do devedor de 40 (quarenta) salários mínimos para R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) na recuperação judicial de microempresas e empresas e pequeno porte, o plano poderá prever o pagamento dos créditos por ele abrangidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, corrigidos pela Selic, com o primeiro pagamento, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias após ser formulado o pedido de recuperação.

Não se duvida dos propósitos louváveis do Projeto de Lei, relacionados à preservação das empresas e dos empregos frente aos nefastos efeitos da pandemia. Contudo, causam preocupação os termos com que referida proposta legislativa acabou sendo aprovada na Câmara dos Deputados.

Como já apontado em outro texto que tivemos a oportunidade de escrever, a respeito do ônus da argumentação especificada nas demandas revisionais que têm por pano de fundo a Covid-19, “é preciso separar o joio do trigo – ou seja, as demandas minimamente plausíveis das ações judiciais oportunistas. Em meio a uma crise de espectro amplo como a que se apresenta, não é difícil imaginar que alguns a utilização como cortina de fumaça para que seja chancelado em juízo o seu inadimplemento”1.

Nesse sentido, admite o Projeto de Lei que qualquer “agente econômico”, entendido este como “a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades” (art. 2º, § 1º), dê início ao procedimento de negociação preventiva, bastando para isso apenas que comprove redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente no exercício anterior.

Tal previsão é insuficiente para afastar eventuais demandas oportunistas.

Primeiro, porque não se exige a demonstração de efetivo desequilíbrio patrimonial, que pode simplesmente não ter se verificado, em que pese a queda de faturamento. Basta pensar, nessa direção, no devedor que consegue reduzir suas despesas no mesmo patamar ou até maior que sua redução de faturamento ou na empresa que havia espontaneamente optado por reduzir suas atividades tradicionais para concentrar seus recursos em nova atividade que lhe pareça contar com maior potencial de crescimento.

Segundo, não se exige a demonstração de causalidade da queda de faturamento, que pode decorrer de má gestão da empresa ou de outras circunstâncias que nada têm a ver com o cenário de pandemia. Seria absurdo, por exemplo, que um supermercado se valesse desse procedimento se ele não teve o seu funcionamento comprometido.

Terceiro, não se prevê nenhuma sanção para o devedor que, de má-fé, lança mão do procedimento de negociação preventiva para suspender indevidamente a ação de seus credores. Caso o Projeto de Lei venha a entrar em vigor em sua última versão, há o risco de que inúmeros procedimentos oportunistas de negociação preventiva venham a inundar o Poder Judiciário, trazendo insegurança jurídica, com impactos sistêmicos imprevisíveis no risco-país e na taxa de juros, entre outros indicadores econômicos.

Quarto, parecem excessivas a vedação indiscriminada à excussão de garantias contra os terceiros garantidores – que podem ter extenso patrimônio pessoal, decisivo para a concessão do crédito para a empresa em crise – durante o período de negociação coletiva e a previsão de inexigibilidade das obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores. Ainda que tais medidas possam, no caso concreto, serem convenientes, deveria o Projeto de Lei exigir alguma demonstração mínima de sua necessidade, sob pena de legitimar eventuais comportamentos oportunistas.

Ao que parece, o Projeto de Lei em análise se preocupou apenas com um dos lados da relação – o devedor –, sem se atentar para os possíveis impactos trazidos pela pandemia para o credor e, principalmente, para o mercado de crédito. Para que seja concedido o crédito, é preciso que o credor tenha ciência dos riscos a que se submete, o que não se compatibiliza com o risco de que sejam ajuizadas demandas judiciais oportunistas, ao arrepio dos objetivos perseguidos pelo legislador.

Não se nega, em absoluto, a possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas privadas, mas ela deve ser realizada com parcimônia e sempre se atentando para os diversos interesses em jogo. Se a preservação da atividade econômica é um dos valores a serem tutelados pelo ordenamento jurídico, não é menos verdadeiro que a recuperação de crédito e a segurança jurídica não podem ser desprezadas, como condições essenciais para possibilitar a recuperação econômica de nosso país.

Por hoje, ficamos por aqui. Até a próxima!

FONTE: MIGALHAS

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__________

1 Andre Vasconcelos Roque, O ônus da argumentação especificada nas demandas revisionais com base na Covid-19. Migalhas, disponível aqui. Acesso em 23/5/2020.


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