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Afastamento por COVID-19 e a MP 927/20

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Afastamento por COVID-19 e a MP 927/20

AFASTAMENTO DO TRABALHO

AFASTAMENTOS NÃO OCUPACIONAIS

AFASTAMENTOS OCUPACIONAIS

ART. 29

CORONAVÍRUS

COVID-19

DOENÇA OCUPACIONAL

ESPÉCIES DE AFASTAMENTO

IMPUGNAÇÃO DO AFASTAMENTO

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Hélio Gustavo Alves

Hélio Gustavo Alves

27/03/2020

O texto tratará especificamente do art. 29 da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 e seus impactos financeiros nas empresas, bem como, na falha conceitual da redação para o devido critério material de enquadramento da motivação do afastamento, pois, o texto gera uma hermenêutica interpretativa tão ampla, que implica em total insegurança jurídica por contrariar o critério material que já está previsto no direito positivo, especificamente na lei 8213/91.

Quanto as citações de bibliografias, restará prejudicado, tendo em vista que estou em quarentena e a minha biblioteca encontra-se no meu escritório profissional.

Destaco que academicamente, o artigo não perde nada, tendo em vista que há norma que positiva o assunto em tela.

2- DAS ESPÉCIES DE AFASTAMENTOS

A lei 8213/91 regula os afastamentos laborais, que se dividem em duas espécies:

Afastamentos OcupacionaisAcidentes e doenças vinculadas ao trabalho.
Afastamentos não OcupacionaisAcidentes extras laborais e doenças degenerativas.

As hipóteses do que são ou não doenças ocupacionais e acidentes do trabalho estão previstos nos arts. 19 a 21 da Lei 8213/91.

2.1- DOS AFASTAMENTOS OCUPACIONAIS

Pois bem, o art. 19 da lei 8213/91 conceitua que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art. 20, incisos I e II da mesma lei, bem define que as doenças profissionais[2] e do trabalho[3] são consideradas como acidente do trabalho.

Caso a doença do empregado não esteja prevista nos incisos I e II do art. 20 da lei 8213/91, mas tenha relação como trabalho executado, a Previdência Social deverá considerar o afastamento como ocupacional, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo.

A lei previdenciária em seu art. 21-A enquadra como doenças ocupacionais aquelas que constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento 3049/99.

Com relação aos acidentes de trabalho, o próprio diploma legal em seu art. 21[4] os disciplina.

2.2- DOS AFASTAMENTOS NÃO OCUPACIONAIS

A lei 8213/91 em seus arts. 20, § 1º e 21, § 2º disciplinam acidentes e doenças que não são consideradas ocupacionais.

No rol das doenças que não são consideradas como doenças do trabalho estão:

  1. a) a doença degenerativa;
  2. b) a inerente a grupo etário;
  3. c) a que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Vale destacar que o art. 21, § 2º da lei 8213/91, reza que “não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.

3- O ERRO CONCEITUAL DO ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 PARA EVITAR A DOENÇA OCUPACIONAL PELA COVID 19

O art. 29 da Medida Provisória 927 tem em seu texto:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

O artigo supra tem como primeira premissa que: “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais.”

Como segunda premissa, mas não de menor relevância, o dispositivo ressalta que: nos casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) mediante comprovação do nexo causal será considerada doença ocupacional.

O que seria nexo causal no direito nas relações sociais do trabalho e previdenciário?

Nexo causal -também chamado de nexo de causalidade- tem como conceito uma relação de causa e efeito entre a atividade exercida e a resultado/ origem da doença. Na lógica, nexo causal é a ação que gerou uma consequência, ou seja é um vínculo que une a causa ao efeito.

Neste sentido, os empregados que, ao realizar suas atividades tiveram contato com possíveis pessoas contaminadas pela COVID 19, há, explicitamente o nexo causal, pois a jurisprudência e a doutrina dominante entendem por aplicar o princípio “in dubio pro operario”.

Obviamente que as decisões e os livros não fizeram a análise acima frente a pandemia, mas sim sob o prisma do nexo causal da atividade exercida x doença.

Caso o Congresso Nacional ao analisar o art. 29 da MP, não perceba o equívoco da redação do conceituar de nexo causal, as empresas assumirão a contaminação generalizada do COVID-19.

Sem dúvidas, os afastamentos laborais cairão na generalização como nexo causal, ou seja, serão discutidos na Justiça trabalhista e previdenciária para o enquadramento do afastamento como ocupacional.

Se isso ocorrer, gerará às empresas um passivo enorme como majoração na tributação do Fator Acidentário do Trabalho-FAP.

Além da empresa ter que assumir pagamentos de FGTS ao empregado no período de afastamento, estabilidade laboral e outros benefícios que possam existir por acordos individuais ou coletivos[5].

Óbvio que o Poder Executivo tinha a intenção de preservar a empresa de ter todos afastamentos por COVID 19 como ocupacionais frente a Pandemia, diminuindo assim, o risco econômico e o fechamento de muitas empresas.

Porém, a má técnica foi tão grosseira, que me fez lembrar a passagem que originou a famosa frase: “a emenda ficou pior que o soneto[6]”.

Portanto, a redação do art. 29 da MP 927 ao invés de proteger, desprotege a empresa, fazendo com que, pelo nexo causal, a empresa tenha impactos de todos os afastamentos como ocupacionais e se não tiverem diretamente, sofrerão com enxurradas de ações judiciais por parte dos empregados para buscar a aplicação do princípio “in dubio pro operario” e obter como ocupacional o afastamento.

3.1- A REDAÇÃO CORRETA PARA O ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 PARA EVITAR A DOENÇA OCUPACIONAL PELA COVID 19

Como foi estabelecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Poder Executivo para tentar dividir e reduzir os prejuízos obtidos pelos empregadores e empregados, publicou a Medida Provisória 927 com alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Neste sentido, conforme descrito no tópico anterior, o Executivo lança na MP 927 o artigo 29  com o “animus” de evitar que as empresas tenham, de forma generalizada, afastamentos como ocupacionais. Pois é sabido que, haverá uma contaminação generalizada na população frente a Pandemia e não por culpa exclusiva da empresa.

Pois bem, o teor do art. 29 da MP 927 tinha claramente como objetivo, não penalizar as empresas que agissem em conformidade com a aplicação e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Conceito previsto na Lei 8213/91.

Até porque, no caso de doença endêmica, a lei 8213/91, o art. 20, § 1º, letra d, já disciplina que não serão consideradas como doença do trabalho, vejamos:

“Art. 20. ….

1º Não são consideradas como doença do trabalho:

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

Interpretando hermeneuticamente este dispositivo com os princípios da proteção do meio ambiente do trabalho ligados a pandemia, podemos claramente considerar, que os afastamentos não devem ser considerados como ocupacionais por ser o COVID-19 uma doença endêmica.

A COVID-19 está presente em todos os continentes, obviamente também no Brasil, portanto, se seguirmos a hermenêutica literal do § 1º, do art. 20 da lei 8213/91, ou seja, que a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela –COVID 19- se desenvolveu, não deve ser considerado como doença ocupacional.

Ocorre que, a segunda premissa do mesmo dispositivo reza: “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Se analisarmos isoladamente a segunda premissa, com todas as atividades laborais que atendam as necessidades emergenciais da sociedade em que os prefeitos, governadores e presidente da república tenham liberado para trabalhar, tais como, hospitais, farmácias, mercados entre outras, suas atividades, consequentemente, serão resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, todas as atividades com acesso ao público em geral ou com outros empregados, em tese, estariam com o risco eminente da contaminação da COVID 19 frente a Pandemia.

Mas, não é esta interpretação a melhor aplicada.

Deve existir o juízo de ponderação e analisar se as empresas aplicaram:

– o princípio da precaução para proteção do meio ambiente do trabalho;

– se seguiram, obrigatoriamente, as recomendações da Organização Mundial da Saúde-OMS;

– se efetivaram os treinamentos e forneceram os equipamentos de proteção individual e coletiva conforme as Normas Regulamentadoras inerentes a sua atividade;

– se atenderam as determinações da Lei 13.979/20;

– se a empresa aplicou todas as medidas para redução de risco de contaminação e zelou pela vida do empregado.

Assim, caso a empresa tenha seguido e aplicado todas as recomendações acima descritas para a proteção do trabalhador no meio ambiente do trabalho, sem dúvidas preservou o princípio da precaução, considerado o super princípio no meio ambiente.

Ainda que a atividade do trabalhador tenha a exposição ou contato direto com o risco de contaminação, uma vez, o empregado utilizando EPI´s e EPC´s, tendo a orientação das recomendações para a proteção do meio ambiente, frente a pandemia, reduz a possibilidade da contaminação dentro da empresa e mesmo que seja, não ocorreu por negligencia do empregador, mas sim pela casuística viral advindo de uma pandemia.

Se a empresa seguiu todas as normas do meio ambiente do trabalho, não deve ser prejudicada pela dúvida de onde, quando e como houve a contaminação do empregado, visto ao descontrole viral da CORONA-19.

Motivo pelo qual, a redação correta para o art. 29 da MP 927 deveria ser:

Redação OriginalArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Redação RecomendadaArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante não comprovação da adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

4- IMPUGNAÇÃO DO AFASTAMENTO PELA COVID-19

Caso a empresa tenha reflexos por afastamentos considerados como ocupacionais, poderá recorrer administrativamente no INSS e, se for o acaso, apresentar sua defesa judicial com o objetivo de demonstrar que aplicou todas as adoções e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, bem como, seguiu as normas regulamentadoras e recomendações da OMS e da Lei 13.979/20, para transformar em benefícios por incapacidades comuns.

5- CONFLITO DOS ARTS. 15 A 17 DA MP 927 COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO FRENTE A PANDEMIA – COVID-19

É cediço que todos os protocolos existentes a proteção ao meio ambiente do trabalho tem um único objetivo: a redução ou eliminação de risco para a proteção da vida.

Para atingir todos os objetivos para a redução ou eliminação de risco, mundialmente se aplica o princípio da precaução.

Contrária a esta premissa mundial, o art. 15 da MP 927 determina que durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Ora, se o objetivo da empresa é evitar a contaminação generalizada entre seus empregados, é um grande equívoco o Poder Executivo suspender os exames médicos ocupacionais, principalmente os periódicos e complementares.

Caso o empregado tenha a mera suspeita quanto a seu estado de saúde ou dúvida se está no grupo de risco ou não, o corpo médico laboral da empresa seria a principal medida de segurança para precaução e prevenção da contaminação generalizada dos empregados de toda a empresa.

Certo que o § 2º do mesmo artigo da MP 927 acima citado, dita que na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional, se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O Poder Executivo jogou a responsabilidade pela contaminação toda ao médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional.

Ora, quando que não há risco de contaminação em uma Pandemia?

Pois bem, entendo que este artigo é uma verdadeira armadilha ao empregador e ao coordenador médico da empresa, pois, uma vez, havendo a contaminação em vários empregados, e a empresa não comprovando que manteve programa de controle médico e saúde ocupacional ativo, por entender não necessário, correrá um grande risco em ser penalizada por contravenção penal prevista no § 2º, art. 19 da Lei 8213/91, por não ter aplicado devidamente  adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador prevista no § 1º do mesmo artigo.

Destaco que a MP 927 foi mais infeliz ainda em não atender a recomendação mundial do princípio da precaução, quando em seu at. 16 prevê, que no período de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020 fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Ora, a única forma de aplicar as medidas de redução, proteção e segurança do trabalho e da saúde do trabalhador frente a pandemia, é treinamento, é habilitar o empregado de como enfrentar a nova realidade viral pandêmica, principalmente nas atividades de baixo grau escolar e/ou braçal.

É, portanto, irrazoável, incoerente e INADMISSÍVEL a suspensão dos exames médicos laborais e treinamentos aos empregados previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, ainda mais NUM MOMENTO DE CRISE ENDÊMICA. A MP em seus arts. 15 a 17 atinge os objetivo buscados pelas recomendações da OMS, que são o isolamento social do grupo de risco e a precaução no meio ambiente laboral.

Portanto, os arts. 15 a 17 da MP 927 trazem enorme insegurança jurídica aos empregadores e ao médico coordenador da empresa.

Pois, sem dúvidas, ocorrendo o indício de contaminação generalizada entre os empregados, a interpretação será de que a empresa assumiu o risco, por caber ao médico coordenador da empresa na opção em manter ou não o programa de controle médico e saúde ocupacional conforme previsão do art. 15, § 2º.

Por fim, destaco que a proteção da saúde do trabalhador é um direito e garantia fundamental, previsto nos art. 6º, 7º, XXII, aliás são cláusulas pétreas, não podendo de forma alguma, ser suprimido ou reduzido tal direito por medida provisória, por qualquer norma ou por mera deliberação médico coordenador da empresa.

Portanto, recomendo às empresas não suspenderem os exames médicos e os treinamentos de segurança de trabalho, por ser uma obrigação constitucional.

6- CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE HIBRIDO FRENTE A PANDEMIA – COVID-19

Nota-se que o Executivo tentou com a MP 927, diminuir o prejuízo econômico das relações laborais advindos pela pandemia da COVID-19, incluindo neste plano, somente os atores sociais trabalhador e empregado, deixando a atuação do governo totalmente isento de participar para colaborar na manutenção do equilíbrio financeiro laboral.

Até o presente momento só vieram notícias jornalísticas do Presidente da República, que ajudaria com duzentos reais e que pagaria o benefício de afastamento previdenciário desde o primeiro dia da incapacidade, porém, não saiu normas algumas sobre o tema.

Portanto, repito, a MP 927 deixou o grande prejuízo da Pandemia para o empregador e empregado e conforme acima explanado no artigo, ao invés de soluções, trouxe na verdade, irrazoáveis soluções, na verdade problemáticas resoluções que terão que ser ajustadas nas ações judiciais.

Ainda há tempo para consertar o soneto.

A solução menos danosa e que trará um equilíbrio mais justo entre empregador e empregado é a criação Benefício por Incapacidade Híbrido.

A problemática que o art. 29 da MP tentou dirimir foi: qual benefício por incapacidade será devido ao empregado, comum ou acidentário.

Há uma grande diferença entre os dois benefícios que demonstrarei no quadro abaixo:

Benefício por Incapacidade ComumDiferenças de Reflexos nas concessões dos benefícios por incapacidades comum x incapacidade.Benefício por Incapacidade Acidentária
NãoNão gera estabilidade de emprego ao empregado?Sim
NãoA empresa é obrigada a depositar o FGTS?Sim
Não terá direito, pois para a concessão do benefício por incapacidade comum, há a exigência de 12 contribuições mensais.[7]Caso o empregado não tenha a carência das 12 contribuições, terá direito ao Benefício por Incapacidade Comum ou Acidentário?Terá direito, pois para a concessão do benefício por incapacidade acidentária, pois não a exigência das 12 contribuições mensais.[8]
NãoHá impacto na majoração do FAP[9] da empresa?Sim

No quadrante acima, estão estampadas as divergências que gerarão impactos ao empregado e empregador dependendo a espécie da concessão do benefício por incapacidade.

Para melhor amenizar e melhor enquadrar as problemáticas acima expostas, sugiro que o Executivo ou o Congresso crie a Espécie de Benefício Híbrido por Incapacidade para a incapacidade advinda pelo COVID-19 que ficará da seguinte forma:

Ajustes dos Reflexos nas concessões do Benefícios por Incapacidade HíbridoHipóteses de concessão do novo “Benefício por Incapacidade Híbrido-COVID19”
Gera estabilidade de emprego ao empregado?Sim.
A empresa é obrigada a depositar o FGTS?Sim.
Caso o empregado não tenha a carência das 12 contribuições, terá direito ao Benefício por Incapacidade Comum ou Acidentário?Sim, excluirá a exigência de 12 contribuições para quem ficar incapaz pela COVID-19
Há impacto na majoração do FAP da empresa?Governo isentará da empresa a majoração do Fator Acidentário de Prevenção de afastamentos advindos pela COVID-19.
 A empresa é obrigada a recolher a cota patronal previdenciária?Não
A empresa é obrigada a fazer o recolhimento das contribuições para o sistema “S”?Não
A empresa paga pelos primeiros 15 dias de afastamento da atividade?Não.

Neste sentido, com a criação da nova espécie de benefício por incapacidade, no caso, o Benefício por Incapacidade Híbrido, governo, empregador, e empregado participariam do equilíbrio financeiro das relações laborais advindas por afastamentos previdenciários em decorrência da COVID-19, ajustando de uma vez por todas os futuros conflitos judiciais e reduzindo os impactos econômicos aos empregados e empregadores.

CONCLUSÕES

As conclusões são objetivas e categóricas.

Considero que a redação do art. 29 da MP 927 não atingiu o objetivo almejado em preservar que as empresas não sofram com os impactos da generalização dos afastamentos pela COVID-19 como ocupacionais/acidentários.

Que a redação do art. 29 da MP 927 deve ser alterada conforme abaixo:

Redação OriginalArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Redação RecomendadaArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante não comprovação da adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Tendo em vista que a proteção da saúde do trabalhador é um direito e garantia fundamental, previsto nos art. 6º, 7º, XXII e para preservar o princípio da precaução para redução e eliminação de risco no meio ambiente do trabalho, principalmente no momento atual da Pandemia, os artigos 15 a 17 devem ser retirados da MP 927.

Caso contrário, há um grande risco de contaminação entre os empregados que ficarão a mercê da confusão das informações midiáticas, onde uns dizem que o coronavírus é uma mera gripezinha e outros que é muito séria.

Por fim, a sugestão é que o Poder Executivo ou Congresso crie uma espécie de benefício para atender o risco COVID-19, no caso o Benefício por Incapacidade Híbrido-COVID-19.

Hélio Gustavo Alves e Leonardo Cacau discutem assuntos importantes e atuais, tais como, o direito do segurado ao recebimento de auxílio-doença (auxílio-doença por incapacidade temporária) e por afastamento em razão da COVID19, se a natureza do benefício será acidentária ou previdenciária, as modificações no atendimento do INSS, na prova de vida e a nova rotina de concessão dos benefícios acidentários e do LOAS para a pessoa com deficiência sem a perícia presencial.

Veja aqui os livros dos autores!

Quem pode ser considerado contribuinte individual no regime da Previdência Social?

Crédito da imagem: Pixabay


[1] Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves

Advogado. Parecerista. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal. Coordenador da Pós- Graduação em Direitos Humanos e Direito Constitucional do Ius Gentium Conimbrigae – Centro de Direitos Humanos- Coimbra/PT. Coordenador da pós graduação em Direito e Processo Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio Educacional. Professor de pós graduação em Direito e Processo Previdenciário em diversas Universidades. Presidente de Honra do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE. Recebeu título de Diploma de Mérito Acadêmico do Centro de Estudos de Direito Europeu por reconhecimento do Conselho de Mestres em Sintra – Portugal 2007. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – Cadeira nº 02. Membro da Academia Brasileira de Direito – Cadeira nº 12. Escritor de artigos e livros em Direito Previdenciário, Constitucional e Relações sociais.

[2] Lei 8213/91 – Art. 20, I: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

[3] Lei 8213/91 – Art. 20, II:  doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[4] Lei 8213/91 – Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

[5] Chamo a atenção que não estou deixando de proteger o empregado, mas sim, trazer a realidade para o rigor científico dos afastamentos, ou seja, as empresas que não comprovarem que foram diligentes na prevenção, o afastamento deve sim, ser considerado com ocupacional e o Ministério Público do Trabalho deve buscar todas a penalizações cabíveis. Tratarei mais a frente deste assunto.

[6] A expressão “A emenda saiu pior do que o soneto” nasceu, contam alguns, quando o poeta português Manuel Maria Barbosa de Bocage recebeu um soneto de um jovem que lhe pediu que marcasse os erros com cruzes. Contudo, havia tantos erros na escrita do mancebo que Bocage, depois de ler o soneto, devolveu-o tal e qual o recebeu, ou seja, nenhuma cruzinha estava ali a enfeitar a página do não promissor poeta. Ainda incrédulo, imaginando-se o suprassumo da última flor do Lácio, o jovem questionou o velho poeta, provavelmente esperando que o incensasse. Como não se deve cutucar a fera com vara curta,  não tardou ele a receber a justificativa do poetaço que as cruzes seriam tantas, se ali postadas, que “a emenda ficaria pior do que o soneto”. https://virusdaarte.net/a-emenda-saiu-pior-do-que-o-soneto/

[7] Lei 8213/91.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

[8]  Lei 8213/91

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[9] Decreto 3048/99

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

  • 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
  • 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
  • 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I – para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

  1. a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
  2. b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
  3. c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um.


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