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Guarda compartilhada e regulação de visitas (pandemia ou pandemônio)

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Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

20/03/2020

Mercê do estado de alarme causado pela pandemia do coronavírus (COVID – 19) com todos seus impactos físicos, sociais, psicológicos e econômicos, que afetam toda a sociedade mundial que se encontra em verdadeiro estado de crise, acometendo governos a editarem medidas de segurança para fazerem frente não só ao impacto sanitário, social e econômico na luta contra esta enfermidade, mas existe toda uma bateria de preocupações adicionais e comportamentos humanos nunca antes vivenciados.

Sem que por nenhum momento se olvide ou que se queira apagar cada uma das frentes que estão sendo atingidas pela COVID – 19, no âmbito do direito de família têm surgido compreensíveis preocupações relacionadas com o exercício materno e paterno dos direitos de guarda e de comunicação dos pais separados e seus filhos. Especialmente quando respeitar os direitos fundamentais dos filhos menores e incapazes é, sobretudo, o dever da família, da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227).

Neste pandemônio que vivemos visando preservar vidas e minimizando o impacto desta experiência única nunca antes vivenciada, é crucial que se tenha como linha prioritária de adoção os superiores direitos das crianças e adolescentes, tendo certeza de que a singela leitura do artigo 227 da Carta Federal permite por si própria ter uma noção muita clara e ponderada de como devem agir os progenitores para que seus filhos restem a salvo de toda forma de negligência, já que nestes tempos de reclusão doméstica restam momentaneamente afastados a convivência comunitária e outros direitos não menos relevantes e relacionados com a educação, lazer e a profissionalização.

Resulta tudo de um juízo de ponderação, quando sabido que a vida comunitária e o exercício da plena formação do infante se encontram em suspenso para que não só a vida dos filhos seja plenamente protegida, mas para que também possa por a salvo as vidas dos que em tempos de pandemia por enfermidade do coronavírus são tanto ou até mais vulneráveis pelo grupo de risco em que se encontram (pessoas mais idosas ou enfermas) e que também precisam ser preservadas.

Este exatamente o ponto de equilíbrio entre o exercício do direito de guarda e de comunicação dos pais com seus respectivos filhos, onde os progenitores precisam encontrar as prioridades da prole que um dia trouxeram ao mundo e que ambos têm o dever constitucional de proteger, não cerceando sem qualquer critério a convivência e a comunicação do outro progenitor, respeitando ambos as datas e pautas acordadas ou ordenadas em precedente decisão judicial.

Sem nenhum precedente na história da jurisprudência mundial e sem que qualquer doutrinador pudesse prever e projetar os efeitos jurídicos do exercício do poder familiar em meio a um alarme sanitário que põe em risco a população, somente causas graves que afetem a saúde e o interesse dos filhos e que também afetem a saúde e o interesses dos maiores e em especial dos mais idosos, é que justificaria a tomada de medidas de exceção.

Destarte, diante das novas cautelas e evidências de uma disseminação viral, os pais não devem conseguir chegar a um acordo que resguarde os direitos e a saúde de todos, em princípio respeitando o regime de guarda e de comunicação, observando as datas e procedimentos habituais com as restrições geográficas de circulação e de pessoas, assim evitando uma exposição desnecessária para o menor e para os adultos de seu entorno familiar, isto enquanto não normalize a situação, inclusive, e se for o caso, acordando futuras compensações de convivência para outros dias.

Tomadas as cautelas de transporte e de pequenos espaços físicos ou locais de acúmulo de pessoas, devem os pais observar todas as medidas de higiene e de preservação da segurança própria e dos filhos comuns, atentos às normas das autoridades sanitárias e governamentais que procuram evitar a propagação do coronavírus, procurando um exercício responsável do poder familiar. Como decidiram os juizados de família de Barcelona, em 18 de março de 2020, se algum dos progenitores apresentar sintomas de contágio ou tenha resultado positivo o teste do COVID – 19, no interesse dos filhos menores e para evitar sua propagação, que se mantenha a guarda e custódia com o outro progenitor, suspendendo provisoriamente a comunicação do genitor infectado, sem prejuízo da ampliação inclusive, dos contatos paterno-filiais pelos meios telemáticos, conquanto não perturbem eventuais rotinas e horários de estudo ou de descanso dos menores.

Enfim, as recomendações são de evitar circulação e exposição, mormente os mais jovens quando também convivem com os mais idosos, servindo como melhor sugestão o diálogo dos pais buscando proteger o filho e aqueles que com ele convivem, e que façam prevalecer sempre o seu instinto de proteção e de bom senso.

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