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ARTIGOS
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PENAL
REVISTA FORENSE
Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio
Revista Forense
17/08/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 152
CRÔNICA
DOUTRINA
- Direito de propriedade, sua evolução atual no Brasil – Caio Mário da Silva Pereira
- É de rejeitar-se a tese da soberania nacional? – A. Machado Paupério
- Direito comparado, sua realidade e suas utopias – Paulo Dourado de Gusmão
- Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal – Rubens Gomes de Sousa
- Do aspecto jurídico-administrativo da concessão de serviço público – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
- Da responsabilidade civil do Estado por atos do Ministério Público – Lafayette Pondé
- A extradição – Anor Butler Maciel
PARECERES
- Serviços públicos – Intervenção na Ordem Econômica – Sociedade de economia mista – Imunidade fiscal – Banco da Amazônia – Aliomar Baleeiro
- Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria – M. Seabra Fagundes
- Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais – Carlos Medeiros Silva
- Enfiteuse e arrendamento – Distinção – Temporariedade decorrente de cláusula contratual – Orlando Gomes
- Títulos em branco – Nota promissória – Aval – Falsidade ideológica – João Eunápio Borges
- Compra e venda do parto de animais de cria – Antão de Morais
- Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo – Jorge Alberto Romeiro
- Ato administrativo – Autorização ou licença – Revogação – J. Guimarães Menegale
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
- Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
- Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
- As sociedades de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
- Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
- Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
- Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
- A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Valdir de Abreu, juiz substituto no Distrito Federal.
NOTAS E COMENTÁRIOS
Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio
A subtração de coisa alheia por arrebatamento constitui modalidade freqüente dos delitos contra a propriedade, em todos os grandes centros urbanos. Por isso, o scippo da gíria napolitana ou o vol à l’esbrouffe dos franceses e suíços ou o nosso arrebatamento teriam de merecer a descrição do maior policial dos nossos dias – R. A. REISS: “Trata-se de uma modalidade de subtração brutal. O ladrão esbarra, empurra, derruba algumas vêzes os transeuntes e lhes arrebata a corrente do relógio, com o relógio ou não, a bôlsa da mão, a carteira de dinheiro, etc. Aproveita-se do susto da vítima ou de sua surprêsa, para fugir correndo”. “Ataca de preferência as senhoras, primeiramente, porque trazem com mais freqüência objetos de valor, colares de metal precioso, jóias, etc., depois pela razão de serem mais medrosas que os homens e, afinal, em virtude de não constituírem bons corredores e assim não se arriscam a se verem perseguidos por elas”.1
Furto X roubo X arrebatamento
Entre nós, diàriamente, ocorrem casos dêstes, com maior constância em determinados pontos da cidade. Como juiz criminal apreciei várias vêzes esta espécie criminosa e confesso que senti alguma dificuldade para encontrar-lhe a definição jurídica adequada: Furto simples? Furto com destreza? Roubo?
O nosso Cód. Penal não seguiu as pegadas do italiano vigente, que teve o cuidado de prever expressamente a hipótese no art. 625, nº IV, in fine: “Arrebatando a coisa das mãos ou da pessoa”. Considerou-a como uma espécie de furto qualificado, diversa da destreza, mas equiparada a esta quanto à punição. Antes, no Código ZANARDELLI, art. 406, foi considerado como uma forma menos grave de roubo e ainda com êste nome – rapina – previu-o o Cód. Penal toscano, artigo 392:
“Quando a violência exercida pelo ladrão não foi dirigida a ofender, nem a atemorizar a pessoa, senão ùnicamente para arrebatar da mão ou de cima do corpo a coisa”.
Como se vê, também na Itália ocorre a mesma dificuldade de conceituação dêste delito. CARRARA já advertia, comentando o citado dispositivo do Código toscano: “É preciso que o ladrão não haja pôsto a mão sôbre a pessoa do proprietário; doutro modo, o fato configura o furto violento; é necessário, porém, que o proprietário tenha usado ou tentado usar sua fôrça para reter a coisa e que essa força haja sido vencida pelo ladrão; doutra forma, ocorre furto com destreza, e considero êrro confundir as duas hipóteses”.2
Na vigência do nosso Cód. Penal de 1890, acentuava, também, NÉLSON HUNGRIA a importância da distinção.3 Entretanto, GALDINO DE SIQUEIRA considerava furto com destreza não só o bater de carteiras como o arrebatamento de bôlsas com valores. Julgando um caso, assim se externou: “Considerando que, segundo refere a própria ofendida, quando tomou do réu a bôlsa, foi que se rompeu a alça dêste objeto, por isso opinando o Dr: promotor público pela desclassificação do delito para o de furto;”
“Considerando que, efetivamente, a configuração do fato delituoso é a de furto com destreza, ou, como dizem os italianos, o borseggio, qualificado no respectivo Cód. Penal, art. 403, nº 4, como furto cometido “com destrezza sulla persona in luogo pubblico o aperto al pubblico”.
“Considerando que a classificação assim feita mais procedente se torna, tendo em vista o critério para distinguir o furto com destreza do roubo com violência à pessoa. Nota GIURATI que, se a destreza requer um certo grau de fôrça, o furto assim cometido se destaca da rapina (roubo no nosso Código), quando, não despertada a atenção da vítima no momento da tirada, se tenha em vista o modo de agir do delinqüente, e, então, “se questo non si sarà punto preoccupato di compieri inosservato il delito, si avrà rapina; se questo invece avrà usato tutte le cautele, tutta la circospezione di cui è capace per non destare l’attenzione del danneggiato si avrà il borseggio” (“Delitti contro la Proprietà”, pág. 175). Ora, no caso, o réu não procurou haver a bôlsa, acometendo de frente a vítima, mas sorrateiramente se aproveitar de sua desatenção e, destarte, conseguiu apossar-se dos valores que conduzia, o que foi feito”.4
Quer-nos parecer que o autor italiano não dá apoio ao mestre brasileiro. Na intenção de praticar o crime sem ser pressentido, distingue-se a denominada punga do arrebatamento. Diz o próprio GIURATI que a diferença foi bem fixada do ponto de vista subjetivo por sentença da Côrte de Cassação: “Quem subtrai, com destreza, procura subtrair sem ser visto, quer pelo lesado, quer por outras pessoas; é seu cuidado agir ocultamente, libertar-se, manter-se desconhecido ou ignorado; ao contrário, quem comete o roubo é audaz, não teme ser visto, usa violência, espanta, ameaça, intimida e isto ainda quando não usa violência diretamente sôbre a pessoa, mas a usa sôbre esta indiretamente, com grande espanto para os assaltados”.5
O entendimento do acórdão é ao meu ver perfeito. Por isso não podemos deixar de divergir da jurisprudência predominante, entre nós, de considerar a ação referida como furto simples. Existe no arrebatamento violência contra a pessoa, pois que não pode deixar de assim ser considerada a ação de vencer a resistência ordinária daquele que traz em suas mãos ou presa ao corpo alguma coisa. Ainda considerando-se que só estará consumado o crime quando o objeto tenha passado à disponibilidade do ladrão, não se pode deixar de considerar meio de reduzir o lesado à impossibilidade de resistência, como exige o art. 157 do Cód. Penal, a surprêsa, o susto, que imobilizam momentâneamente os que não estão prevenidos do assalto, dirigido, como acima deixou acentuado REISS, principalmente a mulheres, pelas razões indicadas.
Outra não é a conclusão a que chegou SEBASTIAN SOLER: “Para que exista violência basta que se vença pela fôrça uma resistência normal, seja ou não predisposta, ainda que, na realidade, nem sequer se toque ou ameace a vítima. “Quem de um puxão arrebata a uma senhora sua bôlsa, comete roubo e não, furto, mesmo que, para isso, não haja empregado fôrça apreciável. Êste caso é na realidade o que constitui o exemplo “típico da rapina”.6
Críticas ao código italiano
Também MANZINI não deixou de esmiuçar a questão, sem poupar crítica ao, Código italiano: “A inovação pela qual o dito arrebatamento é considerado furto agravado e não roubo, não pode agravar-se, porque qualquer que seja a violência que incida imediatamente ou mediatamente sôbre a pessoa é, substancialmente, uma violência à pessoa. O fato de arrebatar uma coisa da mão ou de corpo de uma pessoa é violência que, ainda que deseje sustentar tivesse imediatamente por objeto a coisa, reflete-se, porém, necessàriamente sôbre a pessoa, que não pode deixar de ressentir-se. Que, pois, não se trata propriamente de violência sôbre a coisa, é dado manifesto pela noção geral que desta violência oferece o art. 392 caput. No furto com arrebatamento, na verdade, a coisa subtraída pode não ser danificada, transformada no momento do fato, nem vir mudada a destinação própria da mesma. Por outro lado, se se tratasse de violência sôbre a coisa, a previsão especial da hipótese em aprêço seria supérflua, em face da disposição do nº 2 do art. 625. Era, por isso, mais lógico considerar o fato como roubo, de forma porém atenuada”.7
Considerar o arrebatamento como furto, além de constituir êrro lamentável na conceituação jurídica desta espécie de delito tão freqüente, acarreta ainda grave conseqüência do ponto de vista da política criminal; teríamos de considerá-lo furto simples, pois que nosso Código não prevê expressamente a hipótese para agravá-lo como o italiano, e, assim, a punição branda demais longe estaria de ser meio eficiente de intimidação.
Valdir de Abreu, juiz substituto no Distrito Federal.
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Notas:
1 “Manuel de Police Scientifique (Technique)”, vol. I, “Vols e Homicides”, pág. 131.
2 “Programa del Curso de Derecho criminal”, vol. IV, pág. 187, tradução de SEBASTIAN SOLER, Buenos Aires, 1946.
3 “Código Penal dos Estados Unidos do Brasil”, JORGE SEVERIANO RIBEIRO, vols. 39 e 40, pág. 265.
4 “Direito Penal Brasileiro”, vol. II, página 840.
5 “Delitti contro la Proprietà”, pág. 284.
6 “Derecho Penal Argentino”, vol. IV, página 269.
7 “Diritto Penale Italiano”, Nuova edizione, vol. IX, págs. 240-241.
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LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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