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Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria

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IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

MAGISTRADO

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REVISTA FORENSE 152

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01/08/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 152

DOUTRINA

PARECERES

  • Serviços públicos – Intervenção na Ordem Econômica – Sociedade de economia mista – Imunidade fiscal – Banco da Amazônia – Aliomar Baleeiro
  • Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria – M. Seabra Fagundes
  • Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais – Carlos Medeiros Silva
  • Enfiteuse e arrendamento – Distinção – Temporariedade decorrente de cláusula contratual – Orlando Gomes
  • Títulos em branco – Nota promissória – Aval – Falsidade ideológica – João Eunápio Borges
  • Compra e venda do parto de animais de cria – Antão de Morais
  • Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo – Jorge Alberto Romeiro
  • Ato administrativo – Autorização ou licença – Revogação – J. Guimarães Menegale

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

M. Seabra Fagundes

PARECERES

Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria

– Como vencimentos dos juízes se hão de entender, para aplicação do preceito constitucional, tôdas e quaisquer vantagens percebidas dos cofres públicos.

– Os proventos dos juízes inativos, tendo de ser iguais aos vencimentos percebidos durante a atividade, dêles não se podem desincorporar as gratificações adicionais por tempo de serviço.

CONSULTA

A Constituição estadual de Mato Grosso dispõe, no seu art. 111, o seguinte:

“Os funcionários públicos do Estado, civis e militares, inclusive os magistrados, terão direito a um adicional de 50% sôbre os seus vencimentos na data em que completarem 30 anos de serviço público.

§ 1º Não se somará aos proventos da inatividade o adicional concedido de acôrdo com êste artigo.

§ 2º Serão acrescidos ao tempo de serviço, para o fim dêste artigo, tantos anos de serviço quantos filhos o funcionário tiver”.

Tendo-se em vista o preceito do artigo 95, III, da Constituição federal, que prescreve a irredutibilidade de vencimentos dos magistrados, consulta-se:

Os magistrados quando aposentados ou em disponibilidade têm direito a continuar a receber o adicional de 50% referido no indicado dispositivo?

PARECER

I Irredutibilidade de vencimentos

1. Cumpre verificar, antes de mais nada, se a irredutibilidade de vencimentos, consagrada na Constituição federal (art. 95, nº III) como uma das garantias dos juízes, veda a redução de quaisquer proventos que o Estado lhes pague (representações, gratificações adicionais, etc.), ou se proíbe apenas a redução do que percebem sob a denominação estrita de vencimentos.

2. Se beneficiados com a vedação da redutibilidade apenas os vencimentos, stricto sensu, o adicional de que se trata poderá ser suprimido por ocasião da passagem do magistrado à inatividade, como até, mediante reforma da Constituição mato-grossense, poderá ser retirado aos próprios juízes em atividade.

Alcançando a garantia da irredutibilidade o conjunto dos proventos pagos pelos cofres públicos aos juízes, já então, inalterável para menos a gratificação adicional dos magistrados em atividade, porque sujeito o texto da Carta Política de Mato Grosso à Constituição federal, ter-se-á de verificar se a proibição de reduzir os proventos beneficia os magistrados em inatividade e não apenas os em exercício.

3. A irredutibilidade dos vencimentos, como garantia conferida aos membros do Poder Judiciário, e que da primeira Constituição republicana (art. 57, § 1º) passou às demais (1934, art. 64, c; 1937, art. 91, c), até a atual, tem por fim subtraí-los ao desprestígio e às dificuldades, que a ação combinada dos Poderes Legislativo e Executivo poderia infligir-lhes e acarretar-lhes pela afetação dos meios econômicos essenciais a uma vida condigna ou mesmo à subsistência. E em função de tal finalidade é que se há de entender.

Ora, restringi-la à retribuição econômica que se conceitua estritamente como vencimento seria ensejar, pelo apêgo à literalidade do texto, a frustração do seu objetivo. Acrescido o vencimento mínimo dos desembargadores (padronizado pelo de secretário de Estado, e, por sua vez, servindo de padrão-base, em critério proporcional, aos dos juízes de direito – Constituição federal, art. 124, nº VI) de qualquer quantia, a título, por exemplo, de representação ou de gratificação adicional por tempo de serviço, estariam as Assembléias Legislativas e os governadores com possibilidade de, pela ação conjunta, agravarem as condições de vida dos magistrados, diminuindo-lhes as rendas, perturbando-lhes o equilíbrio orçamentário.

Conquanto tal possibilidade fôsse muito mais grave, nas suas conseqüências prováveis, antes da inclusão no direito constitucional positivo de padrões mínimos para os vencimentos das diversas categorias de magistrados, nem por isto é de desprezá-la.

4. Foi partindo dessas considerações que o Tribunal da Relação de Minas Gerais decidiu que o tratamento dos magistrados federais ou estaduais sòmente pode ser feito por meio de vencimentos, nada valendo falsos nomes – representações, bonificações, gratificações, – de que se servirem as leis ao designar os seus proventos, pois nêles se devem ver meros expedientes para iludir a irredutibilidade constitucional (acs. de 13-11-1926, na apelação civil nº 5.009, e de 17-3-1928, nos embargos respectivos, in “Rev. dos Tribunais”, vol. 65, págs. 692 e 693).

A essa opinião antecedera, na doutrina, o comentário autorizado de JOÃO BARBALHO, que, sem a minudência da exemplificação, repelia as formas pelas quais, a qualquer título que fôsse e ainda indiretamente, se pudesse predispor à diminuição do estipêndio pago aos magistrados (“Constituição Federal Brasileira”, 1924, pág. 309).

5. Vencimento, portanto, no sentido dos textos constitucionais, é o estipêndio pago pelo Estado aos juízes, seja qual fôr a denominação que lhe dê a lei ordinária, seja qual fôr o desdobramento que se lhe empreste.

6. Dentro de tal critério, o único compatível com a eficácia objetiva do preceito constitucional, só se poderá explicar a supressão de quantia paga, em certo tempo, a um juiz, quando ligada à natureza eventual de alguma função extraordinária, como no caso das verbas de representação para presidentes de côrtes de Justiça. Porque então será o encargo eventual do exercício dessa função que motivará o provento, e êste terá de ser tão transitório quanto a sua causa.

III Passemos agora ao exame da situação do inativo.

8. Sendo a irredutibilidade uma garantia de independência para o exercício da função, é admissível, em princípios, que cesse uma vez cessado o exercício, isto é, ao passar o juiz da atividade à inatividade.

9. Com tal sentido é que aparece na Constituição americana, fonte do nosso direito constitucional positivo nesse particular, como, aliás, em quase tudo quanto diz com o Poder Judiciário. A seção I, do art. III, reza que os juízes receberão, pelos seus serviços, “uma compensação que não será diminuída durante a sua permanência no cargo”.

Na Argentina teve acolhida também com êsse alcance restrito (CALDERON, “Derecho Constitucional Argentino”, 1931, vol. III, pág. 429). E no México o mesmo sucedeu (RAMÍREZ, “Derecho Constitucional Mexicano”, 1949, pág. 382).

10. Em nossa prática constitucional, para melhor exposição do assunto, cumpre distinguir o período anterior à Constituição de 1946 do que lhe sucede, e, ainda, a situação, em ambos os períodos, de juízes em disponibilidade ou aposentados.

Constituição de 1891

11. Sob a Constituição de 1891, quando aos juízes era permitido deixar temporàriamente o exercício da judicatura para a ocupação de outras funções públicas, entendia-se que a disponibilidade voluntária, pela qual se legitimava êsse afastamento, dava lugar à redução dos proventos de magistrado (perda da gratificação, que, segundo o direito da época, compunha, com o ordenado, os vencimentos).

Compulsória a disponibilidade, ou tornado o juiz avulso, havia-se como obrigado o Tesouro público a pagar-lhe vencimentos integrais.

Há mesmo um caso ilustrativo, resolvido administrativamente pelo primeiro govêrno republicano. Através de longo despacho, subscrito pelo marechal DEODORO e pelo ministro da Justiça CAMPOS SALES, se asseguraram vencimentos integrais a juiz (ESPERIDIÃO ELÓI DE BARROS PIMENTEL) que, tendo ficado em disponibilidade para exercer presidência de província, viu a sua comarca preenchida posteriormente e foi considerado avulso, com prejuízo pecuniário (“O Direito”, vol. 52, pág. 281-284).

E o Supremo Tribunal, em acórdão de 30 de setembro de 1931, assentou que ao juiz pôsto em disponibilidade contra a vontade assistem todos os direitos, inclusive vencimentos da atividade (KELLY, “Anuário de Jurisprudência Federal”, 1931, pág. 161).

12. No que concerne aos aposentados, entendeu-se, nos primeiros tempos da República, que os seus proventos eram inatingíveis.

Para JOÃO BARALHO, a garantia de irredutibilidade “é absoluta, não tem limitações e alcança mesmo os aposentados” (ob. cit., pág. 309).

Em 25 de novembro de 1905, o Supremo Tribunal, nos embargos remetidos número 1.148, julgou que a irredutibilidade protege o seu ministro aposentado, até contra o lançamento de impostos (“O Direito”, vol. 99, págs. 206-209).

Posteriormente, no entanto, admitir-se-ia, assim nos julgados como na doutrina, a possibilidade de redução.

Num acórdão de 4 de janeiro de 1935, decide o Supremo Tribunal, de acôrdo com parecer do então procurador geral da República CARLOS MAXIMILIANO, que, na aposentadoria por motivo de saúde, os proventos do juiz são correspondentes aos anos de serviço (apelação civil nº 6.138, “Jurisprudência do Supremo Tribunal”, vol. 23, 1935, pág. 86; “Arq. Judiciário”, vol. 32, págs. 474-476).

E já sob a Constituição de 1937, CASTRO NUNES insiste por êsse critério, inferindo-o da combinação de dois dispositivos daquele Estatuto:

“A irredutibilidade dos vencimentos supõe o juiz na ativa. Aposentado, retira-se definitivamente da função, da qual conserva apenas um predicamento, o estipêndio, cuja reduzibilidade – e a tanto equivale a proporcionalidade na base do tempo de serviço – a própria Constituição pressupõe quando o dá integral em certa hipótese (art. 91, a, combinado com o art. 156, e), admitindo, “pois, que o não seja em outros casos, isto é, quando não fôr de mais de 30 anos o tempo de serviço” (“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, 1943, página 131).

13. Em face da Constituição atual, não há cogitar de disponibilidade voluntária, em sentido próprio.

14. O ingresso na magistratura, o acesso dentro dela e o afastamento dos seus quadros se processam conforme preceitos que a Constituição prefixou, nada ficando de fundamental, no que lhes diz respeito, à discrição do legislador ordinário ou do Poder Executivo.

Admitir o contrário, importará em romper a inteireza do rígido sistema com que o Poder Constituinte quis preservar o Judiciário das interferências e influências dos outros órgãos estatais.

Ora, o texto constitucional prevê três casos de aposentadoria – idade de 70 anos, invalidez comprovada, e 30 anos de serviço público, art. 95, § 1º, – e um de disponibilidade, – extinção da comarca, ou remoção da sua sede, art. 124, número VII, – sem deixar margem, mesmo virtualmente nas entrelinhas de algum dos seus dispositivos, para o afastamento do exercício por mera conveniência do magistrado com aquiescência do Poder Executivo.

15. Destarte, é possível afirmar que nos casos de disponibilidade, sendo o afastamento do exercício sempre compulsório (a alternativa prevista no art. 124, nº VII, não lhe tira êste caráter; ao juiz se deixar apenas optar entre duas soluções, que lhe são impostas), não há distinguir vencimentos stricto sensu e proventos outros.

Admitir a distinção seria ensejar oportunidade aos Poderes Legislativo e Executivo de, sob o rótulo do interêsse público (redução de despesa na extinção da comarca, satisfação de massas maiores de jurisdicionados na transferência de sede), prejudicar econômicamente o magistrado não-favorecido pela sua simpatia.

Aposentadoria

16. Quanto à aposentadoria, se bem que, em princípio, como deixamos dito, perfeitamente explicável, pela aplicação de critérios gerais, a diminuição dos proventos do juiz que, através dela, deixa o exercício (e assim admitido quando em vigor as Constituições de 1891, 1934 e 1937), afigura-se-nos que, sob a Constituição vigente, tal não é possível.

É que, inovando em relação a tôdas as Constituições precedentes, a atual Lei Suprema do Pais estatui que, em todos os casos de aposentadoria (compulsória, por limite de idade ou invalidez; voluntária, aos 30 anos de serviço público), esta será decretada com vencimentos integrais” (art. 95, §§ 1º e 2º).

Uma vez que dêsse modo dispôs o legislador-constituinte, fugindo à tradição do direito nacional, foi porque entendeu que o magistrado, quaisquer que fôssem as circunstâncias pelas quais passasse à inatividade, deveria a ela passar em condições de manter o padrão de vida antes desfrutado. Considerou decerto que ao magistrado, impedido de votar-se a outras atividades capazes de lhe permitir o acúmulo de economias (de funções públicas só lhe é dado exercer o magistério, de regra mal remunerado; as atividades lucrativas do comércio ou da indústria lhe são proibidas), e, por vêzes, ingressando nos quadros da Justiça em idade avançada e sem tempo de serviço público anterior (ministros do Supremo Tribunal e desembargadores escolhidos entre advogados), dever-se-ia proporcionar uma inatividade condigna e tranqüilizadora. E generalizou no preceito citado, onde até a aposentadoria-prêmio foi contemplada, a regra dos proventos integrais.

17. Ante essas razões, já não cabe interpretar a irredutibilidade como simples garantia de independência para o exercício da função, senão também como vantagem peculiar aos membros da magistratura. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, quer porque com a irredutibilidade se lhes assegura independência no julgar, pela certeza de que os outros órgãos do Estado não poderão persegui-los amesquinhando-lhes o estipêndio do trabalho, quer porque a simples elevação à dignidade da magistratura aconselha a lhes atribuir proventos condignos do seu ministério (irredutíveis pelos outros poderes) e inatividade com ela condizente (que não obrigue o juiz a, no ócio, tornar inferior o seu padrão de vida habitual).

18. Decerto êsse critério comporta crítica, pois que, se nunca serão demasiadas as garantias de independência dos magistrados, tendo em vista o exato e perfeito desempenho do seu delicado mister na vida político-social do País, é difícil explicar, objetivamente, a outorga a êles de vantagens não-necessárias àquela independência, e, portanto, podendo ser pleiteadas por quaisquer outros servidores do Estado. Mas êsse é um problema do direito a elaborar, e não do direito a aplicar.

19. Como vencimentos se hão de entender, portanto, para a plena aplicação do preceito constitucional, aqui, como no caso dos juízes em atividade, tôdas e quaisquer vantagens percebidas dos cofres públicos: gratificações, representação a título permanente, etc.

Conclusão

20. Afigura-se-nos em conclusão que, não obstante o fundo de justiça com que a Constituição do Estado de Mato Grosso nivelou, na desincorporação do adicional por tempo de serviço, magistrados e funcionários ao passarem à inatividade (artigo 111, § 1º), aquêles não podem ser alcançados por essa providência. Os proventos dos juízes inativos tendo de ser iguais, tanto em virtude de texto específico da Constituição federal (art. 95, § 2º), como por fôrça do seu próprio sistema de normas referentes à magistratura, aos proventos percebidos durante a atividade, não pode operar, quanto a êles, a desincorporação dos adicionais.

Rio, 23 de setembro de 1952. – M. Seabra Fagundes.

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