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CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Rui Barbosa e a técnica da Advocacia

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 152

RUI BARBOSA

Revista Forense

Revista Forense

19/07/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 152

  • Rui Barbosa e a técnica da Advocacia – Rubem Nogueira

DOUTRINA

  • Direito de propriedade, sua evolução atual no Brasil – Caio Mário da Silva Pereira
  • É de rejeitar-se a tese da soberania nacional? – A. Machado Paupério
  • Direito comparado, sua realidade e suas utopias – Paulo Dourado de Gusmão
  • Idéias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal – Rubens Gomes de Sousa
  • Do aspecto jurídico-administrativo da concessão de serviço público – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
  • Da responsabilidade civil do Estado por atos do Ministério Público – Lafayette Pondé
  • A extradição – Anor Butler Maciel

PARECERES

  • Serviços públicos – Intervenção na Ordem Econômica – Sociedade de economia mista – Imunidade fiscal – Banco da Amazônia – Aliomar Baleeiro
  • Magistrado – Irredutibilidade de vencimentos – Gratificação adicional – Aposentadoria – M. Seabra Fagundes
  • Sigilo de correspondência – Telegramas – Exame por agentes fiscais – Carlos Medeiros Silva
  • Enfiteuse e arrendamento – Distinção – Temporariedade decorrente de cláusula contratual – Orlando Gomes
  • Títulos em branco – Nota promissória – Aval – Falsidade ideológica – João Eunápio Borges
  • Compra e venda do parto de animais de cria – Antão de Morais
  • Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo – Jorge Alberto Romeiro
  • Ato administrativo – Autorização ou licença – Revogação – J. Guimarães Menegale

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Advogado sempre. RUI e EPITÁCIO. Ética, sócia inseparável da técnica. Elementos de sua técnica profissional. O sabedor do Direito. O estilista forense. O fenômeno das copiosas citações de autores. Uma citação causa um incidente com MEDEIROS E ALBUQUERQUE. Um exagêro de CAPISTRANO DE ABREU. A presteza da produção ruiana. Atitude para com os antagonistas (incidentes com ESMERALDINO BANDEIRA e FERREIRA VIANA). Conduta com os juízes. Advogado-paradigma.

Sobre o autor

Rubem Nogueira, procurador geral da Justiça do Estado da Bahia.

CRÔNICA

Rui Barbosa e a técnica da Advocacia

ADVOGADO SEMPRE

A maior dificuldade que oferece o exame da vida de RUI BARBOSA, como advogado forense, e dos seus processos profissionais, resulta da vastidão e complexidade dos elementos de que hoje dispõe o pesquisador de sua obra jurídica.

Estamos diante de um advogado fora do comum, ainda mesmo considerando-o entre os maiores do seu tempo. De um advogado que advogou, sem interrupções, durante, rigorosamente, 50 anos, numa vida, que, desgraçadamente para todos nós, se apagou aos 73. Dê um advogado que percorreu tôdas as instâncias e experimentou todos os triunfos e amargores (mais amargores que triunfos) de sua fecunda e gloriosa profissão. De um advogado que não teve especializações, mas acabou falando e escrevendo acêrca de todos os ramos do Direito, fôsse o constitucional, o civil, o comercial; fôsse o criminal, o administrativo ou o processual, com a segurança, a extensão, a profundidade e a beleza de um exímio especialista.

Enfêrmo, na Bahia, em 1871, ainda sofrendo dos males físicos que tanto o haviam martirizado na última etapa do curso acadêmico e o coagiram a requerer antecipação de provas finais e diplomação, mesmo assim sem saúde ansiava por dar comêço à sua experiência forense, que não teria mais fim. “Seu estado parece não melhorar, ainda prossegue em uso de re” médios, que não sei quando cessarão”, escrevia, aflito, o Dr. João José ao seu parente e ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro ALBINO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, e acrescentava: “Seu estado intelectual ou cerebral é muito delicado; êle, por isto, vive desesperado por não poder encetar os trabalhos”.

Mas enfim encetou-os, mal terminada a convalescença, em 1872. Fê-lo como integrante do escritório do Conselheiro DANTAS e do Dr. Leão Veloso, à rua dos Cobertos Grandes, n° 48, 1° andar, e nunca mais teve repouso na atividade judiciária. Em 1922, três meses antes de falecer, ainda militava no fôro da capital da República, produzindo pareceres, petições e memoriais que tive o ensejo de analisar no meu modesto trabalho “O Advogado Rui Barbosa”, ínfima contribuição para as comemorações nacionais do seu glorioso centenário de nascimento.

RUI BARBOSA E EPITÁCIO

Impossível, pois, aceitar o paralelo feito pelo eminente LEVI CARNEIRO entre RUI BARBOSA e EPITÁCIO PESSOA, como profissionais do fôro. Reconhece o Dr. LEVI CARNEIRO que EPITÁCIO exerceu a advocacia espaçadamente, a largos intervalos, e foi advogado de poucas causas. Ainda assim, porém, considera-o “mais intensamente advogado” (sic) que RUI, o qual, a seu ver, só ligava o aspecto político ou doutrinário dos litígios, não o caso jurídico em si mesmo (LEVI CARNEIRO, “O Livro de um Advogado”, Rio, 1943, pág. 26). Tão apressado juízo crítico, entretanto, não tem base na realidade histórica, nem poderia ser jamais comprovado. É puramente conjetural.

De fato, até ser nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal, em janeiro de 1902, EPITÁCIO PESSOA não tinha feito advocacia, salvo nos cinco meses que se contaram entre a sua saída do Ministério da. Justiça e o ingresso no Supremo Tribunal Federal, e foi até por não ser advogado militante nem juiz que muito se lhe estranhou a escolha para o mais alto órgão do Poder Judiciário republicano, como assinala sua filha e brilhante biógrafa (LAURITA PESSOA RAJA GABAGLIA, “Epitácio Pessoa”, 1º vol., ed. José Olímpio, 1951, pág. 171).

Aposentando-se 10 anos mais tarde e elegendo-se senador federal, EPITÁCIO não manifestou, ainda então, maior interêsse pela atividade forense, limitando-se a oficiar, entre 1915 e 1918, como patrono dos Estados do Amazonas e Santa Catarina, nas suas questões de limites com o Pará e o Paraná (LAURITA PESSOA, obra e vol. cits., págs. 231-232), e depois disso a produzir pareceres como jurisconsulto, mas sem advogar. Nunca teve sequer escritório, e, contam-se pelos dedos das mãos as suas produções forenses, aliás de alto merecimento. Basta isso para ver o exagero da comparação entre tão distintas vocações.

RUI, pelo contrário, tanto se preocupava com o aspecto político ou doutrinário dos seus casos forenses, como com o desenvolvimento das demandas e os pormenores mais íntimos da advocacia. Sempre manteve freqüentou o seu escritório, quer sòzinho, quer em equipe, desde 1872, na Bahia, e até anúncios de propaganda profissional êle fazia publicar. Um dos seus mais notáveis companheiros de banca, que se lhe associou de 1897 a 1912, o Dr. ULISSES BRANDÃO, conta que naquele ano o escritório de RUI, movimentadíssimo e ao que êle muito comparecia, ocupava dois andares do prédio nº 72, à rua do Rosário, e era um dos dois ou três mais procurados de todo o País. Nas paredes das salas e dos corredores RUI mandou colocar cartazes impressos, noticiando preços de consultas e formas de contratos de causas. De seu próprio punho redigiu e mandou estampar nos jornais cariocas um anúncio que dizia: “Os advogados RUI BARBOSA e ULISSES BRANDÃO aceitam causas no cível, crime, comercial e orfanológico”, sendo que a especialidade crime foi acrescentada, por ULISSES BRANDÃO, com ordem de RUI (ULISSES BRANDÃO, entrevista concedida à revista “Vida Doméstica”, nº 92, setembro de 1925, Rio, págs. 37-49). Anúncios em jornais êle os teve, aliás, desde os tempos da Bahia. E todo o seu papel de carta e requerimentos, de uso ordinário, trazia impresso no alto: RUI BARBOSA – Advogado.

É também gratuita, data venia, a afirmativa, de que não se interessava bastante, como um advogado genuíno, pelo cliente e pelo caso jurídico. Não há disso nenhum sinal visível. As provas em profusão acumulam-se no sentido contrário. Seria até enfadonho enumerá-las.

RUI cuidava amorosamente das questões que lhe oram confiadas. Tanto assim é, que foi o mais disputado e famoso dos profissionais do fôro brasileiro, e só a morte o desligou da árdua militança judiciária. Ora, é sabido que advogado displicente no serviço, desatento ao constituinte ou indiferente ao desenlace dos pleitos que patrocine, jamais s° impõe à confiança e ao respeito de quem quer que seja. Ninguém apontaria um grande advogado com êsses defeitos. Como, pois, explicar a avalanche de causas que transitaram pela banca profissional de RUI, não lhe permitindo repouso algum, de 1872 a 1922, senão como a mais límpida demonstração de suas admiráveis virtualidades de profissional do fôro?

Quanto a paixões resultantes da prática da advocacia, teve-as em quantidade e de todos os tipos. Certa feita, já velho, quando perdeu os embargos que opusera na célebre questão de nulidade de sentença arbitral, movida pelo Estado de Minas, de que era patrono, contra o Dr. AMÉRICO WERNECK, concessionário da estância hidromineral de Lambari, ficou sèriamente magoado com o Dr. RODRIGO OTÁVIO, advogado da parte vencedora, e, segundo êste mesmo conta no livro “Minhas Memórias dos Outros” (Nova Série, Rio, 1935), nunca mais o perdoou por ter o oficial de justiça entendido de fazer-lhe a intimação daquele amargo acórdão unânime do Supremo Tribunal exatamente quando RUI entrava num cinema…

Que significaria tal reação naquele homem de 68 anos, já senhor dos mais gloriosos títulos, senão a exteriorização do que CASTRO NUNES, com acerto, denomina o vinco mais fundo da sua personalidade, isto é, a sua estrutura de advogado?

ÉTICA, SÓCIA INSEPARÁVEL DA TÉCNICA

O sentimento que tinha da advocacia era o de um grave ministério, aureolado de uma dignidade quase sacerdotal, segundo sublinhou numa bela página de ética profissional, com que devolveu comentários algo tendenciosos do insigne RODRIGO OTÁVIO, nos autos da questão Minas-Werneck (“Supremo Tribunal Federal – Américo Werneck v. Minas Gerais – Sustentação dos embargos do Estado-apelante, pelo advogado “RUI BARBOSA”, Rio, Tipografia do “Jornal do Comércio”, 1918, págs. 33-35).

Antes de aceitar o patrocínio de uma defesa, tomava tento da dimensão moral da causa, que para a sua sensibilidade era tudo.

Nem sempre discutia pessoalmente a fixação de honorários, por falta de jeito e acanhamento, como de público chegou a confessar. Mas, quer êle próprio o fizesse, quer incumbisse dessa tarefa a um companheiro de escritório, timbrava pela modéstia da remuneração de seu trabalho. Haja vista os meros 300:000$000 que cobrou para, defender o então próspero Estado do Amazonas naquele descomunal litígio de reivindicação do Acre Setentrional e anulação da lei que o convertera em Território após o Tratado de Petrópolis. Questão esta que, segundo teve oportunidade de dizer, “pela sua relevância, pela grandeza do seu objeto e singulares proporções do seu aparato jurídico, sai de todos os moldes, exorbita de todos os precedentes, e não acha têrmo de comparação nos anais judiciários do País, nem ainda, nos da Justiça americana”.

Uma vez aceito o mandato, entregava-se-lhe de corpo e alma, desempenhando-o até o fim, com entusiasmo, zêlo e esfôrço total pela vitória. Praticou, portanto, os princípios cardeais da ética de sua profissão, tornando-a como que a sócia inseparável da sua técnica de advogar.

ELEMENTOS DE SUA TÉCNICA PROFISSIONAL

Os processos profissionais de que RUI se utilizava, componentes daquilo que poderíamos denominar a sua técnica de advocacia, manifestavam-se, ordinàriamente, com uma notável simplicidade, e consistiram, sobretudo, em:

1º) saber profundamente a ciência de suas predileções;

2º) exprimir-se em estilo literário impecável, construindo monumentos artísticos, através de episódios judiciários até então tratados como assuntos fora da literatura, ou incapazes de comportar uma forma expressional acadêmica;

3°) esgotar a análise dos temas propostos, apoiando-a amplamente na opinião alheia;

4º) tratar antagonistas e juízes com uma polidez que não excluía a agressividade inspirada no jôgo das circunstâncias.

Foi assim exercendo-a, que RUI transformou substancialmente, entre nós, a arte de advogar, à qual transmitiu uma alta dignidade e uma exemplar moralidade.

Da sua imensa bagagem forense, hoje em avançada reconstituição material graças aos esforços de AMÉRICO LACOMBE, o benemérito realizador do plano das “Obras Completas de RUI BARBOSA”, podem sair para as antologias e os compêndios capítulos preciosos de hermenêutica e aplicação do Direito, numa composição estilística sem as feiuras e durezas do tradicional estilo forense, o seu tanto inacessível aos não-iniciados. Numa palavra, fêz da sua obra de advogado uma belíssima e perene obra de arte, e com ela instituiu uma etapa luminosa da advocacia brasileira.

O SABEDOR DO DIREITO

A chave, por assim dizer, da técnica da advocacia de RUI e o grande e principal segrêdo da supremacia profissional que alcançou entre os seus contemporâneos, foi, antes do mais, a imensidade dos seus conhecimentos jurídicos, completada por uma não menor cultura geral de história, literatura, ciências naturais e matemática, filosofia e línguas. Era um jurisperito e autêntico humanista.

Ao findar o curso ginasial, levou da Bahia para o Recife, em 1866, um curso secundário perfeito, como hoje não mais se vê. Saiu da Faculdade para a vida pública sabendo sèriamente o Direito dos compêndios, e pelo tempo a fora, daí em diante, foi o obstinado estudante que encheu uma época. “Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem”. Assim falava em 1921.

Seus trabalhos forenses, a começar pelos principais da primeira fase (defesa-crime do guarda-mor da Alfândega da Bahia e o processo, também criminal, intentado contra os fabricantes do rapé “Areia Fina”), até os dos últimos meses de vida, como, entre outros, o longo parecer, datado de 19 de dezembro de 1922, acêrca de garantias de juros à emprêsa concessionária Port of Pará, revela esta peculiaridade da estrutura intelectual de RUI: conhecimento profundo e vasto da ciência jurídica, assimilado em longo e absorvente convívio com os livros.

Era, por isso, capaz de improvisar produções jurídicas de forte contextura. Entre muitas, poderia mencionar a sustentação oral, em agôsto de 1914, dos embargos do conde Álvares Penteado, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, cuja antiga revista publicou, na integra, a tradução das respectivas notas taquigráficas. O antagonista de RUI era CARVALHO DE MENDONÇA (J. X.), já então o mais famoso comercialista brasileiro, que foi também à tribuna a fim de impugnar os embargos, por parte da Cia. Nacional de Tecidos de Juta, sua constituinte. Mas, não obstante sua notória especialização, sendo inclusive o autor de um “Tratado de Direito Comercial”, então em grande voga, ficou inegàvelmente aquém de RUI. Não do ponto de vista de manifestação meramente oratória, pois nisso era naturalíssimo que o ex adverso lhe levasse a palma. Mas no conteúdo doutrinário da sustentação.

Cingiu-se MENDONÇA, com efeito, ao elogio do acórdão embargado, da lavra de PEDRO LESSA, e não saiu do campo de exame da complexa matéria de fato. RUI, ao contrário, adentrou-se no estudo jurídico das melindrosas teses em equação, clarificando-as, principalmente aquela acêrca da necessidade de cláusula explícita de proibição de restabelecimento do vendedor do fundo de comércio, para valer a interdição da concorrência. Uma defesa oral dessas exprimia o exponencial sabedor do Direito, que êle era, capaz de superar no seu próprio campo a um especialista da envergadura de CARVALHO DE MENDONÇA.

O ESTILISTA FORENSE

Ao lado do domínio da ciência jurídica, punha o maior cuidado em requerer ou arrazoar (e no seu tempo os arrazoados eram o momento alto, por excelência, das demandas), num estilo literário acadêmico. RUI esmerava a pureza de linguagem, tanto numa peça de oratória parlamentar ou numa conferência política, de que deixou monumentos imperecíveis, como nos escritos jurídicos.

Aquelas suas “maravilhosas produções de pena d’ouro, aparada por mãos de anjos”, a que um dia se referiu, admirado, o grande ERNESTO CARNEIRO RIBEIRO, encontramo-las também na estante forense de RUI, a mais heterogênea e numerosa de quantas hoje enriquecem a nossa literatura jurídica.

Quem não será capaz de reler, deslumbrado, por exemplo, a incomparável monografia da “Possa de Direitos Pessoais”, até agora o maior estudo que temos sôbre essa intricada questão doutrinária e da qual o sólido e discreto LACERDA DE ALMEIDA disse que pouco faltou para ser considerada um tratado? (LACERDA DE ALMEIDA, “Leituras sôbre Posse”, in “Rev. de Dir. Civ., Com. e Criminal”, de BENTO DE FARIA, vol. 89, páginas 28-30).

Quem lhe não volverá mais de uma vez (sempre nelas encontrando novidades) às páginas dos memoriais de apelação e embargos da questão Minas-Werneck, onde tantos institutos jurídicos estão magistralmente focalizados e o idioma nacional se enriqueceu com a valorização de regionalismos ainda ignorados e o emprêgo de neologismos que depois disso se incorporaram definitivamente ao nosso vocabulário?

Quem se não empolga com a leitura do colossal arrazoado do “Direito do Amazonas ao Acre Setentrional”, notadamente as 400 páginas do 1º volume, acêrca das preliminares de incompetência do juízo, pendência legislativa da questão, impropriedade da ação escolhida, e as 200 páginas do último capítulo do vasto 2º volume, em tôrno do tema do uti possidetis?

Quem se cansará de reler a extensa sustentação dos embargos do conde Álvares Penteado, meticulosa e fulgurante incursão nos domínios do direito mercantil, à cata das verdadeiras normas científicas e jurisprudenciais acêrca do problema das cessões de clientela, da concorrência e da sua interdição em virtude da venda de estabelecimentos comerciais e industriais?

Qual o advogado ou juiz que se não deslumbra ao perpassar das páginas dessa maravilhosa monografia, produto das mais profundas convicções dêsse advogado ciclópico?

Quem não vibra de entusiasmo ao ler as 249 páginas das razões finais nos pleitos dos reformados e demitidos pelos decretos florianistas de 7 e 12 de abril de 1892, onde o patrono das vítimas da ditadura se excede a si mesmo, na revelação de suas virtudes de argumentador e estilista?

Quem se não comoverá até às lágrimas lendo o discurso de sustentação do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, em favor dos militares, poetas, jornalistas e membros do Congresso, desterrados pela ditadura de FLORIANO? A beleza daquela construção ciceroniana é a cumiada mais eminente da nossa eloqüência judiciária.

Eis o exórdio dêsse belo e famoso discurso:

“Minha impressão, neste momento, é quase superior às minhas fôrças, é a maior com que jamais me aproximei da tribuna, a mais profunda com que a grandeza de um dever público já me penetrou a consciência, assustada da fraqueza do seu órgão. Comoções não têm faltado à minha carreira acidentada, nem mesmo as que se ligam ao risco das tempestades revolucionárias. Mas nunca o sentimento da minha insuficiência pessoal ante as responsabilidades de uma ocasião extraordinária, “nunca o meu instinto da pátria, sob a “apreensão das contingências do seu futuro, momentâneamente associado aqui às ansiedades de uma grande expectativa, me afogou o espírito em impressões transbordantes, como as que enchem a atmosfera dêste recinto, povoado de temores sagrados e esperanças sublimes”.

Poderíamos enumerar muitos outros documentos da seara forense de RUI, nos quais êle se revela o mesmo escritor sem jaça, o mesmo esteta da língua, que, na tribuna da imprensa, do Parlamento, dos comícios públicos e da Academia Brasileira de Letras, deixou monumentos imperecíveis.

Escrever bem era, assim, uma constante da técnica profissional de RUI BARBOSA, outro dos elementos primordiais desta.

O FENÔMENO DAS COPIOSAS CITAÇÕES DE AUTORES

Elemento, também fundamental, da sua técnica de advogar foi o apêlo ao argumento de autoridade. Apêlo freqüente e sistemático. Nas suas centenas de escritos forenses, é muito raro, é raríssimo, encontrar um onde não abundem as citações de autores. Tanto mais idoso, experiente e acatado foi ficando, quanto mais insistia em apoiar suas opiniões jurídicas na lição dos doutores e dos arestos, mais, entretanto, no ensinamento dos mestres que nos precedentes da jurisprudência.

OLIVEIRA VIANA, impressionado com êsse fenômeno, dá-lhe uma explicação interessante. Para êle, conhecendo RUI a psicologia do seu meio, tornou-se exuberante nas citações, em homenagem ao preconceito do nosso povo, sempre inclinado a valorizar o que é estrangeiro (cf. OLIVEIRA VIANA, “Instituições Políticas Brasileiras”, vol. 2°, págs. 38-39).

Tem razão, em parte, o saudoso publicista e sociólogo, que assim opina, quando interpreta o suposto marginalismo de RUI. Mas, no caso do seu gôsto pela magnificência bibliográfica, talvez não seja essa a mais exata explicação. No tempo em que êle advogou, não havia senão poucos autores nacionais editados nas diferentes especialidades jurídicas. Fôrça era recorrer às fontes estrangeiras.

Depois, atuava a influência, ainda hoje vigorante aliás, do nosso sistema jurídico, segundo o qual o juiz não deve obediência aos precedentes judiciais, mas ao preceito legislativo, para cujo entendimento recorre à opinião de exegetas e doutrinadores.

Além disso, o sistema processual do tempo de RUI, rigidamente formalista, e onde a participação do juiz na direção da causa era quase nula, pràticamente se limitando a receber os autos para sentença, depois de feitas as provas pelo critério dos litigantes, também influiu muito na adoção dêsse processo de aparato bibliográfico.

Não tendo efetivamente dirigido a instrução, que as partes alongavam e complicavam à vontade, ao juiz não era dado identificar-se logo com a controvérsia e a própria causa, que já recebia repleta, na conclusão dos autos para o julgamento definitivo.

A discussão escrita, aquêle regime de primazia dos arrazoados extensos, onde as partes acumulavam todos os seus argumentos, e não raro as surprêsas das argüições de nulidades, tornava as alegações jurídicas dos patronos um elemento essencial de dissecação dos autos, uma espécie de lâmpada maravilhosa destinada a alumiar o caminho do juiz nos meandros de um processo já encerrado e que lhe surgia como uma novidade, pois lhe fôra até então estranho.

Parece, assim, natural que os advogados, uma vez chegado êsse momento processual decisivo, não confiassem apenas no poder persuasivo de sua opinião. O apêlo à autoridade doutoral, a aparatosa cobertura bibliográfica para cada argumento importante, o assédio, enfim, de citações de doutrina e legislação comparada, que forneceria ao juiz instrumentos positivos de orientação, tornou-se uma diátese do próprio tipo de organização jurídica vigorante entre nós.

Para isso o equipamento enciclopédico de RUI surgia colossal. Dono da maior biblioteca do Pais e rigorosamente em dia com as novidades dos mercados livreiros da Europa, Estados Unidos e América latina, estava sempre mobilizado, como chistosamente observou CAPISTRANO, “prestes a partir em guerra ao primeiro toque de corneta”…

Na petição inicial da ação de nulidade de arbitramento que, como advogado do Estado do Espírito Santo, propôs contra o de Minas Gerais, a abundância de citações é impressionante. Nada menos de 110 autores lhe valem, sem falar nos repertórios, consolidações e códigos que utiliza ao longo das 150 páginas do texto posteriormente editado em livro.

Realmente, preocupava-se muito com o refôrço de autoridades para a sustentação de suas opiniões jurídicas, mesmo quando já avultava como o expoente máximo da nossa cultura jurídica e o Supremo Tribunal Federal o chamava de Mestre. Havia, porém, penso eu, certa humildade, e não vaidade, nessa atitude.

Mais de uma vez lhe sucedeu arrazoar ou emitir pareceres longe de casa, de sua colossal livraria, quando em estações de veraneio, pois mesmo em férias o fôro não lhe dava tréguas. Para logo, porém, êle ressalvava a desvantagem de tal circunstância.

Em março de 1898, estava em Nova Friburgo, quando emitiu parecer sôbre a responsabilidade civil da administração paulista pelo empastelamento de “O Comércio de São Paulo”, jornal dirigido por AFONSO ARINOS. É um sóbrio trabalho de apenas 12 páginas (“Obras Completas de RUI BARBOSA”, vol. XXV, tomo 4º, págs. 169-180), com uma bela síntese da teoria, então pouco conhecida e praticada entre nós, acêrca da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos dos seus agentes.

RUI começa-o assim: “Em um rápido parecer acêrca da vasta questão discutida no sólido trabalho do Dr. ESCOREL, e no sítio onde me acho, quase de todo sem livros, com que autorize e comprove as minhas opiniões, mal poderei apontar as noções fundamentais, onde estriba a aplicação do direito comum ao dano proveniente dos atos e omissões do poder”.

Mesmo assim, ainda citou as “Istituzioni di Diritto Amministrativo”, de LORENZO MEUCCI, ed. de 1892; a tradução francesa do manual de direito civil francês de ZACHARIAE; “Lo Stato e il Codice Civile”, de GIUSEPPE MANTELLINI, ed. de 1883, obra da qual disse ser “tão brilhante, quão perniciosa para os que a lerem sem critério discriminativo”; a “Indole e Fonti delle Obligazioni e dei Contratti”, de FRANCESCO RICCI, ed. de 1892; a “Teoria della Responsabilità Civile dello Stato per gli Atti Legali del Potere”, de PALAZZO PROVENZANO.

A propósito, cumpre observar que RUI estêve a par das melhores fontes do direito administrativo de seu tempo (cf. “Obras Completas”, vol. XXV, tomo 4°, pág. 169, e tomo 5°, págs. 9-98; vol. XXVII, tomo 2°, págs. 56-57 e 213-224; vol. XXXI, tomo 2º, pág. 321; “Parecer” de 19-12-1922, sôbre garantia de juros, in “Rev. de Direito Público”, vol. 5°, nº 1). Eram-lhe familiares as obras de ATTILIO BRUNIALTI, MEUCCI (que considerava “o mais insigne talvez entre os tratadistas de direito administrativo na Itália”), LABAND, JELLINEK, KAMMERER, CAMMEO, HAURIOU, ORLANDO, GRECO, MEYER, PERSICO, GNEIST, e outros especialistas ainda hoje em grande voga.

No mesmo ano de 1898, um dos mais agitados da sua longuíssima advocacia, também de Nova Friburgo contra-arrazoou a apelação da Fazenda Nacional no célebre caso da restituição de vencimentos do contra-almirante Dr. José Pereira Guimarães (“Novum Jus – Restituição de Vencimentos por Executivo Fiscal – Apelação para o Supremo Tribunal Federal – Apelante, a Fazenda – Apelado, o Dr. J. Pereira Guimarães – Advogado, RUI BARBOSA”, Rio, Tip. do “Jornal do Comércio”, 1898).

A certa altura, desculpa-se de se não estar apoiando, como costuma, em copiosa bibliografia: “Escrevendo estas razões no campo e sem livros, não temos à mão os autores, com que tão fácil nos seria comprovar essa trivialidade, abrindo a êsmo os manuais mais vulgares”.

RUI vinha messe momento sustentando a tese de que lei ordinária lembra, por antítese, lei constitucional, e não lei especial, como pretendia o procurador seccional ESMERALDINO BANDEIRA. E então diz: “Por acaso temos aqui, graças à sua novidade, uma das publicações mais recentes de direito político: o “Trattato di Diritto Costituzionale”, de FRANCESCO CONTUZZI, Turim, 1895″.

Vê-se, pois, que, mesmo longe da sua cara biblioteca, estava, sempre municiado, inclusive com a última novidade bibliográfica no assunto em debate. Mas não foi essa a citação única do seu arrazoado. Ainda se apoiou no vol. I do “Direito Civil”, de RIBAS, e no vol. XXX do “Repertório” de DALLOZ …

Outro exemplo: as contra-razões com que respondeu à apelação, para o Supremo Tribunal Federal, da Companhia de Seguros da Amazônia, como advogado da firma Millerio & Cia.

Houve atraso na chegada, ao Rio do vapor que levava a procuração para RUI, de sorte que êle perdeu o prazo para refutar as razões da seguradora-apelante. Estando, porém, fora do Rio, em veraneio, escreveu e imprimiu o seu memorial, que depois incluiu nos embargos opostos ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, favorável à ré-apelante (“Seguro Marítimo – Supremo Tribunal Federal – Apelação cível nº 938 – Pará – Apelante-embargada, a Companhia de Seguros Amazônia – Sustentação dos embargos dos apelados Millerio & Cia. pelo advogado RUI BARBOSA”, Companhia Tipográfica do Brasil, Rio, 1904, e “Obras Completas de RUI BARBOSA”, vol. XXXI, tomo 3°, páginas 21-80).

As citações feitas nesse trabalho, previne o advogado, poderiam ter sido multiplicadas, “se não estivéssemos escrevendo, longe da nossa residência e dos nossos livros”.

Contudo, o arrazoado é primoroso e contém inúmeras citações de DESJARDINS, LYON-CAEN e RENAULT, das’ “Pandectas Francesas” (vol. X), das “Pandectas Belgas”, de PARDESSUS, VIVANTE, VIDARI, LEMOUNIER e outros, num total de 85…

A questão girava em tôrno do pagamento da indenização pelo naufrágio do vapor “Lira Castro” em águas do rio Iaco, afluente do Purus. Nesse vapor viajavam mercadorias embarcadas pela firma Millerio & Cia. e cujo seguro fôra feito com a Companhia Seguradora Amazônia.

Millerio & Cia. tiveram ganho de causa na primeira instância, mas o Supremo reformou a sentença e RUI embargou o acórdão, unânime, aliás, e da lavra do ministro OLIVEIRA SOBRINHO, tendo como revisores PISA E ALMEIDA e MACEDO SOARES. Em sessão de 16 de junho de 1906, o Supremo recebeu os embargos (“Obras Completas de RUI BARBOSA”, vol. XXXI, tomo 3°, pág. 6).

UMA CITAÇÃO CAUSA UM INCIDENTE COM MEDEIROS E ALBUQUERQUE

Ainda a propósito de citações, manda a justiça proclamar o senso de oportunidade com que as utilizava, ficando assim excluída tôda suposição de exibicionismo. A referência vinha sempre no momento azado.

A exata propriedade das transcrições aos pontos controvertidos funciona na sua numerosa obra como um sinal vistoso da probidade do estudo das causas que empreendia.

Às vêzes, talvez para ressaltar a consciência que tinha da posição doutrinária assumida, indicava também fontes divergentes e discutia-as, numa atitude um pouco rara entre causídicos.

Disso podemos mencionar um exemplo expressivo na citação feita, numa das suas maiores demandas, de civilistas franceses e italianos contrários à tese, que defendia, de se incluírem os entes coletivos entre os estrangeiros, para o reconhecimento do gôzo de direitos civis. Depois de aludir ao pensamento dos seus grandes opositores, mostra estar de seu lado a opinião dominante no direito civil moderno (cf. RUI BARBOSA, “Preservação de uma Obra Pia”, Rio, 1901, págs. 30-32, ns. 24 e 25, e pág. 37, nº 33; “Obras Completas”, vol. XXVII, tomo 1º, págs. 144-146 e 151).

Nem sempre, entretanto, usava essa tendência. Às vêzes, extraía de um autor só aquilo que fôsse conveniente ao direito do seu constituinte, desprezando o mais, ou antes, deixando de expender a verdade tôda, embora sem afirmar o contrário da verdade.

O procedimento era honesto, mas causou-lhe uma violenta agressão por parte de MEDEIROS E ALBUQUERQUE, segundo quem tinha RUI falsificado uma citação de CAMPBELL BLACK no seu memorial sôbre a Anistia Inversa (MEDEIROS E ALBUQUERQUE, “Quando eu Era Vivo…”, Rio, 1942, pág. 158).

Mas não aconteceu tal, nem se poderia admitir que um espírito superior como o de RUI, espírito feito na cultura jurídica, espírito lazarado pelo amor insanável do Direito, segundo disse de si mesmo, fôsse adulterar, falsificar o pensamento jurídico alheio, tão-só para servir a um interêsse episódico.

Não. O que êle provou ter feito foi, na medida de sua condição de advogado, embora oficiando numa causa de alto sentido político, transcrever dos autores citados só o que amparava a tese que expunha, relativa à incompatibilidade da anistia com as restrições impostas pela lei que a concedera.

Replicando às injustas acusações de MEDEIROS E ALBUQUERQUE, cujo nome não referiu, e dando os motivos relevantes da parcialidade de sua conduta, escreveu, aos 13 de setembro de 1896, um prefácio para a 2ª edição de seu célebre trabalho forense denominado “Anistia Inversa – Caso de Teratologia Jurídica” (cf. RUI BARBOSA, “Coletânea Jurídica”, São Paulo, 1928, págs. 70-82).

Um advogado não tinha realmente a obrigação de fazer o que MEDEIROS supunha correto, isto é, transcrever tudo quanto o autor citado dissesse sôbre o ponto controvertido. Havia injustiça na sua crítica, aliás de leigo, embora enciclopédico.

UM EXAGÊRO DE CAPISTRANO DE ABREU

A exuberância de citações, entretanto, não diminuía a capacidade de doutrinação de RUI nas suas produções forenses. Nunca êle deixava de, à margem dos fatos controvertidos, analisar as teses jurídicas que os litígios suscitavam, embora raramente o fizesse com a neutralidade do cientista, pois quase sempre predominava nos seus escritos, como era natural, o unilateralismo dos pontos de vista do advogado de uma dada causa.

Mas, mesmo assim, é um prazer acompanhar-lhe os processos dialéticos. Sua dialética era habitualmente irresistível. A CAPISTRANO DE ABREU, em carta dirigida ao escritor português JOÃO LÚCIO DE AZEVEDO (PEDRO GOMES DE MATOS, “Capistrano de Abreu”, Fortaleza, 1953, pág. 135), ela pareceu feroz, talvez pelo pouco que lhe tivesse lido o insigne historiador, o qual cometeu certa feita o exagêro de dizer que RUI, como advogado, esposava “com o mesmo ímpeto as hipóteses mais contraditórias”. De contradição, porém, no seu currículo de infatigável lidador forense, só conheço um exemplo, por êle mesmo logo retificado, aliás, e de maneira cabal.

Foi quando apelou para o Supremo Tribunal Federal de uma sentença arbitral (RUI BARBOSA, “Nulidade de Arbitramento por Excesso de Poderes Arbitrais – Razões de Apelação do Estado de Minas Gerais para o Supremo Tribunal Federal, na ação contra aquêle movida pelo Dr. Américo Werneck”, Rio, Tip. do “Jornal do Comércio”, 1916, 185 páginas), pouco tempo depois de ter, num caso análogo, proposto ação direta de nulidade de arbitramento, por pensar, então, que não era lícito obter a decretação dessa nulidade mediante recurso apelatório para o Supremo Tribunal Federal, pois êste não era instância de recurso nos juízos arbitrais e que de tais juízos não cabia apelação (“Supremo Tribunal Federal – Ação de nulidade de arbitramento, movida pelo Espírito Santo contra Minas Gerais na questão de limites entre os dois Estados – Petição inicial – Advogado, RUI BARBOSA”, Rio, Papelaria Americana, 1915, 150 páginas).

RODRIGO OTÁVIO, patrono do doutor Américo Werneck, pediu a atenção do Supremo Tribunal para a contradição de RUI, que em pouco tempo adotava tão opostas teorias sôbre a mesma matéria.

De fato, haveria a contradição, se perseverasse naquele antagonismo de idéias. Mas RUI BARBOSA reconheceu que no caso anterior, da ação direta, tinha errado (é, aliás, a única vez em que o vemos dizer que errou), pelos graves motivos expostos no livro especialmente escrito para rebater a coarctada do ex adverso (“Questão Minas-Werneck – Competência do Supremo Tribunal Federal nas Apelações de Sentenças Arbitrais – Pelo Advogado RUI BARBOSA”, Rio, Tip. do “Jornal do Comércio”, 1917, 120 páginas).

Não era a êsse episódio, porém, que aludia CAPISTRANO DE ABREU, quando emitiu aquêle conceito de inegável inexatidão.

A PRESTEZA DA PRODUÇÃO RUIANA

Sem embargo de sua forma lapidar, produzia RUI com muita facilidade. Isto integrava também os processos de sua técnica, pois êle gostava de surpreender o adversário. Grandes arrazoados e pareceres seus foram escritos em poucos dias, não obstante o vulto das indagações jurídicas e a complexidade da matéria em debate, pois só patrocinou causas complicadas, e até em meros processos de inventário se lhe depararam controvérsias de grande calado (cf. “Relação do Rio de Janeiro – Apelação – Fôro de Nova Friburgo – Inventário de D. Mariana Saluse – Razões dos apelados D. Júlia Salusse e Dr. Júlio Salusse pelo Advogado RUI BARBOSA”, Rio, Companhia Tipográfica do Brasil, 1904, 108 páginas).

Certa feita, J. J. SEABRA, então ministro da Justiça, consultou-o sôbre qual o fôro competente para processar e julgar os implicados na revolta da Escola Militar da Praia Vermelha, sob o comando do general Travassos. A consulta foi entregue à tarde, com a nota de urgente, mas já no dia seguinte RUI mandava seu parecer, concluindo pela competência do fôro militar, após estudar o tema no direito romano, nas legislações modernas da Europa e dos Estados Unidos e, finalmente, no direito positivo do Império e da República.

Fêz numerosas citações, embora começasse dizendo mal ter tido tempo para “esbocar ràpidamente os motivos de sua opinião” (cf. “Obras Completas de RUI BARBOSA”, vol. XXXI, tomo 2º, pág. 185).

Essa opinião sua foi, aliás, sufragada pelo Supremo Tribunal, que, poucos meses depois do parecer supra, denegava uma ordem de habeas corpus em favor do senador LAURO SODRÉ, processado perante tribunal militar, e o fêz reconhecendo a competência da jurisdição militar para processar e julgar crimes militares cometidos por membros do Congresso pertencentes à classe militar (acórdão de 1º de abril de 1905, no habeas corpus nº 2.255).

A presteza com que produzia chegou ao extremo de escrever de enfiada, como êle diz, quase sem levantar a pena do papel, um livro de 120 páginas, só para replicar, fora dos autos, a um argumento nêles emitido Por um ex adverso. Êste era RODRIGO OTÁVIO. O argumento foi o da contradição, há pouco referida.

ATITUDE PARA COM OS ANTAGONISTAS

No tempo de RUI, em que a dilação probatória ficava, muito mais do que hoje; exposta aos caprichos dos litigantes, a pugna judiciária estava, por isso mesmo, bem próxima da condição de duelo entre os advogados constituídos nos autos.

Era, assim, muito freqüente o azedume, senão a agressividade violenta dos patronos entre si, que o processo moderno, com a maior autoridade outorgada ao juiz e as menores oportunidades de arrazoados apaixonantes, raramente permite.

Advogado em tôda a extensão do vocábulo, não haveria RUI de escapar a êsse estilo de comportamento. Também foi, conforme a circunstância, irônico, irreverente, mordaz ou mesmo violento com o ex adverso, umas vêzes por tática profissional, outras porque se ofendia com relativa facilidade ante certos argumentos ou atitudes do adversário.

No já referido caso da Fazenda Nacional versus contra-almirante Dr. Pereira Guimarães, o qual, logo de entrada, tachou de “insigne extravagância”, assinalável, de futuro, “como um dos espécimes mais curiosos na crônica dos despropósitos fiscais”, o procurador secional ESMERALDINO BANDEIRA, signatário da apelação, foi severamente castigado pelo flagelo de sua ironia.

A ação, julgada improcedente por sentença do juiz GODOFREDO XAVIER DA CUNHA, que o Supremo Tribunal Federal confirmou, unânimemente, objetivava uma suposta repetição de indébito, mas através de executivo fiscal. Realmente, uma extravagância inédita. ESMERALDINO BANDEIRA, autor da cincada, entendeu, contudo, que o arrazoado de RUI, na primeira instância, tinha sido “por demais árido e fatigante”, emitindo, aliás, quanto a isso, uma opinião injusta, pois essas alegações finais, pelo contrário, são de uma amenidade a tôda prova, apesar da sua forte contextura lógica.

RUI redargüiu apenas que: “Quando os agentes da Fazenda se metem a aquilatar homens de letras, o escritor maltratado bem pode encolher os ombros”…

Preferiu pôr em relevo os desacertos da defesa fiscal e a monstruosidade do executivo aforado. Não deixou, contudo, de retificar o êrro do procurador ao escrever “patrono ex adversus”, em vez de ex adverso. Emendava-o para, como disse, precaver ESMERALDINO “contra essa confusão entre nominativos e ablativos, capaz de abolir o direito civil, e substituir o Corpus Juris pelas ordens do Tesouro”…

Quanto ao mérito da pretensão fazendária, que se poderia reduzir à exigência duma obrigação supositícia, cuja quitação era impossível provar, assim o esquematizou, nesta página de finíssima ironia, que bem lhe revela os pendores raros de advogado. Diz êle:

“Não tem um só precedente nos anais judiciários, nem ainda na história das pretensões fiscais, a espécie, de que aqui se trata”.

“Um funcionário, que, durante anos, percebeu, fundado na lei, nas ordens dos ministros, nos atos das secretarias, no assenso do Tesouro, os vencimentos de um cargo, sofre inesperadamente executivo e penhora, para os restituir, apresentando-se como prova indiscutível de débito líquido e certo o simples documento de os haver recebido”.

“Não se prova, note-se, que êle houvesse recebido ilegalmente. Não se prova que o Tesouro tivesse pago indevidamente. Nem a tal respeito se admite questão. Prova-se apenas que o Tesouro pagou, e o empregado recebeu. Tanto basta para constituir a favor do Tesouro um débito líquido e certo, para sujeitar o empregado a executivo e penhora”.

“Conseqüências:

“1°) Todo aquêle, que recebeu do Tesouro, é devedor do Tesouro, e há de restituir, se o Tesouro o executar, salvo simplesmente o seu direito de ventilar depois, em ação ordinária, os fundamentos da restituição executivamente extorquida”.

“2º) Qualquer funcionário, quando menos cuide, pode ser obrigado executivamente a repor à Fazenda os vencimentos que esta lhe houver pago”.

“A prevalecer, pois, essa doutrina, manda a prudência que o empregado público não facilite, despendendo os seus vencimentos. Contente-se de mira-los, e recolha-os ao banco, porque da noite para o dia lhe pode sobrevir o executivo para a restituição, e, nessa espécie de meio judiciário, – a prova de haver embolsado os vencimentos constitui o funcionário na obrigação líquida è certa de a restituir”.

“Dir-se-ia história, dir-se-ia anedota; mas é realidade: o objeto dêsse pleito é isso”.

*

O provecto FERREIRA VIANA também não foi muito feliz com o então jovem advogado RUI BARBOSA, nos idos de 1885. Eis o episódio:

Atingidas pela desapropriação de um prédio seu, sito na hoje importante rua do Passeio, desapropriação feita para o prolongamento da rua Luís de Vasconcelos, cuja construção fôra concedida ao comendador Iclirérico Narbal Pamplona e ao Dr. Alfredo da Rocha Bastos, as freiras do Convento da Ajuda, na Côrte, constituíram FERREIRA VIANA seu advogado e abriram questão com os concessionários daquela obra de utilidade pública.

Não tendo obtido bom sucesso na primeira instância, onde foram condenadas a receber 30:000$000 pelo prédio e o terreno de 33 m de frente por 100 m de fundo, apelaram as freiras, mas a Relação, por acórdão de 4 de agôsto de 1885, confirmou unânimemente a sentença do juiz MARTINS TORRES, homologatória da decisão do júri, que nessa época era quem fixava a indenização das desapropriações. Manifestou o Convento recurso de revista para o então Supremo Tribunal de Justiça, recurso que hoje não mais existe, e o Supremo lhe deu provimento, designando a Relação de São Paulo para a revisão do processo e o novo julgamento da causa.

No memorial para a Relação revisora, respondendo à coarctada de FERREIRA VIANA, segundo quem as freiras estariam sendo vítimas de empenho e favoritismo, disse-lhe RUI duras palavras. “É assim” – frisou – “que os mestres, transviados da verdade, pregam, com o falso exemplo das suas paixões, a lição do êrro à mocidade que bebe a palavra dos velhos. Legista de primeira ordem, o patrono das recorrentes melhor de que nós sabe que, neste pleito, não era lícito a um jurisconsulto, sem falha no seu ofício, discutir nada além das formas do processo judicial, e que em todo e qualquer litígio o respeito às consciências é a única atitude, que convém à Justiça, mormente quando ela pretende falar, como em S. Ex.ª, pela bôca dos que professam o Evangelho”…

Como se vê, não dissimulava o jovem advogado os preconceitos do pedreiro-livre e do anti-romanista que ainda havia nêle, os quais se exasperavam em contato com um católico da marca de FERREIRA VIANA.

Sucede também que o respeitável patrono do Convento da Ajuda indiretamente quis ferir a política do cons. DANTAS, a cujo Gabinete houve quem pretendesse ligar a iniciativa de favorecer aquêles dois concessionários das obras de prolongamento da rua Luís de Vasconcelos. O amigo fiel da família Dantas não podia deixar de reagir com veemência. A concessão fôra decretada quatro anos antes do advento do Gabinete DANTAS, a saber, no Ministério SARAIVA. Daí afirmar RUI, ovante: “Baste-nos a certeza tranqüila, em que estamos, de que não haverá dois jurisconsultos no fôro, que, meditado êste pleito, e ouvidos os trovões do Santuário da Ajuda, não digam conosco: Aquilo não é o direito, que, discerne; é o ódio ideológico, que declama”. O indigitado favoritismo, em suma, não passava de invenção de cérebro enfêrmo, que desafia o senso comum…

Por essa época, RUI, baseado nas: obras de direito administrativo de SIMOULT, BATBIE, BLOCK, DUFOUR e outros, sustentava a teoria de não ser admissível o contrôle judicial dos atos administrativos, bem como o exame, pelos tribunais, da utilidade e necessidade pública das desapropriações. Essa teoria mais tarde êle desprezou completamente, vindo a preconizar, com fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade, a ampla revisão, pelo Judiciário, da concorrência dos motivos invocados pela administração nos decretos expropriatórios, e, ainda, que êsse contrôle se efetuasse nos próprios autos de apuração, do quantum da indenização respectiva (cf. RUBEM NOGUEIRA, “O Advogado, RUI BARBOSA”, XIª parte, pág. 470).

Também nesse caso RUI defendia a desapropriação das zonas laterais aos bens, indispensáveis à execução da obra pública, antecipando-se de alguns anos ao legislador atual.

A Relação paulista, por acórdão unânime de 19 de março de 1886, confirmou a sentença homologatória da decisão do júri da indenização, desprezando, assim, as nulidades que o Supremo Tribunal de Justiça, ao conceder a revista, tinha levado em conta (“O Direito”, 1886, vol. 39, ano XIV, pág. 677).

CONDUTA COM OS JUÍZES

Se capaz foi de tratar com dureza, alguns dos seus antagonistas, no calor das demandas confiadas ao seu patrocínio, também a juízes não se arreceou de algumas vêzes atacar duramente, embora fôsse com êles muito respeitoso no comum das ocasiões.

Haja vista o que de público fêz com o próprio Supremo Tribunal Federal, quando êste lhe negou o habeas corpus impetrado a benefício dos ilustres prisioneiros feitos por FLORIANO no comêço de seu govêrno.

Inconformado com o célebre acórdão de 27 de abril de 1892, proferido pelo mais alto órgão do Poder Judiciário, e não tendo mais para quem dêle recorrer, foi para a imprensa, a fim de, como inicialmente preveniu, data venia, opor o direito à sentença do Supremo Tribunal.

E publicou, seguidamente, 22 capítulos da mais monumental análise de um aresto já empreendida no Brasil, onde, aliás, o sensacional fato acontecia pela primeira vez.

Essa impavidez no ataque era uma, das características da conduta profissional de RUI. Sua variada e numerosíssima obra jurídico-forense oferece muitos outros exemplos de combate veemente a erros judiciários, alguns dos quais lhe causaram grandes amarguras e desgostos no seu ministério da advocacia.

ADVOGADO-PARADIGMA

Esta profissão, que êle amou e praticou a vida inteira com a paixão de um enamorado e idealista, deve orgulhar-se do seu herói, mantê-lo como a sua inspiração permanente e torná-lo seu patrono definitivo. “A minha índole” – confessou um dia – “me atrai para a grande publicidade: o fôro, o jornalismo, o Parlamento”. Sempre o fôro em primeiro lugar!

Foi essa a profissão única da sua vida e em cuja militança ainda estava dois meses antes de morrer, transmitindo à posteridade o pagado inestimável de seu otimismo e da sua fidelidade na prática de tão nobre arte. Profissão de que honradamente fêz o seu meio de vida. Profissão que elevou a uma altura inacessível a nós outros, que esforçadamente procuramos, no exemplo de sua vida, estímulo para empreender a mesma caminhada, arrostando com alegria interior as árduas pelejas da construção do Direito. Profissão na qual encontrou motivos para produzir uma obra verdadeiramente gigantesca, onde ainda os mestres e especialistas nos vários ramos da ciência jurídica poderão hoje aprender coisas essenciais.

Esta profissão tem, pois, para com êsse singular paladino dos seus métodos e grandezas, o grave compromisso de honrá-lo perenemente.

Honrá-lo e apontá-lo aos novos e futuros profissionais do fôro como o paradigma dos advogados, o advogado perfeito, o advogado ideal, que enriqueceu a atmosfera cultural de sua época, e faz hoje transbordar de orgulho o coração da Pátria, cujo amor foi a grande paixão de sua vida.

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