32
Ínicio
>
Artigos
>
Atualidades
>
Civil
ARTIGOS
ATUALIDADES
CIVIL
A lei 14.010/20 e os tratamentos relativos ao Direito de Família e das Sucessões
Flávio Tartuce
25/06/2020
Foi sancionada no último dia 10 de junho de 2020 a lei 14.010/2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
Como se sabe, a nova norma tem origem no PL 1.179/2020, proposto originalmente pelo senador Antonio Anastasia, após iniciativa dos ministros Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, e Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça. Para o trabalho de sua elaboração foi composta uma comissão de juristas, liderada pelos professores Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rodrigo Xavier Leonardo, que elaborou o texto, contando com minha participação, mediante sugestões enviadas à coordenação dos trabalhos e também ao senador Rodrigo Pacheco e ao deputado Vanderlei Macris, na tramitação no Congresso Nacional. As propostas feitas por mim também foram assinadas pelos professores José Fernando Simão e Maurício Bunazar.
Ao final, muitos foram os vetos realizados pelo sr. presidente da República, Jair Bolsonaro, após ouvir os seus respectivos Ministérios, o que acabou por esvaziar a concretude da nova lei, especialmente no âmbito dos contratos. Houve também um grande atraso na sua votação na Câmara dos Deputados, o que prejudicou o seu caráter emergencial, pois quando da sua sanção já estamos, aparentemente, superando a primeira onda da pandemia em muitos locais do País.
Sobre o Direito de Família e das Sucessões, as duas regras que estavam no PL 1.179/2020 foram totalmente mantidas, sem qualquer modificação ou veto. São os arts. 15 e 16 da lei 14.010/2020, o primeiro sobre alimentos e o segundo sobre a abertura e encerramento dos inventários.
Pois bem, a primeira norma dispões que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º, do CPC/2015, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, e não mais em regime fechado, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Esse art. 15 da lei 14.010/2020 segue o texto constante da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em seu art. 6º orienta os magistrados com competência cível que “considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”. No mesmo sentido, aliás, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, desde o início da crise pandêmica, como se retira dos seguintes acórdãos, das suas duas Turmas de Direito Privado:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 691/STF. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PANDEMIA DO CORONOVÍRUS (COVID 19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da regularidade da prisão civil do devedor inadimplemente de prestação alimentícia, bem como acerca da forma de seu cumprimento no momento da pandemia pelo coronavírus (Covid 19). 2. Possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ n. 62/2020. 4. Esta Terceira Turma do STJ, porém, recentemente, analisando pela primeira vez a questão em colegiado, concluiu que a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia (HC n. 574.495/SP). 5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA” (STJ, HC 580.261/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
“HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA N. 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida” (STJ, HC 574.495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
“HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ATUAL (SÚMULA 390/STJ). SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE RITO SUMÁRIO. PACIENTE IDOSO E CONVALESCENTE DE DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO OBJETIVA. PANDEMIA DO COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso em exame, a execução de alimentos refere-se a débito atual, não estando demonstrada pelas provas pré-constituídas a efetiva ausência de rendimentos. A verificação da redução da capacidade econômica do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 2. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, possa cumprir a prisão civil em regime domiciliar” (STJ, HC 563.444/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020).
De todo modo, como se pode retirar da parte final do art. 15 da lei 14.010/2020 e também dos julgados, o afastamento da prisão civil em regime fechado no presente momento não afasta a viabilidade de cobrança posterior da dívida em aberto. Merece ser destaque, ainda, o último acórdão, ao afastar a prisão do devedor idoso, o que já vinha sendo aplicando mesmo antes do surgimento da Covid-19.
Acrescente-se ainda decisão do próprio STJ que afastou a prisão civil do devedor de alimentos compensatórios – aqueles que visam apenas a reequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro após o fim do casamento ou da união estável –, em tempos de pandemia. Como constou do trecho final da ementa, “na hipótese dos autos, a obrigação alimentícia foi fixada, visando indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos advindos do patrimônio comum do casal, que se encontra sob a administração do ora recorrente, bem como a fim de manter o padrão de vida da alimentanda, revelando-se ilegal a prisão do recorrente/alimentante, a demandar a suspensão do decreto prisional, enquanto perdurar essa crise proveniente da pandemia causada por Covid-19, sem prejuízo de nova análise da ordem de prisão, de forma definitiva, oportunamente, após restaurada a situação normalidade” (STJ, RHC 117.996/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). Na verdade, o próprio Tribunal já vinha entendendo que não cabe a prisão civil em casos tais, presentes esses alimentos.
Sobre o Direito das Sucessões, o art. 16 da lei 14.010/2020 trata da suspensão dos prazos para a instauração e o encerramento dos processos de inventário e da partilha, previstos no art. 611 do CPC/15. Para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial para a instauração será o dia 30 de outubro de 2020, e não mais dois meses da abertura da sucessão, como consta da norma processual. Além disso, está previsto no comando que o prazo de doze meses para que seja ultimado o processo de inventário e a partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da lei – 12 de junho de 2020, quando foi publicada –, até a citada data de 30 de outubro.
Como se sabe, as sanções para o descumprimento dessa norma processual dizem respeito à possibilidade de cada Estado da Federação ou o Distrito Federal instituir uma multa pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário, não havendo qualquer inconstitucionalidade nessa instituição, conforme consta da Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal.
No caso de São Paulo, por exemplo, o tema está tratado pela lei estadual 10.750/2000, no seu art. 21, inc. I, que prevê uma multa de 10% a 20%, calculada sobre o ITCMD, a última se houver um atraso superior a 180 dias no seu requerimento. No Rio de Janeiro, o art. 37, inc. V, da lei estadual 7.174/2015 também prevê uma multa de 10% sobre o imposto, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de um procedimento fiscal. Outras unidades da Federação, como Santa Catarina e o Distrito Federal, preveem multas fixas de 20% sobre o ITCMD, nas leis 13.136/2004 e 5.452/2015, respectivamente.
Rodrigo Reis Mazzei e Deborah Azevedo Freire entendem que todas essas multas fiscais foram afastadas pelo artigo da nova lei emergencial, eis que “como é a lei federal que trata do prazo de instauração do inventário causa mortis, os diplomas estaduais e o distrital estão atrelados a tal comando, somente podendo aplicar a multa se não for descumprido o preceito que emana da legislação produzida pela União Federal, em respeito ao art. 22, I, da CF/88. Em suma, somente a União Federal pode regular Direito Civil e Direito Processual Civil, sendo o prazo para a instauração do inventário causa mortis assunto íntimo à competência prevista no art. 22, I, do Diploma Constitucional. O fato faz com que, inclusive, não seja incomum que a legislação local traga menção à aplicação de legislação federal em relação ao prazo para a instauração do inventário causa mortis” (MAZZEI, Rodrigo Reis; FREIRE, Deborah Azevedo. A instauração do inventário causa mortis. Breves (mas não óbvias) anotações a partir do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Revista Nacional de Direito de Família e das Sucessões, n. 35, Porto Alegre: Magister, mar./abr. 2020. p. 23).
Sendo assim, concluem que a suspensão dos prazos do art. 611 do CPC/2015 pela lei 14.010/2020 afasta essas multas fiscais: “isso, porque como os ditames do citado dispositivo do CPC estão afetados pelo art. 19 do RJET, caso se obedeça à normatização transitória não há conduta contrária à legislação que permita a imposição de qualquer multa, inclusive de natureza fiscal” (MAZZEI, Rodrigo Reis; FREIRE, Deborah Azevedo. A instauração do inventário causa mortis. Breves (mas não óbvias) anotações a partir do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Revista Nacional de Direito de Família e das Sucessões, n. 35, Porto Alegre: Magister, mar./abr. 2020. p. 23). Anote-se que os autores comentaram o art. 19 do então projeto 1.179/2020, que hoje equivale ao art. 16 da lei 14.010/2020.
Todavia, a questão não é pacífica. José Fernando Simão – em artigo ainda inédito, escrito em coautoria comigo e com Maurício Bunazar -, sustenta que essa conclusão não vale para o Estado de São Paulo, citando os últimos autores e rebatendo os seus argumentos. Vejamos as suas palavras:
“Curiosa é a conclusão, em meu sentir, equivocada, sobre a legislação tributária do Estado de São Paulo. Afirmam os autores que: ‘Em São Paulo, por exemplo, o art. 21, I, da lei 10.705/2000, prevê que se o inventário (ou arrolamento) não for requerido dentro do prazo fixado pela legislação federal, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, mas se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Com a devida vênia, a lei estadual de São Paulo não diz isso. O artigo 21 deve ser lido conjuntamente com o artigo 17. Seguindo máxima de Jean Portalis, um dos autores do Code Napoleón, uma lei não se interpreta por leitura de um artigo isoladamente, mas sim, um artigo pelo outro. E o artigo 17 da lei 10.705 de 2000 assim determina:
‘Artigo 17 – Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º – O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial’.
Há prazo limite para recolhimento do tributo expresso e que, como se sabe, o prazo da lei especial (para recolhimento do tributo), ao não mencionar a abertura do inventário, não se suspende pela lei especial. Aliás, a interpretação em sentido contrário ignora um fato: o tributo pode ser recolhido, mesmo se inventário não houver. Uma tabela ajuda na compreensão da questão. (…).
Em conclusão, a data da abertura do inventário, para fins da lei paulista, é irrelevante, pois o ITCMD deve ser recolhido em 180 dias da abertura da sucessão, da morte, sem qualquer relação com o prazo de 2 meses do artigo 611 agora ‘dilatado’ pelo RJET.
Para o caso de São Paulo, o RJET é inócuo caso o recolhimento do ITCMD não ocorra no prazo máximo de 180 dias contados da morte: haverá multa de 20%. Vamos agora explicar, então, o texto do artigo 21, I da lei paulista, compilado por Rodrigo Mazzei e Deborah Azevedo Freire:
‘I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)’.
Se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão (o que não corresponde aos dois meses do art. 611 do CPC, pois prazo que se conta em dia difere de prazo que se conta em meses), mas o tributo for recolhido nesse prazo, multa não há. Se o inventário for requerido nesse prazo e o tributo não for recolhido, multa haverá de 10%, salvo dilação desse prazo pela autoridade judicial (art. 17 da lei 10.705/2000). Essa é a interpretação sistemática da lei paulista. Não por fatias, mas um artigo lido pelo outro. O artigo 17 é chave de interpretação do artigo 21″ (SIMÃO, José Fernando. Comentários ao que sobrou da lei 14.010/2020, que cria um sistema emergencial de Direito Privado em Tempos de pandemia. No prelo).
De fato, essa é uma questão tormentosa, que deve atingir o Poder Judiciário, havendo fortes argumentos nas duas teses levantadas. A priori, estou filiado às primeiras lições, diante da competência da União Federal para tratar de temas atinentes ao Direito das Sucessões, correlato ao Direito Civil e Processual Civil.
Ademais, a lei emergencial de 2020 parece ser mais específica do que as normas estaduais, como se o seu próprio nome demonstra. Além disso, vale lembrar que o fim social da norma emergencial – nos termos do art. 5º da LINDB –, foi justamente o de suspender esses prazos processuais e, como consequências, as multas fiscais. Sendo assim, concluir o contrário esvaziaria sobremaneira a nova regra. De toda sorte, reitero a minha percepção que o debate exposto existirá no futuro, com interesses conflitantes de contribuintes e do Fisco Estadual. Veremos como a jurisprudência brasileira se comportará no futuro.
Veja aqui os livros de Flávio Tartuce!
LEIA TAMBÉM
- A utilização de medidas coercitivas atípicas do art. 139, inciso IV, do CPC nas ações de família em tempos pandêmicos e pós-pandêmicos
- Da necessidade de uma norma emergencial sobre locação imobiliária em tempos de pandemia
- O coronavírus e os contratos. Extinção, revisão e conservação. Boa-fé, bom senso e solidariedade
- Flávio Tartuce fala sobre a Lei dos Distratos em entrevista. Confira!
- A reserva da quarta parte da herança (art. 1.832 do Código Civil) e a sucessão híbrida
MAIS SOBRE CORONAVÍRUS
- Trabalho | Covid-19 e doença profissional, Kiyoshi Harada
- Administrativo | Afinal, o que é “erro grosseiro”?, José dos Santos Carvalho Filho
- Agronegócio | A quebra de contratos e a teoria da imprevisão frente ao Covid-19, Marcus Reis
- Penal | Violência contra mulher e o “novo normal”, Soraia Mendes
- Civil | Poderes do síndico do condomínio edilício e o veto ao art. 11, do Projeto de Lei n° 1.179/2020 (Lei 14.010/20): estabilidade nas relações condominiais?
- Processo Civil | Assembleia geral de credores (AGC) online? Sim; mas, mesmo depois da pandemia do covid-19?, Luiz Dellore
- Constitucional | Instituições desalinhadas e ameaça à democracia, Carvalho Filho
- Empresarial | A reforma na Lei de Insolvência em tempos de pandemia, Thomas Felsberg
- Processo Civil | O ônus da argumentação especificada nas demandas revisionais com base na Covid-19, Andre Roque
- Subcapitalização: Pandemia e Economia – Direto no Direito
- Direitos Humanos | “E daí?” Quem se importa com os invisíveis?, Melina Fachin
- Processo Civil | Impactos atuais e futuros da pandemia do novo coronavírus no poder judiciário brasileiro: o “novo normal” da justiça, Heitor Sica
- Live: Proteção de dados pessoais sensíveis e bioética na pandemia, com Henderson Fürst e Maurício Requião
- Civil | Descomplicando o Direito de Família e Sucessões em tempo de pandemia: testamento hológrafo e o fetiche das formalidades, Rodrigo da Cunha
- Administrativo | O desafio de fiscalizar R$ 125 bilhões, Luiz Henrique Lima
- Polêmicas Processuais – Processos Eletrônicos na pandemia e a Jurisprudência do STJ: assista à live sobre o tema!
- Civil | Direito Privado em tempos de pandemia, com Flávio Tartuce e Henderson Fürst
- Empresarial | Crise do coronavírus e responsabilidade por perdas na renda fixa, Bruno Mattos
- Constitucional | Judiciário invasivo e ofensa à Constituição, Carvalho Filho
- Financeiro | Livre iniciativa em época de COVID-19, Leonardo Vizeu Figueiredo
- Financeiro e Econômico | PEC do Orçamento de Guerra: live com Marcus Abraham e Danielle Candido de Oliveira
- Direito e Arte | Acesso à Justiça e Sessões Virtuais em tempos de COVID-19, por Marcílio Toscano Franca Filho
- Administrativo | Contratação direta: assista à live com o professor Rafael Oliveira
- Processo Civil | A utilização da tecnologia como fator de racionalização do processo, Elpídio Donizetti
- Direito Comparado | Direito e COVID-19: o que a pandemia pode ensinar para Itália e Brasil sobre o conceito de federalismo?, Valerio Mazzuoli
- Constitucional | (In)segurança jurídica em épocas de covid-19, Leonardo Vizeu Figueiredo
- Civil | Algumas reflexões sobre os impactos da COVID-19 nas relações familiares, Ana Carolina Teixeira
- Podcast | PGJ# 022 – A Constituição, a Federação e a pandemia, com Ana Paula de Barcellos
- Civil | O testamento particular de emergência ou hológrafo simplificado em tempos de pandemia: uma proposta legislativa, Flávio Tartuce
- Penal | COVID-19 e a competência dos Estados e Municípios para editarem o complemento de normas em branco, Francisco Dirceu Barros
- Educação | Ensino-aprendizagem hoje e amanhã: os novos desafios pós-pandemia
- Processo Penal | Processo Penal em tempos de pandemia – Live com Guilherme Nucci e Danielle Candido de Oliveira
- Administrativo | Covid-19 e compras públicas, Luiz Henrique Lima
- Civil | Os impactos do COVID-19 sobre os contratos de locação em shopping center, Thiago Neves
- Constitucional | Períodos de crise: restrições do Estado às liberdades, José dos Santos Carvalho Filho
- Civil | Proteção de dados em tempos de pandemia – Live com Bruno Bioni e Henderson Fürst
- Civil | Por uma Lei excepcional: dever de renegociar como condição de procedibilidade da Ação de Revisão e Resolução Contratual em tempos de Covid-19, Marco Aurélio Bezerra de Melo
- Consumidor | Conflitos de consumo e negociação extrajudicial em tempos de pandemia, Fernanda Tartuce
- Administrativo | Os Impactos do Coronavírus no Direito Administrativo: assista à live com Rafael Oliveira e Danielle Oliveira
- Financeiro | Questões controvertidas do orçamento público em tempos de pandemia, Marcus Abraham
- Tributário | Orçamento de guerra contra a Covid-19, Marcus Abraham
- Ambiental | Saúde e Precaução: Back 2 Beck, Paulo Bessa Antunes
- Penal | Combate à violência doméstica: é possível avançar em tempos de covid-19?, Soraia Mendes
- PGJ #021 – Coronavírus: Requisitos de Concessão do Auxílio Emergencial, com Leonardo Cacau
- Direitos fundamentais, bioética e pandemia – Live com Tiago Fensterseifer e Henderson Fürst
- Ética | Pandemia, direito, ética e globalização, Regis Prado
- Filosofia do Direito | Subjetividade e pandemia, Alysson Mascaro
- Previdenciário | Requisitos para Auxílio Emergencial, Leonardo Cacau La Bradbury
- Administrativo | Coronavírus e o poder de polícia impositivo, José dos Santos Carvalho Filho
- Educação | Andrea Ramal, Guilherme Klafke e Silvia Casa Nova discutem o futuro do ensino superior após o COVID-19. Assista à live!
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo C. B. Bittar
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Civil | Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais, Tatiane Donizetti e Elpídio Donizetti
- Civil | Pensão alimentícia em tempos de pandemia: a obrigação permanece ou não?, Gediel Araújo
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Valerio Mazzuoli
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo Bittar
- Trabalho | Medida Provisória 945 – Alterações no trabalho portuário durante pandemia de COVID-19, MarcoAurélio Serau Junior
- Ambiental | Para não dizer que não falei da COVID-19
- Civil | Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179 (Parte 1), Felipe Quintella
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Mazzuoli
- Constitucional | Em entrevista, José Eduardo Sabo Paes fala sobre preocupação do MPDFT com o COVID-19, José Eduardo Sabo Paes
- Legislação | Medida Provisória nº 936/2020: Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, GEN Jurídico
- Processo Civil | Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo?, Leonardo Carneiro da Cunha
- Penal | O novo coronavírus e o Direito Penal, Carlos Eduardo Japiassú e Artur de Brito Gueiros Souza
- Trabalho | Considerações preliminares sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, Pedro Paulo Teixeira Manus
- Civil | Locac?a?o residencial e pandemia, Felipe Quintella
- Previdenciário | Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC, Marco Aurélio Serau Júnior
- Administrativo | LRF em quarentena, Luiz Henrique Lima
- Administrativo | Contratação emergencial e fast track licitatório em tempos de crise, Rafael de Oliveira
- Direito Médico | Telemedicina em tempos de pandemia, Genival França
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 3 – Como fica o FGTS?, Marco Serau Júnior
- Civil | Pandemia do novo coronavírus: caso fortuito ou força maior?, Felipe Quintella
- Biodireito | Vedação de retrocesso em situação de pandemia, Henderson Fürst
- Civil | O coronavírus e os contratos. Extinção, revisão e conservação. Boa-fé, bom senso e solidariedade, Flávio Tartuce
- Processo Civil | A quarentena, soluções processuais e o futuro, Haroldo Lourenço
- Tributário | Paralisação da atividade produtiva e o problema dos tributos, Kiyoshi Harada
- Internacional | Por um plano global de confiança e cooperação internacional contra o Coronavírus, Maristela Basso
- Civil | O coronavírus e os grandes desafios para o Direito de Família: a prisão civil do devedor de alimentos, Flávio Tartuce
- Civil | Como fazer testamento em momento de isolamento social, Ana Luiza Maia Nevares
- Previdenciário | Pagamento antecipado de benefícios do INSS durante estado de calamidade pública, Marco Aurélio Serau Junior
- Imobiliário | Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia, Scavone Junior
- Constitucional | Saúde, transportes, pandemia e competências federativas, Ana Paula de Barcellos
- Internacional | As determinações da OMS são vinculantes ao Brasil?, Valerio Mazzuoli
- Tributário | Empréstimo compulsório sobre patrimônio ajuda a combater Covid-19, Marcus Abraham
- Previdenciário | Afastamento por COVID-19 e a MP 927/20, Hélio Gustavo Alves
- Civil | Nego?cios juri?dicos, a pandemia e o defeito da lesa?o, Felipe Quintella
- Penal | O novo coronavírus e a lei penal – Conversando com o Nucci
- Civil | O novo coronavírus (Covid-19) e os Contratos: Renegociação, revisão e resolução contratual em tempos de pandemia, Welder Queiroz
- Civil | Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil, Bruno Miragem
- Civil | Aumento de preços durante a pandemia e o estado de perigo, Felipe Quintella
- Constitucional | A esperança não é um estado de exceção, Edson Fachin
- Penal | As implicações criminais das “fake news” entre outras condutas, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), Joaquim Leitão Júnior
- Trabalho | O Coronavírus: uma pandemia jurídica trabalhista e a MP 927/2020, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
- Tributário | Desligaram a chave da economia: e agora?, Gabriel Quintanilha
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus: análise jurisprudencial, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento sucessório, Felipe Quintella
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 2 – A tentativa de introdução da negociação individual do contrato de trabalho, Marco Aurélio Serau Junior
- Trabalho | Breves Comentários à MP 927/20 e aos Impactos do Covid-19 nas relações de emprego, Vólia Bomfim
- Constitucional | Gabriela, Coronavírus, Decreto de Calamidade e Presidência do Congresso Nacional – Um caso de inconstitucionalidade, João Carlos Souto
- Tributário | Soluções tributárias para a crise do coronavírus, Gabriel Quintanilha
- Constitucional | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 1 – Pode uma medida provisória revogar outra?, Marco Aurélio Serau Junior
- Empresarial | Coronavírus: por que não uma recuperação judicial expressa?, Thomas Felsberg
- Financeiro e Econômico | Emergência, calamidade e contas públicas, Luiz Henrique Lima
- Penal | A pandemia do coronavírus e a aplicação da lei penal, Guilherme Nucci
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Marcus Abraham
- Civil | Impossibilidade de cumprimento de obrigações de fazer em razão da pandemia do coronavírus, Felipe Quintella
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | Guarda compartilhada e regulação de visitas (pandemia ou pandemônio), Rolf Madaleno
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e Direito Econômico: reflexões sobre desafios e perspectivas, Paulo Burnier da Silveira
- Civil | A pandemia do coronavírus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, Felipe Quintella
- Trabalho | O Direito Coletivo do Trabalho em tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Trabalho | Coronavírus: medidas que podem ser tomadas pelos empresários, Vólia Bomfim
- Administrativo | Direito Administrativo e coronavírus, Rafael Oliveira
- Trabalho | CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
Não perca o Informativo de Legislação Federal, resumo diário com as principais movimentações legislativas. Clique e confira!