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O Coronavírus e o PL 1.179/2020: uma norma para o seu tempo
01/06/2020
Guilherme Calmon Nogueira da Gama[1]
Thiago Ferreira Cardoso Neves[2]
Tempos estranhos. Ao refletir sobre uma expressão que pudesse definir o período histórico vivido, outra expressão não resumiria melhor o tempo presente. Desde o final de 2019, quando das primeiras notícias da existência de um vírus potencialmente contagioso que assombrava a China, até esta data, o mundo vem assistindo a um fenômeno social assombroso. Sim, porque ele não se resume a aspectos sanitários ou econômicos, mas sim à toda vida em comunidade.
Em poucos meses, o Coronavírus tomou todas as manchetes dos jornais, em papel, por radiotransmissão, pela tela de um televisor e, mais do que todos, através dos mais modernos aparelhos eletrônicos de comunicação e (des)informação. É o principal assunto em redes sociais e bate-papos em aplicativos de conversas. Não se fala, literalmente, em outro assunto.
A vida em sociedade, desde então, se alterou. Abrupta e profundamente. O recolhimento aos lares, a interrupção de atividades e, sobretudo, a transferência das relações humanas para o meio virtual. Não há nada, absolutamente nada, que tenha permanecido incólume aos efeitos nocivos do Sars-COV-2.
E, no mundo do Direito, não poderia ser diferente. As relações jurídicas foram inexoravelmente impactadas pela pandemia, especialmente as de direito privado, responsáveis pela regulação da vida privada das pessoas. Desde as mais singelas questões obrigacionais, até as mais complexas e dramáticas disputas familiares, não se vislumbra um espaço vazio não alcançado pelo inimigo invisível.
Por isso, emblemática é a aprovação do Projeto de Lei n° 1.179/2020 pelo Congresso Nacional que, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia do Coronavírus – RJET, procurou trazer regras básicas e fundamentais para a estabilização dessas relações. À toda evidência não se trata de um texto cuja lei se proponha a ser exauriente, que desça às minúcias das relações jurídicas, tratando com concretude e especificidade sobre todos os problemas que surgiram e que advirão dos efeitos danosos da crise. Mas é uma futura lei que estabelece bases, um regime amplo e geral que norteará os operadores do Direito durante os próximos meses, com reflexos muito provavelmente nos anos vindouros.
O primeiro ponto a se destacar do PL 1.179, e que se extrai do seu art. 1º, é seu caráter temporário e, portanto, transitório. O RJET não se propõe a modificar, de modo definitivo, o regime jurídico dos institutos nele tratados. Muito pelo contrário, trata-se de uma norma excepcional, que visa regular as relações apenas e tão somente durante o período da pandemia. Neste ponto há um certo resgate (mesmo que simbólico) ao início do século XX, especialmente no período pós-II Grande Guerra, quando algumas leis foram editadas para tratarem de situações emergenciais – consideradas leis temporárias e extravagantes –, tal como ocorreu na primeira lei temporária sobre as relações de inquilinato ainda na década de 1940 como reflexo do número reduzido de ofertas de imóveis residenciais para locação urbana (Decreto-lei nº 4.598/1942, produto do pós-Guerra, editado com o propósito de congelar diversos preços da economia, dentre eles o valor do aluguel). E esse caráter de excepcionalidade também presente no RJET fica evidente quando, em seu art. 2º, dispôs o legislador que a suspensão das normas mencionadas na lei não leva à revogação ou alteração destas.
É uma potencial lei, portanto, para o seu tempo, para viger apenas durante o período de crise, visando estabilizar diversos conflitos sociais que eclodirão durante os próximos meses e anos, tendo em vista que as ações judiciais propostas visando discutir diversos aspectos da relações impactadas pelo COVID-19 se prolongarão no tempo.
Ultrapassada essa questão, passou o legislador a regular, especificamente, alguns institutos de Direito Privado. Os primeiros deles, e de suma importância, são a prescrição e a decadência, regulados no art. 3º do RJET. A dificuldade de se exercer direitos e pretensões levou à imperiosa necessidade de se determinar a suspensão e o impedimento do transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais desde a entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020.
Trata-se de medida essencial, a fim de evitar danos graves à tutela dos direitos, sejam subjetivos, sejam potestativos, os quais não poderão ser exercidos ou ter a sua pretensão plenamente satisfeita durante o período da crise epidêmica. Prestigia-se, pois, a segurança jurídica, notadamente no momento de tantas incertezas nos segmentos sanitário, social e econômico.
Posteriormente, ocupou-se o PL 1.179, particularmente em seus arts. 4º e 5º, das atividades de algumas pessoas jurídicas de privado, mais particularmente as associações, as sociedades e as fundações. Neste ponto, o legislador tratou da tormentosa questão da forma de deliberação no âmbito dessas pessoas jurídicas, a fim de evitar prejuízos às tomadas de decisões e, consequentemente, ao próprio funcionamento destes entes ficcionais.
A esse respeito, o RJET condicionou a realização de reuniões e assembleias à observância das determinações sanitárias impostas pelos Governos locais, assim como admitiu, independentemente de previsão nos contratos sociais ou estatutos dessas pessoas jurídicas, a realização de deliberações por meios virtuais, cuja escolha da plataforma a ser utilizada compete ao administrador, evitando-se, assim, mais embaraços.
Nos arts. 6º ao 9º o legislador tratou do regime das obrigações e dos contratos, dando particular atenção às relações de consumo e locatícias. Quanto às obrigações de modo geral, destacou, em seu art. 6º, a aplicabilidade dos efeitos do caso fortuito e da força maior e da sua irretroatividade, de modo que o devedor não poderá invocar, a fim de se eximir das responsabilidades pelo inadimplemento da sua obrigação, circunstâncias anteriores àquelas relacionadas à pandemia.
Ainda neste tema, dispôs o RJET, agora em seu art. 7º, sobre a aplicação da teoria da imprevisão às relações contratuais, a qual tem importante função para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quando da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis que afetem a balança da justiça contratual.
Neste ponto, e aqui se apresenta uma crítica ao projeto de lei, afastou o legislador das hipóteses que admitem a revisão o aumento da inflação, a variação cambial e a eventual substituição do padrão monetário. Por certo, e com a devida vênia ao legislador, o impedimento da invocação destas hipóteses como justificativa para a aplicação da teoria da imprevisão prejudicará a muitos, na medida em que estes fatos impactarão, de modo inequívoco, sobre as relações. Basta refletir sobre um dado concreto: desde o início da pandemia até a data da publicação da possível lei, o preço do dólar subiu mais de 30% (trinta por cento). Portanto, são inequívocos os efeitos danosos deste evento sobre as relações econômicas, fundamentalmente aquelas que têm como base a moeda estrangeira. É preciso considerar que, diversamente dos episódios de crise econômica decorrente do fenômeno inflacionário – especialmente nas décadas de 80 e 90 –, a pandemia tem espectro muito mais amplo e se reveste de características bastante peculiares, tais como a sua extraordinariedade e a sua irresistibilidade.
Em seguida, o texto projetado assegurou às relações de consumo e locatícias a plena aplicação das regras de revisão dos contratos previstas em lei especial, não se aplicando a ressalva feita de que o aumento da inflação, a variação cambial e a eventual substituição do padrão monetário não podem ser invocados como causa a autorizar o reequilíbrio do contrato. O legislador, então, atento à vulnerabilidade de consumidores e locatários, garantiu-lhes a ampla possibilidade de rever a balança econômica de seus contratos. Neste tema, a teoria da quebra da base objetiva do negócio se encaixa como uma “luva” diante dos microssistemas jurídicos próprios referentes às relações de consumo e às relações locatícias.
Previu-se, ainda, no art. 8º, a não aplicação do direito do consumidor de se arrepender, no prazo de 07 dias (conforme art. 49 do CDC), de compras de alimentos e medicamentos feitas à distância e mediante a utilização do serviço de delivery. Por certo, pela própria natureza do gênero dos produtos, e pela situação de excepcionalidade, não se admite o exercício deste direito, o qual não é, por certo, absoluto.
Ainda sobre os contratos, afastou o legislador transitoriamente a possibilidade de se deferir liminares em ações de despejo em contrato de locação de imóvel urbano durante o período de vigência do RJET. Sobre este ponto, é preciso destacar que não foi suspensa a possibilidade de despejo, mas tão somente aquela concedida liminarmente, por meio de cognição sumária, e em razão de inadimplemento do locatário ocorrido durante a crise.
Em seu art. 10, o PL 1.179 tratou do não menos importante direito de aquisição da propriedade pela usucapião. Neste tema, determinou-se a suspensão da contagem dos prazos para tal, o que se revela necessário, tendo em vista que no estado de pandemia é evidente a dificuldade de o proprietário de um bem, móvel ou imóvel, impedir a prática de ocupações de posse e de conversão do ânimo destas para fins aquisitivos pelo possuidor.
Também na temática dos direitos reais, previu-se no projeto de lei, e particularmente nos arts. 11 a 13, as tormentosas questões envolvendo os condomínios edilícios. Tais “entes”, batizados folcloricamente pelo Professor Sylvio Capanema de “condemônios”, são verdadeiros focos de conflitos, os quais se acirrarão durante o período da pandemia, especialmente pela necessidade de isolamento social e a impossibilidade de aglomerações.
Neste tema, o RJET fortaleceu os poderes dos síndicos, conferindo-lhes competências até antes inimagináveis, como a possibilidade de determinar o fechamento de áreas comuns, a restrição de circulação de pessoas e, até mesmo, impor a proibição de reuniões e festividades nas unidades dos condôminos, atingindo, assim, a propriedade exclusiva deles.
Outra questão relevante tratada sobre a matéria diz respeito à permissão de realização de assembleias de condôminos por meios virtuais. Neste aspecto, o art. 12 permitiu a utilização de meios eletrônicos para as deliberações condominiais. Sem prejuízo, e revelando-se a impossibilidade destas, assegurou-se na lei a ser editada a prorrogação dos mandatos dos síndicos vencidos durante o período da sua vigência, a fim de evitar prejuízos à coletividade de condôminos, como deixar o condomínio acéfalo por falta de representação. Tal prorrogação, frise-se, não isenta o síndico de prestar contas, como bem ressalvou o art. 13 do RJET, reforçando a ideia de que, como gestor, o síndico não recebeu “um cheque em branco” para agir como bem entender, mas sim sempre baseado no interesse comum em período de crise sanitária.
Já no art. 14, vê-se o importante tratamento dado à matéria concorrencial de mercado. Os efeitos danosos da pandemia impôs a suspensão de alguns dispositivos da Lei nº 12.529/2011, notadamente seus arts. 36, § 3º, XV e XVII e 90, IV, a fim de permitir certas práticas antes tidas como de concorrência desleal. As dificuldades que serão enfrentadas pelo mercado justificam a regra, a permitir, por exemplo, sem que isso se configure como uma infração à ordem econômica, a comercialização de bens ou serviços por preço abaixo do custo. Quanto às outras práticas previstas no art. 36, autorizou-se ao órgão competente para a fiscalização a análise casuística e, portanto, subjetiva, afastando-se, deste modo, um exame meramente objetivo das condutas.
Por fim, e de modo relevantíssimo, o PL 1.179 tratou, em seus arts. 15 e 16, dos impactos do COVID-19 sobre as relações de família e do direito das sucessões. No primeiro caso, previu o legislador a hipótese excepcional de prisão domiciliar por dívida de alimentos, a fim de não submeter o devedor ao desarrazoado sofrimento de ser deslocado para uma unidade prisional, com todos os riscos sanitários já tão comuns a ele, e que agora se agravam. No Direito Sucessório, prorrogou-se o prazo para a abertura de inventários, o que é de extrema necessidade, na medida em que a impossibilidade física e concreta de se adotar, com regularidade, os procedimentos para esse ato formal, deve isentar os responsáveis das consequências, inclusive tributárias, do descumprimento dessa obrigação.
Diversas outras questões poderiam ter sido reguladas expressamente pelo PL 1.179. Inúmeras relações e situações relevantes não foram inseridas no texto final, embora objeto de intenso debate nas casas legislativas. Optou-se, em verdade, pela consolidação de temas importantes e que trouxessem maior consenso, a fim de evitar a perda de tempo com discussões que eternizariam o tramitar do projeto de lei, o que o levaria a perder seu propósito.
Mas, em que pese tenha se buscado celeridade em sua aprovação nas Casas Congressuais, o PL 1.179 ainda não foi sancionado, embora encaminhado ao Presidente da República no dia 21 de maio, o que evidencia a necessidade de maior agilidade do Chefe do Poder Executivo federal eis que as medidas nele contidas se revelam emergenciais e não podem aguardar muito tempo.
Neste texto, inclusive, procurou-se apenas examinar, ainda que de modo objetivo, as questões tratadas pelo legislador, sendo certo que o espaço físico não permitiria uma análise mais abrangente e casuística. Isso não significa, contudo, que o Coronavírus não impacte sobre esses outros temas. Muito pelo contrário, são inúmeras as relações afetadas pela crise epidêmica e que merecem análise detida e cuidadosa, e que a doutrina, por certo, se ocupará por fazer. Recomenda-se, assim, a rápida sanção presidencial do texto do PL 1.179 para que possa haver segurança jurídica nas questões privadas durante o período da pandemia.
[1] Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES); Professor Titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor Permanente do PPGD da Universidade Estácio de Sá (UNESA); Professor Titular de Direito Civil do IBMEC; Mestre e Doutor em Direito Civil pela UERJ; Acadêmico da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC; Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
[2] Mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ; Professor dos cursos de pós-graduação da EMERJ, do IBMEC e do CERS; Visiting researcher no Max Planck Institute for Comparative and International Private Law – Hamburg-ALE; Vice-Presidente Administrativo da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC e; Advogado.
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