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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

O art. 118, do CPC de 1939, estabelecia que “na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro […]

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O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC

O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC

Fernando Gajardoni
Fernando Gajardoni

06/04/2015

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