Solon Sehn

Advogado, graduado em Direito pela UFPR, mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Membro da Câmara de Assuntos Legislativos e Tributários da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc). Professor conferencista no curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). Professor convidado das especializações em direito aduaneiro da Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba) e em direito da aduana e do comércio exterior da Univali, entre outras instituições de ensino.

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O primeiro livro de direito tributário do mercado atualizado com a Reforma Tributária!

O primeiro livro de direito tributário do mercado atualizado com a Reforma Tributária: sistema tributário nacional, limitações constitucionais ao poder de tributar, institutos da tributação e regime de incidência dos tributos em espécie.
Este livro reúne, em um único volume, a parte geral e a parte especial do Direito Tributário. Nele são estudados o sistema tributário nacional, as limitações constitucionais ao poder de tributar, os institutos fundamentais da tributação e o regime de incidência dos tributos em espécie. Os temas são analisados de forma direta e objetiva, considerando as diferentes concepções doutrinárias existentes e os precedentes vinculantes do STJ e do STF.

REFORMA TRIBUTÁRIA E O IPI

REFORMA TRIBUTÁRIA E O IPI

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2009 (Emenda da Reforma Tributária) previu a unificação do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS/Pasep e da Cofins em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, parte do âmbito do IPI foi absorvida pelo IS (Imposto Seletivo), que incidirá sobre a produção, extração, comercialização e a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: HABEMUS REFORMA TRIBUTÁRIA

Com a promulgação da Emenda nº 132/2023, o Brasil finalmente tem uma Reforma Tributária, a primeira desde a Emenda nº 18, de 06 de dezembro de 1965, realizada na vigência da Constituição de 1967. Trata-se, a rigor, de uma reforma da tributação do consumo, que ainda depende da definição de uma série de aspectos por meio de lei complementar.

Até quando será necessário conhecer a legislação dos tributos revogados pela reforma tributária?

Reforma Tributária da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 será implementada de forma progressiva, dentro de um período de transição com duração de sete anos. A etapa inicial será em 2026, quando terá início a cobrança da (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência partilhada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nessa fase serão aplicadas alíquotas de teste ou de calibração de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O valor pago será compensável com o PIS/Pasep e a Cofins1.

Fase final da aprovação da Reforma Tributária

Fase final da aprovação da Reforma Tributária. Nos próximos dias, aproxima-se a fase final de deliberação legislativa sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 (Emenda da Reforma Tributária). O sistema tributário brasileiro, há muito tempo, já não oferece um ambiente favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento das atividades empresariais, comprometendo o potencial de crescimento e de geração de riquezas da população.