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Fase final da aprovação da Reforma Tributária

DIREITO TRIBUTÁRIO

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Solon Sehn

Solon Sehn

07/12/2023

Nos próximos dias, aproxima-se a fase final de deliberação legislativa sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019 (Emenda da Reforma Tributária). Apesar de todos os aspectos controvertidos suscitados pelo tema, é inquestionável a necessidade da reforma para o desenvolvimento do País. O sistema tributário brasileiro, há muito tempo, já não oferece um ambiente favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento das atividades empresariais, comprometendo o potencial de crescimento e de geração de riquezas da população.

Lamenta-se apenas o longo período de transição, o que submeterá os contribuintes a dois regimes distintos até o ano de 2033, sem incluir a ultratividade da legislação dos tributos revogados. Como se sabe, o lançamento do crédito tributário reporta-se à data da ocorrência do fato imponível da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (CTN, art. 144[1]). Assim, mesmo revogadas, as legislações do PIS-Cofins, do IPI, do ICMS e do ISS continuarão em vigor para disciplinar os fatos jurídicos ocorridos quando ainda estavam vigentes. Ademais, considerando que, de acordo com dados do Tribunal de Contas da União, a demora do contencioso pode superar mais de 15 anos, os operadores do direito ainda deverão continuar estudando por muitos anos o regime de incidência dos antigos tributos. Um período de transição menor poderia ter mitigado esses efeitos.

 Outro ponto negativo é o injustificável número de casos submetidos ao regime diferenciado do IBS e da CBS. Isso levará a um aumento da alíquota padrão dos demais contribuintes, rompendo com a isonomia do sistema tributário. Trata-se de uma distorção presente já no texto aprovado na Câmara de Deputados, ampliada pelo Senado Federal, que deverá ser objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O princípio da isonomia, afinal, é uma cláusula pétrea do texto constitucional (CF, art. 60, § 4º, II[2]). Portanto, deve ser respeitado pelas emendas constitucionais, como já reconheceu o STF no julgamento da ADI 939: “2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, ‘b’ e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, par. 2º, art. 60, par. 4º, inciso IV, e art. 150, III, ‘b’ da Constituição)”[3]. Uma decisão do STF nesse sentido, além de garantir a eficácia plena do princípio constitucional da isonomia, certamente atenuaria o problema da hipertrofia de contribuintes submetidos ao regime diferenciado, fruto da ação de lobistas e de grupos de pressão durante a tramitação da PEC nº 45/2019 no Congresso Nacional.

Ao longo dos próximos meses, confirmada a aprovação da Reforma Tributária, publicaremos no GEN Jurídico uma série de artigos voltados ao exame dos aspectos práticos das alterações no sistema tributária, desde o regime de incidência do IBS(Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto Seletivo), até os aspectos práticos relacionados à competência para a fiscalização, para cobrança e para execução fiscal dos novos tributos. As alterações da PEC nº 45/2019 também estão incorporadas ao nosso Curso de Direito Tributário, no prelo, que será publicado editora Forense após a aprovação da Reforma.

Fica o convite para acompanharem as publicações da COLUNA – REFORMA TRIBUTÁRIA


[1] “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

[2] “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: […] IV – os direitos e garantias individuais.”

[3] STF, Tribunal Pleno, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.1994.

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