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Conciliação não presencial nos juizados especiais federais – Lei 13.994/2020

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Conciliação não presencial nos juizados especiais federais – Lei 13.994/2020

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Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

04/05/2020

Os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º, da Lei 10.259/2001, tem seu procedimento regulado a partir das regras processuais contidas na Lei 9.099/95, que vale como uma espécie de matriz para o sistema processual de Juizados Especiais Federais.

Diante disto, caberá a aplicação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da recente Lei 13.994/2020, que permitiu a realização de audiências de conciliação não presenciais nos Juizados Especiais Cíveis.

Essa nova regra processual parece ter sido publicada no contexto de adequação do ordenamento jurídico brasileiro ao estranho cenário atual, que tem exigido diversas medidas de isolamento social, afetando inclusive o funcionamento do Poder Judiciário, que se encontra com os fóruns e tribunais fechados.

Os Juizados Especiais, conhecidos vulgarmente como juizados de pequenas causas, adotam procedimentos simplificados para solução dos conflitos de pequena monta, pautando-se pelos princípios de informalidade e oralidade (dentre outros), e almejam, preferencialmente, a obtenção de soluções consensuais – ao invés daquelas decisões proferidas pelo Estado-Juiz.

Nesse escopo, a recém publicada Lei 13.994/2020 traz para o leque de procedimentos contidos na Lei 9.099/95 uma nova possibilidade de ato processual, propiciada pelo atual estágio da TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

A norma contida no art. 22, parágrafo único, agora transformado em § 1º, foi mantida com a mesma redação e conteúdo:

§ 1º. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Em outras palavras, obtida, pelos conciliadores, a solução consensual do conflito, o acordo é reduzido a um termo escrito e posteriormente homologado pelo juiz togado (juiz de carreira), mediante a prolação de uma sentença. Esse dispositivo estabelece as formalidades processuais exigidas para que o acordo, obtido e homologado, passe a ter força de título executivo, quer dizer, possa gerar efeitos jurídicos.

A novidade, propriamente, consiste na introdução do § 2º a este artigo 22 da Lei 9.099/95, onde se passa a prever, expressamente, a possibilidade de realização de audiência de conciliação não presencial:

§2º. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

A conciliação não presencial, realizada a partir da utilização de recursos de TIC, será posteriormente reduzida a termo escrito e instruída com os anexos pertinentes, quer dizer, os arquivos contendo as mídias de som e imagem, para posterior e eventual controle de fundamentação e legalidade dos atos praticados.

Embora a Lei 13.994/2020 não exija expressamente, cremos que os Tribunais Regionais Federais, suas Corregedorias, bem como as Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, expedirão regulamentação desse dispositivo processual. O cabimento da regulamentação se volta especialmente para estabelecer alguns padrões técnicos para esse procedimento (ferramentas tecnológicas admitidas para a comunicação virtual – Telegram, Whatzapp, Zoom, Meets etc –  e quais arquivos que poderão ser adotados – JPEG, MP4, etc).

É importante pontuar que o CPC/2015 já previa a possibilidade de realização de atos processuais através de meios eletrônicos:

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Portanto, a inovação da Lei 13.994/2020 não se trata de medida processual deslocada do que o ordenamento jurídico-processual já vinha disciplinando e permitindo.

Para dar um certo rigor à inovação processual trazida, mudou-se a redação do art. 23 da Lei 9.099/95, estabelecendo-se que ausente o demandado e frustrada a conciliação virtual o processo segue para decisão a ser proferida pelo juiz togado:

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Somente a prática processual e o posterior desenvolvimento da jurisprudência a respeito da aplicação desse dispositivo legal determinarão seu adequado alcance, identificando as justificativas que serão admitidas para as ausências do demandado bem como os aspectos toleráveis a respeito de eventuais falhas dos sistemas de TIC. Em todos os casos, deve imperar o princípio constitucional do devido processo legal.

Ademais, em se tratando de Juizados Especiais, é necessário muito cuidado para que essas inovações processuais e tecnológicas absorvam adequadamente a vulnerabilidade processual que caracteriza os segurados e dependentes, que são os demandantes por excelência desses fóruns, tal qual eu demonstro em minha obra Curso de Processo Judicial Previdenciário.

Os idosos, as pessoas que estejam sofrendo alguma incapacidade, as pessoas que buscam o benefício assistencial, enfim, muitas pessoas que recorrem à Previdência Social padecem de alguma vulnerabilidade sócio-econômica, que acaba desembocando em vulnerabilidade processual. Além disso, esse público muitas vezes vive situações de exclusão digital, e poderão sofrer restrições ou limitações à plena utilização desse novo mecanismo das audiências de conciliação não presenciais.

Essas assimetrias entre segurado e INSS deverão ser consideradas na prática das possibilidades trazidas pela Lei 13.994/2020, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento dessas audiências por profissional da advocacia.


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