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Regime jurídico emergencial no âmbito do direito privado
Kiyoshi Harada
30/06/2020
Em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (Covid-19) o Congresso Nacional aprovou em regime de urgência a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório), originária de projeto legislativo de iniciativa do Senado Federal, estabelecendo diferentes normas jurídicas excepcionais para vigorar até o termo final da pandemia.
Assim, a suspensão das normas legais por essa Lei não implica revogação delas, readquirindo sua eficácia ao final do período emergencial.
Pelo art. 3º os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até o dia 30 de outubro de 2020, não se aplicando essa regra, todavia, enquanto perdurar as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico nacional.
Os impedimentos e suspensões aplicam-se, também em relação à decadência. A decadência, de regra, não comporta interrupção, suspensão e impedimento, salvo disposição em contrário da lei, conforme preceitua o art. 207 do Código Civil.
O art. 5º prevê a realização de assembléia geral por meios eletrônicos independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, para a destituição de administradores e para alterações de estatuto. A manifestação dos participantes por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegura a identificação do participante surtirá o mesmo efeito de uma assinatura presencial
O art. 8º suspende até o dia 30 de outubro de 2020 a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. O citado art. 49 permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da data da celebração do contrato ou do recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produto e de serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, principalmente por telefone ou a domicílio.
O art. 10 suspende os prazos de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até o dia 30 de outubro de 2020.
Os artigos 11 a 13 versam sobre condomínios edilícios. O mais importante dispositivo, o artigo 11, que conferia poderes extraordinários ao síndico no período de pandemia, foi vetado, sem razão, pelo Executivo.
O art. 12 limita-se a prever a realização de assembléia geral por meios eletrônicos. Caso não seja possível a assembléia geral pela forma preconizada, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até o dia 30 de outubro de 2020. O art. 13 nada tem de emergencial, pois, limita-se a preservar a destituição do síndico em caso de negativa na prestação regular de seus atos de administração.
O art. 14 subtrai a eficácia dos dispositivos apontados da Lei nº 12.529/11, que dispõe sobre Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, relativamente a atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020. Assim é que não caracteriza infração à ordem econômica a venda de mercadoria abaixo do custo (inciso XV, do § 3º, do art. 36), nem a cessação parcial ou total da empresa sem justa causa (inciso XVII, do § 3º, do art. 36). Por fim, não caracteriza ato de concentração o fato de duas ou mais empresas celebrarem contrato associativo ou joint venture (inciso IV do art. 90)
O § 1º preconiza, ainda, que na apreciação das demais infrações definidas no art. 36 da Lei nº 12.529/11, praticadas a partir de 20 de março de 2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública deverão ser levadas em conta as circunstâncias extraordinárias decorrente da pandemia do coronavírus.
E o § 2º prescreve que o eventual ato de concentração havido em função da suspensão do inciso IV, do art. 90 da Lei nº 12.529/11 não afasta a análise posterior desse ato de concentração.
O art. 15 prescreve que até o dia 30 de outubro de 2020 a prisão por dívida civil alimentar deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O art. 16 prescreve que o prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão para promover o inventário, em relação às sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, terá seu termo inicial dilatado para 30 dias outubro de 2020.
O seu parágrafo único dispõe que o prazo de 12 meses para a ultimação do inventário referido no art. 611 do CPC, caso tenha iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até o dia 30 de outubro de 2020.
Por fim, o art. 20 adia a vigência dos arts. 52, 53 e 54 do art. 65 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – para o dia 1º de agosto de 2021.
Cumpre observar que essa Lei de iniciativa do Senado Federal teve os seguintes dispositivos vetados pelo Executivo: artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 11 (o mais importante), 17, 18 e 19, o que revela a falta de sintonia entre os dois Poderes.
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