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Revisitando o Direito Intertemporal: vigência e eficácia da Lei da Pandemia (Lei n° 14.010/20; RJET)
26/06/2020
Com o advento do Regime Jurídico Emergencial e Temporário nas relações privadas no período da pandemia do coronavírus (RJET), questões importantes a serem examinadas são aquelas referentes à vigência e à eficácia da própria Lei nº 14.010/20. Desde logo é preciso destacar que o RJET foi instituído por uma lei temporária, cujo propósito é regular inúmeras questões atinentes às relações jurídicas de direito privado em decorrência da pandemia. Mas, para que possa fazê-lo, é preciso que a Lei nº 14.010/20 esteja vigente e, portanto, seja apta a produzir efeitos. É neste momento que surge uma relevante questão: a do momento da entrada em vigor da Lei nº 14.010/20.
Em que pese se trate de uma lei fruto de um projeto cuja origem se deu no mês de março de 2020, o RJET apenas foi sancionado em 10 de junho de 2020, sendo publicado em 12 de junho do mesmo ano, data em que entrou em vigor. Portanto, a Lei nº 14.010/20 só entrou em vigor no festejado “Dia dos Namorados”.
Ocorre, entretanto, que em seu art. 1º, a Lei nº 14.010/20 dispõe que “Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, dando a falsa impressão de que essa seria a data de início da sua vigência para todas as disposições contidas no RJET. Mas não é, conforme será em seguida justificado.
Como visto anteriormente, o RJET tem como propósito estabelecer um regime jurídico temporário para algumas relações jurídicas de direito privado durante a pandemia, de modo que a data do reconhecimento do estado de calamidade sanitária, em decorrência da crise epidêmica, é fundamental para o atingimento dos propósitos da lei. Nada obstante, quando da edição do Decreto Legislativo nº 6/20, o RJET ainda estava em um estágio embrionário, não existindo como lei e, portanto, inapto à produção de qualquer efeito jurídico.
No entanto, o próprio texto da Lei n° 14.010/20, em diversos dispositivos, trata de certas relações durante o período da pandemia, se limitando ao marco temporal da entrada em vigor do próprio RJET. Esse é o caso, por exemplo, do vetado art. 6º. Então, a disposição do art. 1º da Lei nº 14.010/20 cumpre um importante papel, na medida em que alguns dispositivos do RJET estabelecem como marco, para a produção de efeitos, “os eventos derivados da pandemia”, como no já mencionado art. 6º do RJET, vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Segundo o mencionado art. 6º, “As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos”.
Então, no referido dispositivo, a regulação dos efeitos transitórios remonta a uma data anterior à vigência da própria Lei nº 14.010/2020, qual seja, o dia 20 de março de 2020, na medida em que faz referência “às consequências decorrentes da pandemia”, e não a data de entrada em vigor do próprio RJET que se deu, como visto, apenas em 12 de junho de 2020.
Mas não foi apenas nesse dispositivo em que se previu uma data anterior à da vigência do RJET para a sua produção de efeitos. Veja-se, no mesmo sentido, o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.010/20. O referido dispositivo trata da possibilidade de prorrogação dos mandatos dos síndicos nos condomínios em que não for possível a realização da AGO de eleição do seu representante na modalidade virtual durante o período da pandemia. Nesses casos, previu-se na mencionada norma que “Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020”.
Vê-se, pois, que também neste caso o legislador não limitou a produção de efeitos da lei à data do início de sua vigência, pois previu que os mandatos dos síndicos de condomínios edilícios que se encerraram a partir de 20 de março de 2020 – antes, portanto, da entrada em vigor do RJET – consideram-se prorrogados, ope legis – isto é, independentemente de declaração formal –, até 30 de outubro de 2020.
Em outros dispositivos o legislador foi ainda mais longe, prevendo como marco inicial dos efeitos da lei data até mesmo período anterior à edição do Decreto Legislativo nº 6/2020, como foi o caso do art. 16 da Lei nº 14.010/20. Segundo a referida norma legal, “O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020”.
Nesta hipótese, a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos de abertura de inventários desde o dia 1º de fevereiro de 2020, momento bem anterior ao da sua vigência. Então, previu o RJET a sua produção de efeitos em data mais de 04 (quatro) meses anterior à da sua entrada em vigor, a demonstrar nitidamente uma feição retroativa.
A Lei nº 14.010/20 tem nessas situações, então, efeitos retroativos, os quais estariam limitados, contudo, à data de 20 de março de 2020 ou, no caso da suspensão dos prazos para abertura de inventário, ao dia 1º de fevereiro de 2020. O RJET seria, pois, para esse propósito, uma lei retroativa ainda que em períodos limitados de tempo.
Quanto à possibilidade de retroação, dúvidas não há de que uma lei pode ser retroativa. Ao contrário do que comumente se afirma, a irretroatividade não é um princípio absoluto, sendo admissível que a lei produza efeitos retroativos, desde que não atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada[1]. E tal conclusão encontra amparo no texto constitucional e também na LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No que tange à Constituição, prevê o seu art. 5º, XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No mesmo sentido, prevê o art. 6º da LINDB que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Em ambos dispositivos está consagrado o princípio da intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, e não propriamente a irretroatividade das leis.
As leis, em verdade, podem ser retroativas, isto é, podem produzir efeitos sobre fatos que lhe são anteriores, desde que expressamente o prevejam e que não violem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É isso que ocorre com a Lei nº 14.010/20 em algumas situações, como em seu vetado art. 6º.
Hipótese diversa se dá nos casos de prescrição e decadência. Nestes o legislador deixou evidente que o marco para a suspensão ou impedimento do transcurso dos referidos prazos é a data da entrada em vigor da lei. Nesse sentido, prevê o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
Portanto, não se poderá falar, nos casos de prescrição e de decadência, de retroatividade dos efeitos do RJET, pois o legislador expressamente os limitou à data de entrada em vigor da referida Lei até 30 de outubro de 2020. Embora criticável a posição do legislador, na medida em que diversas relações foram duramente impactadas entre as datas de 20 de março de 2020 e 12 de junho de 2020, assim está previsto expressamente, não dando margem a interpretação contrária. Quando o legislador quis tratar de modo diverso, ele assim o fez, como na já exaustivamente mencionada hipótese do art. 6º do RJET, em que o marco regulatório remonta à data do Decreto Legislativo nº 6/2020.
Definido o momento inicial de vigência e eficácia da Lei nº 14.010/20, questão não menos relevante e tormentosa é a do marco final desta mesma vigência e eficácia. Como visto, o RJET é uma lei temporária e, como tal, se destina a viger durante um certo período de tempo estabelecido na própria lei, ou quando esvaziados e extintos os motivos que levaram à sua edição. Neste sentido, diversos dispositivos da Lei nº 14.010/20 prevêem como termo final de vigência a data de 30 de outubro de 2020. É o caso do já citado art. 3º, que trata do período de suspensão dos prazos de prescrição e decadência; do art. 5º, que prevê a possibilidade de realização de assembleias virtuais de pessoas jurídicas mesmo sem previsão nos atos constitutivos destas; do art. 8º, que prevê a suspensão do direito de arrependimento do consumidor nas compras por delivery; do art. 10, que dispõe sobre a não fluência dos prazos para aquisição de bens pela usucapião; do art. 12, caput e parágrafo único, em que se admite a realização de assembleias de condomínio virtuais, bem como a extensão dos mandatos dos síndicos até 30 de outubro de 2020; do art. 14, que prevê a suspensão da eficácia de alguns dispositivos da Lei nº 12.529/11 como infrações à ordem econômica; do art. 15, que estabelece que a prisão por dívida de alimentos deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020; e, finalmente, o art. 16, segundo o qual estão suspensos os prazos para a abertura de inventário até 30 de outubro de 2020.
Em verdade, ao examinar o mencionado rol, é possível perceber que a quase totalidade dos dispositivos não vetados estabelecem como marco final a data de 30 de outubro de 2020, a transparecer que esta é a data do término de vigência da Lei nº 14.010/2020.
Mas, assim como o fez com o marco inicial da produção de efeitos – e não da vigência, propriamente –, o legislador também previu simultaneamente o período de vigência e de eficácia da Lei n° 14.010/20 para além do dia 30 de outubro de 2020. Este é o caso do disposto no art. 16 do RJET. Neste caso, previu o legislador que “Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Disso se infere que, por expressa previsão legal, o legislador previu a possibilidade de a vigência da lei ultrapassar o dia 30 de outubro de 2020, que é o período da duração do estado de calamidade previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, que prevê como termo final o dia 31 de dezembro de 2020, nos termos do seu art. 1º.
Há de ser salientado, no entanto, que o prazo previsto no Decreto Legislativo n° 06/20 pode vir a ser estendido de acordo com as circunstâncias que ainda possam existir no final do ano de 2020 no Brasil, a ensejar a alteração do prazo para data posterior a 31.12.2020. Como se sabe, a lei temporária pode ser instituída em duas modalidades: i) com termo final de vigência certo e determinado (exemplo: 30.10.2020); ii) com termo final de vigência incerto e indeterminado, como ocorre no caso de a lei ser vinculada ao período de duração da calamidade pública reconhecida oficialmente pelo poder público, como ocorre no exemplo do art. 16, da Lei n° 14.010/20.
No caso, o Decreto Legislativo n° 06/20 delimita o período de reconhecimento oficial de duração do estado de calamidade pública, ao prever a data de 31.12.2020; contudo, é possível que tal data seja alterada em virtude da identificação da continuidade dos efeitos da pandemia para o período posterior ao final do ano de 2020 e, caso a situação ainda esteja muito crítica, pode realmente condicionar a manutenção do estado de calamidade pública ao período indeterminado de tempo de duração dos efeitos da pandemia do COVID-19.
Sem prejuízo, ainda no que toca à ultratividade, crê-se que o RJET continuará produzindo efeitos mesmo depois do término da sua vigência em outras situações, e não apenas naquela expressamente nele previstas. Em virtude de ostentar, inequivocamente, a natureza de lei temporária, sua eficácia se protrairá no tempo, aplicando-se a todos os eventos ocorridos enquanto estava em vigor, mesmo que exigido o seu cumprimento após a sua revogação natural, que se dará com o advento do termo nela previsto, a saber, o dia 30.10.2020, ou na hipótese da regra transitória antitruste, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Tais reflexões são especialmente pertinentes no momento atual no qual ainda as pessoas e seus bens estão sob os efeitos da pandemia do coronavírus e, simultaneamente, passam a ser regidos por um regime jurídico emergencial e transitório nas relações privadas com o advento da Lei n° 14.010/20.
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[1] Relembre-se sobre o tema da retroatividade, a incidência da Lei n° 8.009/90 – que instituiu a impenhorabilidade do bem de família – sobre os casos de penhoras realizadas antes da entrada em vigor da própria lei.
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