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Período da pandemia do coronavírus (Covid-19) – O confronto entre as medidas previstas no Projeto de Lei nº 1.179/2020 e as mantidas pela Lei nº 14.010/2020
Arnaldo Rizzardo
18/06/2020
Introdução
Em vista da pandemia do Coronavírus (Covid 19), cujos efeitos econômicos são por todos conhecidos e sentidos, em especial quanto às graves repercussões em todos os tipos de atividades, nos contratos e nas relações sociais, trazendo verdadeira calamidade nacional, muitas obrigações não podem ser cumpridas por restrições impostas e desativação das relações econômicas.
Sob o princípio de que o estado de anormalidade impõe a coadunação da legislação à realidade que passou a vigorar, surgiu o Projeto de Lei nº 1.179/2020, com a finalidade de regular as relações jurídicas de direito privado, de modo a atenuar as consequências socioeconômicas da epidemia. Apresentado pelo Senador Antonio Anastasia, o texto resultou do estudo de um grupo de juristas, sob o comando do Presidente do STF, Min. Dias Tóffoli. Passou pelas duas casas do Congresso, tendo a Câmara dos Deputados apresentado um substitutivo, que não foi aceito pelo Senado. Deu-se a sanção pelo Presidente da República, com oito vetos (artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19), praticamente esvaziando o Projeto de lei no que tinha demais sensível em aspectos sociais, embora procedentes alguns vetos, convertendo-se na Lei nº 14.010, de 10.06.2020, publicada no dia 12 do mesmo mês, quando passou a vigorar.
O propósito principal do Projeto foi manter os contratos em andamento, suspender alguns prazos para o cumprimento de obrigações, adequar regramentos cujo cumprimento se tornou difícil, e evitar ações judiciais para a rescisão ou a exigibilidade das obrigações.
Considera o início da pandemia o dia 20 de março de 2020 e, dentre outras disposições, a principal que foi mantida suspende ou impede o curso dos prazos decadenciais e prescricionais desde a vigência da Lei (12.06.2020) até 30 de outubro de 2020, mas sem implicar alteração ou revogação dos dispositivos legais vigentes.
Passa-se a analisar as disposições visadas pelo Projeto de Lei 1.179/2020 e as que foram aceitas pela Lei nº 14.010/2020.
O impedimento ou a suspensão dos prazos de prescrição e de decadência
Pelo Projeto de lei, mantido no ponto pela sanção presidencial, ficam impedidos ou suspensos os prazos de prescrição ou decadência. Mais apropriadamente, impede-se ou suspende-se o andamento dos prazos de prescrição ou decadência.
Pela prescrição, há a perda do direito à ação para exercer um determinado direito, por falta de uso do mesmo durante um espaço de tempo fixado na lei; ou a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal previsto. Por sua vez, a decadência diz respeito à perda do direito, colocando fim a qualquer pretensão visando a sua satisfação. Distingue-se da prescrição porque não perde o titular somente o direito ao tipo de ação, mas o próprio direito, sendo, pois, os prazos extintivos do direito e não da ação.
Pelo impedimento ou suspensão, não corre a prescrição, ficando paralisado o prazo durante certo período de tempo constante na lei, seguindo a correr depois de transcorrido, diferentemente da interrupção, em que recomeçam os prazos pelo lapso temporal previsto na lei, anulando-se o período decorrido.
Em relação à decadência, em princípio não existe o impedimento ou a suspensão, ou a interrupção, correndo ininterruptamente os prazos, a menos que discipline diferentemente a lei.
O Código Civil contempla vários prazos de prescrição, como os do art. 205 e dos incisos dos parágrafos do art. 206 incisos; igualmente muitas as previsões da decadência, sendo exemplo a do art. 178, fixando em quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico.
Com tais observações, parte-se para a análise dos dispositivos da Lei 14.010/2020 pertinentes.
Pelo art. 3º, “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
Resta evidente a simples suspensão dos prazos, isto é, não são contados os lapsos temporais correspondentes ao período de 12.06.2020 a 30.10.2020. Os períodos de tempo do impedimento ou suspensão ficam somados ou se estendem ao prazo restante.
De acordo com o § 1º, não se aplica o art. 3º nos casos específicos de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico nacional. Importa em concluir que, já existindo hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção, não tem incidência o art. 3º.
O § 2° manda aplicar as regras do art. 3º ao disposto no art. 207 do Código Civil. Vale afirmar que se aplicam as regras do impedimento ou suspensão aos casos de decadência. Veja-se o preceito: “Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Já o art. 207 disciplina: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Com a Lei 14.010/2020, há uma disposição diferente do sistema jurídico vigente, importando em admitir o impedimento ou a suspensão da decadência, na situação específica do art. 3º.
Em conclusão, a título de exemplos, não se conta o período fixado na lei aos prazos de prescrição ou decadência para promover a ação de execução de cheques, notas promissórias, duplicatas; ou a ação de anulação de negócio jurídico. Nem é considerado tal período para o prazo de qualquer espécie de usucapião.
A incidência restringe-se unicamente ao exercício de direitos de ordem privada, e não de ordem pública. Daí que o impedimento ou suspensão não se estende à prescrição ou decadência para a exigibilidade de créditos tributários, previdenciários ou de outra espécie de cunho administrativo, em vista do art. 1º da lei em exame, cujo objeto é a regulação de relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus/Covid 19. Não significa, porém, que suficiente ser parte algum órgão do poder público para se afastar a suspensão ou impedimento do prazo. É necessário aferir se a relação está ou não regulada pelo direito privado, como o Código Civil. Mesmo que o Estado seja parte, se a relação envolve matéria de direito privado, há a incidência das regras de exceção, sendo exemplo um contrato de locação, figurando como locador ou locatário o Poder Público.
Reuniões e assembleias realizadas por meios eletrônicos ou com a presença virtual.
Ficou vetado o art. 4º, pelo qual as pessoas jurídicas de direito privado, como sociedades civis ou comerciais, associações e fundações, enumeradas nos incisos I a III do art. caput do art. 44 do Código Civil, deveriam realizar as reuniões e assembleias com observância das restrições e condutas sanitárias impostas pelo Poder Público local.
O fundamento do veto estaria na violação da Medida Provisória nº 931/2020, em especial no seu art. 7º, que alterando dispositivos do Código Civil, discrimina as hipóteses de poderem o sócio, o acionista e o associado participar e votar à distância.
Ao que parece, a disposição se encerra, pelo menos em parte, no art. 5º, que a Lei nº 14.010/2020 manteve, pelo qual autoriza-se a realização de assembleias online, ou por meios eletrônicos (internet), com a prévia comunicação dos canais de acesso (ferramentas e aplicativos), mesmo para as finalidades do art. 59 do Código Civil, isto é, para a destituição dos administradores e para a alteração do estatuto das associações.
Obviamente, como complementa o parágrafo único, fica garantida a manifestação dos participantes pelos meios eletrônicos que forem indicados, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança do voto, com a produção de todos os efeitos legais como se presentes fisicamente estivessem. Todavia, é preciso que se empregue uma técnica mínima que possibilite a auditoria de votos, o controle das procurações e a não ocorrência de fraude.
Não há obrigatoriedade na adoção de assembleias virtuais, já que o art. 5º encerra uma faculdade, ao dispor que a assembleia poderá ser realizada por meios eletrônicos. Se operar-se através da presença física, impõem-se as providências de segurança, de isolamento social ou distanciamento que as autoridades locais impuserem. Desatendidas tais medidas, desde que haja prova segura, justifica-se a ausência, inclusive com a anulação do ato. É o caso de falta de previsão da distância a ser mantida entre os participantes, e do excesso de aglomeração de pessoas no local escolhido.
Resilição, resolução e revisão dos contratos
Deu-se o veto aos arts. 6º e 7º do projeto de lei, que continham regramentos relevantes para manter os contratos em andamento, aplicáveis à resilição, à resolução e à revisão.
A resilição do contrato se verifica no desfazimento da relação contratual por ajuste das partes, isto é, pela comum vontade dos contratantes, e por declaração unilateral de um dos sujeitos da relação. Na primeira espécie, a modalidade mais pura é o distrato, quando há um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, ou um contrato que rompe outro contrato. Na segunda, a disposição deve ser manifestada por meio de denúncia, e precisando da permissão expressa ou implícita da lei especial, a teor do art. 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Na resolução há a falta de cumprimento, ou o inadimplemento, sempre superveniente, ou ocorrendo depois da formação do contrato. Dois os tipos:
a) O voluntário, decorrente da deliberada vontade de não cumprir.
b) O involuntário, o qual está baseado na impossibilidade absoluta, sem culpa do devedor, como na abrupta mudança das circunstâncias objetivas existentes quando da efetivação do contrato, ou quebra da base objetiva do negócio; na ocorrência da onerosidade excessiva; e na verificação do caso fortuito ou de força maior.
Com a revisão, visa-se ilidir as cláusulas nulas e que ofendem a lei e, sobretudo, o Código de Defesa do Consumidor. Há eventos novos que modificam a estrutura do contrato, e impedem o cumprimento na forma devida e contratada; ou constam cláusulas abusivas agravando a obrigação da parte devedora, sendo exemplos os contratos de adesão estabelecendo prestações desproporcionais em prejuízo de uma das partes.
No entanto, os dispositivos vetados encerram matérias que já fazem parte do direito positivo.
De acordo com o art. 6º do Projeto, as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil (responsabilidade por prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior), não teriam efeitos jurídicos retroativos, isto é, não poderiam ser invocadas para a resilição, a resolução e a revisão dos contratos no período anterior ao abrangido pela lei em exame. Todavia, é evidente que os efeitos da pandemia não podem ser invocados para a resilição, a resolução ou a revisão de contratos no período anterior ao abrangido pela lei em exame, já que inexistente a situação que surgiu posteriormente.
Pelo art. 7º, não se considerariam fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (que disciplinam a onerosidade excessiva), o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Não se admitiria, pois, invocar o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário, a fim de não cumprir a obrigação, ou de se amparar no tratamento privilegiado concedido pela nova regulamentação. Acontece, porém, que sempre se reconheceu que as situações referidas não são invocáveis como fatos imprevisíveis, para fins de se admitir a onerosidade excessiva, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Em vista do § 1º do art. 7º, as regras do Código de Defesa do Consumidor e das locações (Lei nº 8.245/1991) não se sujeitariam ao disposto no caput do mesmo art. 7º. Por diferentes palavras, na aplicação dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário poderiam ser considerados fatos imprevisíveis nas relações de consumo e nas locatícias. Referida regra traria a exceção de descaracterizar o conteúdo de determinadas figuras para alguns contratos especiais, representando uma verdadeira desestabilização do direito.
Já quanto ao § 2º do mesmo art. 7º, tais normas de proteção ao consumidor não se aplicariam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários. A previsão é discriminatória e conduz a dúvidas. Há relações de proteção ao consumidor que são reguladas também pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os efeitos da pandemia atingem a todos os setores econômicos, inclusive as empresas e os empresários.
Parece que procedente o veto presidencial.
Relações de consumo
O art. 8º estabelece que fica suspensa, até 30 de outubro de 2020, a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O mencionado art. 49 permite ao consumidor desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer por entrega domiciliar fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Tem-se, pois, a suspensão do citado dispositivo enquanto perdurar a pandemia do coronavírus pela razão de a entrega a domicílio, efetuada a contratação por meio virtual ou telefone, se tornar uma imposição por medida de segurança. A faculdade da desistência no citado prazo constituiria um fator de forte insegurança nas transações.
Locações de imóveis urbanos
Algumas alterações vinham introduzidas pelos arts. 9º e 10, e parágrafos, do Projeto original do Senador Antonio Anastasia, às locações de imóveis urbanos, regidas pela Lei nº 8.245/1991.
Pelo art. 9º, destacava-se a que afastava a concessão de liminar para a desocupação em quinze dias, se depositado o valor dado em caução no montante de até três alugueis, nas hipóteses do art. 59 da citada lei, em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, e perdurando o período até 31 de dezembro de 2020, isto é, por um período mais extenso que o previsto em outros dispositivos de duração das medidas emergenciais. Todavia, quanto ao prazo final, reduziu-se, durante a tramitação no Senado, para 30 de outubro de 2020
Não se concederia a liminar, segundo o Projeto original, nas ações que envolvessem as seguintes causas de pedir: I – descumprimento do acordo mútuo para a desocupação no prazo mínimo de seis meses, contado da assinatura do termo; II – extinção do contrato de trabalho, comprovada a rescisão por escrito ou demonstrada em audiência prévia; III – o término do prazo da locação para temporada, com a propositura da ação até trinta dias do vencimento do contrato; IV – morte do locatário sem deixa sucessor legítimo na locação; V – permanência do sublocatário no imóvel, estando extinta a locação; VI – desfazimento da locação para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las; VII – não apresentação de novo fiador após o prazo de trinta dias da notificação para tal finalidade, nos casos de substituição; VIII – término do prazo de locação não residencial, se proposta a ação até trinta dias do término do prazo dado para a desocupação; IX – falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, em inexistindo garantias de pagamento.
Afastaram-se as hipóteses dos incisos III, IV e VI durante a votação no Congresso Nacional.
Manter-se-ia, entretanto, o direito à retomada, mesmo que sem a concessão de liminar, nos casos dos incisos I a IV do art. 47 da Lei 8.245/1991, e que são os seguintes:
I – Nos casos do art. 9º, e que são os seguintes. – por mútuo acordo; – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.
II – Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego.
III – Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio
IV – Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento, ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.
O art. 10 trazia a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento dos alugueis no período entre 20 de março a 30 de outubro de 2020 aos locatários residenciais que sofressem alterações econômicas financeiras em razão de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. De acordo com os parágrafos, os valores suspensos ou reduzidos seriam pagos parceladamente, a iniciar em 30 de outubro de 2020, somando-se às prestações dos alugueis vincendos no correspondente mensal a 20% dos alugueis vencidos. Caberia aos locatários comunicar a suspensão ou redução pelos meios admitidos e válidos.
A suspensão ou redução ficaria a critério do locatário, sequer se exigindo a demonstração da modificação da situação econômico-financeira.
No projeto final encaminhado à sanção, mantiveram-se apenas o art. 9º e a disposição do § 1º, que ficou alterada em parágrafo único. Houve mudança, pois, na ordem numérica dos artigos.
Os regramentos representavam soluções reais, coerentes e apropriadas à situação vigente, sequer entrando em colisão com institutos jurídicos consolidados, em especial com a teoria da quebra da base jurídica do contrato.
Todavia, sob o fundamento de que as novas regras representavam uma proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor e promovia o incentivo ao inadimplemento, e de que a proibição de despejo desconsiderava a situação de donos de imóveis que dependem do recebimento do aluguel para viver, ficaram vetados os dispositivos.
Seguramente, não somente a alteração do projeto no curso da tramitação, mas também o veto, desconheceram a situação emergencial causada pela epidemia, constituindo fatores de instabilidade social, e levando à inadimplência contratos por motivos amparados no direito, como na teoria da quebra da base objetiva do negócio.
Contratos agrários
Em relação aos contratos agrários, com previsão no Projeto original do Senador Antonio Anastasia, afastada no curso de sua tramitação, alterando-se a ordem numérica dos artigos, e nem chegando à redação final encaminhada à sanção, a primeira inovação estava no art. 11, suspendendo a aplicação dos incisos IV, V e XI, alínea ‘b’, do art. 95 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), até 30 de outubro de 2020.
Indica-se a previsão dos incisos.
O inciso IV assegura a preferência, em igualdades de condições com estranhos, ao arrendatário para a renovação do contrato. Havendo propostas de terceiros, o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, notificará o arrendatário das propostas, já que lhe assegurada a preferência. Renova-se automaticamente o contrato, caso não se verificando a notificação e, nos trinta dias seguintes ao término do prazo para a notificação, o arrendatário não manifeste a sua desistência ou formule nova proposta.
O inciso V faculta ao proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, pela via da notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou através de descendente seu.
Por sua vez, a alínea ‘b’ do inc. IX, ordena que constarão dos contratos os prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas.
Em consonância com o mencionado art. 11 do Projeto original, da data da vigência de sua transformação em lei até 30 de outubro de 2020, pela inteligência mais coerente, embora a deficiente redação, suspender-se-ia a aplicação dos mencionados prazos. É como se não existisse o lapso temporal que vai da vigência da lei à data final colocada.
Para o exercício das notificações previstas, seguir-se-iam os prazos do então art. 12, tanto para o proprietário como para o arrendatário:
I – em relação ao prazo de seis meses de antecedência do vencimento do contrato para o proprietário promover a notificação extrajudicial do arrendatário sobre as propostas existentes nos termos do inciso IV do art. 95 da Lei nº 4.504/1964, se a data máxima dessa notificação ocorresse até 1º de outubro de 2020, o proprietário poderia realizar essa notificação até 30 de outubro de 2020. Neste caso, o arrendatário teria seis meses para exercer o seu direito de preferência, sendo que o contrato de arrendamento seguiria em vigor durante esse prazo;
II – se a data de vencimento do contrato de arrendamento expirasse até 1º de outubro de 2020, o prazo de trinta dias previsto no IV do art. 95 da Lei nº 4.504/1964, para o arrendatário manifestar seu desinteresse pela prorrogação do contrato, passaria a correr a partir de 30 de outubro de 2020;
III – em relação ao prazo de seis meses de antecedência do vencimento do contrato para que o proprietário promovesse a notificação extrajudicial do arrendatário sobre seu interesse em retomar o imóvel para exploração por si ou por seu descendente nos termos do inciso V do art. 95 da Lei nº 4.504/1964, se a data máxima dessa notificação ocorresse até 30 de outubro de 2020, o proprietário poderia realizar essa notificação até 30 de outubro de 2020, caso em que o contrato de arrendamento seguiria em vigor por mais seis meses dessa data;
IV – se o prazo do contrato de arrendamento rural ou dos limites de vigência para os vários tipos de cultura expirasse antes de 30 de outubro de 2020, presumir-se-ia a prorrogação até essa data.
O art. 13 suspendia, até 30 de outubro de 2020, a proibição de celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais cujo capital social pertencesse majoritariamente a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, nos termos da Lei nº 5.709/1971, a qual regulamenta a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
O regramento delineado no Projeto encerra uma engenhosa adequação dos contratos agrários, perfeitamente coerente, às situações que impedem o seu cumprimento regular.
Usucapião
O art. 10 da Lei nº 14.010/2020, que vinha no art. 14 do Projeto original, suspende o curso dos prazos de aquisição entre o período da entrada em vigor da lei e a data de 30 de outubro de 2020, para todas as espécies de usucapião (como o ordinário, o extraordinário, o urbano e o rural). A suspensão abrange o usucapião de bens imóveis e de bens móveis. Não se dá a contagem do prazo de aquisição no período, devendo alongar-se o lapso de tempo estabelecido para cada espécie de usucapião pretendida com o período da suspensão.
Condomínios edilícios
O art. 15 do Projeto original, passando para o art. 11 nas alterações ocorridas na tramitação, atribuía ao síndico poderes para evitar a propagação do vírus. Além das competências elencadas no art. 1.348 do Código Civil, caberia-lhe (I) restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; e (II) restringir ou proibir a realização de reuniões, de festividades, bem como o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, sem, no entanto, restringir o uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Excepcionava-se (parágrafo único) de tais restrições ou proibições o uso por terceiros para os casos de atendimento médico, de realização de obras de natureza estrutural ou de benfeitorias necessárias.
De grande relevância a autoridade reconhecida para impedir a aglomeração de pessoas nas próprias unidades exclusivas, como em casos de comemorações, festas e eventos de qualquer tipo, o que tem ocorrido em várias ocasiões.
Ficaram vetados o artigo e seu parágrafo único sob o débil entendimento de que restaria cerceada a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos. Ficou olvidada competência do síndico em ordenar medidas necessárias nas situações de zelar pelo bem comum, como está no inc. V do art. 1.348 do Código Civil.
O art. 16 e seu parágrafo único do Projeto, no entanto, restaram mantidos, passando para o art. 12 e parágrafo único na sua tramitação e na Lei nº 14.010/2020, com pequenas alterações na redação, permitindo que as reuniões ou assembleias condominiais para as questões que envolvem o condomínio, como para decidir sobre os atos do síndico, e para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto do síndico e alterar o regimento interno (arts. 1.349 e 1.350 do CC), se efetuem através de meios virtuais. Isto desde que, na convocação, se disponibilizem canais de acesso e se explicite o caminho para o contato. Valerá a reunião ou assembleia, mesmo que não se manifestem os condôminos. Não há a exigência de que os encontros por meio da internet estejam autorizados pela convenção condominial.
Numa disposição inadequada à matéria, pois já se encontra no Código Civil (art. 1.349), o art. 17 do Projeto original e o art. 13 da Lei em estudo obrigam o síndico, sob pena de destituição, a prestar contas de sua administração.
Regime societário
Sobre o regime societário, várias eram as disposições constantes do Projeto de Antonio Anastasia, mas que não passaram na tramitação no Congresso.
De acordo com o art. 18, a primeira alteração introduzida dizia respeito aos prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de órgãos societários, presenciais ou não, bem como para a divulgação (publicação) e o arquivamento em quaisquer órgãos (sobretudo na Junta Comercial) das demonstrações financeiras, que seriam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Exemplificando, e relativamente às sociedades de capital, as demonstrações financeiras, que compreendem o balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração do fluxo de caixa e a demonstração do valor adicionado nas companhias abertas, deveriam ser publicadas, bem como outros atos descritos no art. 133 da Lei nº 6.404/1976, até um mês antes da assembleia ordinária, a qual se realizará anualmente nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, de acordo com o art. 132 da mesma Lei. Tais prazos, pois, prorrogam-se até 30 de outubro de 2020. Houve, pois, para tais atos a prorrogação até 30 de outubro de 2020.
O parágrafo único do art. 18 autorizava a Comissão de Valores Imobiliários a regulamentar outros prazos aplicáveis às companhias abertas.
O art. 19 e seus parágrafos permitiam a realização de reuniões e assembleias por meios remotos, através da internet, o que também está previsto na Medida Provisória nº 931/2020. A participação e a votação das matérias far-se-iam através da comunicação virtual, por ferramentas que deveriam ser previamente informadas no edital ou aviso de convocação.
A confirmação da presença mediante manifestação por meio remoto ao ato significaria a assinatura virtual. Impunha-se a composição da direção da assembleia ou reunião, com a escolha do presidente e do secretário. Iniciaria com um dos administradores fazendo a declaração de abertura dos trabalhos, e encaminhando a escolha da mesa diretiva. O presidente faria a pontuação do início e fim da discussão de cada item da ordem do dia, comandaria o início e fim da votação das matérias em exame, asseguraria o exercício do direito à voz e de voto por todos os acionistas presentes, faria a declaração de encerramento dos trabalhos, assinaria o livro de atas através da confirmação da presença e ordenaria a expedição da certidão por meio eletrônico.
De conformidade com o § 1º, não se impedia a realização das reuniões ou assembleias com a presença física, mesmo em locais diferentes dos determinados pela legislação em vigor (como o art. 124, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, em relação às sociedades de capital), desde que dentro do município onde estaria a sede da pessoa jurídica, estivessem os locais apropriados e adequados para a finalidade, com obediência às normas das autoridades sanitárias do local, e se desse ciência aos participantes.
O § 2º delegava à Comissão de Valores Mobiliários, relativamente à companhias abertas, e ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração para as demais sociedades, empresárias ou não, a regulamentação da realização de assembleias e reuniões remotas, sempre visando à ampliação do exercício de direitos e proteções aos sócios ou acionistas.
A permissão das assembleias ou reuniões com a presença física, obedecendo-se as precauções do § 1º, estendia-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado (§ 3º do art. 19).
Em outra mudança, o art. 20 autorizava, durante o período que iria até 30 de outubro de 2020, a declaração de dividendos e outros proventos de exercícios anteriores, apurados sobre o lucro constante do balanço, que normalmente é apurado no final de cada exercício, mediante a aprovação dos sócios ou acionistas em assembleia geral, realizada nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício. Tal declaração ou aprovação é da competência da assembleia geral, por força do art. 132, II, da Lei nº 6.404/1976. Com a norma do art. 20, a declaração ou aprovação passaria a ser dada pelo Conselho de Administração, mesmo que sem a previsão do Estatuto. Inexistindo esse órgão, pelo parágrafo único do dispositivo, a competência para a declaração se transferiria para a Diretoria da sociedade.
Em resumo, permitia-se a distribuição de dividendos apurados sobre os lucros de exercícios anteriores por autorização do Conselho de Administração ou da Diretoria da sociedade, no período referido.
Eram profundamente apropriadas as previsões, mas que não lograram passar na tramitação das Casas do Congresso, mesmo porque muitas das disposições se encontram na Medida Provisória nº 931/2020, nos arts. 2º e 4º (declaração de antecipação de dividendos pelo Conselho de Administração ou, inexistindo, pela Diretoria, e prazo para a realização da assembleia ou reunião).
Regime concorrencial
Quanto à matéria, ocorreu ampliação no curso da tramitação no Congresso, envolvendo aspectos não constantes no Projeto original, com pequenas alterações de redação na sanção do art. 14.
Relativamente ao sistema concorrencial, numa primeira previsão, de acordo com o art. 14, fica suspensa a eficácia, até 30 de outubro de 2020, dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36, e do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Necessário que se faça a transcrição dos dispositivos citados.
O art. 36 e os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36, bem como o art. 90, inc. IV, ordenam o seguinte:
O art. 36: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”:
( )
O § 3º: “As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica”: (…)
O inc. XV: “vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo”;
O inc. XVII: “cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada”.
O art. 90: “Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando (…):
O inc. IV: “2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture”.
O citado art. 88 exige que se submetam ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) as operações ou atos de concentração econômica que discrimina, e, dentre outras, a do inc. IV acima.
De modo que as infrações dos mencionados incisos não constituem infração de ordem econômica, no período previsto na lei, que vai até 31 de outubro de 2020.
O § 1º do art. 14 (ordem numérica do artigo alterada na tramitação legislativa), relativamente às demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/2020, como dominar o mercado, aumentar de forma abusiva os preços, praticadas a partir de 20 de março de 2020, manda que, ao serem examinadas ou apreciadas pelo órgão competente, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, se considerem as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Vale concluir que terão forte influência, na decisão sobre as infrações cometidas, as limitações, as circunstâncias de caso fortuito ou força maior, as mudanças verificadas nas circunstâncias existentes quando da prática dos atos relativamente a momentos anteriores, tudo causado pela calamidade da epidemia. Assim, cabe levar em conta, v. g., se, no exame do agrupamento de empresas e na cessação de atividade, deram-se em vista da retração do mercado, ou da falta de entrega de matéria prima.
O § 2º do art. 14, acrescentado durante a tramitação do Projeto, relativamente à suspensão do inc. IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 (quando duas ou mais empresas formam consórcio ou joint venture sem a aprovação do Cade), estabelece a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma ordenada no citado art. 36 da mesma Lei nº 12.529/2011, dos acordos não necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Ao que se entende, a análise envolverá os acordos ocorridos durante a pandemia.
Direito de família e sucessões
Nesse campo, o que constitui um esvaziamento do poder repressivo da lei, o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, como vinha no Projeto original com pequenas alterações de redação, manda que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, mantendo-se, porém, a exigibilidade das obrigações alimentares.
O art. 528 e parágrafos do Código de Processo Civil cuidam do cumprimento de sentença condenatória de pagar alimentos ou de decisão que manda pagar. Concede-se o prize de três dias para pagar, provar o pagamento, ou justificar o descumprimento. Se não atendidas ou acolhidas as alternativas concedidas, decreta-se a prisão do devedor, pelo prazo de um até três meses, que passa a ser, até 30 de outubro de 2020, em regime domiciliar.
O regramento não estabeleceu a forma do cumprimento da prisão domiciliar, como o uso de tornozeleiras eletrônicas, e a possibilidade de se ausentar do imóvel residencial, mesmo que para exercer atividades profissionais.
Relativamente às sucessões, o art. 16 altera o prazo constante do art. 611 do CPC, referente à instauração do inventário e partilha, que é de dois meses da abertura da sucessão, devendo ser ultimado o processo em até doze meses subsequentes, mas podendo o juiz prorrogá-lo.
Pelo dispositivo citado, para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo do mencionado art. 611, de instauração e de conclusão do processo, passa a valer a começar de 30 de outubro de 2020.
O parágrafo único suspende o lapso de tempo para a ultimação do processo de inventário e partilha se iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, a partir da vigência da lei em exame até 30 de outubro de 2020.
Redução dos repasses dos motoristas, dos serviços e outorgas de taxi e de serviços de entrega às empresas de transporte e aplicativos
Os arts. 17 e 18 da Lei nº 14.010/2020, introduzidos através de emendas na tramitação do projeto original, permitiam a redução da porcentagem que caberia à empresa de atuação no transporte remunerado privado individual de passageiros, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Tal transporte está regido pela Lei nº 12.587/2012, que, além de outras regulamentações, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Pelo art. 17, essas empresas ficariam obrigadas, a partir da entrada em vigor da lei cujo projeto se encontrava em votação, até 30 de outubro de 2020, a reduzir sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15%, repassando a quantia ao motorista. Seus parágrafos vedavam o aumento dos preços das viagens ao usuário do transporte, e estendiam as regras aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.
O art. 18 estendia as regras acima aos serviços e outorgas de taxi, no sentido de o motorista ter reduzido em ao menos 15% todas e quaisquer taxas, cobranças, alugueis ou congêneres incidentes sobre o serviço.
Com justa razão deu-se o veto presidencial, porque a situação de calamidade na economia atinge a todos, não parecendo justo favorecer apenas os prestadores de serviços de mobilidade urbana. Somam-se, ainda as razões do veto, de que tais regras de redução violam o princípio constitucional da livre iniciativa, bem como o da livre concorrência; e contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados, gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, e prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas.
Suspensão de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro sobre a limitação de peso no transporte de passageiros
O Projeto original, no art. 24, suspendia, no período de início da vigência da lei em exame até 30 de outubro de 2020, o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Na tramitação pelo Congresso, houve mudança de redação, segundo o art. 19, passando ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas que trouxessem medidas excepcionais de flexibilização no cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Pelo art. 99 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, permite-se transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Afere-se o excesso de peso por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Admite-se a tolerância de um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
O art. 110 proíbe que se utilizem veículos, no transporte de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
A combinação de veículos, de duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, requer uma autorização especial e submete-se a uma disciplina bem rígida, pois compromete o trânsito mais que outros tipos, dada a sua extensão e o peso.
Pelo parágrafo único do art. 19, a norma ditada pelo Contran teria vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, isto é, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020.
Dentre as razões do veto, destaca-se a de que a incumbência dada ao Contran para editar normas de flexibilização viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe incumbe.
Prorrogação da vigência de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
O art. 20 da Lei nº 14.010/2020 alterou o art. 65 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que passa a vigorar na data de 1º.08.2021, quanto aos artigos 52, 53 e 54.
Na proteção, destacam-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
O art. 52 estabelece sanções administrativas que discrimina aos agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei nº 13.709/2018;
O art. 53 atribui à autoridade nacional definir, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações previstas na lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
Pelo art. 54, o valor da sanção de multa diária aplicável às infrações à Lei de Proteção de Dados Pessoais deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.
Na tramitação do Congresso, o Projeto de lei original havia sofrido alterações.
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