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Ensino remoto: prenúncio do futuro da educação superior?

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Ensino remoto: prenúncio do futuro da educação superior?

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Felipe Quintella

Felipe Quintella

05/05/2020

Após quase uma década como Professor de Direito, precedida por dois anos de graduação em Universidade Católica (em que comecei o curso) e de mais cinco anos em Universidade Federal (em que recomecei e concluí o curso de graduação em Direito), somada a quase três anos exercendo o cargo de Coordenador de um dos melhores cursos de Direito do país — conforme as mais variadas avaliações —, acabei sendo levado a refletir sobre as repercussões da pandemia do novo coronavírus no campo da educação superior, em especial, quanto aos cursos de Direito. Após discutir com o assunto com a Diretora e com o Vice-Diretor da Faculdade de Direito Milton Campos, Profa. Tereza Mafra e Prof. Paulo Tadeu Righetti Barcelos, elaboramos o texto a seguir. Boa leitura!

Ensino remoto: prenúncio do futuro da educação superior?

Pouco depois de a OMS reconhecer a pandemia do novo coronavírus, o MEC autorizou, em caráter excepcional, por meio da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, que as instituições de ensino superior optassem pela “substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação” (art. 1º, caput) — o que passou a ser denominado ensino remoto, e que não se confunde com a educação a distância (EAD) — pelo prazo de trinta dias, prorrogável (art. 1º, § 1º). Posteriormente, em 15 de abril de 2020, foi publicada a Portaria nº 395, a qual prorrogou por mais trinta dias o prazo a que se refere a Portaria nº 343.

Considerando-se que já foram publicados estudos que preveem a necessidade de distanciamento social intermitente e que recomendam a suspensão de atividades em que haja aglomeração de pessoas até 2022,[1] pelo menos, e que salas de aula de ensino presencial são ambientes em que há aglomerações de pessoas, torna-se bastante plausível que o MEC venha a prorrogar a autorização para o funcionamento do ensino remoto, pelo menos até o fim de 2020.

Considerando-se, ademais, que, com pouquíssimo tempo, e com o semestre em curso, várias instituições particulares de ensino superior do país conseguiram substituir o ensino presencial pelo ensino remoto, até mesmo, em alguns casos, com a manutenção de atividades de pesquisa e com a realização de eventos, é de se indagar se não estaríamos diante de novos rumos da educação superior no país… De um futuro que aproveite os benefícios que a pandemia nos ensinou, à força, que podem ser colhidos do ensino remoto, como, por exemplo:

  • maior integração, pois caem as fronteiras geográficas — alunos de uma cidade podem fazer cursos oferecidos por instituição sediada em outra, assim como professores de uma instituição podem terminar uma aula e, logo em seguida, dar uma palestra em outra, localizada a quilômetros de distância…
  • maior utilização de recursos inovadores, vez que todos os participantes — tanto alunos quanto professores — estão conectados à internet, por meio de computadores, smartphones e tablets
  • desenvolvimento de metodologias de avaliação inovadoras e diferenciadas, em razão da impossibilidade de aplicação das tradicionais provas presenciais…
  • melhor ambiente de estudos, vez que não há os ruídos da conversa paralela, por exemplo; quem realmente quer aproveitar a aula e dela participar, não será incomodado pelos colegas que não querem…

Não ignoramos que a principal objeção que se pode levantar ao ensino remoto é a questão da acessibilidade — sobretudo, à internet. No entanto, primeiramente, entendemos que aquilo que se gasta com algumas despesas relacionadas ao ensino presencial — com transporte e alimentação fora de casa, por exemplo — acaba podendo ser convertido para o acesso à internet. Ademais, a ideia que ora levantamos é a do ensino remoto como possibilidade mesmo quando passar a crise decorrente da pandemia, e não como substituição do ensino presencial. A ideia é a do ensino remoto como uma terceira via, a par do ensino presencial e da educação a distância.

Ocorre que, para que o ensino remoto se torne uma terceira via, e para que se mantenha a segurança jurídica, tanto dos estudantes, quanto das instituições, o ideal seria autorização legislativa de oferta de educação superior por meio de ensino remoto, mediante alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Lei nº 9.394/1996.

Nesse sentido, vale destacar que, no dia 15 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.341, decidiu pela competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios na tomada de providências normativas e administrativas para o enfrentamento e combate da pandemia do coronavírus. Ora, como se sabe, é da União a competência para estabelecer normas sobre o ensino superior, por meio do Congresso Nacional — com relação às normas legais — e por meio do Ministério da Educação (MEC) — com relação às normas complementares infralegais. Vez que o MEC renovou a autorização do ensino remoto, por meio da Portaria nº 395, por mais trinta dias, uma questão preocupante — pelo fato de o ensino remoto ainda não ser mencionado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação — consiste na possibilidade de o prazo não ser novamente renovado pelo MEC, ao mesmo tempo em que Estados e Municípios provavelmente não permitirão, por ora, o funcionamento de instituições de ensino, em razão da aglomeração. Ainda que se considere improvável — vez que absurda — a não prorrogação do prazo de autorização do ensino remoto, a situação ilustra a importância e a conveniência — para fins de segurança jurídica da educação no país, a qual não pode parar — de legislação sobre o assunto.

Naturalmente que nossa experiência somente nos permite concluir com maior tranquilidade sobre a indagação proposta neste pequeno artigo quanto aos cursos de Direito. Quanto a esses, no entanto, parece-nos difícil não reconhecer no momento atual um prenúncio de um futuro ainda mais inovador e integrado… Afinal, é em momentos de crise que costumam vir mudanças para melhor. Por que não aproveitar o aprendizado do momento atual para contribuir ainda mais para o avanço da educação superior no país?

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[1] Veja-se, a respeito: https://www.hsph.harvard.edu/news/hsph-in-the-news/intermittent-social-distancing-may-be-needed-through-2022-to-manage-covid-19/

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