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Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179 (Parte 1)

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PL 1179/20

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PROJETO DE LEI Nº 1.179

REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO

RJET

Felipe Quintella

Felipe Quintella

07/04/2020

O Senado aprovou, na tarde de 3 de abril de 2020, o Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado.

A versão aprovada foi o substitutivo apresentado pela relatora, Sen. Simone Tebet, ao projeto original do Sen. Antônio Anastasia. O substitutivo aprovado contém diversas alterações decorrentes das 88 emendas propostas por diversos senadores, além das sugeridas pela própria relatora.

Aprovado pelo Senado, o projeto será, agora, examinado pela Câmara dos Deputados.

Frise-se, por oportuno: não se trata, ainda, de lei, mas de projeto de lei. Para que se torne lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara, bem como sancionada pelo Presidente da República.

A partir de agora, comentarei, em textos breves, o conteúdo específico de Direito Civil do projeto. Deixarei as disposições que tratam de outras área do Direito Privado, como o Direito Empresarial e o Direito do Consumidor, para meus colegas dessas áreas.

No artigo de hoje, comentarei os dois primeiros capítulos do RJET, os quais tratam das disposições gerais (capítulo I), e da prescrição e da decadência (capítulo II).

Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179

1. Disposições gerais do RJET

O capítulo I, sobre as disposições gerais, contêm dois dispositivos. O art. 1º foi aprovado com pequena alteração de redação. O art. 2º, por sua vez, foi aprovado na íntegra.

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid- 19).

Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

Na versão do Sen. Antônio Anastasia, a parte final do caput mencionava “no período da pandemia”. No substitutivo da Sen. Simone Tebet, o texto menciona “em virtude da pandemia”. A meu ver, a mudança é positiva, vez que evita qualquer dúvida interpretativa quanto a qual seria o período da pandemia. No entanto, parece-me que se perdeu a oportunidade de corrigir a referência nos parênteses, vez que COVID-19 (sigla que vem de Coronavirus Disease 2019) é a denominação da doença causada pelo novo coronavírus, o qual, por sua vez, foi denominado SARS-CoV-2.

Muito importante, quanto ao art. 1º, foi o estabelecimento, no parágrafo único, do termo inicial dos impactos da pandemia: 20 de março de 2020. Sem dúvida que se poderá argumentar que a escolha foi arbitrária, e que já havia efeitos antes de tal data. Se, por um lado, o argumento procede, por outro lado, qualquer escolha seria arbitrária, e a opção foi por adotar como marco a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu no país o estado de calamidade pública. Curiosamente, cabe comentar, tal decreto foi assinado pelo Sen. Antônio Anastasia, como Primeiro Vice-Presidente do Senado, no exercício da Presidência da República na ocasião.

O art. 2º, por sua vez, muito bem esclarece que o RJET não revoga nem altera as normas cuja aplicação suspende durante o período em que estiver em vigor. O projeto, afinal, é de lei de vigência temporária.

2. Prescrição e Decadência

O capítulo II do RJET traz apenas um dispositivo, contendo dois parágrafos, e trata dos assuntos da prescrição e da decadência. O caput foi aprovado sem alterações; a redação dos três parágrafos da versão original foi alterada, no entanto, e condensada nos dois parágrafos contidos no substitutivo. Não houve, todavia, alteração de sentido.

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§1° Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§2° Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.

Para que não haja prejuízo do exercício nem da defesa de direitos, considerando-se a recomendação de isolamento social durante a pandemia, são bem-vindas as regras estabelecidas no art. 3º do RJET, conforme as quais os prazos prescricionais — e decadenciais, ante o comando do § 2º — não correrão no período compreendido entre a entrada em vigor do RJET e o dia 30 de outubro de 2020. Observe-se que, se o prazo ainda não tivesse começado a fluir, antes da entrada em vigor do RJET, a hipótese será de impedimento. Se o prazo já houvesse começado a fluir, antes da entrada em vigor do RJET, a hipótese será de suspensão.

Depreende-se do § 1º que, havendo, no caso concreto, outra causa impeditiva ou suspensiva, esta prevalecerá; se, entretanto, tal causa cessar dentro do período compreendido entre a entrada em vigor do RJET e 30 de outubro de 2020, o prazo continuará não fluindo, por aplicação do caput do art. 3º.

Por fim, em virtude do comando do art. 207 do Código Civil, segundo o qual “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”, o § 2º do art. 3º do RJET expressamente determina a aplicação das regras do dispositivo à decadência.

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Crédito da imagem: Pedro França/Agência Senado


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