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Informativo de Legislação Federal – 30.09.2019

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30/09/2019

Notícias

Senado Federal

Lei contra abuso de autoridade chega à forma final em meio a controvérsia

A nova Lei de Abuso de Autoridade, sancionada no início de setembro (Lei 13.869), é resultado de dois anos de debates no Congresso Nacional. Esse tempo não foi suficiente para dispersar as polêmicas em torno do tema. O texto enviado pelo Congresso ao presidente Jair Bolsonaro foi amplamente vetado, mas parte significativa das supressões acabaram sendo derrubadas pelos parlamentares em meio a disputas acaloradas. A versão final da lei, prestes a ser publicada, segue, portanto, sem ser ponto pacífico entre os parlamentares.

A análise dos vetos ocorreu na última terça-feira (24), em sessão do Congresso convocada apenas na véspera. Das 53 condutas definidas pela lei como abusos de autoridade, 23 haviam sido vetadas pelo presidente. Dessas 23, porém, 15 acabaram restauradas ao texto, com a derrubada dos vetos. Como a lei tem origem num projeto de iniciativa do Senado, foram os senadores que votaram primeiro e deram o tom da discussão. Um grupo de 34 parlamentares, que havia divulgado um manifesto defendendo o veto integral da nova lei, trabalhou para preservar as intervenções presidenciais. Como são necessários pelo menos 41 votos para a derrubada de um veto, isso evidenciou a divisão do Senado em relação ao tema.

Vale observar que o Senado atravessou uma mudança radical na sua composição entre a aprovação do projeto, em 2017, e o momento atual. Dos 81 senadores de hoje, 49 não tinham mandato naquele ano. Isso pode ajudar a explicar por que a Casa agora se encontra tão dividida em relação a uma lei que ela mesma aprovou com maioria significativa. Dos 54 senadores que deram aval ao projeto, 34 não estão mais no Senado — 63% dos que votaram “sim”.

Quem encabeçou a oposição à lei foi o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), articulador do manifesto pelo veto integral. Para ele, a lei nasceu como uma reação à Operação Lava Jato, tendo sido impulsionada por políticos que estavam na mira de processos judiciais. O senador destacou a renovação que se deu no Parlamento, desde que a Lava Jato surgiu, e afirmou que isso deveria levar a uma nova discussão do tema.

— Se fosse preciso uma nova lei contra o abuso de autoridade, que viesse do ministro [da Justiça] Sergio Moro, que viesse do governo. Que não fosse algo que nasceu quando a maioria dos senadores não eram senadores. É uma volta ao passado. Nosso país já é outro, e ela não reflete a composição de forças dos dias de hoje.

Oriovisto afirma que o texto da lei é vago e sujeito a interpretações, o que deposita uma nuvem de ameaça permanente sobre a cabeça dos agentes públicos, especialmente os da Justiça.

Essa opinião também foi compartilhada pelo senador Alvaro Dias (Podemos-PR). Após a sessão que derrubou parte dos vetos, Alvaro lamentou a decisão do Congresso e antecipou as suas repercussões.

— É um desestímulo a investigadores, policiais, membros do Ministério Público e da Justiça. Há uma ação limitadora nesse projeto. O objetivo é intimidar, atemorizar, impedir o aprofundamento de investigações.

Por outro lado, o senador Humberto Costa (PT-PE) está entre os parlamentares que votaram a favor da lei durante a sua passagem pelo Senado e que mantiveram o mandato. Ele defendeu a derrubada dos vetos e a restauração do texto aprovado pelo Congresso, por acreditar que as limitações criadas por ele são positivas para a sociedade.

— Essa política é importante para a preservação da democracia e do respeito às garantias individuais. Quem mais tem os seus direitos desrespeitados, quem mais sofre abusos de autoridade, é a população mais pobre. Essa é uma lei para defender, fundamentalmente, o cidadão comum.

Humberto avalia que a resistência à nova lei parte do núcleo da Lava Jato, que, segundo ele, tem apoio político e busca carta branca para agir sem limitações. No entanto, o senador diz acreditar que as práticas dos membros da operação têm se tornado cada vez mais conhecidas e rejeitadas pela sociedade.

O senador Weverton (PDT-MA) exaltou a derrubada de parte dos vetos, no que ele julga ter sido uma análise desapaixonada da questão. Como evidência da “maturidade” do Congresso, o senador destacou que alguns vetos foram considerados necessários e acabaram mantidos pelos parlamentares. Agora, segundo ele, o texto está bem alinhado e protegido de contestações judiciais.

— Não acreditamos que possa prosperar qualquer tipo de reação, porque não há nada inconstitucional. O que há hoje, de real, é que os juízes também vão se submeter à lei, como os políticos, os cidadãos, todos. Ninguém está acima da lei.

Conteúdo

Na sua origem, a nova Lei do Abuso de Autoridade foi uma combinação de dois projetos do Senado: o PLS 85/2017, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e o PLS 280/2016, do senador Renan Calheiros (MDB-AL). Eles foram unidos em um substitutivo do ex-senador Roberto Requião (PR), onde adquiriram a forma final, que virou lei. A Câmara aprovou-o sem mudanças.

O Brasil já tinha uma lei contra abusos de autoridade: a Lei 4.898, de 1965. A nova norma expandiu as condutas descritas como abusivas, e a sua principal inovação é a previsão expressa de que os seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, de todos os Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário, e também do Ministério Público (MP).

Para o jurista Carlos Ari Sundfeld, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), essa determinação é coerente com a evolução institucional do país. Desde a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988, explica ele, diversas instâncias do poder público nacional têm adquirido dimensões de atuação que não possuíam antes — o que leva, também, ao risco de desmandos.

— No passado, a preocupação com abusos estava muito ligada ao Executivo, sempre considerado a fonte de todo o poder de fato. Com a redemocratização, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público adquiriram outro status, com estruturas maiores, mais gente, mais dinheiro. As possibilidades de abuso aumentaram. É natural que as pessoas debatam sobre formas de controlar melhor esses poderes.

Sundfeld destaca que o Legislativo já experimenta um pouco dessa fiscalização desde que a sociedade se tornou mais vigilante em relação ao comportamento dos parlamentares e adquiriu o hábito de pressionar pela cassação de mandatos. Isso veio depois de um período de leniência que teve origem no restabelecimento da democracia, mas foi substituído por abordagem institucional depurada.

— Houve uma retórica muito ingênua em relação aos mecanismos de controle: o Legislativo são os representantes do povo, só o povo poderia cassá-los, por meio de eleição. O que assistimos da Constituição para cá foi o funcionamento intenso de mecanismos de responsabilização do parlamentar. É natural que ocorra a mesma coisa com o MP e o Judiciário.

No total, 45 condutas são definidas pela lei como abusos de autoridade, depois da análise dos vetos (ver tabelas abaixo). Essas condutas podem ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Além dos dispositivos listados no próprio texto, a lei acrescentou condutas abusivas a outras legislações. A Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o sigilo telefônico, passa a prever como crime a instalação de escutas ambientais sem autorização judicial. Neste caso, a pena vai de dois a quatro anos de prisão.

Outra mudança em lei existente, inicialmente vetada, foi restabelecida pelo Congresso. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) ganhou artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

  • Inviolabilidade do local de trabalho;
  • Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
  • Comunicação pessoal e reservada com clientes;
  • Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
  • Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

Também foi vetada uma pena adicional que só se aplicaria a policiais e militares. Aqueles que incorressem em condutas abusivas ficariam impedidos de exercer a sua atividade por até três anos, tanto no município da vítima quanto no município onde ocorreu o crime (caso sejam localidades diferentes). O argumento para o veto foi que a previsão feria a isonomia da lei, por só se aplicar a alguns agentes públicos, e também poderia prejudicar a segurança pública nas cidades em questão.

Além de descrever as ações classificadas como abuso de autoridade, a lei trouxe ainda uma nova obrigação para agentes da Justiça, que foi mantida sem vetos. Mandados de prisão temporária terão que especificar a duração da detenção e o dia exato em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo previsto na ordem, a liberação deverá acontecer sem a necessidade de ordem judicial, exceto se já houver sido formalizada a prorrogação ou a conversão da prisão temporária em preventiva.

O conteúdo da nova lei é muito mais amplo do que o de outro projeto sobre abuso de autoridade aprovado pelo Senado mais recentemente. O PLC 27/2017, que veio da Câmara dos Deputados, passou pelo crivo dos senadores em junho e terá que retornar para a Casa de origem por ter sido modificado.

Trata-se do texto de iniciativa popular conhecido como Dez Medidas Contra a Corrupção, elaborado por membros do Ministério Público e apresentado em 2016 com 1,7 milhão de assinaturas de cidadãos. Originalmente o projeto continha apenas dispositivos para coibir crimes eleitorais e contra a administração pública, entre outros. Durante sua passagem pelo Congresso, porém, ele recebeu artigos que tipificam e punem condutas abusivas — decisão que foi contestada, posteriormente, pelos grupos que elaboraram a proposta.

A grande diferença do PLC 27/2017 para a nova Lei de Abuso de Autoridade é que aquele se aplica apenas a juízes e procuradores. Além disso, a lista de condutas é muito menor: inclui a instauração de processo sem indícios, a manifestação de juízo sobre processo em curso (que tem análogos na nova lei), a atuação com motivação político-partidária, o acúmulo do cargo com outra função pública ou com atividade empresarial e a emissão de julgamento em caso de impedimento legal.

A maior resistência à nova lei tem partido de juízes e procuradores. As categorias veem em muitas das condutas agora definidas como abusos uma ameaça a sua autonomia. E temem que possam até mesmo obstaculizar seu trabalho. Dias depois da promulgação, nove entidades da magistratura e do MP divulgaram uma nota pública repudiando os termos da lei.

O jurista Carlos Ari Sundfeld pondera que essa preocupação é “exagerada”, uma vez que todas as denúncias de abuso serão filtradas pelos devidos ritos processuais. Além disso, ele ressalta que justamente o Ministério Público e o Judiciário serão os principais avaliadores do cabimento de todas as denúncias.

Fonte: Senado Federal

Plenário deve votar PEC da reforma da Previdência na terça

O Plenário do Senado deve votar na próxima terça-feira (1°) a PEC da reforma da Previdência (PEC 6/2019). A votação, que estava marcada para a última terça-feira (24), foi adiada em razão de uma sessão do Congresso Nacional. Antes da análise em Plenário, a proposta terá que passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será votado o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), com a análise das 77 emendas apresentadas.

No relatório, Tasso acatou apenas uma emenda supressiva, para não prejudicar o acesso à aposentadoria integral de quem recebe vantagens variáveis vinculadas a desempenho no serviço público, e corrigiu a redação do trecho que inclui os informais entre os trabalhadores de baixa renda que terão acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas favoráveis.

Foram rejeitadas as emendas de senadores com temas ligados a servidores públicos, mudanças em pensões, idade mínima, regras de transição, aposentadorias especiais, cálculo da aposentadoria, abono salarial e regras especiais para grupos específicos. Segundo o relator, nas emendas “não se identificaram novos temas em relação ao deliberado anteriormente na CCJ, e em relação às conclusões de seu parecer anterior”.

Ainda assim, senadores como Paulo Paim (PT-RS) e Eliziane Gama (Cidadania-MA) já declararam que vão tentar aprovar destaques ao texto durante a discussão no Plenário. Entre os pontos que podem sofrer destaques estão as restrições ao abono salarial, benefício pago a quem ganha menos de dois salários mínimos (R$ 1.996) e tem pelo menos 5 anos de cadastro no PIS/Pasep. O texto da reforma assegura o direito apenas a quem tiver renda mensal igual ou menor que R$ 1.364,43.

Calendário

Após o adiamento da votação em Plenário, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou que não gostaria de ter alterado a data, mas lembrou que era necessário apreciar os vetos presidenciais e também votar projetos incluídos na pauta do Congresso. Ele garantiu que, com a votação nesta terça-feira (1°), o calendário previsto para a aprovação da proposta será mantido.

— O adiamento da votação (…) não interferirá no calendário apresentado por todos os líderes partidários. Ao contrário, nós faremos a nossa obrigação e cumpriremos o nosso dever — disse.

A presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS), considerou um erro o adiamento, mas também afirmou que, apesar da pausa, o calendário de votação da PEC no Senado segue mantido. Deve haver quebra de interstício (prazo constitucional) em Plenário, após a votação em primeiro turno, para garantir a aprovação da proposta em segundo turno até o dia 10 de outubro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Bolsonaro sanciona com vetos a lei que muda regras eleitorais

Entre os pontos vetados está a possibilidade de os partidos usarem recursos públicos para pagar multas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira (27), com vetos, o projeto de lei que altera as regras eleitorais (PL 5029/19). O texto aprovado (Lei 13.877/19), que valerá para as eleições do ano que vem, foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 19, após ter sido modificado no Senado. Os pontos vetados deverão ser reanalisados por deputados e senadores, em sessão do Congresso.

Recursos públicos

Alvo de polêmicas durante as votações, algumas mudanças no Fundo Partidário e no Fundo Eleitoral acabaram vetadas por Bolsonaro. Entre esses pontos vetados está o que previa a composição do fundo de financiamento eleitoral para as campanhas municipais de 2020 a partir do percentual do total de emendas de bancada cuja execução é obrigatória.

“Ao retirar o limite atual de 30%, o projeto acaba por aumentar a despesa pública sem cancelar despesa equivalente e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, diz a justificativa do Executivo.

Com o veto, para o próximo ano, caberá à lei orçamentária de 2020 definir o valor do fundo. O projeto de lei do orçamento (PLOA 2020), enviado pelo governo Bolsonaro, destina R$ 2,54 bilhões para as eleições municipais, um aumento de 48% em comparação ao pleito de 2018 (R$ 1,72 bilhão).

Em relação ao Fundo Partidário, foi vetada a utilização de recursos para o pagamento de juros, multas, débitos eleitorais e demais sanções aplicadas por infração à legislação eleitoral ou partidária, incluídos encargos e obrigações acessórias.

Foi mantida a autorização para que os recursos do Fundo Partidário sejam usados para serviços de consultoria contábil e advocatícia, inclusive em qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

Propaganda partidária

O retorno da propaganda partidária semestral foi vetado por Bolsonaro. A propaganda tinha sido extinta em 2017 como medida de economia. Segundo as razões apresentadas, o retorno da propaganda partidária contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, porque gera aumento das despesas públicas sem apontar a fonte de recursos ou cancelar outra despesa obrigatória.

Inelegibilidade

Também ficou de fora da nova lei o trecho que altera o prazo limite para requerer a inelegibilidade de candidatos. O texto vetado proibia que a inelegibilidade pleiteada durante o processo de registro fosse usada em recurso contra a diplomação.

Na prática, a medida fixava que apresentação de fatos novos usados com o objetivo de embasar a inelegibilidade deveria ocorrer até o registro de candidatos.

Bolsonaro sustenta que a medida, que pretendia alterar o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei das Eleições, invade matéria reservada a lei complementar e gera insegurança jurídica para a atuação da Justiça Eleitoral.

Contabilidade

Outro ponto vetado é o que autorizava os partidos a utilizar qualquer sistema de contabilidade disponível no mercado para escrituração e apresentação de contas, desde que esse sistema permitisse a emissão de certificação digital. Na última análise pela Câmara, trecho semelhante foi retirado, mantendo a permissão no caso de haver certificação digital.

A justificativa para derrubar esse ponto é que já existe no Tribunal Superior Eleitoral sistema eletrônico para a mesma finalidade (Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA). “A utilização de sistema sem a devida padronização, e que não seja do próprio TSE, conduz para a redução do controle e da transparência”, diz a mensagem de veto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta considera uso de máscara como agravante de crime

Projeto de Lei 4549/19 classifica o uso de máscara ou qualquer outro meio para dificultar a identificação visual como agravante no cometimento de crime. O texto altera o Código Penal. Caberá ao juiz decidir se haverá aumento da pena em caso de condenação.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Encapuzados, dominando reféns e com poder de fogo maior do que o dos policiais, têm apavorado a população”, disse o autor, deputado Sanderson (PSL-RS).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar mudanças no Imposto sobre Serviços

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (1º), propostas que pretendem reforçar o caixa de estados e municípios. Está em pauta, por exemplo, o projeto que altera regras sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para que alguns impostos sejam recolhidos na localidade de prestação de serviço, e não da sede da empresa.

As mudanças no imposto estão previstas no relatório do deputado Herculano Passos (MDB-SP) ao PLP 461/17, que fixa regras unificadas para o recolhimento do ISSQN de setores específicos, como planos de saúde e administradoras de cartões de crédito.

Há uma transição para evitar perda súbita de arrecadação dos municípios onde estão as sedes das prestadoras de serviço. A proposta foi discutida no começo do mês e já está pronta para votação.

Créditos tributários

Também está na pauta o Projeto de Lei Complementar 459/17, que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A proposta permite que os entes federados vendam os créditos que têm a receber. Essa operação possibilita a antecipação de receitas. Para o investidor privado, a vantagem será comprar os direitos com deságio (desconto) ou receber juros, a depender da configuração adotada.

Porte de armas

Alguns temas previstos para a semana devem causar polêmica. É o caso do Projeto de Lei 3723/19, do Poder Executivo, que flexibiliza o porte de armas e muda regras para atiradores esportivos e caçadores. O relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), sugeriu autorizar o porte de armas para os maiores de 25 anos que comprovem efetiva necessidade, como estar sob ameaça, entre outras mudanças.

Outro tema controverso é o Projeto de Lei 6064/16, que acaba com o voto de minerva (desempate) no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A polêmica está em um acordo entre os líderes partidários para que a proposta também trate sobre abuso de autoridade de auditores fiscais da Receita Federal.

Medidas provisórias

Podem ser incluídas na pauta da semana, a qualquer momento, três medidas provisórias. Elas já foram aprovadas na comissão mista e, com a leitura em Plenário, passam a trancar a pauta de votações:

– MP 885/19, que facilita a venda de bens apreendidos relacionados ao tráfico de drogas;

– MP 887/19, que prorroga contratos do Comando da Aeronáutica;

– MP 888/19, que mantém em atuação na Defensoria Pública da União 819 servidores cedidos pelo Executivo.

Mulheres

Também podem ser votados projetos de interesse da bancada feminina: a proposta que facilita o divórcio de vítima de violência (PL 510/19) e a criação de políticas públicas para marisqueiras (PL 3820/19).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta exige prioridade em perícia para as vítimas de violência doméstica

O Projeto de Lei 4471/19 determina que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal para realização de exames periciais. Conforme o texto, os laudos deverão ser concluídos em até 24 horas.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Nesses casos, há a possibilidade de as marcas sumirem com o tempo”, disse o autor, deputado Expedito Netto (PSD-RO). “Sem as provas materiais, a vítima terá enormes dificuldades para obter as medidas legais para se precaver diante do agressor.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade são objeto de ação de auditores fiscais

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 6234, para questionar partes da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), publicada em 5/9 com previsão de entrada em vigor após 120 dias.

Na ação, a entidade argumenta que as disposições da lei afetarão seus milhares de associados que veem nela uma tentativa de intimidar autoridades, desde as que investigam ou fiscalizam até o juiz que sentencia com base nos fatos apurados. Para a Anafisco, a nova lei promove uma retaliação à justiça e prejudica o combate à corrupção e a apuração das ações lesivas ao interesse público e à correta administração fiscal tributária do Estado.

A ação também aponta a subjetividade conferida pela norma ao conceito de abuso de autoridade, pois os termos empregados são abertos e comportam interpretações e enquadramentos diversos. Os dispositivos questionados (artigos 27, 29 e 31) estabelecem penas de privação de liberdade em situações como a instauração de investigações sem que haja indício da prática de irregularidades ou estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Segundo a associação, a norma terá forte impacto na seara tributária, pois “estabelecem penas de privação de liberdade e multa quando a autoridade atuar no livre exercício da função”.

A associação pede liminar para suspender os efeitos dos artigos 27, 29 e 31 da Lei de Abuso de Autoridade com a alegação de que restringem o exercício do cargo de auditor fiscal tributário nos municípios e no Distrito Federal. No mérito, pede que os três dispositivos sejam declarados inconstitucionais. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Tribunal Superior do Trabalho

Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

Honorários de sucumbência

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

Inconstitucionalidade

No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

Incoerência

No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.

A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.09.2019

DELIBERAÇÃO 829, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019,DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM  – Dispõe sobre a realização, pelas companhias abertas, das publicações ordenadas na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, de acordo com a nova redação dada ao art. 289 pela Medida Provisória 892, de 5 de agosto de 2019.

PORTARIA 748, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 – Revoga a Portaria Interministerial 4, de 27 de fevereiro de 2018, dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 30.09.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.592 – Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acordão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do § 3º do artigo 1º da Lei 13.301/2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação cientifica da eficácia da medida são condições previas e inafastáveis a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225, § 1º, incisos V e VII, 6º e 196 da Constituição daRepublica.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.09.2019 – Extra A

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei 8.069,de 13 de julho de 1990, e a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

LEI 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 – Altera as Leis 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.


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