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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 813

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/11/2015

pandectas3

Editorial

Finalmente, PANDECTAS entra no prumo e sai na data correta. Um atraso havido ainda em setembro criou um descompasso entre as datas editoriais e os efetivos dias de circulação. Agora, pelo menos, estamos na hora ou, pelo menos, próximos. E assim seguiremos, espero. Muito obrigado a todos pela compreensão.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Legislativo – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a inclusão das chamadas “STF” na votação de medidas provisórias (MPs) pelo Congresso, para conversão em lei. Os “jabutis” são emendas incluídas por parlamentares que não têm qualquer relação com o tema original da norma encaminhada pelo Executivo. A decisão do STF só vale daqui para a frente, ou seja, não anula emendas anteriores. Os ministros entenderam que, se o julgamento invalidasse artigos incluídos no passado, isso levaria à revogação de milhares de dispositivos legais, causando insegurança jurídica. O Supremo analisou ontem uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais para contestar o artigo 76 da Lei 12.249/2010, que altera regras do exercício da profissão contábil. O artigo foi inserido pelo Congresso na conversão em lei da Medida Provisória 472/2009, encaminhada pelo Executivo para tratar de um assunto totalmente diverso: a instituição de um regime especial de incentivos para o desenvolvimento da indústria petrolífera nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por sete votos a três, os ministros negaram o pedido da confederação de anular o artigo, mantendo sua validade. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, que concordavam com a demanda da ação de derrubar o dispositivo. “Introduziu-se um artigo nesta MP que não tem nada a ver com a profissão de contabilista. Contrabandearam uma matéria absolutamente estranha”, sustentou Lewandowski. “Inconstitucionalidade mais clara que esta não pode existir. Essa introdução de matéria absolutamente estranha e que não tem nenhuma urgência”, acrescentou. Mas a maioria dos ministros entendeu que não seria possível anular todas as emendas incluídas como jabutis no passado. O ministro Edson Fachin sugeriu que, para garantir segurança jurídica, o STF deveria deixar claro que o entendimento só vale para o futuro. Ao proclamar o resultado do julgamento, os ministros explicaram que a ação foi julgada “improcedente”, mas com “cientificação do Poder Legislativo que o Supremo Tribunal Federal afirmou”, com efeitos daqui para a frente, “não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.” (Valor, 16.10.15)

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Cartão de crédito – A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma “infração à ordem econômica”, com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico. Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ. No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. (Valor, 8.10.15)

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OAB – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o exercício do cargo de advogado da União tem atribuições inerentes à advocacia, submetendo-se, portanto, à norma regulamentadora da profissão – a Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi dada em recurso da OAB contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que isentou um advogado da União da inscrição no órgão e do pagamento de anuidades. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, destacou que, “nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira”. Então, acrescentou, “o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão”. O magistrado ainda afirmou que, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.906, de 1994, a OAB tem competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. “Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB”, disse o relator. (Valor, 6.10.15)

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OAB – A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que apenas membros da magistratura e do Ministério Público não precisam se submeter ao Exame de Ordem. Portanto, de acordo com os desembargadores, não é possível conceber que pessoas oriundas de países e sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. A decisão foi dada em recurso contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem se submeter ao exame feito por suposto membro do ministério público de outro país. Em suas razões recursais, o autor sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da OAB, de 2005. (Valor, 7.10.15)

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Honorários advocatícios – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários fixados no início de uma execução são provisórios. Para os ministros, a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. A decisão foi dada em recurso de dois advogados, que foi negado. Eles alegaram que foram lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse. O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, segundo o relator. (Valor, 5.10.15)

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Tributário e societário – A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mesmo que haja valorização (mais valia) dos papéis dados em substituição. No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no entender do Fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital. Porém, segundo o voto que prevaleceu, do desembargador Otávio Roberto Pamplona, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida. Para ele, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida”, concluiu. (Valor, 16.10.15)

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Consumerista – A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou pleito de uma consumidora que buscava indenização por dano moral após adquirir por meio eletrônico três aparelhos de televisão por um preço mais do que módico e descobrir, já no dia seguinte, que a verdadeira pechincha tinha por origem erro no sistema de preços do estabelecimento. Ela ficou sem receber os televisores. O valor pelo qual fechou negócio, de R$ 179,90 por unidade, representava apenas a primeira de outras nove e sucessivas parcelas que compunham o valor final de cada aparelho, num total de R$ 1.799,00. O equívoco foi desfeito pelo supermercado em nova publicação de ofertas, já com uma errata. Em seu voto, o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, considerou que a autora tinha ciência de que o preço anunciado em site da internet estava muito abaixo do normal, tanto que ao lado do anúncio dos televisores existiam outras ofertas de produtos semelhantes por preços bem superiores. Sua pretensão, acrescentou, demonstrou ser contrária à boa-fé. “A boa-fé é elemento negocial que se exige tanto do fornecedor quanto do consumidor. Tratando-se de erro grosseiro, a oferta publicada não vincula o fornecedor de produtos, mormente quando este publicou errata corrigindo o equívoco”, disse o desembargador.  (Valor, 7.10.15)

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Financeiro – O Ministério da Fazenda divulgou a lista dos 500 maiores devedores da dívida ativa da União. Em conjunto, essas empresas devem R$ 392,260 bilhões. Desse total, R$ 228,978 bilhões estão em cobrança, R$ 103,309 bilhões estão parcelados e R$ 43,732 bilhões estão suspensos por decisões judiciais. Os R$ 16,240 bilhões restantes estão em garantia. A Vale encabeça o ranking, com um total de R$ 41,911 bilhões. A maior parte da dívida da mineradora (R$ 32,885 bilhões), no entanto, está suspensa por decisão judicial. Em seguida, aparece a Carital Brasil (antiga Parmalat), com R$ 24,918 bilhões. Depois, a estatal Petrobras, com R$ 15,6 bilhões. O Bradesco é o primeiro banco da lista. Aparece em 7º lugar, com R$ 4,871 bilhões em dívidas. Desse total, R$ 3,434 bilhões estão em cobrança e R$ 1,335 bilhão restante está suspenso por decisão judicial. A petroquímica Braskem, controlada pela Odebrecht, aparece em 18º lugar, com R$ 2,684 bilhões em dívidas. A Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) está em 38º lugar, com R$ 1,5 bilhão. Em 44º, está o Itaucard, com R$ 1,355 bilhão. O J. P. Morgan está em 79º lugar, com R$ 841 milhões. Também compõem a lista empresas como a Vasp (em 6 º lugar), com R$ 6,216 bilhões em dívidas; a Varig (em 8º lugar), com R$ 4,658 bilhões, e o Banco Nacional (em 19º lugar), com R$ 2,614 bilhões. A equipe econômica do governo tem buscado apertar o cerco contra grandes devedores. A Receita Federal publicou uma portaria que determinava o monitoramento permanente de patrimônios com o objetivo de combater “artimanhas” para driblar a cobrança de grandes dívidas tributárias. Questionada sobre o motivo da divulgação da lista, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que ela “possibilita uma visão consolidada dos maiores devedores da Fazenda Nacional” e que é um objetivo dessa gestão do Ministério da Fazenda “promover um incremento da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, na busca pela justiça fiscal”. (Valor, 14.10.15)

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Educação – Por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Decreto nº 80.419, de 1977, que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, não foi revogado pelo Decreto nº 3.007, de 1999. Porém, de acordo com o relator do caso, ministro Og Fernandes, o Decreto nº 80.419 é norma de caráter programático e não contém determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas, servindo apenas como sugestão aos estados signatários para que criem mecanismos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior. Og Fernandes observou ainda que a jurisprudência do STJ entende a revalidação do diploma estrangeiro como um ato decorrente da necessidade de que as universidades verifiquem a capacidade técnica do profissional e sua formação. No caso tomado como representativo da controvérsia, um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana alegou que diplomas expedidos por um dos países signatários da convenção deveriam ser automaticamente registrados no Brasil, independentemente de processo de revalidação. (Valor, 5.10.15)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Braslumber Indústria de Molduras de indenizar por dano moral um auxiliar de produção por ter utilizado o carimbo de “cancelado” em registro na carteira de trabalho do empregado. De acordo com o relator do caso na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, a conduta da empresa foi lícita, já que cancelou a contratação diante da ausência do trabalhador na data combinada para o início das atividades. No processo, o empregado disse que foi contratado e demitido na mesma data, sob a alegação de que “não queriam mais ele lá”. Afirmou que a empresa chegou a assinar a carteira, mas depois a carimbou com o registro “cancelado”, o que o teria prejudicado na busca de outros empregos. A empresa contestou as alegações. Argumentou que, após entrega de documentação, foi solicitado ao trabalhador que comparecesse à empresa em data acordada, o que não ocorreu. Segundo testemunhas, o setor de Recursos Humanos ligou para o trabalhador para perguntar se ele ainda tinha interesse na vaga e agendou outro dia para o início das atividades. Porém, ele novamente não apareceu.  (Valor, 8.10.15)

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Trabalho e assédio coletivo – A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) foi condenada em R$ 12 milhões pela 5ª Vara de Trabalho de Campinas pela prática de assédio moral e processual contra 112 funcionários de call center interno. Depois de ser impedida de demitir o grupo de empregados por uma decisão judicial, a empresa começou a pressionar os funcionários para que eles pedissem demissão. Além de dizer aos empregados que eles não seriam recontratados nem com ordem judicial, a empresa “usou métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa”, disse o juiz Marcelo Chaim Chohfi. Um dos métodos foi o depósito dos salários em juízo, retardando o recebimento. Outra prática foi a de mandar os funcionários para casa, deixando-os inativos, por um período de quase dois anos. (DCI, 1.10.15)

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Trabalho e morte – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a construtora Cyrela a pagar indenização de quase R$ 2 milhões a viúva de um ex-engenheiro que morreu ao cair do 12º andar de obra de prédio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Os ministros estabeleceram danos materiais de R$ 1,76 milhão e mantiveram o valor dos danos morais em R$ 200 mil. O acidente ocorreu em março de 2009. O engenheiro, de 49 anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da fachada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro calculou o dano material em R$ 413,16 mil, descontando do cálculo a pensão recebida pela viúva da Previdência Social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só teria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro. Em seu voto, porém, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso, considerou incorretos os descontos e defendeu novo cálculo.  (Valor, 7.10.15)

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Trabalho e ofensas – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Watson Wyatt Brasil, empresa de consultoria anglo-americana, a indenizar em R$ 20 mil uma psicóloga e outras duas colegas de trabalho que foram ofendidas por e-mail. Para os ministros, o ato de xingar as trabalhadoras foi ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. Contratadas pela Embasa para integrar a equipe de RH, elas foram designadas para prestar serviços na elaboração, desenvolvimento e implementação do novo plano de cargos, salários e carreira da empresa de consultoria e trocavam constantes e-mails com a equipe de recursos humanos da Watson Wyatt. Em uma dessas comunicações, o coordenador da equipe mandou um e-mail ao superior hierárquico relatando as atividades desenvolvidas e chamando a psicóloga e suas colegas de “antas”. Na ação trabalhista, elas alegaram que o e-mail circulou por toda a empresa, denegrindo a imagem e menosprezando o trabalho realizado. Ao pedir a indenização, elas argumentaram que a empresa poderia criticar o trabalho de maneira correta e educada dirigindo-se diretamente a elas, ao invés de ofender a honra e de forma humilhante. (Valor, 8.10.15)

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Trabalho e não-concorrência – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu de recurso de uma ex-subgerente e condenou o Vigilantes do Peso Marketing ao pagamento de indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o ministro, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência. Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições impostas teve que recusar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. “Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais”, disse a empresa. (Valor, 14.10.15)

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Fundado em outubro de 1996.


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