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DIREITO E ARTE
Como ficará a expertise de obras de arte? O mundo depois da COVID-19
Marcílio Toscano Franca Filho
11/05/2020
por Marcílio Toscano Franca Filho[1] e Gustavo Tanouss[2]
A pandemia de coronavírus vem provocando uma profunda crise de liquidez na economia internacional. Some-se a isso, o pavoroso número de vítimas no circuito das artes visuais, em importantes centros culturais do Brasil, da Europa e dos Estados Unidos. O adiamento ou o cancelamento de uma vasta lista de tradicionais feiras, bienais, mostras e festivais de arte é outra consequência sombria da COVID-19.
Juntos, esses três fatores resultarão numa enorme vazão de bens culturais nos próximos meses. Lamentavelmente, serão heranças por liquidar, empresas e colecionadores precisando fazer caixa e forçados a se desfazer de ativos culturais, galerias que necessitam vender para sair do vermelho e muitos, muitos eventos culturais enfileirados. Em termos de artes e antiguidades, o cenário terá, por tristes razões, a maior oferta desde a Segunda Guerra Mundial – finda há 75 anos, num 9 de maio.
Para espanto generalizado, por exemplo, a Association of Art Museum Directors anunciou, em 15 de abril de 2020, que um museu de arte ou seu diretor não serão censurados, sancionados, suspensos ou expulsos pela AAMD pela alienação de boa fé de uma peça do seu acervo pagar por “cuidados diretos” das respectivas coleções. A AAMD há anos mantinha firme posição contrária à alienação de peças de acervos!
Mais um spin off da atual temporada sanitária é a descapitalização do tráfico de drogas e a migração do crime organizado para outros delitos cuja logística é compatível com a momento atual, entre eles o roubo de obras de arte a sua reintrodução no mercado – com ou sem descaracterização. Nas últimas semanas, a imprensa noticiou o furto de imagens sacras em igrejas vazias de Minas Gerais, a vandalização de um parque de esculturas de Francisco Brennand, no Recife, e a subtração de várias medalhas históricas do acervo da Fundação Casa de José Américo, o grande escritor modernista, em João Pessoa.
No exterior, o quadro “The Parsonage Garden at Nuenen in Spring”, de Van Gogh, avaliado em mais de trinta milhões de reais, foi roubado do museu Singer Laren, na Holanda. No Haiti, a capela de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, declarada Patrimônio Mundial da UNESCO, pegou fogo misteriosamente. Ademais, há uma verdadeira epidemia de pilhagem de azulejos centenários nas fachadas de cidades históricas. Todo esses locais estavam fechados em razão de quarentena, distanciamento social ou lockdown.
Tudo isso indica que a expertise, a autenticação ou a peritagem de obras de arte deverá ser, num futuro bem próximo, uma área muito demandada e, portanto, a exigir segurança jurídica, estabilidade, previsibilidade, confiança e mitigação de riscos.[3] Contribuirá para isso, também, a explosão dos negócios artísticos online, como leilões, mostras e galerias.
Nem todas essas circunstâncias passarram despercebidas pela Responsible Art Market (RAM) Initiative, organização não governamental nascida em Genebra, em 2015, que estuda as boas práticas de accountability, good governance e compliance do mercado internacional de arte. A RAM Initiative concluiu um novo e importantíssimo conjunto de diretrizes para aperfeiçoar o trabalho de especialistas em autenticação de obras de arte, as RAM’s Guidelines for Experts Authenticating Works of Fine Art.
A seguir, examinamos brevemente o conteúdo dessas diretrizes, buscando, ao apresentá-las pela primeira vez em língua portuguesa, divulgá-las aos falantes do idioma de Fernando Pessoa que operam no sistema de arte.
Segundo a RAM Initiative, as suas Diretrizes para Especialistas em Autenticação de Obras de Arte foram concebidas tendo em vista a expertise em obras de arte, entretanto, podem também ter utilidade na pesquisa de outros objetos de coleção, como antiguidades, livros, selos ou moedas. O conjunto dessas diretivas destina-se a qualquer pessoa que seja requerida a fornecer uma análise ou expertise sobre uma obra de arte (estabelecendo, exempli gratia, se determinada obra é ou não de certo artista, ou identificando o autor de um objeto de arte).
A primeira diretriz, de conteúdo ético, indica que todo expert, antes de aceitar um novo compromisso profissional, deve avaliar suas qualificações e competências técnicas, acadêmicas e profissionais que sejam relevantes para as tarefas que aceite, bem como deve estar apto a prová-las. Ao especialista também incumbe deter um minucioso e amplo conhecimento das possibilidades e limitações de sua análise e ser capaz de determinar se seu trabalho é suficiente para as exigências do caso particular, bem como deve, em sendo necessário, colaborar com outros profissionais da autenticação. O especialista, ademais, ao receber um pedido de autenticação, deve empreender uma autoavaliação para determinar se há qualquer conflito de interesse envolvido no referido requerimento, bem como não há de aceitar quaisquer tarefas que não se insiram no escopo de sua competência.[4]
A segunda diretriz se inicia enunciando que a transparência é a base para uma expertise precisa.[5] Antes de aceitar um pedido de autenticação, o expert deve: ser informado com lealdade sobre a identidade do proprietário da obra, beneficiário do serviço; estabelecer com clareza quem é a sua contraparte, que pode ser o proprietário ou um intermediário que atua para o proprietário, como um consultor de arte ou um corretor; informar de modo inequívoco ao cliente a existência de qualquer conflito de interesse, o campo de experiência do especialista e as implicações dos limites aplicáveis de sua expertise.[6]
Ainda estatui esta segunda diretriz que o expert deve informar hialinamente ao seu cliente o escopo de seu trabalho de expertise, incluindo a pesquisa e a análise que realizará e o que deliberadamente não será feito, assim como os limites de seu exame e quais resultados podem ser dele esperados, a exemplo de se o trabalho em questão propiciará um certificado de autenticidade ou apenas um parecer do especialista. O preço e quaisquer custos extras dos serviços também devem ser comunicados com transparência ao cliente, o qual deve aprová-los previamente ao início dos trabalhos de autenticação. Caso seja necessária a transportação da obra para fins de autenticação, o cliente deve se responsabilizar por pontos como transporte, seguro e formalidades alfandegárias, devendo o especialista alertá-lo adequadamente quanto a tal. Para além de autoria e autenticidade, ao especialista impende ademais notificar o cliente acerca de quaisquer dúvidas quanto à proveniência da obra, verbi gratia, que se trata de uma obra roubada durante um conflito armado ou que se verifica uma lacuna na cadeia de domínio do objeto.[7]
A curta terceira diretriz cuida de averbar que, no geral, os especialistas devem revelar quaisquer conflitos de interesse, incluindo os de ordem financeira relativamente ao mercado do artista. Estabelece, ainda, que, no contexto de uma transação, os especialistas que emitiram um certificado ou um parecer não devem agir como intermediários, e que, em sendo o especialista um funcionário de um museu público ou de uma instituição pública, deve verificar se dispõe de permissão para fornecer um parecer.[8]
A quarta diretriz, claramente metodológica, versa de modo detalhado sobre a análise do especialista. É a mais extensa de todas as diretivas, subdividindo-se em três partes: como conduzir a análise; quais os passos desta; e seus resultados. Há ali todo um conjunto de procedimentos de pesquisa recomendado – documentos a serem exigidos, exames que podem ser feitos, o local dos exames, o valor da connoisseurship, a importância da pesquisa de cunho histórico-artístico, a análise técnica ou científica. A diretriz se dirige a seu cabo com algumas observações quanto ao resultado da análise, alvitrando que o especialista deve estabelecer com clareza os meios e resultados da análise em um documento escrito, disponibilizando, também, uma síntese de seu raciocínio. Vale a pena, outrossim, mencionar que o quarto bloco de orientações da RAM Initiative, ora sob comento, ainda discorre sobre a produção e o conteúdo do certificado de autenticidade ou o parecer do especialista.[9]
A quinta diretriz estatui que a remuneração ao especialista deve ter um valor fixo, a ser paga pelo trabalho independentemente do veredicto positivo ou negativo de autenticidade da obra de arte. Aludida taxa não pode corresponder a um percentual do valor da obra. Qualquer nova pesquisa ou exame que exceda o espectro de análise acordado com o cliente inicialmente deve ser por esse previamente aprovado, juntamente com um aviso das despesas adicionais que poderiam daí decorrer. O especialista deve insistir no pagamento antecipado por seus serviços e quaisquer desembolsos correlatos, além de claramente comunicar a estrutura de preços utilizada pelo profissional por meio de uma fatura escrita.[10]
Ato contínuo, a diretriz sexta conclama os especialistas a estabelecer um registro interno concernente a todas as pesquisas que hajam conduzido sobre a obra de arte, estando aí abrangidas cópias das provas recolhidas, como estudos comparativos e referências a menções em catálogos raisonnés, catálogos de exibição ou outra literatura com autoridade. Os especialistas devem, outrossim, manter um registro de todos os pareceres ou certificados que hajam emitido, além das falsificações que lhes tenham sido apresentadas.[11]
A penúltima diretriz traz orientações sobre o relacionamento entre experts e terceiros: especialistas, se possível e caso preciso, devem comunicar-se entre si; para determinados artistas ou diferentes espécies de obras de arte, vários especialistas podem ser qualificados para a inspeção, de forma que um consenso pode ser necessário, ainda que, reconhece a RAM Initiative, seja essa concordância difícil de ser obtida.[12]
A diretriz final é a mais enxuta de todas as oito, todavia uma das mais relevantes, sobretudo em virtude de sua ínsita relação com assuntos jurídicos e resolução de controvérsias. Aduz a RAM Initiative, nesse quadro, que o especialista: deve valer-se de regras contratuais que obedeçam ao direito nacional aplicável; e buscar uma solução amigável para disputas que possam ascender no contexto dos serviços de autenticação do expert.[13] Os meios amigáveis de solução de contendas devem não apenas ser considerados, mas encorajados se o caso permitir, tendo em vista as possibilidades e os limites que a situação concreta impõe.
Tamanha é a importância da atribuição de autoria a um objeto de arte ou antiguidade que vários ordenamentos jurídicos nacionais, incluindo o brasileiro, preveem a possibilidade de o expert ser responsabilizado por seus posicionamentos quanto à autenticidade de determinada obra no âmbito de relações contratuais entre o especialista e o cliente, observadas as peculiaridades e exigências do caso concreto e do direito aplicável. Veja-se, nesse quadrante, texto nosso publicado aqui no JOTA,[14] em que versamos sobre a responsabilidade das casas de leilão na venda de sleepers, “obra[s] de arte ou antiguidade[s] que [foram] subvalorizada[s] e erroneamente descrita[s] ou rotulada[s] devido a um descuido de um especialista e [que], consequentemente, [são]vendidas a um preço bem menor que seu preço real”[15].
Uma breve nota conclusiva: o conjunto de diretrizes da RAM Initiative sobre autenticação de obras de arte – um tema imprescindível e que irradia seus efeitos por todo o mercado – revelam a indispensabilidade da adoção das best practices em matéria artístico-cultural, que, se bem seguidas, fazem-se catalisadoras da higidez, da ética e da transparência do fascinante, todavia tantas vezes incompreendido mercado da arte.
Veja aqui os livros do autor!
[1] Marcílio Franca fez pós-doutorado no Instituto Universitário Europeu (EUI), em Florença (Itália) e é coautor do livro “Direito da Arte” (Ed. Atlas). É professor de Direito da Arte da Universidade Federal da Paraíba, Procurador-Chefe da Força-Tarefa do Patrimônio Cultural do Ministério Público de Contas da Paraíba e foi Professor Visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Turim (Itália). Membro do comitê jurídico da International Art Market Studies Association (TIAMSA) e do 1995 UNIDROIT Convention Academic Project.
[2]Gustavo Tanouss é pesquisador em Direito da Arte no Laboratório Internacional de Investigações em Transjuridicidade (LABIRINT) e graduando da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
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[3] É certo que, tecnicamente, a expertise, a autenticação e a peritagem não se confundem. Para os pedagógicos efeitos deste texto, contudo, serão tomadas de modo indistinto. Para um aprofundamento jurídico dessas questões, é recomendável a leitura de BOUGLÉ, Fabien. Investir dans l’Art. Issy-les-Moulinex: Gualino, 2015.
[4] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 1. Qualifications of the Expert. 2020. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020.
[5] No original: “Transparency is the basis of accurate expertise.” (RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 2. Communication and preparation of the expertise assignment. 2020. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020).
[6] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 2. Communication and preparation of the expertise assignment. 2020. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020.
[7] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 2. Communication and preparation of the expertise assignment. 2020. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020.
[8] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 3. Conflicts of interest. 2020. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020.
[9] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 4. Analysis. Disponível em: http://responsible artmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art/. Acesso em: 21 abr. 2020.
[10] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 5. Remuneration and disbursements of the Expert. Disponível em: http://responsibleartmarket. org/guidelines/guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art. Acesso em: 23 abr. 2020.
[11] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 6. Records. Disponível em: http://responsibleartmarket.org/guidelines/guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art. Acesso em: 22 abr. 2020.
[12] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 7. Relationship between Experts and third parties. Disponível em: http://responsibleartmarket.org/ guidelines/guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art. Acesso em: 23 abr. 2020.
[13] RESPONSIBLE ART MARKET INITIATIVE. Guidelines for Experts authenticating works of fine art. 8. Liability of the Expert and dispute resolution. Disponível em: http://responsibleartmarket.org/guidelines/ guidelines-for-experts-authenticating-works-of-fine-art. Acesso em: 23 abr. 2020.
[14] FRANCA FILHO, Marcílio Toscano; TANOUSS, Gustavo. Você tinha um Rembrandt e não sabia?: Os sleepers e a responsabilidade das casas de leilão. JOTA, São Paulo, 22 nov. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/voce-tinha-um-rembrandt-e-nao-sabia-22112019. Acesso em: 23 abr. 2019.
[15] No original:“[A] sleeper is defined as an artwork or antique that has been undervalued and mislabelled due to an expert’s oversight and consequently is undersold at auction.” BANDLE, Anne Laure. The sale of misattributed artworks and antiques at auction. Cheltenham, UK: Edward Elgar, 2016, p. 7.