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Informativo de Legislação Federal 23.07.2015
GEN Jurídico
23/07/2015
Notícias
Senado Federal
Ajuste fiscal do governo foi principal assunto das medidas provisórias no semestre
No primeiro semestre de 2015, os senadores analisaram 11 medidas provisórias. As que geraram maior discussão foram as relativas ao ajuste fiscal. Além de mudanças no seguro desemprego e nas pensões por morte, as MPs do ajuste incluíram aumento de impostos. Uma das medidas do ajuste, no entanto, acabou não sendo votada. A MP 669/2015, que retirava desoneração na folha de pagamento concedida anteriormente a empresas de vários setores, foi devolvida.
O argumento do presidente do Senado, Renan Calheiros, para devolver a MP foi a falta de urgência, um dos requisitos constitucionais para a edição dessas medidas. A medida não foi considerada urgente porque a criação ou elevação de tributos tem um prazo de 90 dias (noventena) para entrar em vigor. Além disso, Renan, durante a apreciação da proposta em março, criticou duramente o excesso de medidas provisórias.
— O Poder Executivo, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito de separação de Poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República. Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal — alegou.
Agora, o tema está sendo tratado no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2015, que retira a desoneração da folha de pagamento sobre 56 setores produtivos. O texto, em análise no Senado, resgata o conteúdo da MP rejeitada. A estimativa é que o fim da desoneração aumente a arrecadação do governo em R$ 1 bilhão por mês.
Ajuste fiscal
Entre as propostas aprovadas, destacam-se as três medidas provisórias do ajuste fiscal proposto pelo Executivo para reequilibrar suas contas. As medidas geraram muita discussão em plenário. Enquanto governistas pediam a colaboração de todos com as contas do país, senadores da oposição acusavam o governo de “estelionato eleitoral” porque a presidente Dilma Roussef, durante a campanha, prometeu não alterar direitos dos trabalhadores.
A MP 665/2014, aprovada no dia 26 de maio sob a forma do Projeto de Lei de Conversão 3/2015, endureceu as regras para a concessão do seguro-desemprego, do seguro-defeso e do abono salarial. Mudanças feitas pela comissão mista que analisou a proposta tentavam amenizar as perdas dos trabalhadores. Durante a votação da MP, houve críticas até mesmo de senadores governistas.
No dia seguinte, os senadores aprovaram a MP 664/2014, que alterou as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte. O texto impôs carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. Transformada no PLV 4/2015, a medida ganhou um benefício aos aposentados, incluído na Câmara dos Deputados: o fim da adoção obrigatória do fator previdenciário, que reduzia em até 40% o valor das aposentadorias. A mudança acabou sendo vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Outra medida do ajuste fiscal aprovada foi a MP 668/2015, que aumentou as alíquotas de duas contribuições incidentes sobre as importações, o PIS/Pasep e a COFINS. Votada no dia 28 de maio sem alterações, a MP procurou impedir que produtos nacionais pagassem mais tributos que os importados. As mudanças, segundo o governo, poderiam gerar arrecadação extra de R$ 694 milhões em 2015 e, a partir de 2016, de R$ 1,19 bilhão ao ano.
Imposto de renda e futebol
Também no primeiro semestre de 2015, os senadores aprovaram o PLV 7/2015, oriundo da MP 670/2015, que corrigiu os valores mensais do Imposto de Renda da Pessoa Física. O texto editado pelo Executivo era uma alternativa ao veto de projeto anterior que assegurava reajuste linear de 6,5% para todas as faixas salariais. A MP aprovada no dia 30 de junho prevê correção que varia de 4,5% a 6,5%.
Outra medida aprovada foi a MP 671/2015, conhecida como MP do Futebol, que refinanciou as dívidas fiscais e trabalhistas dos clubes. O texto, aprovado em 13 de julho, impôs exigências de gestão e responsabilidade fiscal aos clubes participantes. Além disso, criou novas loterias, cuja arrecadação será revertida para programas de iniciação desportiva e para o futebol feminino.
Foram ainda aprovadas a MP 660/2014, que autoriza os servidores civis e militares, além dos empregados públicos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima a se transferirem para o quadro de pessoal em extinção da União; e a MP 663/2014, que aumentou o limite de repasse da União ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à (Financiadora de Estudos e Projetos) Finep.
Créditos
No final de maio, o Senado aprovou o PLV 2/2015, originário da Medida Provisória (MP) 661/2014, que autorizou a União a conceder crédito de R$ 30 bilhões ao BNDES. O texto também proibia a instituição de se recusar a fornecer informações sobre operações de empréstimo com base em sigilo contratual, inclusive financiamentos para obras no exterior. Essa proibição, no entanto, foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
Na Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO), foram aprovadas a MP 662/2014, que concedeu crédito extraordinário no valor de R$ 404 milhões para a compra de um novo satélite pela Telebras; e outras duas MPs abrindo crédito extraordinário para órgãos governamentais — MP 666/2014 e MP 667/2015.
Tramitação
Segundo a Constituição, a edição de medidas provisórias é de competência exclusiva da presidente da República. No Congresso, uma comissão mista de 13 deputados e 13 senadores é incumbida de analisar as MPs antes de sua votação pelos Plenários das duas Casas, começando pela Câmara.
Se não for votada até 45 dias após a publicação, a medida provisória tranca a pauta da Casa onde estiver tramitando. O seu período de vigência é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60, prazo que é suspenso durante o recesso do Congresso. Na hipótese de o Congresso Nacional não se manifestar no prazo de validade, a MP perde a eficácia, sendo rejeitada por decurso de prazo.
Fonte: Senado Federal
Congresso promulga quatro emendas constitucionais no primeiro semestre
Idade para aposentadoria compulsória, Orçamento impositivo, ciência e tecnologia e comércio eletrônico foram temas de mudanças promovidas pelo Congresso Nacional na Constituição, por meio de quatro emendas aprovadas e promulgadas no primeiro semestre de 2015.
Promulgada em 7 de maio, a Emenda Constitucional (EC) 88 aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos. A aposentadoria compulsória aos 75 anos foi adotada de imediato para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). A medida poderá ser ampliada para todos os servidores públicos em futura lei complementar, a ser discutida pelo Congresso. A emenda – que altera o artigo 40 da Constituição e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – é oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 42/2003, de autoria do ex-senador Pedro Simon, conhecida como PEC da Bengala.
A alteração na idade de aposentadoria terá grande impacto no Supremo. Até 2018, cinco ministros alcançariam 70 anos e seriam aposentados pela norma antes vigente. Dessa forma, a presidente Dilma Rousseff – que indicou cinco dos atuais membros do STF – terminaria o mandato tendo escolhido quase a totalidade dos ministros da corte. Com a ampliação da aposentadoria, ela perderá esse poder de escolha se os atuais ministros permanecerem no cargo até o limite de 75 anos, deixando de gerar vaga a ser preenchida.
Levantamento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) aponta que o modelo brasileiro — que prevê a aposentadoria obrigatória do ministro do STF que completar 70 anos — só tem equivalência na Áustria e na Bélgica. Itália, França, Espanha e Portugal não estabelecem idade para aposentadoria, mas mandatos para os ministros. Nos três primeiros países, o mandato é de nove anos, enquanto o modelo português estabelece mandato de seis anos. A Alemanha combina os dois critérios: além do mandato de 12 anos, há limite de idade de 68 anos para os juízes ocupantes da corte constitucional. Nos Estados Unidos, por outro lado, não há mandato nem limite de idade. O juiz indicado à Suprema Corte tem mandato vitalício.
Comércio eletrônico
Originária da PEC 07/2015, conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, a EC 87 garante a divisão, entre os estados comprador e vendedor, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre produtos e serviços adquiridos a distância, pela internet e por telefone. A PEC 07/2015 integrou o rol das proposições do pacto federativo, algumas ainda em discussão no Senado, que trazem mudanças na repartição de recursos entre estados e municípios.
De autoria da Câmara dos Deputados, a proposta corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual. O estado de residência do comprador, ou de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Assim, eram beneficiados principalmente os entes da Federação mais desenvolvidos, como São Paulo.
O texto promulgado é o que foi modificado pela Câmara dos Deputados, tornando gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem, em 2015; 40% para o destino e 60% para a origem, em 2016; 60% para o destino e 40% para a origem, em 2017; e 80% para o destino e 20% para a origem, em 2018. Promulgada em 16 de abril, a emenda altera o parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição e inclui o artigo 99 no ADCT.
Orçamento impositivo
Promulgada em 17 de março, a EC 86 obriga o Poder Executivo a executar as emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior. Desse total, 50% – ou seja, 0,6% do valor permitido – terão de ser aplicados na área de saúde. A emenda é oriunda da PEC 22/2000, conhecida como PEC do Orçamento Impositivo, de autoria do senador Antônio Carlos Magalhães.
A medida, cujo texto tramitou por 15 anos, dá mais independência aos deputados federais e senadores, que assim poderão direcionar recursos aos municípios e estados, respectivamente, sem depender da boa vontade do Executivo. A emenda modifica os artigos 165,166 e 198 da Constituição. Na prática, a proposta já vinha sendo adotada. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015, todas as emendas individuais que atingirem o limite mínimo de 1,2% da receita corrente líquida serão atendidas pelo Executivo.
A EC 86 prevê uma ampliação progressiva dos recursos para a saúde nos cinco anos seguintes ao da sua promulgação. No primeiro ano, a aplicação mínima em saúde será de 13,2% da receita corrente líquida; no segundo ano, 13,7%; no terceiro ano, 14,1%; no quarto ano, 14,5%; e, no quinto ano em diante, 15% da receita líquida corrente.
Antes da promulgação da emenda, somente os estados e municípios tinham percentuais definidos pela lei que regulamentou a EC 29 (12% e 15%, respectivamente). O mínimo aplicado pela União até então era definido com base no que foi empenhado no ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois últimos anos. A partir da EC 86, todas as ações e serviços públicos de saúde custeados pela parcela de royalties e participação especial da União serão computados para o cumprimento do novo mínimo obrigatório estipulado no texto.
Ciência e Tecnologia
Por fim, a EC 85, oriunda da PEC 12/2014, de autoria da Câmara, altera dispositivos da Constituição para melhorar a articulação entre Estado e instituições de pesquisa públicas e privadas. O objetivo é impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a atuação do setor produtivo. A emenda também amplia o leque das entidades que podem receber apoio do setor público para pesquisas.
Com a emenda, o texto constitucional agora incorpora o termo “inovação”, e não apenas “ciência e tecnologia”, ao se referir aos objetivos de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo setor público. “Inovação” é a palavra hoje consagrada para se falar de “ideias e invenções” destinadas ao mercado, no atendimento de necessidade imediatas das pessoas.
A emenda, portanto, atualiza a legislação para que a pesquisa em inovação possa desfrutar de recursos e outras formas de apoio, sobre o que hoje não há clareza institucional. A alteração, no entanto, mantém a posição prioritária em favor da pesquisa de base, voltada ao conhecimento puro.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
MP que corrige tabela do IR é sancionada com veto a benefício para professores
Os reajustes da tabela, válidos desde abril, vão de 6,5% a 4,5%. Foram vetadas a possibilidade de professor abater gasto com livro do Imposto de Renda e a isenção do PIS e da COFINS para o óleo diesel.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a lei que atualiza a tabela do Imposto de Renda. A nova lei (13.149/15) surgiu da Medida Provisória 670/15 que, desde abril, corrigia a tabela do Imposto de Renda. O reajuste é escalonado e varia de 6,5% a 4,5%, de acordo com as faixas salariais do tributo. A faixa isenta de pagamento do Imposto de Renda subiu de R$ 1.868,22 para R$ 1.903,98.
A lei foi sancionada na terça-feira (21) com dois vetos relativos à isenção de PIS e Cofins para o óleo diesel e à permissão para que professores e seus dependentes deduzissem do Imposto de Renda os gastos com a compra de livros.
Segundo Dilma Rousseff, essas medidas implicariam renúncia de arrecadação sem estimativa de impacto nem de compensação financeira, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – 13.080/15).
Autor da emenda que beneficiou os professores, o líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), ironizou a justificativa de Dilma e disse contar com os demais parlamentares para derrubar o veto em sessão do Congresso Nacional.
“Estamos vendo que o slogan do governo do PT, ‘Pátria Educadora’, é mais um embuste, é mais uma mentira. ‘Pátria Educadora’, quando se discute o mínimo de compra de livro para o professor formar cidadãos, e o governo se posiciona contra, evidente que não é ‘Pátria Educadora’, evidente que é mais uma mentira, como foi o estelionato da eleição”, disse o deputado.
O PSOL também apoiava a emenda do PPS em benefício dos professores, como afirmou o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) na discussão da proposta em Plenário. “[A medida] não vai onerar mais o governo e vai permitir que os nossos educadores sejam tratados com dignidade. É dignidade ter acesso à leitura e à ciência. O conhecimento é dinâmico.”
Nova tabela
Durante a discussão da matéria na Câmara, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), destacou que a nova tabela foi resultado de acordo entre parlamentares e equipe econômica governista diante do veto que a presidente Dilma fez, no início do ano, ao reajuste linear de 6,5%.
“A tabela ampliou a isenção e isso é muito importante, portanto, é o mais correto do ponto de vista da justiça tributária e fiscal, porque identifica as várias faixas salariais. Se nós fizéssemos de forma linear, como queriam alguns da oposição, quem se prejudicaria seriam os pequenos, os assalariados do Brasil. E nós precisamos preservar a renda daqueles que ganham menos no Brasil”, declarou Guimarães.
Já o vice-líder do PSDB deputado Nilson Leitão (MT) lembrou que a oposição sempre defendeu uma correção maior na tabela para compensar as defasagens acumuladas nos últimos anos. “Durante o governo Lula, de 2003 a 2010, a defasagem do período foi de 11%. Os dois governos Dilma juntos acumulam 18% de defasagem. Ela [Dilma] está apresentando 4,5%. Esses 4,5% é uma enganação, é uma mentira”, afirmou.
Seguro-safra
A lei que corrige a tabela do Imposto de Renda também traz uma autorização para o governo conceder subvenção econômica ao seguro-safra contratado em 2014. A medida beneficia agricultores familiares que enfrentam a seca em estados do Nordeste.
Fonte: Câmara dos Deputados
Seguridade aprova punição para quem descumprir medidas protetivas da Lei Maria da Penha
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 1º, proposta que tipifica o crime de descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/06), que trata da violência doméstica contra a mulher.
A tipificação está prevista no Projeto de Lei 173/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Célio Silveira (PSDB-GO).
O texto prevê detenção de 30 dias a dois anos para quem descumprir determinação judicial concedida em medidas protetivas. A proposta acrescenta a previsão, hoje inexistente, à Lei Maria da Penha.
Assim como o autor, Célio Silveira acredita que a punição trará mais efetividade ao cumprimento da lei. “Na atualidade, o descumprimento de uma medida protetiva configura apenas um ilícito civil, que pode ser punido com multa, pode ensejar uma prisão preventiva ou o juiz pode se valer de auxílio da força policial. Atualmente, o indivíduo não comete crime, por absoluta falta de previsão legal, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça”, explicou o relator.
Medidas
As medidas protetivas de urgência previstas na lei incluem a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar ou local de convivência com a vítima; a restrição da visita a filhos; o pagamento de pensão alimentícia provisória; e a proibição de determinadas condutas.
Entre as condutas que podem ser proibidas, estão a aproximação e o contato do agressor com a vítima e a presença em determinados locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, citados por Célio Silveira, mais de 280 mil mulheres foram salvas por medidas protetivas somente nos primeiros cinco anos da Lei Maria da Penha. “No entanto, ainda que se verifique que as medidas têm salvado vidas, muitas vezes elas não são cumpridas, culminando com a reiteração das agressões domésticas”, observou o relator.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Comunicado do presidente do STF sobre veto ao PLC 28/2015
COMUNICADO
Considerando o veto da Excelentíssima Senhora Presidente da República ao PLC 28/2015, publicado no Diário Oficial desta data, levo ao conhecimento dos servidores do Poder Judiciário da União que, firme em meus propósitos de valorização da categoria, determinei aos nossos técnicos a retomada de negociações com o Ministério do Planejamento, buscando construir uma solução que permita recompor a sua remuneração, em bases dignas, mas condizentes com a atual realidade econômica do País.
Brasília, 22 de julho de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em vigor há 25 anos, ECA teve apenas um dispositivo julgado inconstitucional pelo STF
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos este mês. Neste período, apenas um de seus 267 artigos foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, julgada em 1999, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece dois dias de suspensão a órgão de imprensa ou emissora de televisão que divulgue, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.
Por unanimidade, o Plenário considerou que o texto contrariava o preceito constitucional que assegura a liberdade de expressão (artigo 220 da Constituição Federal). Seguindo o voto do então relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Corte entendeu que este tipo de sanção – suspensão de circulação ou da programação – representa censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. As outras punições previstas para esta infração – multa e apreensão da publicação – não foram questionadas pela PGR.
Em diversos outros julgados, o STF, por meio de habeas corpus (HC), tem garantido a efetividade de direitos previstos no ECA. Em um dos casos (HC 122886), a Primeira Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime equivale a descumprimento do ECA. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade, detidos com 179 gramas de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo ao admitir a internação apenas em decorrência de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No HC 98518, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente a ordem para permitir a um menor cumprindo media socioeducativa a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Os ministros consideraram que o artigo 120 do ECA garante esse direito independentemente de autorização judicial. Além disso, observaram que o artigo 227 da Constituição Federal explicita o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar.
“O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá”, argumentou à época o relator do HC, ministro Eros Grau (aposentado).
Já no HC 70389, o Plenário do STF entendeu que dois policiais militares acusados de tortura contra menores deveriam ser julgados pela Justiça Estadual de São Paulo e não pela Justiça Militar. No entendimento dos ministros, a norma do artigo 233 do ECA, tipificando crime de tortura contra crianças e adolescentes, configurava legislação especial, sobrepondo-se ao Código Penal Militar.
No voto vencedor, o ministro Celso de Mello salientou que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal, inflige danos físicos a menor eventualmente sujeito a seu poder de coerção para intimidá-lo ou coagi-lo à confissão de delito “pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado no artigo 233 do ECA”. Este dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei 9.455/1990, que tipifica os crimes de tortura em relação a todas as pessoas.
O Estatuto
Fruto de uma ampla negociação com a sociedade civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma norma que tornou a legislação infraconstitucional brasileira compatível com o novo paradigma introduzido pela Constituição Federal de 1998, que passou a atribuir à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais de crianças e de adolescentes. A norma contempla a doutrina da proteção integral e reconheceu crianças e adolescentes como titulares de direitos e não meros tutelados.
Segundo o artigo 227 da Constituição, é dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A Lei 8.069/1990, que instituiu o ECA, foi pautada por esse comando constitucional e orientada por diretrizes traçadas na Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU). A lei foi sancionada, sem vetos, em 13 de julho de 1990.
Se a legislação anterior dava ênfase a aspectos socioeducativos, o marco legal em vigor trata de diversos pontos, que vão desde a convivência familiar e comunitária, tutela, guarda e direitos fundamentais, como saúde e educação. Uma das inovações mais importantes é a criação dos conselhos tutelares, aos quais cabe, no âmbito dos municípios, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tutelares são responsáveis pelo atendimento a menores em situação de vulnerabilidade e até mesmo por encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal praticada contra crianças e adolescentes.
Legislação anterior
O primeiro documento legal brasileiro para os menores de 18 anos, o Código de Menores, foi promulgado em 1927. Embora representasse em avanço na proteção das crianças, ainda se baseava em conceitos de assistencialismo e de inferioridade em relação aos adultos. O primeiro código era direcionado para crianças e adolescentes em situação irregular, classificados como “desvalidos” ou “delinquentes”. No Estado Novo foi implantado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) que funcionava, na prática, como sistema penitenciário para “menores infratores”.
Em 1964, foi editada a Lei federal 4.513 autorizando o Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, incorporando atribuições do extinto SAM, entre as quais as de recolher os menores infratores a estabelecimentos “adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico”. Em 1979 foi editado novo Código de Menores (Lei Federal 6.697) disciplinando a assistência, proteção e vigilância a menores. Essas leis foram expressamente revogadas a partir da vigência do ECA.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito à herança de avó biológica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.
Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.
Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.
O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.
O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.
Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.
O acórdão foi publicado em 30 de junho.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Interpretação de título judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada
Não existe ofensa à coisa julgada quando ocorre apenas uma interpretação do título judicial em questão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Petrobras que contestava valor a ser pago a empregada incapacitada devido a acidente de trabalho.
Na sentença, a Petrobras foi condenada a indenizar a funcionária por incapacidade total e permanente para exercer sua função, no valor equivalente ao salário que ela recebia na época do afastamento, até que ela completasse 65 anos de idade. Também foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou a posição da primeira instância, entretanto reduziu o valor dos danos morais.
No STJ, a Petrobras sustentou que foi condenada a pagar valor equivalente ao salário recebido pela funcionária antes de ser afastada, e não a pagar a remuneração total recebida por ela. Alegou haver distinção entre os termos salário e remuneração, não podendo se exigir o pagamento por parte da empresa do valor total da remuneração, composto por salário e adicionais, se a sentença registrou expressamente o termo salário, sob pena de ofensa aos princípios da fidelidade ao título judicial e à coisa julgada.
Abrangência e adequação
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ precisava definir se o termo salário utilizado na sentença refere-se ao salário-base da empregada ou à remuneração total recebida por ela. Em outros termos, se existe a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
Segundo ele, a orientação do STJ é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Dessa forma, com base na fundamentação da sentença, “tem-se que o termo ‘salário’ refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente”, afirmou.
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de junho.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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