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Informativo de Legislação Federal 17.04.2015

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17/04/2015

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Notícias

Senado Federal

Promulgada emenda que divide entre estados o ICMS do comércio eletrônico

A Emenda Constitucional 87, que garante a divisão entre os estados comprador e vendedor da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre produtos e serviços adquiridos a distância, pela internet e por telefone, foi promulgada, nesta quinta-feira (16), pelo Congresso Nacional.

A proposta, que tramitou como PEC 7/2015, corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual. O estado de residência do comprador, ou de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Assim, eram beneficiados principalmente os entes mais desenvolvidos, como São Paulo.

— A fórmula constitucional até agora em vigor permitia uma anomalia, ao determinar a incidência da alíquota interna, geralmente elevada, em operações envolvendo mercadorias destinadas a compradores não contribuintes do imposto e localizados em outro estado. Esse é mais um passo que estamos dando para a repactuação do pacto federativo — avaliou o presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros.

O texto promulgado é o que foi modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem em 2015; 40% para o destino e 60% para a origem em 2016; 60% para o destino e 40% para a origem em  2017; e 80% para o destino e 20% para a origem em 2018.

— Esse é um novo marco na política do ICMS do país, pois amplia a possibilidade de termos um Estado simétrico. Hoje temos uma realidade em que vigora a assimetria — disse o vice-presidente da Câmara e do Congresso, deputado Waldir Maranhão (PP-MA).

Renan, que foi relator da proposta no início de sua tramitação, em 2012, lembrou ainda que este é mais um passo dado na busca por um pacto federativo mais justo e equilibrado, para reduzir as desigualdades sociais e regionais. O parlamentar recordou que o Senado trabalha em outras medidas nesse sentido, como a mudança do indexador da dívida dos estados e eliminação da guerra fiscal e aprovou há poucos dias a convalidação dos incentivos fiscais.

Celeridade

A matéria foi aprovada na quarta-feira (15) tanto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) quanto pelo Plenário, e os próprios parlamentares cobraram celeridade na promulgação.

Primeiro signatário de uma das propostas que originaram a emenda, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) afirmou que a nova regra do ICMS para o comércio eletrônico é o primeiro passo para o fim da guerra fiscal entre os estados.

— Começamos a diminuir as desigualdades entre os estados. Essa emenda é legítima e justa porque ela busca justiça na distribuição do ICMS — destacou.

Delcídio também elogiou os relatores senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Eunício Oliveira (PMDB-CE), que segundo julgou, promoveram importantes ajustes ao texto.

Já Eunício Oliveira registrou a parceria estabelecida na Casa para que a matéria ganhasse calendário especial e fosse logo aprovada, depois do retorno da Câmara, em fevereiro de 2015. Destacou ainda que o texto ganhou apoio unânime, tanto na CCJ quanto em Plenário, inclusive de parlamentares dos chamados estados produtores, que agora passam a compartilhar receitas de ICMS do comércio eletrônico com as unidades federativas menos desenvolvidas.

O senador cearense disse ainda que a aprovação da PEC tem papel fundamental para equilibrar de modo mais adequado a Federação, que vem enfrentando a chamada guerra fiscal, o conflito gerado pela iniciativa dos estados mais pobres de oferecer incentivos para atrair empresas, abrindo mão de receitas de ICMS.

Caixa

Vários senadores comemoraram o reforço futuro no caixa de seus estados com a medida. Blairo Maggi (PR-MT) salientou que para seu estado, a medida representa agora um volume extra de receita anual de R$ 200 milhões. Além de aliviar o caixa dos governos, as novas regras significam justiça tributária com aqueles que consomem as mercadorias e não estavam sendo beneficiados com o recebimento de tributos em seus estados, acrescentou.

— É dinheiro para a educação, para a saúde, é dinheiro no caixa dos governos para que possam fazer frente aos problemas desse momento de ajuste fiscal — disse.

José Pimentel (PT-CE) afirmou que para o Ceará serão mais R$ 280 milhões. Além disso, as mudanças criam o ambiente propício para a aprovação da Resolução 1/2013, que modifica as alíquotas interestaduais do ICMS e aguarda análise do Senado.

Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) celebrou os mais de R$ 25 milhões anuais iniciais que serão destinados ao Amapá e elogiou Delcídio, que “teceu a matéria com pincel de artista” e o empenho de todos os parlamentares na aprovação, incluindo os senadores dos estados que perderão arrecadação.

— Poucas vezes o Senado cumpriu tão bem seu papel de Casa federativa — opinou.

Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) — um dos articuladores para a aprovação da PEC em dois turnos ainda na quarta-feira — lembrou que se o sistema já estivesse em funcionamento desde o ano passado, a Bahia já teria faturado R$ 100 milhões “para serem investidos em saúde, educação, infraestrutura e melhoria para a vida dos cidadãos”.

Waldemir Moka (PMDB-MS) também elogiou a proposta originalmente encampada por Delcídio e afirmou que os recursos virão em boa hora, para “acudir na emergência”, principalmente pelo quadro econômico atual do país.

O senador Hélio José (PSD-DF) disse que “Brasília está muito feliz” com os R$ 200 milhões a mais anuais que receberá.

Atraso

Apesar de vários senadores comemorarem a aprovação da medida, o senador Raimundo Lira (PMDB-PB) lamentou o acordo feito na Câmara, que resultou na aplicação gradativa das novas regras de distribuição do ICMS do comércio eletrônico, em avanços percentuais ao longo de cinco anos. A seu ver, a correção na distribuição deveria ter sido feita do modo imediato.

Ele salientou que os estados produtores já dispõem de muitas vantagens comparativas, pois lá estão as grandes corporações, os empregos e os exportadores.

— Nós somos apenas os consumidores e deveríamos ser compensados por isso, não punidos — criticou.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Plenário aprova aumento de pena para receptação de mercadorias roubadas

Projeto seguirá para o Senado.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8137/14, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que aumenta as penas para o crime de receptação de mercadorias roubadas. A proposta tramitava em conjunto com o PL 779/95, que trata do mesmo assunto.

Atualmente, o Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos para o caso geral e de 3 a 8 anos a receptação qualificada, caracterizada por ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar coisa que deve saber ser fruto de crime de furto ou roubo.

De acordo com o texto aprovado, uma emenda de Plenário relatada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a pena geral do crime passará a ser de 2 a 8 anos de reclusão e, no crime qualificado, de 3 a 10 anos de reclusão e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que altera forma de contagem de prazos regimentais

Prazos são usados principalmente para contar o tempo que as comissões têm para analisar uma matéria e o intervalo entre a votação em primeiro e segundo turnos de uma PEC.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Resolução 29/15, da Mesa Diretora, que muda a forma de contagem de prazos estabelecidos no Regimento Interno em quantidade de sessões. A matéria já foi promulgada.

De acordo com o texto aprovado, uma emenda de Plenário do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), os prazos do Regimento contados em número de sessões realizadas abrangerão as sessões deliberativas e de debates e não mais apenas as ordinárias e de debates.

Os prazos contados em sessões no Regimento Interno são usados principalmente para contar o tempo que as comissões têm para analisar uma matéria e o intervalo entre a votação em primeiro e segundo turnos de uma proposta de emenda à Constituição (PEC).

Duas em um dia

Quando ocorrer mais de uma sessão no mesmo dia, ela será contada uma única vez, preservando critério já usado atualmente, pois as sessões extraordinárias não podiam ser usadas para apurar o prazo.

Assim, para efeito de contagem do prazo, valerá a sessão deliberativa que ocorrer primeiro. Se esta não ocorrer e houver uma sessão de debates no mesmo dia, ela poderá ser contada como prazo, contanto que o quórum mínimo necessário para sua realização, de 51 deputados, tenha sido apurado em até 30 minutos após o horário previsto para o início da primeira sessão desse dia.

Isso poderá ocorrer, principalmente, nas quintas-feiras, quando tradicionalmente a Câmara realizava sessões deliberativas pela manhã e de debates à tarde.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova infiltração de policial na internet para investigar pedofilia

A infiltração terá prazo máximo de 720 dias e seguirá regras para coibir a invasão à privacidade

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto Lei 1404/11, do Senado, que disciplina a infiltração de agentes policiais na internet nas investigações sobre diversos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Devido às mudanças ocorridas com a aprovação de emendas, a matéria retorna ao Senado.

De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre Pedofilia, que atuou no Senado até 2008, o projeto determina que a infiltração do agente dependerá de autorização judicial fundamentada estabelecendo os limites desse meio de obtenção de prova. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Segundo o projeto, a infiltração será a pedido do Ministério Público ou de representação do delegado de polícia e não poderá passar de 90 dias, prorrogáveis por até 720 dias. A infiltração somente poderá ocorrer se a prova não puder ser obtida por outros meios legais.

Crimes

Entre os crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente que poderão ser investigados estão os de produzir cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; exibir, oferecer, vender ou comprar essas cenas; simular a participação de crianças nesses tipos de cenas por meio de adulteração ou montagem; ou assediar criança com o fim de praticar ato libidinoso com ela.

O requerimento do Ministério Público deverá demonstrar sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais e os nomes ou apelidos das pessoas investigadas.

Se possível, também deverá informar os registros de conexão (hora, data, início e término da conexão, duração, endereço do protocolo de internet).

Sigilo e relatórios

Segundo o projeto, a autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes de sua conclusão, que serão encaminhados diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, ao qual caberá zelar pelo seu sigilo.

Esse sigilo envolve a restrição aos autos apenas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação.

Em qualquer investigação, as informações coletadas somente poderão ser utilizadas como prova dos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente.

Excessos e exceção

Se o agente policial infiltrado não observar a estrita finalidade da investigação, ele responderá pelos excessos praticados. Entretanto, o agente será isento de enquadramento criminal por ocultar a sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade dos crimes sexuais investigados por meio da internet.

Para facilitar a simulação de personagem do agente infiltrado, o projeto permite a inclusão de dados nos órgãos de registro e cadastro público para efetivar a identidade fictícia criada. Esse procedimento será sigiloso e a requerimento da autoridade judicial.

Preservação da identidade

Ao fim da investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com um relatório.

Para preservar a identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e adolescentes envolvidos, esses registros serão reunidos em autos separados do principal.

Os relatores do projeto foram os deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e João Campos (PSDB-GO), pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta pena para quem fizer publicidade que cause dano à saúde

A Câmara dos Deputados analisa proposta que cria um agravante para quem fizer ou promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

A pena para essa infração é de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. O Projeto de Lei 63/15 estabelece que essa pena será dobrada caso haja danos à saúde de qualquer pessoa, desde que comprovada a relação entre a publicidade e o dano.

De autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), a proposta estava inicialmente prevista no Projeto de Lei 372/99, do ex-deputado Enio Bacci, que foi arquivado no fim da legislatura passada.

Tramitação

O projeto será analisado pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que muda definição de trabalho escravo no Código Penal

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (15) proposta que define o que é trabalho escravo no Brasil e altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.689/41), retirando os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” da definição do crime.

Pelo Projeto de Lei 3842/12, do ex-deputado Moreira Mendes, a expressão “condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório” compreende o trabalho ou serviço realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente.

Relator na Comissão de Agricultura, o deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) decidiu acolher na íntegra o relatório apresentado anteriormente pelo ex-deputado Reinaldo Azambuja, que, em agosto de 2013, recomendou a aprovação do projeto de Mendes e a rejeição ao projeto de lei principal (PL 5016/05) e aos demais 12 apensados.

Ex-coordenador da Frente Parlamentar Mista da Agropecuária, Heinze compactua com a preocupação da bancada ruralista quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde for constado trabalho escravo. Pela emenda, os imóveis desapropriados por essa razão serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário.

Código Penal

A bancada ruralista teme que a atual redação do Código Penal, por não definir o que é “jornada exaustiva” e “condição degradante de trabalho”, permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais.

Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

O texto aprovado também inclui, nessa definição, a necessidade de haver ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo. O projeto, no entanto, não modifica a pena estabelecida para o crime pelo Código Penal: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada.

Segundo o projeto, não será considerado análogo à escravidão o trabalho exigido em virtude de serviço militar obrigatório; de obrigações cívicas comuns; de decisão judicial; de situação de emergência ou calamidade; ou o trabalho exercido de forma voluntária.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.

O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.

Relatora

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.

“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.

“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento sobre aplicação da Lei do Plano Real sobre contratos de aluguel

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki o julgamento de um conjunto de recursos extraordinários (REs) nos quais se discute a aplicação retroativa da legislação relativa ao Plano Real, referente ao estabelecimento de critérios para a conversão de valores de alugueis e modificação da periodicidade de reajustes nos contratos.

Na sessão desta quinta-feira (16), o ministro Marco Aurélio, relator de três dos recursos, votou pelo provimento dos REs com declaração de inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995). Segundo ele, a matéria de fundo é a aplicação retroativa da legislação, alcançando ato jurídico perfeito. “O Plenário já enfrentou essa matéria, mas continuo convencido que é uma cláusula importantíssima no ordenamento jurídico constitucional a referente à preservação do ato jurídico perfeito e acabado”, afirmou.

Em seguida, houve pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Segundo o ministro, trata-se de caso de grande importância, no qual se discute, no fundo, a constitucionalidade do artigo 21 da Lei do Plano Real, que teve a finalidade de estabelecer a passagem do sistema monetário antigo para o novo. “Para não aplicá-lo, seria necessário haver uma declaração de inconstitucionalidade”, afirmou.

Os recursos em análise são os REs 268652, 211304, 222140, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e os REs 212609 e 215016, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado), nos quais o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lei 10.931 deve ser aplicada aos contratos de financiamento do SFH

Em julgamento inédito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as disposições da Lei 10.931/04, principalmente as regras processuais do artigo 50, aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“As regras expressas no artigo 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis, tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O ministro explicou que o objetivo maior da norma é garantir que, na hipótese de a execução do contrato se tornar controvertida e for necessária a intervenção do Poder Judiciário, a discussão seja eficiente – isto é, somente o ponto controverso será discutido, sem que isso impeça a execução daquilo que foi acordado pelas partes.

Revisão

Na ação ajuizada contra o Banrisul, os autores pediram a revisão de cláusulas contratuais que consideravam abusivas. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para alterar o método de amortização da dívida e a capitalização dos juros. Além disso, deferiu a compensação dos valores referentes às parcelas ainda pendentes com as que já tinham sido liquidadas.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou pela não incidência da Lei 10.931 sobre o contrato regido pelo SFH. Em seu entendimento, embora o artigo 50 esteja inserido no capítulo destinado aos contratos de financiamento de imóveis, “não se pode incluir nesses contratos, sem referência expressa da lei, aqueles regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

No recurso especial, o Banrisul defendeu que a Lei 10.931 deveria incidir sobre todos os contratos de financiamento habitacional. Pediu que os autores fossem obrigados a depositar os valores devidos sob o argumento de que, para fins de ação revisional do SFH, o artigo 50 determina que o mutuário deposite em juízo os valores controvertidos e pague diretamente ao banco do valor incontroverso.

Fomento

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a elaboração da lei teve como objetivo maior o fomento do mercado imobiliário e, com isso, a retomada do crescimento da economia a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso do mercado e proporcionariam maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores das aquisições.

“A lógica da lei foi a de conferir maiores garantias aos credores para que, diante dessa segurança, o crédito fosse mais amplamente oferecido, tornando o mercado imobiliário fértil e o progresso econômico e social do país uma realidade”, disse Salomão.

O ministro afirmou que a própria Lei 10.931 evidencia que suas disposições devem incidir sobre todos os contratos de financiamento de imóveis do SFH. O artigo 63 prevê que, “nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública”.

Quanto à ação revisional do caso julgado, Salomão afirmou que as disposições relacionadas à petição inicial previstas no artigo 50 se aplicam a ela, já que foi ajuizada após a vigência da lei.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial do Banrisul para anular todos os atos até então praticados, abrindo-se prazo legal para emenda à inicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sem má-fé, parte não pode ser prejudicada por dúvida razoável sobre natureza e prazo do recurso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) terá de analisar embargos declaratórios opostos pela Yahoo! Brasil Internet Ltda. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto condutor da decisão, a parte não pode ser prejudicada por uma filigrana jurídica passível de ser superada com a aplicação do princípio da boa-fé processual.

Na origem do caso, a Yahoo! foi intimada a fornecer informações de contas de usuários investigados em inquérito sobre uma rede de pedofilia no Paraná. A empresa atrasou em dois dias o repasse das informações e por isso foi multada em R$ 100 mil, decisão baseada no artigo 461, parágrafo 4ª, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). Ela recorreu com agravo de instrumento, mas o TRF2 manteve a multa.

Contra essa decisão, a Yahoo! opôs embargos declaratórios, porém o tribunal regional não analisou o pedido por considerá-lo intempestivo, já que não foi apresentado no prazo de dois dias previsto pelo artigo 619 do CPP.

Natureza jurídica

No recurso ao STJ, a empresa invocou o prazo de cinco dias para embargos declaratórios estabelecido no artigo 536 do CPC. Sustentou ser inaplicável o CPP para recurso subsequente ao agravo de instrumento, já que os embargos previstos nesse código se destinam apenas a sanar vícios das decisões proferidas em recursos previstos no próprio CPP, o que não é o caso do agravo de instrumento.

Para a Yahoo!, “não há no CPP qualquer dispositivo relacionado à imposição e/ou impugnação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, tratando-se de matéria regida tão somente pelo CPC, ainda que a questão tenha origem em decisão proferida em inquérito policial”.

Filigrana

O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que várias circunstâncias sugerem tratar-se mesmo de uma questão de natureza cível e observou que a Yahoo! nem é parte na relação processual penal. Na verdade, é terceiro interessado, que foi instado judicialmente a cumprir ordem de fornecimento de informações, o que só fez com algum atraso.

De todo modo, para Schietti, há uma dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria tratada nos embargos de declaração. “O que há, então, de solucionar essa questão é a boa-fé da empresa em sua intervenção processual. A boa-fé processual, vale acentuar, é atualmente um princípio que está sendo ainda mais reforçado pelo novo CPC, que o situa como norte na atuação de todos os sujeitos processuais”, disse.

Ele observou não haver nenhuma indicação de que a Yahoo! tenha procurado burlar o prazo legal forçando uma interpretação para ganhar mais tempo. Além disso, lembrou que tanto o CPP quanto o CPC permitem que a parte não seja prejudicada quando, por uma questão de interpretação e não havendo má-fé, interpõe um recurso em lugar de outro (princípio da fungibilidade recursal).

Para Schietti, seria “um ônus muito grande” não permitir que a questão principal do recurso fosse analisada em razão de se entender que o prazo é de dois, e não de cinco dias, apenas porque na origem há um inquérito policial. Ele ressalvou, contudo, que não há contradição entre esse entendimento e as decisões que o STJ tem dado em outros casos de natureza indiscutivelmente penal, nos quais se aplica o prazo de dois dias do CPP para os embargos declaratórios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.04.2015

EMENDA CONSTITUCIONAL 87 – Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

LEI 13.114, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

DECRETO 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei 13.103, de 2 de março de 2015.

PORTARIA 505, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 17.04.2015

EDITAL DE PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE

Prazo: 20 (vinte) dias.

Proposta de Súmula Vinculante 114

PROPTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP

Proposta de Verbete: “O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo inconstitucionais quaisquer medidas do Poder Executivo, ou demais Poderes, que violem a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”.

Interessados: todos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem.

Finalidade: conforme Emenda Regimental nº 46/STF, publicada em 8 de julho de 2011 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.


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