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Impactos atuais e futuros da pandemia do novo coronavírus no poder judiciário brasileiro: o “novo normal” da justiça
AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO VIRTUAIS
AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO VIRTUAIS
Heitor Vitor Mendonça Sica
22/05/2020
Passados mais de dois meses do início das medidas de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus em nível nacional, já são bem evidentes os reflexos atuais sobre o sistema de justiça brasileiro.
O distanciamento social imposto pelas autoridades produziu efeitos marcantes no funcionamento da atividade jurisdicional: atendimentos presenciais limitados, processos paralisados, prazos suspensos, audiências e sessões de julgamento canceladas, providências cartoriais atrasadas.
Embora o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais tenham reagido de imediato, promulgando atos infralegais na tentativa de minimizar esses impactos (especialmente as Resoluções n. 313, 314 e 318 do CNJ), é evidente que não conseguiram restabelecer a normalidade da atividade jurisdicional. Muitas práticas inovadoras foram implantadas ou ampliadas, tais como trabalho remoto de juízes e serventuários, audiências e sessões de julgamento transmitidas virtualmente em tempo real, ampliação da digitalização de autos físicos.
Algumas mudanças operadas nesse período serão provavelmente irreversíveis, tais como a digitalização de autos físicos, a aquisição de aparelhamento para trabalho remoto e a estruturação de canais de comunicação virtual da sociedade com os órgãos judiciários.
Algumas mudanças, embora reversíveis, alterarão profundamente a cultura e o costume dos magistrados, advogados, defensores, membros do MP e serventuários e, nessa medida, se tornarão permanentes. As pessoas se habituaram rapidamente, vencendo preconceitos longamente arraigados, ao trabalho remoto e às reuniões telepresenciais, que têm sido usadas no ambiente escolar, acadêmico, profissional e familiar.
Realmente não se pode duvidar da influência do costume na aplicação das leis processuais civis. Em emblemática lição, Piero Calamandrei patenteou o seguinte: “a importância prática do costume judiciário vai além dos limites das teorias sobre a interpretação da lei, ainda que daquelas mais arrojadas. Em realidade, o que plasma o processo, o que lhe dá a sua fisionomia típica, não é a lei processual, mas o costume de quem a põe em prática” (Processo e democrazia, Padova: Cedam, 1954. p. 35).
Nosso propósito aqui é identificar os impactos atuais da pandemia de novo coronavírus na Justiça civil brasileira, bem como identificar em que medida ela se transformará de maneira permanente.
Reflexos atuais da pandemia sobre o Judiciário (e seus riscos)
Trabalho remoto de serventuários da Justiça (art.2º e 6º, Res. CNJ 313/2020) – Os processos materializados em autos físicos não tramitam enquanto vigerem as medidas de isolamento social. Ainda que os tribunais viabilizem peticionamento por correio, pelo sistema de processo eletrônico, bem como por fax ou e-mail (como permite a Lei n. 9.800/99), não haveria quem juntasse as petições aos autos, atendesse as partes quando pretendessem consultá-los ou os levasse ao juiz para proferir decisões. Atos realizados fora dos fóruns – citações, intimações, penhoras – colocariam em risco a saúde de oficiais de justiça e funcionários dos correios e, por isso, sofreriam naturais (e justificadas) restrições. Mesmo nos processos eletrônicos – em que o peticionamento, proferimento de decisões e atos cartoriais podem ser feitos à distância – os tribunais devem fornecer equipamentos adequados aos seus servidores e, à luz do art. 198 do CPC, aos advogados. Quanto mais tempo durar a pandemia, maior a chance de os tribunais se aparelharem.
Digitalização de processos físicos (art.6º, §4º, Res. CNJ 313/2020) – A Lei que regula o processo eletrônico (Lei n. 11.419/2006) completou treze anos, mas ainda há em todo o Brasil um número expressivo de processos materializados em autos físicos. O CNJ recomendou que, em razão da pandemia, os tribunais realizem a digitalização de autos físicos. A falta de servidores pode dificultar a implantação dessa medida e a fiscalização das partes quanto à fidelidade dos autos digitais em relação aos originais físicos. Mas sem dúvida a pandemia dá um impulso fundamental para a completa digitalização da Justiça brasileira.
Despachos telepresenciais com magistrados (art.3º, Res. CNJ 313/2020) – Advogados têm o direito de ser recebidos por magistrados independentemente de agendamento (art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/94), o que lhes proporciona, na gíria do dia-a-dia do foro, os chamados “despachos auriculares” que reforçam e enfatizam pontos constantes de peças escritas. A efetiva observância desse direito, mesmo antes da pandemia, sofria percalços. Em tempos de pandemia, esse direito somente pode ser garantido por despachos telepresenciais (que alguns poucos magistrados pioneiros já vinham utilizando há tempos). Mas é evidente que as dificuldades práticas são monumentais, em particular a falta de equipamentos adequados, falta de conhecimento dos advogados aos canais de acesso ao magistrado e, sobretudo, risco de sobrecarregá-lo Se o magistrado oportunizar a qualquer interessado os despachos virtuais, talvez não dê conta de todos os atendimentos, que passariam a estar acessíveis a advogados que atuam em cidades distantes da sede do juízo ou tribunal e que possivelmente não se deslocariam para despacho presencial.
Sessões de julgamento virtuais fechadas – Os tribunais superiores e diversos tribunais de 2º grau já realizavam, antes da pandemia, sessões de julgamento virtuais para os casos que não comportam sustentação oral e nos quais não se vislumbra de antemão divergência entre os membros do colegiado. Alguns tribunais só se valem desse instrumento com concordância (expressa ou tácita) das partes. Trata-se de sessões verdadeiramente secretas, pois eventuais discussões entre os membros do colegiado não são presenciadas pelas partes e sequer documentadas, ao passo que todos os acórdãos assim proferidos são unânimes. Não há, contudo, qualquer ilegalidade em tal expediente: o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que os “julgamentos” serão públicos (ou seja, os acórdãos devem ser divulgados), mas não as discussões que precedem os julgamentos. O inciso X do mesmo art. 93 exige apenas que as “sessões administrativas” sejam públicas, mas não as “sessões jurisdicionais”. O debate público da causa entre os membros do colegiado parece realmente uma “jabuticaba”, algo típica e exoticamente brasileiro (ao que me consta, nenhum outro país prevê essa discussão pública do colegiado). A pandemia provocou a ampliação dos julgamentos virtuais fechados, dispensando-se até mesmo prévia consulta às partes. Exemplo eloquente se vê no Ato Regimental n. 1/2020 do TJSC, secundado por recente decisão do CNJ em resposta a consulta formulada por aquela Corte.
Sessões de julgamento virtuais públicas – Para os casos que não poderiam ser julgados em sessões virtuais não públicas, com ou sem sustentação oral, diversos tribunais – a começar pelo STF e o STJ – passaram a fazer, após a pandemia, sessões virtuais públicas, transmitidas ao vivo. Aos advogados tem sido consentido o proferimento de sustentações orais por via remota, embora o art. 937, §4º, do CPC assegure esse direito ao profissional atuante em cidade distinta daquela em que sediado o tribunal. A disponibilização dessa via virtual poderá fazer aumentar ainda mais o número de sustentações orais em 2º grau (o qual já havia sido inchado pela inovação trazida pelo art. 937, VIII, do CPC, que permite sustentações orais em agravos de instrumento contra decisões relativas a tutela provisória).
Audiências de conciliação virtuais (art.6º, Res. CNJ 314/2020) – Já havia no CPC previsão de realização telepresencial de audiências de conciliação (art. 334, §7º). Tal disposição, mesmo antes da pandemia, se alinha a um movimento mundial de “Online Dispute Resolution – ODRs”. No Brasil, temos vários exemplos bem sucedidos, como a plataforma “consumidor.gov.br”, mas a virtualização dos meios consensuais judiciais ainda parece ser incipiente, podendo se esperar que a pandemia seja um ponto de inflexão. O CNJ “recomenda” o uso da plataforma Cisco Webex, disponibilizada em seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica n. 7/2020.
Audiências de instrução virtuais – Embora não haja uma disposição específica sobre audiências de instrução telepresenciais, já havia no CPC norma geral que autoriza a videoconferência para todo e qualquer ato (art. 236, §3º, CPC), além de disposições específicas sobre colheita virtual de provas orais (arts. 385, §3º, 453, §1º e art.461, §2º). Base legal, já havia. Estrutura telemática pode ser providenciada. Mas isso não resolve todos os problemas. Ouvir testemunhas pela via telepresencial oferece dificuldades absurdas. Como a testemunha seria identificada? De onde a testemunha se conectaria à audiência virtual? Do escritório do advogado da parte que o arrolou? Com risco de o seu depoimento ser completamente dirigido (ou, pior, coagido)? O art. 6º, §3º, da Res. CNJ n.314/2020 veda a “atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”. Mas, por outro lado, não veda que o advogado se disponha a fazê-lo. Como garantir que a prova testemunhal mantenha sua lisura e utilidade?
Reflexos futuros e permanentes da pandemia sobre a Justiça brasileira
O fim dos autos físicos – A pandemia pode dar o empurrão que falta para acabarmos com processos em papel. O que ainda não foi digitalizado, tenderá a sê-lo, até porque magistrados terão se habituado a trabalhar em regime de home-office e, portanto, tenderão a exigir a implementação de tal medida.
A inovação no “despacho auricular” – Essa prática (reconhecidamente útil,) vai passar por um processo de transformação. O que sobra ao advogado que quer chamar a atenção do julgador para o seu caso em meio a milhares? Inovar com peças mais interessantes visualmente e vídeos explicativos em complementação aos articulados e fazer contatos telefônicos e virtuais com serventuários e assessores.
A ampliação das sessões de julgamento virtuais fechadas – As sessões públicas de julgamento – virtuais e, principalmente, presenciais –, se tornarão cada vez mais raras, restritas praticamente aos casos em que a parte pediu sustentação oral. Todas as demais serão sessões virtuais tenderão a ser fechadas.
Proliferação de decisões unipessoais para restringir as sustentações orais – A abertura às sustentações orais telepresenciais atrairá muitos advogados que não se disporiam a fazê-lo presencialmente. Para evitar que as sessões públicas de julgamento fiquem demasiadamente inchadas, os membros dos tribunais vão criar estratégias para restringir sustentações orais. A mais evidente (porquanto já adotada pelo STF e pelo STF) é a proliferação de julgamentos monocráticos, que propiciariam exame, pelo colegiado, em sede de agravo interno, nos quais não cabe sustentação oral.
O declínio (ainda maior) da prova testemunhal – A importância da prova testemunhal vem há tempos sendo naturalmente reduzida, com o avanço da tecnologia. Todos nós dispomos, em nossos(as) bolsos(as) de uma poderosa ferramenta disponível para pré-constituição da prova: o telefone celular, que permite registro de provas escritas, por áudio e vídeo. Se as audiências de instruções virtuais se popularizarem, como se imagina, a prova testemunhal tenderá a se tornar ainda menos relevante, diante das inevitáveis dificuldades em sua realização, acima listadas.
Menos investimento do Poder Judiciário em estruturas físicas, mais investimento em tecnologia– Boa parte dos 22 andares do imponente “Fórum João Mendes Jr.”, no centro de São Paulo, onde se acha instalado o Foro Central Cível já se achavam, antes da pandemia, com inúmeros espaços vagos. Essa realidade se repete em órgãos judiciários em todo o Brasil. Após a pandemia, o subaproveitamento dos prédios físicos se tornará mais agudo. Uma agressiva política de readequação de espaços físicos pode proporcionar a economia necessária para investir em hardware e software, superando as barreiras que os atos processuais eletrônicos poderiam nos trazer.
Conclusão
O quadro sugere que, quando a pandemia terminar, nada voltará a ser como antes.
Não voltaremos “ao normal”. Teremos um “novo normal”, como se tem dito nesses tempos de crise.
John F. Kennedy tornou célebre a lenda de que, no idioma chinês, o ideograma para o termo “crise” seria fruto da justaposição dos ideogramas “perigo” e “oportunidade”. Em que pese a incorreção dessa afirmação, ela nos propicia uma reflexão relevante: crises são superadas, mas transformam a realidade e podem deixar um legado positivo.
A análise aqui empreendida revela que nem todos os legados pandemia para o nosso Poder Judiciário tenderão a ser positivos. Possivelmente teremos, passada a crise, uma justiça mais distante do litigante e mais fechada ao escrutínio público.
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