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Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC
Marco Aurélio Serau Junior
03/04/2020
Na noite de 2.4.2020 foi publicada a Lei 13.982/2020, que, entre outras medidas, retoma, para a concessão do BPC, o critério de renda per capita familiar mensal igual ou inferior a ¼ de salário mínimo, que havia sido temporariamente substituído pelo critério de ½ salário mínimo introduzido pela Lei 13.981/2020.
Há vários temas importantes na norma em questão, especialmente o auxílio emergencial destinado ao suporte econômico de pessoas em situação de vulnerabilidade durante a situação de enfrentamento do COVID-19. Todos estes temas serão objeto de colunas específicas. Por ora nos deteremos sobre a reintrodução do critério de ¼ de salário mínimo.
Primeiro ponto: embora não exista menção expressa, a Lei 13.981/2020 foi revogada tacitamente pela Lei 13.982/2020, visto que passa a tratar do mesmo assunto de modo diferente (art. 2º, § 1º, da LINDB), (re)introduzindo novos critérios de aferição de renda para fins de concessão do BPC:
Art. 20. (…)
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
Portanto, encontra-se revogado tacitamente o critério de ½ do salário mínimo para a renda per capita familiar mensal introduzido há poucos dias pela Lei 13.981/2020, sendo revigorado o critério de renda per capita familiar mensal de ¼ do salário mínimo.
O primeiro grande problema desse novo arranjo jurídico da Assistência Social reside no fato de que este critério só terá validade até 31.12.2020.
Com o veto do inciso II, que estabelecia que a partir de 1.1.2021 seria aplicado o critério de ½ do salário mínimo como parâmetro para a renda per capita familiar mensal, constata-se que, a partir desta data, a norma constitucional (art. 203, inciso V), que não é auto-aplicável (conforme decidido na ADI 1232/DF, em meados de 2000), ficará destituída de regulamentação e, portanto, não produzirá efeitos, impedindo a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
Esse cenário reintroduz no âmbito da Assistência Social a mesma discussão que ocorreu no início dos anos 1990 a respeito da necessidade de regulamentação originária do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo sido aplicadas, provisoriamente, as regras da renda mensal vitalícia (Lei 6.174/1979 e art. 139 da Lei 8.213/1991).
Além disso, é previsível que a retomada do critério de ¼ de salário mínimo de renda mensal familiar per capita, somada a essa instabilidade normativa e à instabilidade econômica, deva acarretar, novamente, um quadro de judicialização excessiva em torno do tema da concessão do BPC, especialmente a partir de outros critérios de comprovação da hipossuficiência econômica – assunto que exploramos com cuidado em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário.
Por outro lado, é certo que o art. 20-A, introduzido na Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei 13.982/2020 permite a elevação do critério de renda para a faixa de ½ do salário mínimo, aumentando a camada de pessoas protegidas pela política assistencial.
Porém, esse dispositivo legal, além de ainda necessitar de regulamentação administrativa, possivelmente será inaplicável, pois as agências do INSS se encontram fechadas, sem atendimento ao público no mínimo até 30.4.2020, e, além disso, há um incontável número de requerimentos administrativos que ainda aguardam análise. Ademais, esse novo art. 20-A traz um modelo de uma análise biopsicossocial para a concessão do BPC que, como é sabido, exige um procedimento administrativo mais complexo que a rotineira análise de renda.
O mais adequado, em nosso julgamento, é a publicação rápida de uma Medida Provisória ou a aprovação de uma lei indicando qual o critério de aferição de renda que será adotado a partir de 1.1.2021, preferencialmente o critério de renda per capita familiar mensal inferior ou igual a ½ do salário mínimo.
Não ocorrendo o advento de nova norma jurídica, a partir de 2021 será retomada a discussão em torno da política assistencial.
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