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A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento sucessório

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Felipe Quintella

Felipe Quintella

25/03/2020

Neste terceiro artigo da série sobre os impactos do novo coronavírus no Direito Civil, deixarei, por ora, a temática referente aos Direitos das Obrigações e dos Contratos, e cuidarei do planejamento sucessório.

Durante meu curso de graduação em Direito, marcou-me uma frase de que nunca me esqueci: “tão certa é a morte, quanto incerta é a hora”.

Não há dúvida de que a pandemia do novo coronavírus e o atual momento de isolamento social provocaram, em todos nós, diversas reflexões existenciais, sobretudo quanto à incerteza do porvir, e sobre a efemeridade da vida.

Afinal, quem, no Brasil, quinze dias atrás, imaginava que estaríamos todos, esta semana, e por um bom tempo — ao que tudo indica —, em quarentena, trabalhando em casa, fazendo home office? Quem, um anos atrás, em qualquer lugar do mundo, imaginaria essa realidade?

Esses fatos todos reforçam o que nós, que advogamos e desenvolvemos pesquisas na área, sempre afirmamos, insistentemente: é fundamental fazer planejamento patrimonial, incluindo planejamento sucessório.

Mas, infelizmente, o brasileiro ainda não tem o hábito de fazer testamento, quiçá de fazer planejamento sucessório.

E isso, conforme se especula, porque considera que planejar a morte atrai mau agouro… É fato, afinal: nós, brasileiros, não gostamos de pensar na morte. No entanto, é fato que ela irá ocorrer; só não sabemos quando…

Vale o destaque: planejamento sucessório não é medida exclusiva de quem está à beira da morte, de quem julga que irá morrer em breve. Planejamento sucessório é medida de boa gestão patrimonial, até mesmo da mais saudável das pessoas.

Gostaria, então, por meio deste artigo, de auxiliar, aqueles que quiserem, na elaboração dos seus testamentos durante o período de isolamento social/residencial. O texto, certamente, também servirá àqueles que estejam estudando planejamento patrimonial e, mais especificamente, o Direito das Sucessões.

Vamos lá, então. O Código Civil de 2002 trata de onze formas de testamento.

Dessas, três são expressamente proibidas pelo art. 1.863. Trata-se dos testamentos conjuntivos: (1) testamento conjuntivo simultâneo; (2) testamento conjuntivo recíproco; (3) testamento conjuntivo correspectivo.

As demais formas, admitidas, dividem-se em duas categorias: (a) testamentos ordinários; (b) testamentos especiais.

Os testamentos ordinários compreendem (art. 1.862): (1) o testamento público; (2) o testamento cerrado; (3) o testamento particular. Embora não tratada pelo Código expressamente como forma autônoma, encontra-se, nesta categoria, a forma excepcional do testamento particular emergencial (hológrafo).

Já os testamentos especiais compreendem (art. 1.886): (1) o testamento marítimo; (2) o testamento aeronáutico; (3) o testamento militar. Embora não tratada pelo Código expressamente como forma autônoma, encontra-se, nesta categoria, a forma excepcional do testamento militar nuncupativo (oral).

Em síntese, pois, o Código Civil de 2002 trata de três formas proibidas (testamentos conjuntivos), três formas ordinárias (testamento público, testamento cerrado e testamento particular), três formas especiais (testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar), e duas formas excepcionais (testamento particular emergencial e testamento militar nuncupativo).

Todas essas formas estão devidamente explicadas no Curso de Direito Civil, por mim e pelo Prof. Elpídio Donizetti.

Por ora, precisamos resolver as seguintes dúvidas: pode alguém, em situação de isolamento social/residencial, fazer testamento validamente? Em caso afirmativo, por qual forma, e como?

Para uma pessoa em situação de isolamento social/residencial, como a decorrente da pandemia do novo coronavírus, a forma de testamento disponível é a forma ordinária do testamento particular, de que tratam os arts. 1.876 e seguintes do Código de 2002.

Conforme o art. 1.876, “[o] testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico”. Ou seja, o testamento particular pode ser escrito a mão, ou digitado no computador, e impresso.

Deve, no entanto, em qualquer caso, ser assinado e datado pelo testador.

Ademais, deve o testamento ser lido pelo testador, em voz alta, na presença de, pelo menos, três testemunhas, que, em seguida, também deverão assiná-lo.

Sem que essas solenidades sejam observadas, o testamento será nulo (art. 166, V do CC/02).

Neste ponto, é importante lembrar que, conforme o art. 1.801, II do Código de 2002, as testemunhas do testamento não podem ser instituídas herdeiras testamentárias, nem legatárias.

Logo, se você pretende beneficiar alguém que está com você no isolamento social/residencial, essa pessoa não poderá ser testemunha do seu testamento.

Vale destacar que, conforme o art. 1.802 do Código, são nulas as disposições em benefício das pessoas enumeradas no art. 1.801, como as testemunhas.

Pode ser, então, que você se dê conta de que não há, na sua casa, a quantidade mínima de testemunhas exigidas para o testamento particular. Ou porque não há quatro pessoas (você e três testemunhas), ou porque você quer beneficiar as pessoas com quem está.

Não se preocupe, todavia, porque há solução para tal hipótese.

Nessa situação, você pode se valer da forma excepcional do testamento particular emergencial, de que trata o art. 1.879: “[e]m circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.

Tal forma excepcional de testamento também é, adequadamente, denominada testamento hológrafo, vez que, na técnica do Direito das Sucessões, testamento hológrafo é justamente aquele elaborado a mão, sem testemunhas.

O importante, ao utilizar a forma de testamento de que trata o art. 1.879, é lembrar que:

(1) para sua validade, são requisitos:

(1.a) ter sido escrito a mão pelo testador;

(1.b) conter a explicação da situação excepcional que impediu o testador de testar ordinariamente, na presença das três testemunhas;

(1.c) ser assinado pelo testador;

(2) para sua eficácia, por sua vez, o testamento hológrafo depende da confirmação pelo juiz, após a abertura da sucessão.

Embora o art. 1.879 não o exija, considera-se imprescindível que o testamento também seja datado, para que se possa verificar, por exemplo, a revogação de testamentos anteriores, a capacidade testamentária do testador, ao testar, bem como a veracidade e a excepcionalidade das circunstâncias descritas.

Quanto ao conteúdo concreto do seu testamento, e, especificamente, quanto ao seu planejamento sucessório, o ideal é, sempre, que você consulte um profissional da área.

Por fim, não deixe de consultar o Curso de Direito Civil para esclarecer suas dúvidas sobre temas de Direito das Sucessões, e sobre o Direito Civil em geral.

E acompanhe a série de artigos e vídeos sobre o novo coronavírus e temas do Direito Civil.

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