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Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

28/11/2016

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Tutela administrativa ou supervisão ministerial: é o controle exercido pela Administração Direta sobre os atos praticados pelas entidades que integram a Administração Indireta.

O Brasil adota o sistema da jurisdição una (unidade de jurisdição): de origem inglesa e norte-americana, o sistema atribui ao Poder Judiciário o poder de decidir de maneira definitiva sobre a juridicidade de todos os atos praticados por particulares ou pela Administração Pública (art. 5.º, XXXV, da CRFB).

Habeas corpus é a ação constitucional que tem por objetivo corrigir ou evitar violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Mandado de segurança individual é a ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados pelo Estado ou por seus delegatários.

Mandado de segurança coletivo é a ação constitucional que tem por objetivo proteger direitos coletivos e individuais homogêneos, líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados pelo Estado ou por seus delegatários.

Mandado de injunção é a ação constitucional que tem por objetivo suprir a omissão normativa e efetivar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Habeas data é a ação constitucional que tem por objetivo assegurar o conhecimento, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Ação popular é a ação constitucional que pode ser proposta por todo e qualquer cidadão com o objetivo de invalidar atos e contratos administrativos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Ação civil pública é o instrumento processual que tem por objetivo prevenir ou reprimir danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo.

Ação de improbidade administrativa é o instrumento processual que tem por objetivo aplicar sanções aos agentes públicos ou terceiros que praticarem atos de improbidade administrativa.

O Ministério Público, quando não for autor da ação de improbidade, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

É necessária a presença do agente público no pólo passivo da ação de improbidade como pressuposto para aplicação das sanções de improbidade aos particulares (terceiros).

Os atos de improbidade que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa, exigindo-se o dolo nos demais casos.

A competência para processo e julgamento da ação de improbidade é do Juízo de primeiro grau, inexistindo foro por prerrogativa de função.

A legitimidade para propositura da ação de improbidade administrativa é reconhecida ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 17 da Lei 8.429/1992.

A Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pelos atos lesivos contra a Administração.

A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

O cumprimento do acordo de leniência exclui ou atenua determinadas sanções administrativas, mas não afasta o dever de reparação integral do dano.

A pretensão para punição administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração, tipificados na Lei Anticorrupção, prescreve em 5 anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.


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