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Ensino jurídico na quarentena: o tsunami do ensino a distância
16/06/2020
No dia 13 de março, veio o comunicado oficial de que as aulas presenciais dos programas de ensino da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas estariam suspensas na semana seguinte para retornarem totalmente à distância, possivelmente até o final do semestre. No caso da pós-graduação lato sensu, seriam duas semanas para preparar a grande quantidade de professores a transformar seus cursos em formato online. A nossa missão no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação foi preparar um manual interno e oficinas para complementar o treinamento dado pelo setor de tecnologia… em apenas um final de semana.
Por que fomos pegos despreparados?
Assim como muitas outras universidades, tivemos um curto período para transpor o ensino presencial ao ambiente online e seguir com a programação dos cursos. Esse trabalho de mudança e adaptação incluiu pesquisa e contratação de soluções tecnológicas, elaboração de manuais e materiais, treinamento de docentes e funcionários, entre outros vários aspectos que precisavam estar afinados para se poder proporcionar a melhor experiência possível de aprendizagem nesse cenário.
Essa pressa foi causada por diversos fatores, bastante desafiadores. Vamos enumerar três deles que, para nós, foram decisivos para isso:
— Incertezas sobre a pandemia. A Covid-19 ganhou as manchetes no final de janeiro, quase no início das aulas. Ninguém conhecia a fundo a doença — o uso de máscaras pelas pessoas não infectadas, inclusive, era condenado. No final de fevereiro, não sabíamos se a situação no Brasil seria a de Wuhan, a do restante da China continental ou a da Itália ou da Espanha. O semestre letivo começou sem certeza sobre sua normalidade. Essa foi a contribuição do imponderável para a situação.
— A indiferença (ou resistência) ao ensino a distância. Ainda que nos últimos anos tenha se falado cada vez mais sobre tecnologia e educação superior, no meio jurídico ainda há muita indiferença e até mesmo resistência ao ensino à distância. O modelo de expansão do ensino jurídico na graduação, ao contrário de outras áreas, sempre se deu de maneira presencial, impulsionado nos últimos anos por programas de crédito governamental [1] como o Fies, que, vale notar, não podia ser usado para financiar cursos à distância [2]. Por duvidarem da qualidade desse tipo de ensino, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério da Educação (MEC) só reconhecem cursos de graduação em Direito presenciais, os quais podem oferecer no máximo 40% de sua carga horária nessa modalidade; o restante do curso deve ser necessariamente presencial [3]. Tendo em vista a expansão de cursos jurídicos online em níveis menos regulados, como a pós-graduação lato sensu e os cursinhos preparatórios para concursos e exames, e a menor necessidade de infraestrutura física, como laboratórios ou salas de projeto, é possível notar a importância dessa barreira regulatória.
A OAB e o MEC não estavam totalmente errados na sua avaliação, haja vista a grande probabilidade de cursos jurídicos EaD se tornarem coletâneas de palestras e a importância que atividades presenciais de extensão e prática jurídica desempenham na formação estudantil. Mas a realidade é que a maioria das instituições não estava preparada para transformar o tradicional ensino jurídico presencial em EaD por não terem isso em vista ou estarem planejando a migração de apenas algumas disciplinas. Esses são alguns resultados desse cenário:
I) Muitas instituições não tinham know-how nem experiência com essas ferramentas, contratando emergencialmente plataformas de videoconferência, bibliotecas virtuais e ambientes virtuais de aprendizagem. De uma hora para outra tiveram que aprender a lidar com novas ferramentas tecnológicas;
II) Poucos(as) docentes tinham experiência com o ensino à distância, que possui outra linguagem e tempo cronológico. Muitos se deram conta de que não se trata de uma mera reprodução do ensino presencial em plataformas virtuais. Também foram pegos com mais uma exigência: agora teriam que administrar também o meio pelo qual a transmissão da informação aconteceria;
III) Poucos(as) discentes tinham experiência com o ensino à distância, o que engloba desde o conhecimento para acessar e usar as ferramentas até o hábito de se organizar para acompanhar um curso de casa;
IV)Docentes, discentes e equipe da instituição precisaram, de uma hora para outra, de infraestrutura para prosseguir as atividades remotamente:serviço de internet, equipamentos e, por que não?, fundos para os vídeos. O que era oferecido como um diferencial de publicidade por algumas instituições (tablets, laptops, etc.) se tornou artigo de primeira necessidade.
— O baixo grau de profissionalidade da docência no Direito. Esse elemento contribuiu de duas formas principais. De um lado, possuir a docência como segundo trabalho fez com que os(as) professores(as) tivessem que lidar com a adaptação no ensino e no outro trabalho (escritório, tribunal, órgão público, etc.). Vimos professores(as) que mencionavam a dificuldade de acompanhar os treinamentos porque, segundo eles(as), a demanda de trabalho nos escritórios havia aumentado devido a todos os conflitos advindos da pandemia. Para essas pessoas, os cursos passaram a competir com o “trabalho” e as obrigações domésticas.
Mesmo para os(as) docentes em tempo integral o desafio foi imenso. Não há, no Direito, uma formação docente profissional para que pratiquem ao menos um ensino híbrido. Professoras e professores não apenas vão para a sala de aula sem preparação como nunca tiveram contato com a sala de aula virtual em sua trajetória.
Primeira conclusão
Acreditamos que algumas lições podem ser tiradas da repentina mudança que tivemos que fazer. Primeiro, a indiferença ou a resistência ao uso das tecnologias no ensino dificultou que estivéssemos habituados com o ensino à distância quando ele se tornou a única alternativa de manutenção das atividades. Não dá mais para, enquanto comunidade jurídica, sermos indiferentes. Se continuarmos resistentes, temos ao menos que oferecer alternativas. Segundo, se a pandemia nos pegou desprevenidos no início, devemos planejar muito bem a volta ao ensino presencial. Nossos próximos textos vão explorar o que aprendemos e o que devemos considerar no retorno.
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[1] Conferir dados do Observatório do Ensino do Direito (ref. ao relatório O financiamento estudantil federal nos cursos jurídicos brasileiros), elaborados em 2015 pelo Núcleo de Metodologia de Ensino da FGV Direito SP, disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/relatorio_observatorio_do_ensino_do_direito_-_vol__2_n__2.pdf
[2] Artigo 2º, § 8º da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, do MEC, disponível em: http://sisfiesportal.mec.gov.br/arquivos/portaria_normativa_n10_30042010.pdf
[3]http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=108231-portaria-1428&category_slug=fevereiro-2019-pdf&Itemid=30192
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