32
Ínicio
>
Artigos
>
Atualidades
>
Empresarial
>
Processo Civil
ARTIGOS
ATUALIDADES
EMPRESARIAL
PROCESSO CIVIL
Assembleia geral de credores (AGC) online? Sim; mas, mesmo depois da pandemia do covid-19?
Luiz Dellore
04/06/2020
A assembleia geral de credores (AGC) é ato de grande importância para a recuperação judicial.
Nesse momento, os credores (divididos em 4 classes), se reúnem para deliberar sobre matérias de interesse comum e, em especial, para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora.
O assunto já foi enfrentado por mim, em coautoria, nesta coluna. Em um 1º texto, apresentou-se uma visão geral acerca do que ocorre em uma AGC[1], ao passo que em um 2º texto, o tema foi aprofundado, especialmente quanto ao direito de voto e o que acontece quando há cenários distintos para votação (principalmente em virtude de liminares proferidas às vésperas da AGC)[2].
Neste momento, o texto trata da possibilidade de uma AGC ser realizada de maneira virtual.
1) Da previsão legal
Não há previsão, na lei 11.101/2.005 (a Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), de uma assembleia realizada por meio online.
Assim, de uma maneira geral, as assembleias são realizadas presencialmente, em locais que vão variar de acordo com o porte da assembleia: desde uma pequena sala de reunião em um escritório (quando há poucos credores) até mesmo um ginásio esportivo ou galpão de exposição (quando há muitos credores).
Em raras situações, havia notícias de AGCs realizadas de maneira virtual[3].
Em projeto de lei para alterar a LRF, passa a existir previsão legal expressa de AGC por meio eletrônico.
2) A pandemia covid-19
Eis que 2020 chegou e, em março, a pandemia estava entre nós. Como é notório, passamos a conviver com quarentena, distanciamento social, prazos suspensos[4] e Judiciário fechado.
Nesse contexto, o que fazer com os processos de RJ (cujos prazos não são processuais, segundo decidido pelo STJ[5]) e, especialmente, as AGCs?
O CNJ editou, no final de março, recomendação acerca de diversos aspectos relativos às recuperações judiciais e falências[6].
Dentre as recomendações, constou expressamente que as AGCs presenciais deveriam ser suspensas, mas que autorizada a realização de reuniões virtuais quando isso for necessário para a manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores.
Ou seja, o CNJ – no âmbito de sua atividade de administração do Judiciário – editou ato normativo no sentido de expressamente autorizar AGCs virtuais em virtude da pandemia do coronavirus.
3) Análise de caso: A AGC da Odebrecht
Possivelmente um dos primeiros casos após a pandemia e a resolução do CNJ, houve a designação de AGC virtual no processo relativo à recuperação judicial da construtora Odebrecht[7].
Nessa RJ, logo após o início da pandemia, houve decisão no sentido de que a AGC seria realizada por meio virtual. Vale destacar o seguinte, da decisão do juiz JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO:
“(…)defiro o pedido de continuidade de realização da AGC do Grupo Odebrecht a ser realizado em ambiente virtual, com a metodologia e os protocolos estabelecidos pelo administrador judicial, nos termos de sua petição de fls. 29.048/29.053, devendo o auxiliar do Juízo engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores.”
Diante dessa decisão, houve interposição de agravo de instrumento por alguns credores[8] e, ao decidir o efeito suspensivo, o TJSP, por meio do relator Des ALEXANDRE LAZZARINI, afirmou o seguinte:
“No tocante ao ambiente virtual, não se verifica qualquer irregularidade em sua realização, desde que o sistema funcione durante toda a reunião (o que só poderá conhecer após a realização do conclave), permitindo que todos possam exercer seu direito de voz e voto, com amplo acesso aos documentos apresentados durante a AGC. (…) defiro parcialmente a liminar pleiteada, a fim de proibir qualquer deliberação na AGC do dia 31/03/2020, incluída a deliberação sobre a consolidação substancial, podendo, porém, iniciarem-se os debates, com manifestação dos credores, possibilitando, assim, esclarecimentos sobre o novo plano apresentado, além da designação de sua continuidade. Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da COVID 19), contados a partir da AGC de 31/3/2020”.
Ou seja, decidiu-se que (i) não havia problema na realização de AGC online, mas (ii) deveriam ser observados os prazos mínimos previstos em lei para a convocação (art. 36 da LRF).
Diante dessa decisão, optou-se por realizar a AGC apenas após o prazo indicado pelo relator. Com isso, foi realizada apenas uma AGC virtual, já para deliberação.
Assim, a administradora judicial providenciou o sistema necessário para isso. Os credores com direito de voto tiveram um acesso específico, com possibilidade de participação em chat para fins de votação.
De seu turno, ainda houve a possibilidade, para aqueles que assim solicitaram, de participar como ouvintes (logo, sem a possibilidade de interação ou voto, por certo), mediante um link para a transmissão via youtube.
A AGC contou com participação de credores, debates, esclarecimentos e votações. Os resultados das votações, por exemplo, foram expostos da seguinte forma:
A AGC durou mais de 6 horas – longo, mas nada muito distinto daquilo que ocorre em uma AGC usual, e possivelmente mais rápido que se fosse um encontro não virtual.
Assim, pode-se dizer que reproduziu, em grande parte, aquilo que se vê uma assembleia presencial.
E, ao menos nessa AGC específica, não houve nenhum problema mais grave de tecnologia – como por exemplo ocorreu em sessão virtual de julgamento do STF[9].
Portanto, sob uma perspectiva formal e analisando exclusivamente a realização da assembleia por meio eletrônico, o saldo é positivo.
4) E após o fim da pandemia? AGCs virtuais seguirão sendo possíveis?
Como já mencionado, não há previsão legal, na LRF, para a realização de AGCs virtuais[10]. Sendo assim, passada a quarentena, seria possível falar-se em realização de assembleias online? Ou somente se houver alteração legislativa isso será possível?
Por óbvio que há mais de uma resposta a essa questão. Mas, em meu entender, a resposta é afirmativa, por diversas razões.
A uma, pois não há vedação expressa na LRF a respeito de uma AGC online, nem obrigação expressa de que a AGC seja presencial.
A duas, porque no momento da edição da lei, a tecnologia que temos hoje não existia; ou seja, com a brutal evolução dos aplicativos de comunicação, em pouco tempo a transmissão de vídeo e áudio mudaram completamente[11], o que permite maior confiabilidade e estabilidade às comunicações eletrônicas e possibilidade de realização de encontros por meio virtual.
A três, pelos princípios processuais da cooperação, economia processual, celeridade e duração razoável do processo, uma AGC virtual é preferível a uma AGC presencial. Isso porque traz ganhos de tempo para todos (evitando deslocamento entre cidades, estados e países – ou, no caso de grandes cidades como SP ou RJ, mesmo na própria cidade), economia para a recuperanda (evitando custos elevados de locação de espaço para realização da AGC) – e, consequentemente, ganhos para todos os credores e numa atitude colaborativa entre todos.
Assim, dentre outros, considerando esses três motivos, entendemos que, mesmo sem alteração legislativa, é possível a realização de uma AGC online[12].
E, por certo, todos os requisitos para a AGC previstos em lei devem ser observados, como por exemplo prazo mínimo para a sua convocação – o que, como já exposto, foi o que motivou a concessão de liminar em agravo de instrumento no caso concreto analisado no tópico anterior.
Ademais, compete ao administrador judicial (i) garantir um ambiental adequado virtual para o número de credores da RJ, (ii) possibilitar que os credores com mais dificuldades tecnológicas (possivelmente os credores da classe I – trabalhistas) tenham acesso à AGC e (iii) que no caso de problemas técnicos, a AGC seja suspensa e/ou adiada, de modo que não haja prejuízo à vontade dos credores. Tudo, é claro, sob a supervisão e eventual correção de rumos do magistrado, se e quando provocado pelas partes interessadas.
E, por óbvio, nada obsta que haja lei regulamentando a AGC virtual. Mas não se trata de algo obrigatório.
Situação semelhante a essa se verificou no passado, em relação à penhora online. Quando surgiu o sistema o sistema Bacen-Jud, não havia previsão legal acerca disso. O debate se instalou na doutrina e jurisprudência, com entendimentos para ambos os lados, no sentido da possibilidade sem lei ou obrigatoriedade de lei para que permitida a penhora online. Após muita discussão, a jurisprudência firmou-se pela possibilidade da penhora online mesmo sem lei – mas posteriormente isso foi incorporado ao CPC. Esse pode ser um paradigma para a AGC virtual; afinal, a tecnologia que traz ganhos ao trâmite processual não deve ser limitada.
Conclusão
A AGC é dos mais importantes momentos do procedimento da recuperação judicial, senão o mais relevante.
Ainda que não haja previsão legal de AGC virtual, com a pandemia do Covid-19, estão ocorrendo assembleias virtuais, com o apoio e estímulo do CNJ.
Após o fim da pandemia, parece-nos que as AGCs virtuais podem e devem prosseguir, ainda que não haja alteração legislativa. Isso porque a AGC virtual não é vedada pela lei, a tecnologia hoje existente permite isso e princípios processuais estimulam isso. Além disso, a AGC ser virtual ou presencial é mais uma questão de forma do que de fundo – tal qual, no passado, o debate em relação à penhora ser física ou online.
Vejamos como se portará a jurisprudência em relação a isso quando, finalmente, a pandemia e o distanciamento social forem passado.
Veja aqui os livros do autor!
1Em coautoria com Andressa Borba Pires.
3 Como por exemplo no caso da Zamin Mineradora, em processo que tramitou em SP (1088747-75.2015.8.26.0100) e a mineradora exercia atividades no Amapá, conforme decidido pelo juiz PAULO FURTADO. Nesse caso, a AGC foi realizada de forma presencial em SP, mas com transmissão e possibilidade de intervenção e voto em Macapá (fls. 15118: “Visando a ampla divulgação da solenidade haverá transmissão ao vivo em Macapá, via videoconferência, a ser realizada no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil do Amapá (OAB/AP), situado na Rua Binga Uchôa, 26, Central, Macapá/AP, CEP. 68900-090, tanto na primeira convocação (dia 15/08/2019) como na segunda convocação (dia 22/08/2019)”.
4 Acerca do tema, conferir.
5 Sobre o assunto.
6 O texto por ser conferido aqui.
7 A decisão foi proferida pelo magistrado JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, que inclusive tratou do assunto AGC virtual em coluna anterior.
8 AI 2057008-03.2020.8.26.0000 e AI 2055988-74.2020.8.26.0000, por exemplo.
10 No projeto de reforma da lei, existe essa possibilidade, com a inclusão de um parágrafo no art. 39: “§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei, para ocorrer por meio de assembleia geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I – termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A; II – votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou III – outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz e que venha a ser proposto pelo credor interessado”. O projeto pode ser acessado aqui.
11 Nesse exato sentido, o professor e magistrado JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na já mencionada coluna anterior: “A lei 11.101/2005 não previu a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual de maneira expressa. Contudo, devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos, decorrente da evolução cada vez mais acentuada da tecnologia, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais”.
12 No final de texto anterior sobre AGC (muito antes do Covid-19) já iniciamos a defesa dessa posição: “Assim, as formalidades da AGC podem e devem ser repensadas para, por exemplo, se colher eletronicamente os votos dos credores, de forma a conferir maior praticidade e economicidade ao ato, evitando-se deslocamentos e custos desnecessários para sua realização”.
LEIA TAMBÉM
- Polêmicas Processuais – Processos Eletrônicos na pandemia e a Jurisprudência do STJ: assista à live sobre o tema!
- Informações necessárias para postulação em juízo
- Repensando a gratuidade de Justiça: chegou a hora de alterar a legislação e restringir a concessão do benefício
Clique aqui para ler mais textos do autor!
MAIS SOBRE CORONAVÍRUS
- Constitucional | Instituições desalinhadas e ameaça à democracia, Carvalho Filho
- Empresarial | A reforma na Lei de Insolvência em tempos de pandemia, Thomas Felsberg
- Processo Civil | O ônus da argumentação especificada nas demandas revisionais com base na Covid-19, Andre Roque
- Subcapitalização: Pandemia e Economia – Direto no Direito
- Direitos Humanos | “E daí?” Quem se importa com os invisíveis?, Melina Fachin
- Processo Civil | Impactos atuais e futuros da pandemia do novo coronavírus no poder judiciário brasileiro: o “novo normal” da justiça, Heitor Sica
- Live: Proteção de dados pessoais sensíveis e bioética na pandemia, com Henderson Fürst e Maurício Requião
- Civil | Descomplicando o Direito de Família e Sucessões em tempo de pandemia: testamento hológrafo e o fetiche das formalidades, Rodrigo da Cunha
- Administrativo | O desafio de fiscalizar R$ 125 bilhões, Luiz Henrique Lima
- Polêmicas Processuais – Processos Eletrônicos na pandemia e a Jurisprudência do STJ: assista à live sobre o tema!
- Civil | Direito Privado em tempos de pandemia, com Flávio Tartuce e Henderson Fürst
- Empresarial | Crise do coronavírus e responsabilidade por perdas na renda fixa, Bruno Mattos
- Constitucional | Judiciário invasivo e ofensa à Constituição, Carvalho Filho
- Financeiro | Livre iniciativa em época de COVID-19, Leonardo Vizeu Figueiredo
- Financeiro e Econômico | PEC do Orçamento de Guerra: live com Marcus Abraham e Danielle Candido de Oliveira
- Direito e Arte | Acesso à Justiça e Sessões Virtuais em tempos de COVID-19, por Marcílio Toscano Franca Filho
- Administrativo | Contratação direta: assista à live com o professor Rafael Oliveira
- Processo Civil | A utilização da tecnologia como fator de racionalização do processo, Elpídio Donizetti
- Direito Comparado | Direito e COVID-19: o que a pandemia pode ensinar para Itália e Brasil sobre o conceito de federalismo?, Valerio Mazzuoli
- Constitucional | (In)segurança jurídica em épocas de covid-19, Leonardo Vizeu Figueiredo
- Civil | Algumas reflexões sobre os impactos da COVID-19 nas relações familiares, Ana Carolina Teixeira
- Podcast | PGJ# 022 – A Constituição, a Federação e a pandemia, com Ana Paula de Barcellos
- Civil | O testamento particular de emergência ou hológrafo simplificado em tempos de pandemia: uma proposta legislativa, Flávio Tartuce
- Penal | COVID-19 e a competência dos Estados e Municípios para editarem o complemento de normas em branco, Francisco Dirceu Barros
- Educação | Ensino-aprendizagem hoje e amanhã: os novos desafios pós-pandemia
- Processo Penal | Processo Penal em tempos de pandemia – Live com Guilherme Nucci e Danielle Candido de Oliveira
- Administrativo | Covid-19 e compras públicas, Luiz Henrique Lima
- Civil | Os impactos do COVID-19 sobre os contratos de locação em shopping center, Thiago Neves
- Constitucional | Períodos de crise: restrições do Estado às liberdades, José dos Santos Carvalho Filho
- Civil | Proteção de dados em tempos de pandemia – Live com Bruno Bioni e Henderson Fürst
- Civil | Por uma Lei excepcional: dever de renegociar como condição de procedibilidade da Ação de Revisão e Resolução Contratual em tempos de Covid-19, Marco Aurélio Bezerra de Melo
- Consumidor | Conflitos de consumo e negociação extrajudicial em tempos de pandemia, Fernanda Tartuce
- Administrativo | Os Impactos do Coronavírus no Direito Administrativo: assista à live com Rafael Oliveira e Danielle Oliveira
- Financeiro | Questões controvertidas do orçamento público em tempos de pandemia, Marcus Abraham
- Tributário | Orçamento de guerra contra a Covid-19, Marcus Abraham
- Ambiental | Saúde e Precaução: Back 2 Beck, Paulo Bessa Antunes
- Penal | Combate à violência doméstica: é possível avançar em tempos de covid-19?, Soraia Mendes
- PGJ #021 – Coronavírus: Requisitos de Concessão do Auxílio Emergencial, com Leonardo Cacau
- Direitos fundamentais, bioética e pandemia – Live com Tiago Fensterseifer e Henderson Fürst
- Ética | Pandemia, direito, ética e globalização, Regis Prado
- Filosofia do Direito | Subjetividade e pandemia, Alysson Mascaro
- Previdenciário | Requisitos para Auxílio Emergencial, Leonardo Cacau La Bradbury
- Administrativo | Coronavírus e o poder de polícia impositivo, José dos Santos Carvalho Filho
- Educação | Andrea Ramal, Guilherme Klafke e Silvia Casa Nova discutem o futuro do ensino superior após o COVID-19. Assista à live!
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo C. B. Bittar
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Civil | Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais, Tatiane Donizetti e Elpídio Donizetti
- Civil | Pensão alimentícia em tempos de pandemia: a obrigação permanece ou não?, Gediel Araújo
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Valerio Mazzuoli
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo Bittar
- Trabalho | Medida Provisória 945 – Alterações no trabalho portuário durante pandemia de COVID-19, MarcoAurélio Serau Junior
- Ambiental | Para não dizer que não falei da COVID-19
- Civil | Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179 (Parte 1), Felipe Quintella
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Mazzuoli
- Constitucional | Em entrevista, José Eduardo Sabo Paes fala sobre preocupação do MPDFT com o COVID-19, José Eduardo Sabo Paes
- Legislação | Medida Provisória nº 936/2020: Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, GEN Jurídico
- Processo Civil | Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo?, Leonardo Carneiro da Cunha
- Penal | O novo coronavírus e o Direito Penal, Carlos Eduardo Japiassú e Artur de Brito Gueiros Souza
- Trabalho | Considerações preliminares sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, Pedro Paulo Teixeira Manus
- Civil | Locac?a?o residencial e pandemia, Felipe Quintella
- Previdenciário | Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC, Marco Aurélio Serau Júnior
- Administrativo | LRF em quarentena, Luiz Henrique Lima
- Administrativo | Contratação emergencial e fast track licitatório em tempos de crise, Rafael de Oliveira
- Direito Médico | Telemedicina em tempos de pandemia, Genival França
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 3 – Como fica o FGTS?, Marco Serau Júnior
- Civil | Pandemia do novo coronavírus: caso fortuito ou força maior?, Felipe Quintella
- Biodireito | Vedação de retrocesso em situação de pandemia, Henderson Fürst
- Civil | O coronavírus e os contratos. Extinção, revisão e conservação. Boa-fé, bom senso e solidariedade, Flávio Tartuce
- Processo Civil | A quarentena, soluções processuais e o futuro, Haroldo Lourenço
- Tributário | Paralisação da atividade produtiva e o problema dos tributos, Kiyoshi Harada
- Internacional | Por um plano global de confiança e cooperação internacional contra o Coronavírus, Maristela Basso
- Civil | O coronavírus e os grandes desafios para o Direito de Família: a prisão civil do devedor de alimentos, Flávio Tartuce
- Civil | Como fazer testamento em momento de isolamento social, Ana Luiza Maia Nevares
- Previdenciário | Pagamento antecipado de benefícios do INSS durante estado de calamidade pública, Marco Aurélio Serau Junior
- Imobiliário | Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia, Scavone Junior
- Constitucional | Saúde, transportes, pandemia e competências federativas, Ana Paula de Barcellos
- Internacional | As determinações da OMS são vinculantes ao Brasil?, Valerio Mazzuoli
- Tributário | Empréstimo compulsório sobre patrimônio ajuda a combater Covid-19, Marcus Abraham
- Previdenciário | Afastamento por COVID-19 e a MP 927/20, Hélio Gustavo Alves
- Civil | Nego?cios juri?dicos, a pandemia e o defeito da lesa?o, Felipe Quintella
- Penal | O novo coronavírus e a lei penal – Conversando com o Nucci
- Civil | O novo coronavírus (Covid-19) e os Contratos: Renegociação, revisão e resolução contratual em tempos de pandemia, Welder Queiroz
- Civil | Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil, Bruno Miragem
- Civil | Aumento de preços durante a pandemia e o estado de perigo, Felipe Quintella
- Constitucional | A esperança não é um estado de exceção, Edson Fachin
- Penal | As implicações criminais das “fake news” entre outras condutas, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), Joaquim Leitão Júnior
- Trabalho | O Coronavírus: uma pandemia jurídica trabalhista e a MP 927/2020, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
- Tributário | Desligaram a chave da economia: e agora?, Gabriel Quintanilha
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus: análise jurisprudencial, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento sucessório, Felipe Quintella
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 2 – A tentativa de introdução da negociação individual do contrato de trabalho, Marco Aurélio Serau Junior
- Trabalho | Breves Comentários à MP 927/20 e aos Impactos do Covid-19 nas relações de emprego, Vólia Bomfim
- Constitucional | Gabriela, Coronavírus, Decreto de Calamidade e Presidência do Congresso Nacional – Um caso de inconstitucionalidade, João Carlos Souto
- Tributário | Soluções tributárias para a crise do coronavírus, Gabriel Quintanilha
- Constitucional | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 1 – Pode uma medida provisória revogar outra?, Marco Aurélio Serau Junior
- Empresarial | Coronavírus: por que não uma recuperação judicial expressa?, Thomas Felsberg
- Financeiro e Econômico | Emergência, calamidade e contas públicas, Luiz Henrique Lima
- Penal | A pandemia do coronavírus e a aplicação da lei penal, Guilherme Nucci
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Marcus Abraham
- Civil | Impossibilidade de cumprimento de obrigações de fazer em razão da pandemia do coronavírus, Felipe Quintella
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | Guarda compartilhada e regulação de visitas (pandemia ou pandemônio), Rolf Madaleno
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e Direito Econômico: reflexões sobre desafios e perspectivas, Paulo Burnier da Silveira
- Civil | A pandemia do coronavírus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, Felipe Quintella
- Trabalho | O Direito Coletivo do Trabalho em tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Trabalho | Coronavírus: medidas que podem ser tomadas pelos empresários, Vólia Bomfim
- Administrativo | Direito Administrativo e coronavírus, Rafael Oliveira
- Trabalho | CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
Não perca o Informativo de Legislação Federal, resumo diário com as principais movimentações legislativas. Clique e confira!