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Leonardo Vizeu Figueiredo

Leonardo Vizeu Figueiredo

11/05/2020

Diante da pandemia mundial de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, diversas economias de países afetados pela doença estão experimentando forte estagnação. Isto porque, uma das medidas profiláticas adotadas tem sido o confinamento domiciliar, fechando-se, quase que na totalidade, os setores de transporte, varejo e prestação de serviços, que ficam limitados a atender apenas as necessidades primárias de alimentação e saúde.

Por óbvio, interrompendo-se grande parte da cadeia produtiva, não há como se circular rendas e riquezas e diversos setores vão experimentar fortes prejuízos, com inexoráveis consequências sociais, tais como, demissões, fechamento de empresas, e desemprego. A justificativa, para tanto, é a necessidade de se estruturar o, já colapsado, sistema de atenção à saúde, para que possa receber os pacientes que eventualmente necessitarem de internação.

Todavia, em que pese os diversos protestos dos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, bem como o posicionamento da União, pela adoção de regras mais flexíveis de isolamento vertical apenas do grupo de risco e de distanciamento social obrigatório para todos, diversos Estados e Municípios radicalizaram, determinando o fechamento compulsório de várias atividades comerciais.

As medidas se tornam constitucionalmente duvidosas, uma vez que a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil e valor fundante de nossa Ordem Econômica Constitucional, nos termos do art. 1º, IV, in fine e do art. 170, caput, ambos da CRFB. Assim, vamos analisar o caso do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, temos que analisar quais as medidas restritivas que a decretação do Estado de Calamidade Pública. Nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição da República, é competência executiva da União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”. A matéria, em seara infraconstitucional, encontra-se normatizada, atualmente e em caráter geral, pela Lei nº 12.340, de 2010 Em âmbito federal, a União editou em caráter específico a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Observe-se que, da análise das disposições normativas acima, não há qualquer autorização constitucional ou infraconstitucional que permita a supressão do princípio da livre iniciativa ou de qualquer outra liberdade individual.

Por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2020, o Governo do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a Situação de Emergência na Saúde Pública. O Estado de Calamidade Pública foi decretado em 17 de abril de 2020, via Lei Estadual nº 8.794. Analisando as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, em face às disposições da legislação federal, depreende-se que, salvo melhor juízo e maior engano, o normativo estadual extrapolou às autorizações constitucionais e infraconstitucionais para tanto.

O art. 4º e o art. 5º, ambos do Decreto Estadual nº 46.973, de 2020, determinaram a supressão de uma série de atividades econômicas, sem respaldo e em conflito com a Constituição da República, com a Lei Nacional nº 13.979, de 2020, com o Decreto Federal nº 7.616, de 2011, e com o Decreto Federal nº 10.212, de 2020. Vejamos:

a) realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, em violação ao disposto no art. 5º, XVI, da Constituição da República;

b) atividades coletivas de cinema, teatro e afins; funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, em violação ao art. 1º, IV, in fine, combinado com o art. 170, caput, ambos da Constituição da República, que estabelecem a livre iniciativa como fundamento da República e de sua Ordem Econômica;

c) frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública, em violação ao disposto no art. 5º, XV, e ao disposto no art. 20, II e III, ambos da Constituição da República;

d) operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada, em violação ao disposto no art. 5º, XV, e ao disposto no art. 21, XII, “c”, ambos da Constituição da República;

e) atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, em violação ao disposto no art. 5º, XV, e ao disposto no art. 21, XII, “f”, ambos da Constituição da República.

Ante o exposto acima, pode-se afirmar, com absoluta margem de certeza, e concluir que: a) somente na vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio é que a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a supressão temporária de alguns direitos e garantias fundamentais, mormente a livre iniciativa;

b) a vigência da Situação de Emergência e do Estado de Calamidade não autoriza a supressão de quaisquer direitos e garantias fundamentais, mormente por parte de Chefes de Governo Estaduais e Municipais, tampouco o fechamento compulsório da atividade comercial; c) diversas medidas previstas no art. 4º e do art. 5º, ambos do Decreto Estadual Fluminense, revelam-se em conflito material direto com diversos princípios e regras da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, IV, in fine, art. 5º, XV e XVI, art. 20, II e III, art. 21, “c”, “e” e “f”, e art. 170, caput; d) o Decreto Estadual pode e deve ser submetido diretamente à controle direto e concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “a”, da Lei Maior.

A violação à liberdade de iniciativa de forma irresponsável e sem planejamento trará uma série de consequências funestas à população brasileira, oriundas de mazelas sociais decorrentes da miséria que vem sendo semeada de forma demagógica. Vivemos um período conturbado onde, em nome da saúde, várias pessoas foram privadas de seu sustento e de seu trabalho, por comando do Poder Público estadual e municipal.

Tal fato é extremamente preocupante, uma vez que um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito reside no pleno exercício das liberdades individuais, dentre elas a liberdade de ofício e a livre iniciativa. Liberdade não se negocia, não se tutela, liberdade se exerce. Uma vez perdida a liberdade, ainda que em nome de sua proteção, dificilmente ela retornará. A história é pródiga em exemplos de Nações que viram suas democracias ruírem, quando a população aceitou abrir mão de suas liberdades individuais.

Fonte: Jornal de Direito Administrativo

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