32
Ínicio
>
Artigos
>
Atualidades
>
Constitucional
ARTIGOS
ATUALIDADES
CONSTITUCIONAL
Períodos de crise: restrições do Estado às liberdades
José dos Santos Carvalho Filho
24/04/2020
Os regimes democráticos, por sua essência, prezam a observância de alguns axiomas que se afiguram primordiais para sua caracterização, e, entre eles, se inclui a garantia às liberdades individuais e coletivas.
O art. 5º, caput, da Constituição Federal, oferece claramente os valores sociais e humanos que devem ser resguardados nas democracias, expressando-se nos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentro dos parâmetros fixados na própria Carta.
Tais valores sob garantia são clássicos e essenciais, já nascidos nos primórdios do Estado de Direito com o fito de assegurar o respeito à dignidade do ser humano e à sua proteção contra eventual arbítrio cometido pelo poder estatal, além de estabelecer condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (1)
Nestes breves comentários, pretende-se desenhar um sucinto perfil da liberdade, um dos valores sob proteção constitucional, sob a pressão de períodos de crise social. Ou seja, das restrições que lhe podem ser impostas em momentos de anormalidade.
Adotando a classificação de José Afonso da Silva, tem-se, de um lado, a liberdade interna, que retrata o livre-arbítrio e o poder de escolha entre mais de uma possibilidade existente. De outro, há a liberdade externa, pela qual são removidos obstáculos ou coações que atinjam o querer individual. (2)
Mediante a liberdade, o indivíduo vai satisfazendo seu bem-estar e sua felicidade pessoal, e isso é próprio da democracia. Quanto mais avança o processo de democratização, mais o indivíduo afasta obstáculos que constranjam a liberdade. Quer dizer: amplia-se a conquista da liberdade como garantia fundamental.
Entretanto, até mesmo a liberdade não pode ser absoluta e, por esse motivo, está sujeita a alguns limites fixados genérica ou especificamente na Constituição. Onde há excesso de liberdade e ausência de barreiras para determinadas, a democracia passa a sofrer arranhões que acabam por descaracterizá-la.
Desse modo, estão alinhadas na Constituição diversas normas – qualificadas como normas de eficácia contida por José Afonso da Silva – em cujo âmbito está previsto um sistema de restrições às liberdades públicas, por meio do qual se permite ao legislador ordinário a imposição de barreiras de contenção no que toca à conduta dos indivíduos.
À guisa de exemplos, cite-se a liberdade do exercício de cultos religiosos e da proteção dos locais em que são praticados (art. 5º, VI, CF). Ainda, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII, CF). Também: a locomoção no território do país em tempos de paz, permitindo-se que o indivíduo entre, permaneça ou dele saia com seus bens (ar. 5º, XV, CF). Em todas essas hipóteses, pode haver limitações.
Habitualmente, as normas inserem a expressão “na forma da lei”, “nos termos da lei” ou outra expressão análoga, para possibilitar a intervenção restritiva do Estado. Entretanto, não se trata de conditio sine qua; há mandamentos que, mesmo sem elas, permitem restrições como resultado do processo interpretativo da volitio constitucional.
No entanto, as próprias restrições estão sujeitas a limites, não podendo assim desnaturar o preceito garantidor da liberdade. Em outras palavras, eventuais restrições não podem estender-se ao ponto de atingir a própria essência do preceito, culminando por elidir seu conteúdo. Nesse caso, a restrição será inconstitucional.
Esses parâmetros aplicam-se em períodos de normalidade, em que inexiste qualquer fato que afaste o equilíbrio que impera nas instituições e populações. Mas, nos períodos de crise, esses parâmetros sofrem algumas modificações para adaptar-se à situação de anormalidade social e, frequentemente, suscitam dúvidas quanto à sua legitimidade.
O que se quer dizer é que a democracia é una e global, mas suas linhas de equilíbrio jamais podem ser idênticas em momentos de normalidade e de crise social. É indiscutível que, sujeito à crise, o Estado se torna muito mais interventivo e restritivo no sistema das liberdades. Longe está, porém, qualquer afronta à democracia; ao contrário, essa postura serve justamente para preservá-la.
A própria Constituição admite a ocorrência de crises mais expressivas e, para a defesa do Estado e da democracia, acautela-se mediante a decretação do estado de defesa (art. 136) e do estado de sítio (arts. 137 a 139). Em tais situações, são previstas várias medidas restritivas que se contrapõem, em tese, às liberdades individuais ou coletivas. Para exemplificar, o estado de defesa permite restrições à liberdade de reunião e ao sigilo de correspondência (art. 136, § 1º, I, “a” e “b”). No estado de sítio, admite-se a obrigação de permanecer em localidade determinada (art. 139, I).
A pandemia da COVID-19, pela grande celeridade de contágio e pelo alto grau de letalidade, tem ocasionado situação de extensa crise social no que toca à saúde pública e à inusitada e assustadora contaminação da doença. Como em outros países – porque a crise é globalizada -, medidas severas têm sido adotadas para superá-la.
Uma delas foi a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020, pelo qual foi declarado estado de calamidade pública, com a permissão de admitir exceções de natureza fiscal relativamente à Lei Complementar nº 101/2000, que regula a responsabilidade na gestão fiscal.
Outras medidas, contudo, atingem diretamente a liberdade dos indivíduos. O noticiário diuturno nos fornece uma série de exemplos. Medida inusitada, por exemplo, foi a proibição de frequentar praias, ou de formar aglomerações. A recomendação de quarentena não chega a ser medida coercitiva, mas em vários países foi proibida a circulação de pessoas – e, portanto, tocando na liberdade de ir e vir – sem a comprovação da real necessidade.
No HC 572.269, o STJ, por decisão do Ministro Jorge Mussi, indeferiu a ordem em pedido para a concessão de salvo-conduto visando ao acesso a praias públicas. No pedido, o impetrante, hostilizando o Decreto 47.006/2020, do Estado do Rio de Janeiro, postulou fosse concedido acesso a todas as pessoas não contaminadas pelo coronavírus. Embora a decisão se tenha fundado na impossibilidade de apreciar HC contra ato normativo em tese, extrai-se que, na essência, a vedação não foi considerada ofensa à liberdade.
Ainda em virtude da pandemia, a Prefeitura do Rio de Janeiro idealizou requerer ao Judiciário a transferência compulsória de idosos moradores da Favela da Rocinha para hotéis, considerando a sua vulnerabilidade e a perigosa e rápida contaminação na comunidade. (3)
Enfim, trata-se apenas de alguns exemplos dentre tantos que traduzem intervenções restritivas levadas a cabo pelo Estado nesses tempos de COVID-19. Algumas delas têm sido questionadas, pois que, em tese, ofendem algumas liberdades. No entanto, não há dúvida de que, para preservar o interesse público, no caso a saúde, urge sejam tomadas, em momentos de crise, providências incompatíveis com as liberdades em seu sentido integral. Tudo, porém, se situa no regime democrático.
Por isso, repete-se aqui, os parâmetros de atuação estatal e de garantia das liberdades ficam arrefecidos em períodos de crise social. Infere-se ser aplicável, nesses casos, a teoria da ponderação de princípios, pela qual certo princípio pode prevalecer sobre outro de conteúdo antagônico como decorrência da especificidade da situação concreta. Em tempos de pandemia, o princípio da garantia da vida e da saúde têm supremacia sobre algumas liberdades, inclusive a de ir e vir, tudo em função da necessária tutela à população.
E qual seria o problema em relação à mudança de parâmetros constitucionais nos períodos de crise? Sem dúvida, é a aplicação dos parâmetros excepcionais. O emprego destes deve cercar-se de equilíbrio e sensatez das autoridades estatais e nunca ultrapassar os limites do que for absolutamente indispensável. Haverá perigo à democracia se houver tendências autoritárias.
Por outro lado, é indiscutível a dificuldade de exercer efetivo controle sobre eventuais atos inconstitucionais. A uma, porque se trata de situação de crise social. A duas, porque inexistem normas expressas pautando a conduta dos agentes estatais. A três, porque autoritarismos vêm habitualmente escamoteados por capa de legitimidade.
É sempre bom estarmos atentos à certeza de que agressões à democracia não mais se perpetuam por fuzis e canhões. Modernamente, como o comprovam inúmeros exemplos, entender o modo com que “regimes democráticos tradicionais e consolidados são enfraquecidos de modo ‘legal’, por dentro, é fundamental”, como assevera com razão o cientista político Jairo Nicolau. (4)
=====================
NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
(1) ALEXANDRE DE MORAES, Constituição Federal comentada, obra colet., Gen/Forense, 2018, p. 44.
(2) JOSÉ AFONSO DA SILVA, Direito constitucional positivo, Malheiros, 20ª ed., 2002, p. 230.
(3) Jornal “O Globo”, de 15.4.2020, p. 12.
(4) JAIRO NICOLAU, no prefácio à obra Como as democracias morrem, de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, Zahar, 2018, p. 11.
LEIA TAMBÉM
- Coronavírus e o poder de polícia impositivo
- O que é função administrativa? Entenda o conceito
- PGJ #014 – Tempos Modernos do Direito Administrativo, com Di Pietro, Carvalho Filho, Motta e Marrara
- A prescrição e os prazos extintivos relacionados à improbidade administrativa
Leia mais textos do autor aqui!
MAIS SOBRE CORONAVÍRUS
- Civil | Proteção de dados em tempos de pandemia – Live com Bruno Bioni e Henderson Fürst
- Civil | Por uma Lei excepcional: dever de renegociar como condição de procedibilidade da Ação de Revisão e Resolução Contratual em tempos de Covid-19, Marco Aurélio Bezerra de Melo
- Consumidor | Conflitos de consumo e negociação extrajudicial em tempos de pandemia, Fernanda Tartuce
- Administrativo | Os Impactos do Coronavírus no Direito Administrativo: assista à live com Rafael Oliveira e Danielle Oliveira
- Financeiro | Questões controvertidas do orçamento público em tempos de pandemia, Marcus Abraham
- Tributário | Orçamento de guerra contra a Covid-19, Marcus Abraham
- Ambiental | Saúde e Precaução: Back 2 Beck, Paulo Bessa Antunes
- Penal | Combate à violência doméstica: é possível avançar em tempos de covid-19?, Soraia Mendes
- PGJ #021 – Coronavírus: Requisitos de Concessão do Auxílio Emergencial, com Leonardo Cacau
- Direitos fundamentais, bioética e pandemia – Live com Tiago Fensterseifer e Henderson Fürst
- Ética | Pandemia, direito, ética e globalização, Regis Prado
- Filosofia do Direito | Subjetividade e pandemia, Alysson Mascaro
- Previdenciário | Requisitos para Auxílio Emergencial, Leonardo Cacau La Bradbury
- Administrativo | Coronavírus e o poder de polícia impositivo, José dos Santos Carvalho Filho
- Educação | Andrea Ramal, Guilherme Klafke e Silvia Casa Nova discutem o futuro do ensino superior após o COVID-19. Assista à live!
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo C. B. Bittar
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Civil | Os reflexos da pandemia do Coronavírus sobre as relações contratuais, Tatiane Donizetti e Elpídio Donizetti
- Civil | Pensão alimentícia em tempos de pandemia: a obrigação permanece ou não?, Gediel Araújo
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Valerio Mazzuoli
- Civil | Considerações sobre a Medida Provisória (MP) nº 948, Felipe Quintella
- Filosofia do Direito | Coronavírus: uma pandemia para rever as patologias sociais do cotidiano, Eduardo Bittar
- Trabalho | Medida Provisória 945 – Alterações no trabalho portuário durante pandemia de COVID-19, Marco
- Serau Junior
- Ambiental | Para não dizer que não falei da COVID-19
- Civil | Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179 (Parte 1), Felipe Quintella
- Internacional | É possível responsabilizar a China perante a Corte Internacional de Justiça no caso da Covid-19?, Mazzuoli
- Constitucional | Em entrevista, José Eduardo Sabo Paes fala sobre preocupação do MPDFT com o COVID-19, José Eduardo Sabo Paes
- Legislação | Medida Provisória nº 936/2020: Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, GEN Jurídico
- Processo Civil | Covid-19: Quais os reflexos do estado de calamidade pública para o processo?, Leonardo Carneiro da Cunha
- Penal | O novo coronavírus e o Direito Penal, Carlos Eduardo Japiassú e Artur de Brito Gueiros Souza
- Trabalho | Considerações preliminares sobre a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, Pedro Paulo Teixeira Manus
- Civil | Locac?a?o residencial e pandemia, Felipe Quintella
- Previdenciário | Assistência social # 1 – Lei 13.982/2020 e o retorno ao critério de ¼ de salário mínimo de renda per capita mensal familiar para concessão do BPC, Marco Serau Júnior
- Administrativo | LRF em quarentena, Luiz Henrique Lima
- Administrativo | Contratação emergencial e fast track licitatório em tempos de crise, Rafael de Oliveira
- Direito Médico | Telemedicina em tempos de pandemia, Genival França
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 3 – Como fica o FGTS?, Marco Serau Júnior
- Civil | Pandemia do novo coronavírus: caso fortuito ou força maior?, Felipe Quintella
- Biodireito | Vedação de retrocesso em situação de pandemia, Henderson Fürst
- Civil | O coronavírus e os contratos. Extinção, revisão e conservação. Boa-fé, bom senso e solidariedade, Flávio Tartuce
- Processo Civil | A quarentena, soluções processuais e o futuro, Haroldo Lourenço
- Tributário | Paralisação da atividade produtiva e o problema dos tributos, Kiyoshi Harada
- Internacional | Por um plano global de confiança e cooperação internacional contra o Coronavírus, Maristela Basso
- Civil | O coronavírus e os grandes desafios para o Direito de Família: a prisão civil do devedor de alimentos, Flávio Tartuce
- Civil | Como fazer testamento em momento de isolamento social, Ana Luiza Maia Nevares
- Previdenciário | Pagamento antecipado de benefícios do INSS durante estado de calamidade pública, Marco Aurélio Serau Junior
- Imobiliário | Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia, Scavone Junior
- Constitucional | Saúde, transportes, pandemia e competências federativas, Ana Paula de Barcellos
- Internacional | As determinações da OMS são vinculantes ao Brasil?, Valerio Mazzuoli
- Tributário | Empréstimo compulsório sobre patrimônio ajuda a combater Covid-19, Marcus Abraham
- Previdenciário | Afastamento por COVID-19 e a MP 927/20, Hélio Gustavo Alves
- Civil | Nego?cios juri?dicos, a pandemia e o defeito da lesa?o, Felipe Quintella
- Penal | O novo coronavírus e a lei penal – Conversando com o Nucci
- Civil | O novo coronavírus (Covid-19) e os Contratos: Renegociação, revisão e resolução contratual em tempos de pandemia, Welder Queiroz
- Civil | Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil, Bruno Miragem
- Civil | Aumento de preços durante a pandemia e o estado de perigo, Felipe Quintella
- Constitucional | A esperança não é um estado de exceção, Edson Fachin
- Penal | As implicações criminais das “fake news” entre outras condutas, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), Joaquim Leitão Júnior
- Trabalho | O Coronavírus: uma pandemia jurídica trabalhista e a MP 927/2020, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
- Tributário | Desligaram a chave da economia: e agora?, Gabriel Quintanilha
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus: análise jurisprudencial, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento sucessório, Felipe Quintella
- Trabalho | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 2 – A tentativa de introdução da negociação individual do contrato de trabalho, Marco Aurélio Serau Junior
- Trabalho | Breves Comentários à MP 927/20 e aos Impactos do Covid-19 nas relações de emprego, Vólia Bomfim
- Constitucional | Gabriela, Coronavírus, Decreto de Calamidade e Presidência do Congresso Nacional – Um caso de inconstitucionalidade, João Carlos Souto
- Tributário | Soluções tributárias para a crise do coronavírus, Gabriel Quintanilha
- Constitucional | Medida Provisória 927 – Alterações trabalhistas em tempos de coronavírus # 1 – Pode uma medida provisória revogar outra?, Marco Aurélio Serau Junior
- Empresarial | Coronavírus: por que não uma recuperação judicial expressa?, Thomas Felsberg
- Financeiro e Econômico | Emergência, calamidade e contas públicas, Luiz Henrique Lima
- Penal | A pandemia do coronavírus e a aplicação da lei penal, Guilherme Nucci
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Marcus Abraham
- Civil | Impossibilidade de cumprimento de obrigações de fazer em razão da pandemia do coronavírus, Felipe Quintella
- Trabalho | Responsabilidade do empregador e fato do príncipe nos tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Civil | Guarda compartilhada e regulação de visitas (pandemia ou pandemônio), Rolf Madaleno
- Financeiro e Econômico | Coronavírus e Direito Econômico: reflexões sobre desafios e perspectivas, Paulo Burnier da Silveira
- Civil | A pandemia do coronavírus e as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, Felipe Quintella
- Trabalho | O Direito Coletivo do Trabalho em tempos de Coronavírus, Enoque Ribeiro dos Santos
- Trabalho | Coronavírus: medidas que podem ser tomadas pelos empresários, Vólia Bomfim
- Administrativo | Direito Administrativo e coronavírus, Rafael Oliveira
- Trabalho | CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho, Jorge Neto, Cavalcante e Wenzel
Não perca o Informativo de Legislação Federal, resumo diário com as principais movimentações legislativas. Clique e confira!