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Na COLUNA DO PROFESSOR CACAU de hoje analisaremos os requisitos do Auxílio Emergencial instituído pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020.
A natureza jurídica do Auxílio Emergencial é de um benefício assistencial temporário, pois será pago inicialmente por três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo e não necessita de contribuições, não tendo natureza previdenciária.
Por ser um benefício assistencial não precisa que haja a qualidade de segurado por parte do beneficiário. Ademais, o autônomo, como, por exemplo, o Microempreendedor Individual (MEI), tem direito ao benefício, mesmo que esteja eventualmente em atraso no recolhimento das respetivas contribuições.
O valor do benefício é de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo a mulher que seja chefe de família monoparental receber duas cotas, totalizando R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Importante destacar que nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), tais recursos são impenhoráveis, porquanto se trata de quantia destinada ao sustento do beneficiário e de sua família. O fato de se tratar de benefício assistencial e não previdenciário não retira o seu caráter salarial para fins de impenhorabilidade[1].Na prática isso representa que mesmo que a conta do beneficiário esteja com saldo negativo não poderá a instituição financeira apropriar-se desse valor para a quitação da dívida.
No tocante aos requisitos, são divididos em dois grupos, os cumulativos, que são aqueles que devem ser todos cumpridos simultaneamente pelo beneficiário e os alternativos, que são aqueles que basta que haja o cumprimento de um deles.
São 05 (cinco) osrequisitos cumulativos, devendo todos serem preenchidos, quais sejam:
maior de dezoito anos de idade;
não tenha emprego formal, isto é, não seja empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT nem seja agente público (temporário, comissionado ou titular de mandato eletivo);
não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família;
cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo (até R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos (até R$ 3.135,00);
que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Por sua vez, 03 (três) são os requisitos alternativos, necessitando preencher apenas um deles, quais sejam, enquadrar-se o beneficiário na condição de:
microempreendedor individual (MEI), que se trata de uma pessoa jurídica na condição de firma individual;
contribuinte individual, quer esteja inscrito no RGPS com a contribuição regular de 20% sobre o salário de contribuição, quer seja com a alíquota reduzida integrante do Plano Simplificado da Previdência Social, como, por exemplo, a de 11% sobre o salário de contribuição.
trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra os requisitos cumulativos.
Portanto, todos os trabalhadores informais que preencham os requisitos tem direito ao benefício. Nesse ponto, a emenda de redação realizada no Senado Federal incluiu expressamente o trabalhador em contrato de trabalho intermitente, desde que na inatividade. Tal instituto foi incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), alterando o art. 443 da CLT, o qual considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Inclui-se nessa situação, por exemplo, o garçom que trabalha para uma empresa de eventos e apenas presta serviço quando há a efetiva realização do evento, tais como o casamento, o aniversário ou a festa de formatura.
A Lei 13.982/2020 em seu art. 2º, VI, “c”, estabelece que apenas o intermitente inativo terá direito ao auxílio emergencial, logo aquele que está em atividade não fará jus ao benefício, porquanto está recebendo remuneração. O §3º do art. 3º do Decreto 10.316/2020 estabeleceu que o trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata o referido Decreto. O trabalhador intermitente que não esteja identificado no CNIS ou tenha sido inscrito após a publicação da MP 936/2020 terá direito ao auxílio emergencial nos termos do aludido Decreto, desde que preenchidos os requisitos cumulativos.
Ademais, ainda sobre os requisitos, o §5º do art. 7º do Decreto 10.316/2020 estabelece que para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família.
O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. Não haverá a possibilidade de acumular o Auxílio Emergencial com o Bolsa Família, mas sim haverá a sua substituição, de ofício, se for mais vantajoso. Portanto, se o Auxílio Emergencial for de valor superior ao do Bolsa Família, será automaticamente substituído, não podendo, contudo, acumular o recebimento dos dois benefícios. Portanto, nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.
Para a verificação da limitação de pagamento do auxílio emergencial a até dois membros da mesma família, terão preferência os trabalhadores: I) do sexo feminino; II) com data de nascimento mais antiga; III) com menor renda individual; e IV) pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.
Os trabalhadores que recebem benefícios temporários, quais sejam, o seguro desemprego e o seguro defeso, não poderão acumular o auxílio emergencial com o benefício temporário, conforme previsto no art. 9º do Decreto 10.316/2020.
A forma de verificação dos requisitos, notadamente o da renda familiar per capita será feita por meio do CADÚNICO, para os trabalhadores inscritos até 20 de março de 2020 ou por meio de autodeclaração, através da plataforma digital (www.auxilio.caixa.gov.br) ou pelo aplicativo CAIXA Auxílio Emergencial para os que não estão inscritos no referido cadastro ou foram cadastrados após 20 de março de 2020.
Importante destacar que não há a necessidade de que o beneficiário esteja inscrito no CADÚNICO, nem no RGPS para ter direito ao benefício. Nessa situação, bastará realizar a autodeclaração, por meio do site ou aplicativo da CAIXA e preencher os requisitos cumulativos e um alternativo.
Por outro lado, o fato de o trabalhador estar inscrito no CADÚNICO não garante automaticamente o direito ao recebimento do auxílio, devendo ser preenchidos os requisitos cumulativos.
O art. 5º, 3º do Decreto 10.316/2020 disciplina que não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital (site ou aplicativo da CAIXA) para requerer o auxílio emergencial, porquanto nestes casos o benefício será concedido com base nas informações constantes no CADÚNICO.
Sobre o tema, o art. 7º, II, do Decreto estabelece que é possível a concessão do Auxílio Emergencial para o beneficiário que esteja no CADÚNICO, independentemente de atualização do referido cadastro. Trata-se de medida que visa racionalizar a concessão do benefício, reduzindo os trâmites burocráticos para o seu deferimento, isto é, serão consideras as informações constantes no CADÚNICO, bem como nos demais bancos de dados do Governo, como o da Receita Federal.
Essa medida não pode, contudo, acabar por penalizar o beneficiário, que eventualmente se encontre com seu cadastro desatualizado. Isso porque é possível que haja modificação das informações constantes no CADÚNICO, como, por exemplo, a alteração do domicílio do beneficiário ou da composição do núcleo familiar com o qual reside e que seja determinante para a concessão do benefício. Nessa situação, entendemos que o beneficiário pode buscar a atualização dos seus dados cadastrais, desde que devidamente comprovada.
A apuração da renda familiar é realizada mediante a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
Nesse ponto, a definição do conceito de família para fins de apuração da renda familiar é similar a aplicada para fins de concessão do Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 2º da Lei 10.836/2004, o qual dispõe que se considera família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. Afastou-se, assim, o conceito de família previsto no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, aplicado para fins de concessão do BCP/LOAS, que delimita expressamente quais são os membros da família que terão a renda considerada.
Portanto, para fins de concessão do Auxílio Emergencial, todos os membros da família que residam no mesmo teto terão a renda considerada, inclusive a dos parentes por afinidade, podendo até incluir a de quem não é parente (nem por afinidade nem por consanguinidade), mas desde que resida sob o mesmo teto e contribua para o rendimento ou que tenha suas despesas atendidas por aquela unidade familiar.
A renda proveniente do Bolsa Família não é incluída para fins de concessão do Auxílio Emergencial, nos termos do § 7º, art. 2º da Lei 13.982/2020. Nesse ponto, entendemos que é possível aplicação analógica do que decidido pelo STF no RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2013), que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por entender que houve uma omissão parcial inconstitucional, na medida em que não excluiu a renda oriunda dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e dos benefícios de natureza previdenciária, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos para fins de concessão do LOAS.
Assim, embora o beneficiário não possa estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial, salvo o Bolsa Família, caso algum dos membros da família receba os supracitados benefícios (LOAS-Idoso, Loas-Pessoa com deficiência ou beneficio previdenciário recebido por idoso de até 1 salário mínimo) é cabível defender a sua exclusão para a apuração da renda familiar, mediante uma interpretação sistêmica e harmônica com os critérios de concessão do beneficio assistencial utilizados para o deferimento do BCP/LOAS.
Plausível também defender a exclusão da renda decorrente de gastos extraordinários e comprovadamente verificáveis pelo grupo familiar que esteja em situação de grave vulnerabilidade social, tal como a necessidade de compra contínua de remédios não fornecidos pelo SUS, de forma similar ao que também ocorre para fins de apuração da hipossuficiência no BCP/LOAS.
A forma de pagamento do benefício será operacionalizada e paga em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: a) dispensa da apresentação de documentos; b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; c) ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; d) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, será feito preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador ou por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
A CAIXA divulgou o calendário de pagamento do auxílio emergencial, que será dividido em três grupos: 1) os que estão cadastrados no CADÚNICO e que não estão no bolsa família: a primeira parcela foi paga a partir de 09/04/2020; 2) os que não estão cadastrados no CADÚNICO e realizaram a autodeclaração pelo site da CAIXA (www.auxilio.caixa.gov.br) ou pelo aplicativo Auxílio Emergencial: a primeira parcela será paga 03 (três) dias úteis após a validação dos dados, que será feito pela empresa DATAPREV, cuja liberação ocorrerá a partir do dia 14/04/2020; 3) os que estão inscritos no Bolsa Família: a primeira parcela será paga no mesmo calendário de pagamento do bolsa família, isto é, a partir do dia 16 de abril até o dia 30 de abril, a depender do último número do cartão do beneficiário do Bolsa Família.[2]
A segunda parcela do auxílio emergencial para os beneficiários que estão cadastrados no CADÚNICO e que não estão no bolsa família e para aqueles que fizeram a autodeclaração pelo site ou pelo aplicativo Auxílio Emergencial da CAIXA será paga entre os dias 27 de abril a 30 de abril, a depender da data de aniversário do beneficiário, da seguinte forma:
Nascidos em
Crédito em Conta
janeiro
fevereiro
março
27 de abril
abril
maio
junho
28 de abril
julho
agosto
setembro
29 de abril
outubro
novembro
dezembro
30 de abril
A segunda parcela do auxílio emergencial para os beneficiários que estão inscritos no Bolsa Família será paga no mesmo calendário de pagamento do programa, isto é, entre os dias 16 de maio até o dia 30 de maio a depender do último número do cartão do beneficiário do Bolsa Família.[3]
A terceira parcela do auxílio emergencial para os beneficiários que estão cadastrados no CADÚNICO e que não estão no bolsa família e para aqueles que fizeram a autodeclaração pelo site ou pelo aplicativo Auxílio Emergencial da CAIXA será paga entre os dias 26 de maio a 30 de maio, a depender da data de aniversário do beneficiário, da seguinte forma:
Nascidos em
Crédito em Conta
janeiro
fevereiro
março
26 de maio
abril
maio
junho
27 de maio
julho
agosto
setembro
28 de maio
outubro
novembro
dezembro
29 de maio
A terceira parcela do auxílio emergencial para beneficiários que estão inscritos no Bolsa Família será paga no mesmo calendário de pagamento do programa, isto é, entre os dias 16 de junho até o dia 30 de junho a depender do último número do cartão do beneficiário do Bolsa Família.[4]
Importante destacar que eventualmente quem demorou para realizar a autodeclaração no site ou no aplicativo Auxílio Emergencial da CAIXA, como, por exemplo, em decorrência de problemas no cadastro do CPF junto à Receita Federal, uma vez preenchidos os requisitos, terá direito ao benefício por três parcelas mensais, conforme assegura a Lei 13.982/2020. Portanto, eventual atraso gerado na autodeclaração do beneficiário não impede a concessão do benefício, mesmo que eventualmente em data posterior à acima especificada.
Passamos agora a analisar algumas questões polêmicas envolvendo a concessão do benefício. A primeira é em relação ao direito do segurado especial, aquele que exerce a atividade rural em regime de economia familiar, de receber o benefício. Embora o disposto no inciso “b”, VI, art. 2º da Lei 13.982/2020, disponha a respeito do contribuinte individual, trata-se de requisito alternativo e o disposto no inciso “a”, VI, art. 2º da Lei 13.982/2020 assegura que o trabalhador enquadrado como MEI tem direito ao auxílio. A Lei Complementar 155/2016 alterou o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e criou o Microempreendedor Individual-MEI Rural, estabelecendo um período de vacatio legis, iniciando sua vigência a partir de 01 de janeiro de 2018.
Por conseguinte, o MEI pode ser tanto no âmbito urbano quanto no rural e, considerando que o art.2º, VI, “a” da Lei 13.982/2020 não fez distinção, engloba ambos. Ademais, importa destacar que o art. 18-E, §5º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que o “empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.” Verifica-se, portanto, que o trabalhador enquadrado como MEI-Rural mantém a sua condição de segurado especial, tendo direito ao auxílio emergencial, preenchidos os requisitos cumulativos.
Nesse contexto, ofende a razoabilidade a interpretação da Lei 13.982/2020 que proteja o trabalhador rural em regime de economia familiar apenas se estiver formalizado como Microempreendedor Individual e, na contramão, coloque em situação de desproteção social aqueles segurados especiais que não são MEI, os quais também tiveram a sua produção e atividade afetados pelos graves efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19. Portanto, aplicando o Princípio da Razoabilidade e o da Proteção Social, entendemos que os segurados especiais, mesmo que não sejam MEI, também têm direito ao auxílio emergencial, pois estão incluídos na alínea “c” do inciso VI da Lei 13.982/2020, englobados pela expressão “trabalhador informal de qualquer natureza”, utilizada pelo referido dispositivo.
A segunda questão polêmica refere-se ao direito do homem chefe de família monoparental ter direito ao recebimento de duas cotas, totalizando R$ 1.200,00. Nesse ponto, o §3º do art. 2º da Lei 13.982/2020 utiliza a expressão “mulher”, o que afastaria o direito do homem de receber duas cotas do benefício. Em que pese a realidade social aponte que a maioria dos casos se trate da mulher na condição de chefe de família monoparental é possível que haja, apesar de em minoria, o homem também nessa condição. Portanto, aplicando o Princípio da Isonomia, previsto no art.5º, caput, da CF/88, é cabível a igualdade de tratamento jurídico entre a mulher e o homem que sejam chefes de família monoparental. Nesse contexto, por exemplo, entendemos que o homem que seja viúvo, que não se encontre em união estável, e que tenha filho, tem direito ao recebimento de duas cotas do auxílio emergencial.
A terceira questão polêmica refere-se à necessidade de demonstração que a renda do beneficiário referente ao ano de 2018 seja no montante de até R$ 28.559,70 (o que corresponde a uma média mensal de R$ 2.379,98), que se trata do limite de isenção do Imposto de Renda, estabelecido como requisito nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 13.982/2020. Entendemos que tal dispositivo viola o Princípio da Proteção Social, na medida em que pode deixar trabalhadores desamparados, mesmo que estejam desempregados no momento do surgimento da pandemia do COVID-19.
Tomemos o seguinte exemplo: Tício no ano de 2018 recebeu uma renda mensal em média de R$ 2.380,00. Porém, em março de 2020, quando foi reconhecido o estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19 pelo Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020, estava há seis meses desempregado. Nesse caso, não terá direito ao benefício, mesmo se encontrando em situação de grave vulnerabilidade social.
Entendemos que o requisito consistente na demonstração de uma renda passada, que foi recebida há aproximadamente dois anos da data do fato gerador do benefício, não pode ser utilizada como critério para a sua concessão, pois não retrata a situação atual de vulnerabilidade social enfrentada pelo beneficiário no momento do surgimento da pandemia da COVID-19 no Brasil. Consequentemente, defendemos que o requisito da renda familiar per capita de ½ salário mínimo ou a renda familiar total de até 3 (três) salários mínimo, estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei 13.982/2020, deve ser o único requisito relacionado à renda familiar para a concessão do benefício, o qual deve ser verificado no momento da publicação do Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020 (competência de março/2020), que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia gerada pelo coronavírus.
A quarta questão polêmica refere-se à necessidade de que o beneficiário seja maior de 18 anos para fazer jus ao benefício. Tal requisito acaba por excluir da proteção social diversos possíveis beneficiários que sejam menores de 18 anos, como, por exemplo, as mães adolescentes que se trata de uma realidade social. Assim, caso tenha, por exemplo, 17 anos, não fará jus ao benefício, mesmo que seja chefe de família monoparental e esteja desempregada. Nesse ponto, há a necessidade de que haja alteração legal no dispositivo, a fim de também incluir tais beneficiários, o que foi realizado no Projeto de Lei 873/2020, aprovado no Senado Federal e ainda pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados, que incluiu as mães adolescentes como beneficiárias do auxílio emergencial.
Ainda em relação à idade para a concessão do benefício, a Lei 13.982/2020 nem o Decreto 10.316/2020 estabelecem até quando o beneficiário pode comprovar a idade mínima de 18 anos. Entendemos razoável sustentar, ante a omissão normativa, que seja implementada até o momento do recebimento da primeira parcela do benefício, conforme o calendário estabelecido pelo Governo e analisado neste artigo. Destarte, permitiria que eventualmente aquele que completou 18 anos após a publicação da lei, mas antes do recebimento da primeira parcela, faça jus ao benefício, desde que preenchidos os demais requisitos.
A quinta questão polêmica refere-se ao requisito de que o segurado não possa estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial, incluindo o seguro desemprego e o seguro-defeso, ressalvado o Bolsa Família. O requisito é correto, na medida em que nestas situações o trabalhador já possui uma renda. Contudo, sustentamos a necessidade de um ajuste no referido dispositivo legal, notadamente quando o benefício previdenciário recebido é em valor abaixo de um salário mínimo, como, por exemplo, no caso de auxílio-acidente. Isso porque, em regra, o benefício previdenciário, por substituir a renda do trabalhador, não pode ter valor abaixo de um salário mínimo, contudo, há exceções a essa regra, como no já citado caso do auxílio-acidente, posto que tal benefício não substitui, mas sim complementa a renda do trabalhador.
Nesse contexto, vamos ao seguinte exemplo: Maria, por receber R$ 500,00 a titulo de auxílio-acidente, mesmo estando desempregada em março/2020 (competência em que o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020), não faz jus ao auxílio emergencial, mesmo este sendo em valor maior, no montante de R$ 600,00. Ademais, caso Maria seja chefe de família monoparental seu prejuízo será ainda maior, pois não terá direito a receber as duas cotas do benefício, no valor de R$ 1.200,00.
Ante tal situação, entendemos que o requisito estabelecido no inciso III do art. 2º da Lei 13.982/2020 deveria trazer outra exceção além do Bolsa Família, qual seja: quando o benefício previdenciário for em valor inferior ao valor recebido pelo auxílio-emergencial, ocasião em que seria temporariamente substituído pelo benefício mais vantajoso.
A sexta, e última, questão polêmica refere-se à possibilidade do segurado inscrito no RGPS como facultativo ter direito ao auxílio emergencial. Embora a alínea “b”, VI, do art. 2º da Lei 13.982/2020 refira-se apenas ao contribuinte individual, não vemos óbice ao beneficiário eventualmente inscrito no RGPS na condição de facultativo ter direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos cumulativos, pois, embora não esteja exercendo atividade remunerada, é possível que esteja desempregado e tenha contribuído como facultativo apenas para manter a sua qualidade de segurado, incidindo o seu enquadramento nos termos da alínea “c”, VI, do art. 2º da Lei 13.982/2020. Portanto, entendemos que o segurado estando desempregado, mesmo que eventualmente tenha vertido contribuições na condição de facultativo, não impede a concessão do auxílio emergencial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos.
Finalizando tal artigo, conforme já destacamos, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 873/2020, que está pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados, que almeja realizar as seguintes alterações na Lei 13.982/2020:
1) estende o direito ao auxílio emergencial para as mães adolescentes;
2) remove a exigência de que os beneficiários do auxílio tenham recebido rendimentos tributáveis abaixo da faixa de isenção (R$ 28.559,70) no ano de 2018. Em troca, o texto passa a exigir que aqueles beneficiários que ficarem acima da isenção em 2020 devolvam o valor do auxílio, na forma de imposto de renda, em 2021;
3) Colocaram expressamente que os segurados especiais (agricultores em regime de economia familiar) e os pescadores artesanais terão direito ao benefício;
4) estabelece que o homem chefe de família monoparental passa a ter o mesmo tratamento das mães solteiras e poderão receber 2 (duas) cotas do benefício;
5) permite a cumulação de um Auxílio Emergencial com um Bolsa Família.
Importante destacar que essas modificações ainda precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados, bem como sancionadas pelo Presidente da República para que se transformem em lei e possam efetivamente alterar a Lei 13.982/2020.
[1] Nesse sentido, foi o decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento 70076102078, julgado em 12.04.2018, pela Décima Nona Câmara Cível, Relator Des. Marco Antônio Ângelo.