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Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

08/04/2020

A pandemia causada pelo novo coronavírus, com o alastramento da Covid-19, tem gerado inúmeros efeitos jurídicos e uma produção legislativa impressionantes, tanto em nível federal[1] como dos Estados e dos Municípios; estima-se que tenham sido produzidos mais de 1.000 atos legislativos diversos,[2] e a produção não vai parar por aí.

Vários artigos têm sido publicados sobre as consequências jurídicas da pandemia. A meu ver, muito embora respeite os autores das análises relativas às repercussões legais da moléstia, entendo que ainda é muito cedo para que se chegue a conclusões, que poderão se demonstrar precipitadas. O quadro legal ainda não está consolidado e, diariamente, são produzidas novas normas sob a urgência da pressão dos fatos.

O certo é que o paradoxo socrático, “só sei que nada sei”, é uma realidade que precisamos aceitar humildemente e aguardar ativamente o desenrolar dos acontecimentos. O excesso de normas, certamente, amplia o nível de incerteza jurídica, pois, seguramente, a imensa maioria da legislação produzida é irrelevante ou desnecessária, servindo mais para confundir do que para esclarecer.

Para os estudantes de Direito, a pandemia permite que determinadas matérias tão desprezadas por serem tidas como “meramente propedêuticas” assumam a verdadeira dimensão que lhes é devida por direito próprio. A Introdução à Ciência do Direito é uma delas. Boa parte, se não a maioria da legislação produzida, é destinada a ter vigência temporária,[3] muito embora os seus efeitos possam se protrair no tempo. As leis orçamentárias, por exemplo, são leis temporárias, haja vista que os orçamentos têm vigência certa. Em tais hipótese, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, “o exaurimento da eficácia de lei temporária enseja a extinção do processo de controle normativo abstrato pela perda superveniente de seu objeto”.[4] Também, no campo  penal, a questão da legislação com vigência a prazo certo tem dado “pano para manga”.

O STF pacificou entendimento no sentido de que os agentes que praticaram o crime de posse ilegal de arma de fogo no período anterior ao advento da Lei n.º 10.826/2003 não podem ser beneficiados com a extinção de punibilidade em razão do advento do abolitio criminis temporário, sobretudo diante do seu caráter transitório.[5]

No campo do Direito Ambiental, um dos poucos nos quais me permito palpitar, algumas questões interessantes se apresentam. Como sabemos, a jurisprudência predominante considera que a responsabilidade por danos ao meio ambiente não admite excludentes,[6] e mais: estende-se “a caelo ad infernum” (do céu ao inferno), constituindo-se em uma panresponsabilidade que a todos engolfa. Sempre desconfiamos do regime de responsabilidade[7] criado jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, por entendê-lo sem base legal.

A questão que se coloca, objetivamente, é a seguinte: diante de uma calamidade pública reconhecida oficialmente, é possível exigir o cumprimento de obrigações ambientais como se nada tivesse acontecido? A própria responsabilidade civil ambiental ilimitada,[8] sem dúvida, será questionada.

Do ponto de vista econômico, a Covid-19 promete estragos de grande monta que, aliás, já estão ocorrendo. A Comissão Econômica para a América Latina (Cepal)[9] afirma que:

A estimativa da Cepal para o desempenho da economia regional em 2020 já era pessimista antes da expansão do Corona vírus. Em dezembro, a comissão previu crescimento de 1,3% este ano.

De acordo com as projeções da Cepal para 2020, se houver uma redução de 1,8% do produto interno bruto em toda a América Latina e Caribe por causa da doença, a taxa de desemprego na região poderá aumentar em dez pontos percentuais.

Se o cenário for confirmado, o número de pessoas pobres da região vai subir dos atuais 185 milhões para 220 milhões – contingente maior que a população brasileira (211,2 milhões, nos cálculos do IBGE). O número de pessoas em extrema pobreza (sem recursos para a manutenção da capacidade de trabalho) subirá dos atuais 67,4 milhões para 90 milhões (quase o dobro da população do Estado de São Paulo, 46,1 milhões).

Em termos percentuais, o total de pobres pode a chegar a 35% da população latino-americana e o total de extremamente pobres, a 14,5%. Segundo a Cepal, os países latino-americanos totalizam 620 milhões de pessoas, mais de um terço dessas são nascidas no Brasil.

Diante de tal quadro, parece ingênuo supor que a cláusula rebus sic stantibus[10] não será acionada no tocante ao cumprimento das obrigações de natureza ambiental. Como sabemos, a responsabilidade civil ambiental é muito debatida, mas pouco estudada. Escreve-se a partir de sentimentos de “justiça”, “de defesa do meio ambiente”, sem que os casos concretos sejam analisados em profundidade e, sobretudo, as repercussões econômicas deles decorrentes. Há pouca atenção ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no particular.[11]

O fato é que a responsabilidade é limitada pelo bolso do devedor. Se este está vazio, não há o que fazer. Acrescentem-se os recentes pacotes econômicos de grande parte dos países em socorro às atividades privadas[12] que, simplesmente, não têm como honrar seus compromissos. Certamente, não será fácil atravessar a atual crise gerada pela Covid-19. As discussões sobre a possibilidade de criação de uma “jurisprudência da crise” vão se acirrar. O Ministro Alexandre de Moraes, por exemplo,

[…] rejeitou nesta terça-feira (26/3/2020) a ideia de que possa haver uma “jurisprudência da crise”, ao falar do julgamento marcado para esta quarta-feira (27) de oito ações de sua relatoria que questionam uma série de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Ministro Marco Aurélio Mello, por sua vez, defendeu uma atuação ainda mais “ortodoxa” do tribunal em tempos dificuldades nas contas públicas.[13]

Como se viu, a vetusta cadeira de Introdução à Ciência do Direito, sobretudo nas passagens dedicadas à interpretação do Direito e suas relações com outros ramos do conhecimento e sua finalidade social,[14] ganhou dimensão inaudita. No Direito Ambiental, espera-se que a crise da Covid-19, finalmente, retire-o da adolescência e passe a encarar suas complexas questões com a maturidade necessária.

O paradoxo socrático poucas vezes foi tão importante.

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[1] Disponível em:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/quadro_portaria.htm. Acesso em: 1.º abr. 2020.

[2] Disponível em: https://leismunicipais.com.br/coronavirus. Acesso em: 4 abr. 2020.

[3] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

[4] STF, Tribunal Pleno, AgR ADI 5930/RR, 0068294-88.2018.1.00.0000, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31.05.2019, DJe 142, 1.º.07.2019.

[5] TJMT, Primeira Câmara Criminal, EP 00146486420178110015319422018/MT, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 19.06.2018, DJe 21.06.2018.

[6] “1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3.º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1.º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1412664/SP 2011/0305364-9, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, DJe 11.03.2014).

[7] Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2016/12/14/limites-da-responsabilidade-ambiental-objetiva/. Acesso em: 3 abr. 2020.

[8] “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante à construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional” (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.2009; STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 1.001.780/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.09.2011).

[9] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/cepal-crise-por-causa-de-covid-19-sera-uma-das-piores-do-mundo. Acesso em: 4 abr. 2020

[10]Rebus sic stantibus: é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento extraordinário (imprevisível) que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente. Esta cláusula dá ensejo à Teoria da Imprevisão, que serve de argumento para uma revisão judicial do contrato. A exemplo de acontecimento extraordinário e imprevisível: ocorrência de uma guerra” (Disponível em: https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/378152193/o-que-e-rebus-sic-stantibus. Acesso em: 4 abr. 2020).

[11]  “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

[12] “Para tentar amenizar a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, o governo brasileiro anunciou uma série de medidas que devem injetar quase R$ 150 bilhões em três meses. Parte das ações tem como objetivo colocar mais dinheiro à disposição das pessoas, como a antecipação do abono salarial e do 13º do INSS. Outras providências foram tomadas para evitar que as empresas fechem ou demitam funcionários, o que agravaria a situação…” (Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/17/governo-medidas-crise-coronavirus-covid-19-economia.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 4 abr. 2020).

[13] Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2019/02/26/internas_economia,1033931/moraes-rejeita-jurisprudencia-da-crise-para-lrf.shtml. Acesso em: 4 abr. 2020.

[14] LINDB: “Art. 5.º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

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