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Ana Luiza Maia Nevares

Ana Luiza Maia Nevares

31/03/2020

Em virtude da pandemia do coronavírus, estamos vivenciando um momento de isolamento social, com restrições para sair de casa e interagir socialmente com outras pessoas. Nossos anseios e angústias, porém, não estão em isolamento social e continuam a permear nossos pensamentos.

O desejo de planejar a sucessão hereditária está presente no íntimo de muitas pessoas. De fato, a maior longevidade da população brasileira e o fenômeno sempre crescente das famílias recompostas são fatores que muito contribuem para a necessidade de um planejamento sucessório. A partir do planejamento da sucessão hereditária, objetiva-se evitar conflitos, assegurar que aspirações fundamentais da vida da pessoa sejam executadas após o seu falecimento, garantir a continuidade de empresas e negócios, permitir uma melhor distribuição da herança entre os sucessores, bem como buscar formas de gestão e de transmissão do patrimônio que tenham a menor carga tributária possível.

No Brasil, o instrumento por excelência para o planejamento sucessório é o testamento (Código Civil, art. 1.857), sendo certo que dito instrumento também pode conter disposições não patrimoniais, servindo, portanto, a diversos objetivos do testador que tenham em comum a produção de efeitos causa mortis.

O testamento é um negócio jurídico solene e, portanto, deve observar a forma prevista na lei para ter validade. Dividem-se as formas testamentárias em ordinárias e especiais. As primeiras são aquelas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz, sendo testamentos ordinários o testamento público, o cerrado e o particular. Os testamentos especiais são aqueles utilizados por pessoas capazes que estejam em determinadas situações excepcionais, estando impossibilitadas de testar por uma das formas ordinárias, compreendendo o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar. Não se admitem outros testamentos especiais senão aqueles previstos na lei (CC, art. 1.887). De fato, em virtude das circunstâncias extraordinárias em que são elaborados, os testamentos especiais são caracterizados pela simplificação de suas formalidades, bem como pela sua caducidade após 90 dias da cessação das circunstâncias excepcionais que o ensejaram.

No capítulo referente aos testamentos particulares, o Código Civil previu em seu art. 1.879 que, a critério do juiz, podem ser admitidos testamentos escritos sem a presença de testemunhas, se o testador se encontrar em circunstâncias excepcionais expressamente declaradas na cédula. Trata-se, assim, de uma hipótese geral de testamento particular, que pode ser aplicada em diversas situações.

Com efeito, todas as modalidades de testamentos ordinários pressupõem a presença do testador em conjunto com outras pessoas. No caso do testamento público, este é lavrado perante o Tabelião, na presença de duas testemunhas. Já o testamento cerrado pressupõe que o testador elabore a cédula num primeiro momento, levando-a para aprovação posteriormente também perante o Tabelião, na presença de duas testemunhas. Por fim, o testamento particular deve ser lavrado na presença de pelo menos três testemunhas.

Nessa direção, nenhuma das modalidades de testamentos ordinários são adequadas em momento em que as autoridades públicas recomendam o isolamento social em virtude de uma pandemia viral. Por consequência, aquele que pretender testar nesse período pode se valer do disposto no citado art. 1.879 do Código Civil, que prevê a elaboração de um testamento sem testemunhas. Para tanto, deverá preparar um escrito de próprio punho, no qual sejam expressamente declaradas as circunstâncias excepcionais de isolamento social imposto na atualidade, sendo dito escrito particular datado e assinado.

É verdade que a confirmação do referido testamento dependerá de crivo judicial, ficando a critério do juiz avaliar a possibilidade de sua eficácia. No entanto, penso que a situação atual que estamos vivenciando se encaixa perfeitamente na hipótese do citado art. 1.879 do Código Civil, razão pela qual acredito que o Judiciário terá sensibilidade em analisar as situações que se descortinam nesse momento.

De todo modo, é importante registrar que apesar de o art. 1.879 do Código Civil nada dispor sobre a caducidade do testamento em virtude da cessação das circunstâncias que o ensejaram, a melhor doutrina considera que se aplica ao caso o aludido prazo de 90 dias previsto nos artigos 1.891 e 1.895 do Código Civil, relativos, respectivamente, aos testamentos marítimos e aeronáuticos e militares.

Nessa esteira, se o testador não falecer no curso do isolamento social e nem nos 90 dias subsequentes, o referido testamento particular caducará. Por conseguinte, dito ato deverá ser reproduzido por uma das formas ordinárias tão logo as autoridades públicas admitam o fim do isolamento social.

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Crédito da imagem: Pixabay


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