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Improbidade administrativa nas parcerias com entidades privadas
Waldo Fazzio Junior
21/01/2016
Ao estabelecer o regime jurídico das parcerias voluntárias com entidades privadas, a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, não distingue entre a transferência ou não de recursos financeiros, mas enfatiza seu objetivo de alcançar fins de interesse público.
Nessa direção promove alterações nos artigos 10 (atos de improbidade que causam lesão ao erário) e 11 (atos de improbidade que violam os princípios administrativos) da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Assim, constituem também atos de improbidade administrativa:
a) frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, XIX);
b) celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares (art. 10, XVIII);
c) negligenciar na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas com entidades privadas (art. 10, XX); e
d) liberar recursos de parcerias sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular(art.10, XXI).
No mesmo dispositivo, quanto à utilização ou incorporação ao patrimônio particular de bens, rendas, verbas ou valores públicos, foram acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 10, com a inserção de sua ocorrência na celebração de parcerias.
Quanto aos princípios reitores da Administração Pública, foi acrescido o inciso VIII ao art. 11, tipificando como ato de improbidade administrativa descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas com entidades privadas.
Tem-se, pois, no inciso VIII do art. 11 uma norma genérica de caracterização de ato de improbidade. Já, nos incisos do art. 10, a preocupação do legislador foi a proteção do patrimônio público econômico.
Claro que, a partir do art.11, VIII, quando de tais atos de improbidade resultar enriquecimento ilícito do agente público, a incidência do art. 9º deve ser de rigor. A Lei 13.019/2014 silencia a respeito, mas a matéria é coberta pela LIA.
Afinal, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas da Administração direta ou indireta.
Receber propina para facilitar a transição ilegal de recursos públicos ao setor privado, por exemplo, não é ato de enriquecimento ilícito?
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