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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Vínculo Empregatício entre Igrejas e Religiosos e outras notícias – 07.08.2023

ADVOCACIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CORRETAGEM

FGTS

LEI MARIA DA PENHA

OZONIOTERAPIA

RECONHECIMENTO FACIL

SEGURANÇA PÚBLICA

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

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07/08/2023

Destaque Legislativo:

Vínculo Empregatício entre Igrejas e Religiosos e outras notícias:

Sancionada lei que veta vínculo empregatício entre igrejas e religiosos

Segundo a norma, inexistência do vínculo ocorre ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa

Foi sancionada a lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre igrejas e sacerdotes, como padres, ministros, pastores e outros religiosos com atribuições semelhantes.

A inexistência de relação empregatícia ocorre ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa ou esteja em formação.

A Lei 14.647/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (7). O texto tem origem no Projeto de Lei 1096/19, assinado pelo deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e pelo ex-deputado Roberto Alves (SP), aprovado na Câmara dos Deputados no ano passado e no Senado em julho último.

Os autores do projeto afirmam que o texto visa dar segurança jurídica às instituições e evitar que ações se acumulem na Justiça do Trabalho. Eles argumentam ainda que a adesão a uma confissão religiosa responde a um chamado de ordem espiritual, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado, como ocorre com o trabalho secular.

“A inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia, distinguindo-se, pois, do trabalhador da igreja com vínculo empregatício”, afirmam os autores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Principais Movimentações Legislativas

PL 2249/2023

Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

Status: aguardando sanção

Prazo: 24/08/2023

PL 4673/2019

Ementa:Acrescenta dispositivo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Status: aguardando sanção

Prazo: 24/08/2023

PL 2250/2023

Ementa:Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização.

Status: aguardando sanção

Prazo: 24/08/2023

PL 3430/2019

Ementa: Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

Status: aguardando sanção

Prazo: 24/08/2023


Notícias

Senado Federal

Ozonioterapia é autorizada em todo território nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7) a Lei 14.648, de 2023, que autoriza o uso de ozonioterapia em todo o país, como tratamento complementar. Originária do Projeto de Lei (PL)1.438/2022, a norma foi aprovada pelo Senado em 12 de julho,  com texto substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 227/2017, do ex-senador Valdir Raupp (RO). As mudanças da Câmara foram aprovadas conforme o voto favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA).

Quando apresentou seu relatório, Otto destacou a permissão do uso do ozônio aos profissionais da saúde para seus pacientes.

“Consideramos adequado permitir, pela via legal, que os profissionais de saúde de nível superior devidamente treinados em sua utilização possam oferecê-la a seus pacientes, se entenderem que pode ser benéfica à melhora do quadro clínico”, destaca.

O uso do ozônio no tratamento de infecções é observado desde o século 19. Os defensores dessa utilização alegam que a aplicação — local, subcutânea, intramuscular, venosa ou retal — atua contra bactérias e fungos que não possuem sistemas de proteção contra a atividade oxidativa do ozônio. Alguns pesquisadores acreditam que o uso da ozonioterapia pode ter efeitos anti-infecciosos, anti-inflamatórios e analgésicos.

A nova lei considera ozonioterapia um procedimento de caráter complementar. A aplicação deve observar as seguintes condições:

  • Somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
  • Somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;
  • O profissional responsável pela aplicação deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Fonte: Senado Federal

CDH aprova regras para evitar revitimização de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na quarta-feira (2) projeto de lei que prevê o uso de técnicas de depoimento que protejam a intimidade e integridade física e psíquica de mulheres vítimas da violência doméstica. Autora do PL 628/2022, a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) afirma que alteração na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) evita a revitimização em ações cíveis nas quais essas mulheres sejam parte. A matéria segue para análise terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta para uso de reconhecimento facial por forças de segurança pública

O reconhecimento facial é definido como o procedimento biométrico automatizado destinado à identificação humana

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3069/22, que regulamenta o uso do reconhecimento facial automatizado pelas forças de segurança pública em investigações criminais ou em procedimentos administrativos.

O relator, deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA), recomendou a aprovação. “Reforçar o uso de tecnologias no âmbito da perícia criminal ou da atuação em processos de natureza administrativa ou cível é algo importante sobre o qual o Parlamento precisa se debruçar”, defendeu.

A proposta aprovada define reconhecimento facial como o procedimento biométrico automatizado destinado à identificação humana, sendo realizado a partir da captura de uma imagem facial. Nos locais onde houver captura de imagens deverão ser fixadas placas visíveis indicando a realização do serviço.

Pelo texto, a tecnologia poderá ser utilizada diante da necessidade de identificar autores, coautores, testemunhas ou vítimas relacionadas a fato criminoso, ou, na área cível, para auxiliar na busca por pessoas desaparecidas. Qualquer sinalização de identificação positiva deverá ser confirmada por agente público responsável.

A proposta, por fim, determina que nenhuma ação ou diligência policial de restrição da liberdade de ir e vir poderá ser efetuada simplesmente a partir do reconhecimento facial, sem a confirmação de um especialista.

Autor da proposta, o ex-deputado Subtenente Gonzaga (MG) explicou que a iniciativa partiu do papiloscopista Petterson Vitorino de Morais, especialista em análise facial. A ideia é evitar falhas decorrentes do uso dessa tecnologia.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite saques do FGTS por mulheres vítimas de violência doméstica

O texto também autoriza o saque por mãe de filho com doença grave e trabalhador que precise reformar o imóvel para ampliar a acessibilidade

O Projeto de Lei 1037/23 permite saques do FGTS por mulheres vítimas de violência doméstica ou que sejam responsáveis pelo sustento da família. A proposta também autoriza o acesso ao benefício para a gestante ou parturiente que necessitar de recursos financeiros para promover o desenvolvimento da gravidez e da criança.

A autora da proposta, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), afirma que, “quanto maior a dependência financeira dos agressores, menores são as chances de que a violência seja reportada”. Assim, argumenta a parlamentar, permitir o saque do FGTS é “essencial para a vida e proteção dessas mulheres e seus filhos durante essa fase peculiar”.

Outras permissões do saque

O projeto também possibilita o saque quando a trabalhadora for a responsável por família monoparental ou tiver dependente com deficiência ou doença grave.

O texto autoriza ainda a movimentação da conta para reforma de imóveis de trabalhador com deficiência ou idoso com vistas a melhorar a acessibilidade. Nesse caso, a proposta exige que o trabalhador tenha mais de 18 anos, seja proprietário do imóvel que deve estar em área regularizada ou passível de regularização, que resida no imóvel e apresente licença expedida por autoridade administrativa.

Como é hoje

Atualmente, o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador em algumas condições determinantes como:

  • demissão consensual ou sem justa causa;
  • para aquisição da casa própria;
  • em casos de doença grave;
  • nos casos de calamidade pública;
  • quando estiver três anos consecutivos sem um emprego na carteira de trabalho;
  • quando ocorrer o falecimento do titular, caso em que os herdeiros podem sacam os recursos;
  • na aposentadoria;
  • na rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • no saque-aniversário;
  • na suspensão do trabalho avulso por mais de 90 dias;
  • para trabalhador com mais de 70 anos; e
  • no término do contrato por prazo determinado.

Exclusão de quem mais precisa

A autora da proposta, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), afirma que a legislação atual traz uma limitação na utilização do saldo do FGTS, apenas autorizando as movimentações e saques bancários em benefício dos trabalhadores que constam no rol estabelecido na lei, restringindo o acesso aos que mais precisam.

“Espero o compromisso e a sensibilidade dos deputados com a causa dos cidadãos, trabalhadores, mulheres responsáveis pelo seu grupo familiar, responsáveis pelas famílias monoparentais femininas, das mulheres que sejam responsável legal ou que possuam como dependente pessoa com deficiência ou doença grave, das gestantes e parturientes, assim como, das mulheres vítimas de violência doméstica”, justificou a parlamentar.

Tramitação

O projeto teve requerimento de urgência aprovado no dia 1º de agosto e será analisado direto pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que garante abrigo institucional para crianças vítimas de violência sexual

Estados e municípios poderão alugar e reformar imóveis, sem licitação, para servir de local de acolhimento

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que garante a oferta de acolhimento institucional, sobretudo na modalidade abrigo institucional, para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

O abrigo é uma unidade semelhante a uma residência, situado em área residencial, mas sem identificação visível, com capacidade para abrigar no máximo 20 crianças ou adolescentes. Seu principal objetivo é garantir a reinserção familiar dos abrigados.

Conforme o texto, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão celebrar contratos de locação e promover, com dispensa de licitação, a reforma ou adaptação dos imóveis que vão servir de local de acolhimento.

O Projeto de Lei 5464/20 é de autoria da ex-deputada Iracema Portella (PI) e foi relatado pela deputada Flávia Morais (PDT-GO), que deu parecer favorável. “O projeto pode se transformar em um instrumento de intervenção poderoso no enfrentamento da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes”, disse Morais.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade

De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF absolve condenado por furto de camisa de R$ 65

Segundo o ministro André Mendonça, a reincidência, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em R$ 65. O relator atendeu a pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus (HC) 225971 e aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

Condenação

O homem havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Pouso Alegre (MG) a dois anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa pelo furto da peça de roupa de um estabelecimento comercial. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça mineiro abrandou a pena para um ano, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, rejeitou a aplicação do princípio da bagatela, por se tratar de reincidente, e manteve a condenação.

Vetores

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o ministro André Mendonça explicou que o STF estabelece como vetores para a aplicação do princípio da bagatela a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, o princípio foi afastado exclusivamente, em razão do histórico criminal do homem, tendo em vista outras condenações definitivas. No entanto, essa circunstância, isoladamente, não impede o acolhimento do pedido.

Mendonça observou que não houve, no caso, lesão significativa ao patrimônio, diante do pequeno valor do bem furtado, e também não verificou outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

​O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

“Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”, disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.08.2023

LEI 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.


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