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Lei do Salário Mínimo e outras notícias – 29.08.2023

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29/08/2023

Destaque Legislativo:

Lei do Salário Mínimo e outras notícias:

Lei retoma a política de valorização do salário mínimo e reajusta tabela do IRPF

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei 14.663, de 2023, que muda a política de reajuste do salário mínimo e reajusta a tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A norma teve origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2023, oriundo da MP 1.172/2023, aprovado no Senado em 24 de agosto.  

A medida provisória originalmente aumentou o salário mínimo para R$ 1.320 e, na comissão mista, o relatório do deputado Merlong Solano (PT-PI) incluiu no texto uma política permanente de correção do mínimo com base no PIB e na inflação. Também acrescentou a correção da tabela do IR.

Relator do texto no Senado, o líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), lembrou que a política de reajuste foi adotada em mandatos anteriores do presidente Lula.

— [A política] foi aplicada durante vários anos e teve consequências benéficas para as famílias e a economia brasileira, na medida em que o aumento do salário mínimo com o ganho real implica em um volume maior no bolso do trabalhador e, portanto, movimenta mais o comércio, trazendo prosperidade para todas as famílias.

A lei estabelece uma política de valorização permanente do salário mínimo, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Isso significa que o mínimo será reajustado anualmente, de forma a acompanhar a inflação e garantir ganhos reais aos trabalhadores. 

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi ampliada durante a tramitação da MP no Congresso Nacional. Agora, quem ganha até R$ 2.640 ao mês está isento de pagar o imposto. Anteriormente, a isenção era para quem recebia até R$ 1.903,98 mensais. A norma visa beneficiar os contribuintes de menor renda, aliviando o peso dos impostos sobre seus salários.

Também foi estabelecida a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por um desconto de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita. Isso quer dizer que as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640, se decidirem pela dedução simplificada, também não terão de pagar IRPF.

Não foram alteradas as alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, que, porém, também serão beneficiadas com o aumento da faixa de isenção, já que pagam o IRPF com base no que excede a esse valor. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano que vem, mas quem tem desconto na fonte já deverá observar a mudança no valor retido no salário do próximo mês.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Medida provisória determina taxação dos fundos fechados

Foi publicada na segunda-feira (28) a medida provisória (MP) 1.184/2023, que equipara as regras tributárias entre fundos fechados à legislação já vigente para fundos abertos. A MP 1.184 institui a tributação periódica conhecida como “come cotas”, já existente nos fundos abertos.

Criados para gerir o patrimônio de pessoas muito ricas, os fundos fechados só recolhem Imposto de Renda quando são liquidados. Mas essa tributação pode levar anos para ser aplicada, pois geralmente não são resgatados os valores e a estratégia é reinvestir os lucros. Com a medida provisória, esses ficam submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15%. A exceção fica por conta dos fundos de curto prazo, cuja alíquota é de 20%. São as mesmas regras dos fundos abertos vigentes desde 2005.

O governo avalia que a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões aos cofres públicos até 2026, divididos da seguinte forma: R$ 3,21 bilhões em 2023; R$ 13,28 bilhões em 2024; R$ 3,51 bilhões em 2025 e R$ 3,86 bilhões em 2026. Os R$ 3,21 bilhões devem compensar a perda de arrecadação decorrente da correção da tabela do Imposto de Renda para as pessoas físicas, vigente desde maio.

Haverá também o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação.

Descontos

Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado poderão ter um desconto e pagar o IRRF com alíquota de 10%. É preciso fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício.

Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024.

A taxação dos fundos fechados também deve ajudar no cumprimento das metas do novo arcabouço fiscal (PLP 93/2023), já aprovado no Parlamento e que aguarda a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O governo tem objetivo de zerar o déficit primário. Cabe agora ao Congresso analisar a MP 1.184 nos próximos 60 dias, cujo prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias caso a votação não ocorra no prazo inicial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova criminalização do bullying e plano para combater violência nas escolas

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código Penal para tornar crime a intimidação sistemática de pessoas, conhecida como bullying, incluindo a praticada por meios virtuais. O texto aprovado, que tem como foco a proteção de crianças e adolescentes, também cria a Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao Projeto de Lei 4224/21, do deputado Osmar Terra (MDB-RS). Segundo o texto, a intimidação sistemática por meio de ação verbal, moral, sexual, social, psicológica, física ou material será punida com pena de dois a quatro anos de reclusão e multa.

Terá a mesma pena o bullying por meios virtuais ou cyberbullying. Esse crime é definido como praticar perseguição, humilhação, intimidação, agressão, assédio e qualquer outra forma de difamação por redes sociais, aplicativos de mensagens e chats de jogos on-line, ameaçando a integridade física ou psicológica de criança e adolescente.

O substitutivo também altera o Código Penal para definir como uma das formas do crime de estupro virtual de vulnerável, atualmente punido com pena de 8 a 15 anos de reclusão, quem, mediante o uso de dispositivo informático, assedia, instiga ou constrange menor a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Entre as medidas de prevenção e proteção à violência contra criança e adolescente em estabelecimentos educacionais, o texto passa a prever o aumento progressivo do policiamento ostensivo nos perímetros e imediações escolares.

Política Nacional

As diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Proteção ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente serão elaboradas por meio de conferência nacional a ser organizada pelo Congresso Nacional.

A política tem como principal medida a criação, pelos municípios e pelo Distrito Federal, de um protocolo de segurança escolar, em parceria com órgãos de segurança pública, saúde e com a comunidade escolar. O texto prevê ainda que a política terá duração de dez anos, com avaliação periódica da implementação a cada três anos.

“A construção coletiva levará em consideração as particularidades de cada estabelecimento educacional, entre elas, a sua localização em áreas consideradas vulneráveis à violência, infraestrutura escolar, relações com vizinhanças e serviços públicos”, explicou o relator.

O objetivo do protocolo é o combate a qualquer tipo de violência física, psicológica, sexual ou bullying nas escolas, bem como outras condutas como o porte de drogas e armas, roubo, furto, ameaça, racismo, discriminação e atentado.

Calil, por fim, incorporou ao texto outras modificações previstas no projeto original, que altera a Lei dos Crimes Hediondos para definir como hediondo o crime praticado em estabelecimentos educativos, o estupro de vulnerável, o sequestro e cárcere privado praticado contra menor, o induzimento ao suicídio ou a automutilação praticados pela internet, além de outras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal.

Tramitação

O projeto já foi anteriormente aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova BPC para pessoas com distúrbios ou transtornos mentais incapacitantes

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas diagnosticadas com doenças, distúrbios ou transtornos mentais que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade.

A medida consta do substitutivo do deputado Duarte Jr. (PSB-MA) para o Projeto de Lei 3050/19, do ex-deputado Roberto de Lucena (SP).

O BPC é um auxílio equivalente a um salário mínimo pago a idosos carentes acima de 65 anos ou a pessoas com deficiência de baixa renda.

A legislação atual estabelece, no entanto, que o benefício só é concedido à pessoa com deficiência se for verificado “impedimento de longo prazo” de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Essa definição dificulta a concessão do auxílio a quem tenha distúrbios ou transtornos mentais.

Já o texto de Duarte Jr. pretende facilitar o enquadramento dessas pessoas. O texto estabelece que “incluem-se nos impedimentos de longo prazo de natureza mental quaisquer doenças, distúrbios ou transtornos mentais que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais”.

Duarte Jr. ampliou o alcance do projeto original, que pretendia equiparar apenas a pessoa com transtorno mental à pessoa com deficiência mental para todos os fins legais. Ele argumentou que há outras situações mentais que provocam impedimentos de longo prazo e não são necessariamente transtornos.

O texto aprovado altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Tramitação

O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que simplifica processo de obtenção do habite-se

Certidões deverão ser expedidas, quando possível, com taxa única de regularização

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou projeto que busca simplificar o processo de obtenção do habite-se na averbação de construção residencial urbana finalizada há mais de cinco anos em área em processo de regularização. A proposta altera a Lei de Registros Públicos.

A comissão aprovou um substitutivo do relator, deputado Marangoni (União-SP), ao Projeto de Lei 209/20, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). Marangoni aproveitou sugestões da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

O habite-se é a certidão emitida pela prefeitura que atesta que a construção de um imóvel seguiu todas as regras estabelecidas pelo município, tornando-o apto a servir como moradia. O documento é necessário para fazer a averbação da construção no cartório.

O texto aprovado prevê o seguinte:

  • o procedimento de licenciamento e de emissão da certidão, para fins de regularização fundiária, será pautado por princípios como razoabilidade, eficiência e celeridade;
  • as certidões para a averbação do imóvel serão expedidas mediante procedimento simplificado e, quando possível, haverá taxa única de regularização, contemplando todas as demais taxas e emolumentos que integram o processo;
  • a simplificação do processo de obtenção do habite-se não dispensa a apresentação das plantas de arquitetura e a vistoria do imóvel a ser regularizado.

Para Marangoni, é importante simplificar a obtenção do habite-se dado que a falta de regularização de imóveis é um problema que afeta muitas áreas urbanas no País, principalmente as ocupações informais em assentamentos precários. “A regularização confere segurança jurídica e acesso a direitos básicos como saneamento, energia elétrica e transporte público”, destacou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo afirma a compatibilidade da Súmula 347 com a Constituição Federal de 1988

Leis e atos normativos podem ter a sua aplicação afastada por Tribunais de Contas caso confrontem com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, na sessão virtual finalizada em 21/8.

O julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

Entenda o caso

Em 2006, o ministro Gilmar Mendes levantou dúvidas acerca da subsistência da Súmula 347 após a ordem constitucional de 1988, dada a modificação do perfil do sistema de controle de constitucionalidade das leis experimentada a partir de então. Assim, concedeu liminar no mandado de segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia declarado inconstitucional o artigo 67 da Lei 9.478/1997.

O dispositivo autorizava a Petrobras a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços mediante a adoção de procedimento licitatório simplificado, e foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998, que instituiu tal regime especial para a Petrobras. Com base nessa compreensão, o TCU decidiu, no âmbito de uma auditoria, que também o Decreto regulamentador do art. 67 da Lei 9.478/1997 era inconstitucional e, consequentemente, a Petrobras deveria conduzir seus procedimentos licitatórios pelas regras do regime geral de licitação, postas na Lei 8.666/1993.

Em 2020, o relator extinguiu o mandado de segurança, ao fundamento de que a nova Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, revogou o artigo 67 da Lei 9.478/1997 e estabeleceu um regime licitatório voltado para as estatais, consoante requerido pela Constituição de 1988 (art. 173, §1º, inciso III). A Petrobras apresentou agravo contra a decisão do ministro, sustentando a necessidade de exame do mérito do mandado de segurança porque as normas revogadas ainda teriam repercussão em situações jurídicas anteriores à revogação.

Súmula 347

Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.

O relator afirmou a importância de recuperar o significado originário da Súmula 347. O precedente representativo do verbete é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Sob essa luz, Mendes apontou que a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”.

Sob essa compreensão, o relator concluiu que a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.

Caso concreto

Com base em tais parâmetros, o relator verificou, em seu voto, que a invocação da Súmula 347 do STF, pelo TCU, conferiu à Corte de Contas a possibilidade de “vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União”.

Assinalou, contudo, a perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão da superveniência da Lei das Estatais, no que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (com ressalvas de fundamentação).

Divergência

O ministro André Mendonça abriu divergência para prover o agravo e cassar a decisão do TCU, por entender que, a partir da Emenda Constitucional 9/1995, a Petrobras passou a explorar petróleo em regime de livre competição e, até a edição da Nova Lei das Estatais, se submetia ao procedimento licitatório simplificado. Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, decide STF

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator, que destacou jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública.

Autora do pedido formulado na ação, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB) alegava que diversas decisões judiciais não reconheciam essa posição, afetando o exercício das atribuições das guardas municipais e comprometendo a segurança jurídica.

Suspensão

O julgamento foi suspenso na sessão virtual encerrada em 27/6 deste ano para aguardar o voto do ministro Cristiano Zanin. Na ocasião, houve empate em relação ao conhecimento da ação, ou seja, se o processo preenchia os requisitos processuais para sua tramitação. O relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes não verificaram obstáculo nesse ponto e votaram pela procedência do pedido.

Já o ministro Edson Fachin entendia que a AGMB não havia comprovado seu enquadramento como entidade de classe de âmbito nacional nem demonstrado a existência de controvérsia judicial relevante. Por isso, votou pela rejeição do trâmite da ação, seguido pela ministra Rosa Weber.

O ministro André Mendonça, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques também não conheciam da ação, mas, se vencidos nesse ponto, divergiam, em parte, do relator no mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido.

Ao votar na sessão virtual encerrada na sexta-feira (25/8), o ministro Zanin seguiu o relator, formando a maioria pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

Atividade típica

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que as guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, ressaltou.

Ele lembrou o julgamento do RE 846854 (Tema 544), quando o Tribunal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, concluiu.

Jurisprudência

Ao seguir o relator, Zanin afirmou é ampla a jurisprudência do STF que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, e esse entendimento está em harmonia com a Lei 13.022/2014 (que estabelece o estatuto geral das guardas municipais) e da Lei 13.675/2018 (que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa

Entre os dispositivos considerados constitucionais está o que define os agentes que podem responder a ações por irregularidades na administração pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), entre eles o que define os agentes públicos que podem responder a ações por irregularidades na administração pública. A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, finalizado em 18/8.

A maioria da Corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021. Nos demais, o pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi julgado improcedente.

Agente público

Quanto ao artigo 2° da norma, que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Mendes explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República. Apesar de discordar da tese, ele votou pela constitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.

Intransmissibilidade da sanção

O artigo 12 estende a punição do agente​ para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para o ministro Gilmar Mendes, a regra é razoável e necessária, para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.

Imposto de Renda

O ministro também considerou válido o artigo 13, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo ele, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções”.

Ministério Público

Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

Patrimônio público

Por fim, foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma rejeita insignificância, mas concede medida alternativa a condenado por furto de itens avaliados em R$ 100

A maioria dos ministros seguiu voto médio do ministro Alexandre de Moraes que converte punição a um dos condenados em medidas alternativas.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.

Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 25/8, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 224553. Cabe ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa, ou seja, que será aplicada a um dos acusados.

Pena substitutiva

O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto, decisão mantida tanto na segunda instância como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator original do RHC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF fixa prazo para redistribuição do número de cadeiras na Câmara dos Deputados

A decisão unânime declara a omissão do Congresso Nacional, e determina a edição de lei sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso Nacional edite lei complementar, prevista na Constituição Federal, que permita revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais em relação à população de cada unidade da federação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/8, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Na ação, o governo do Pará apontou omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar prevista no artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”.

A distribuição dos 513 deputados federais foi estabelecida em 1993 pela Lei Complementar (LC) 78, e o Estado do Pará argumentou que teria direito à representação parlamentar de mais quatro deputados desde 2010.

Assimetria representativa

Em seu voto, Fux afirmou que o não cumprimento da regra sobre a revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população ofende a Constituição Federal e viola o direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria uma “assimetria representativa”.

Ele explicou que a existência de proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população de cada estado é decorrência do bicameralismo adotado pela Constituição, já que cabe à Câmara dos Deputados representar o povo, ao passo que ao Senado cabe a representação dos estados. Fux lembrou, inclusive, que a Constituição Federal fixa o número de deputados federais como a base de cálculo para o número de deputados estaduais e distritais.

Mora legislativa

O ministro Luiz Fux observou que, desde a edição da Lei Complementar 78/1993, que fixou em 513 o número atual de deputados federais, jamais houve a revisão periódica. Ao seu ver, a omissão do Congresso Nacional em relação à matéria resulta em “mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações de alguns estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”.

TSE

Caso o Congresso Nacional não cumpra a determinação de editar lei sobre a matéria no prazo fixado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá fixar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais. No caso, deverão ser observados o piso e o teto constitucional por circunscrição, bem como os dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e a metodologia utilizada em resolução do TSE sobre o tema (Resolução-TSE 23.389/2013).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma mantém suspensão de bloqueio de recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas

Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

Loterias

Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

Precedentes

Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da administração pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

Prejuízos irreparáveis

O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo à filha menor. Entendendo que o acordo só seria possível caso fosse nomeado curador especial para a criança, o TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que tanto o Código de Processo Civil (artigo 72, inciso I) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142, parágrafo único) preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

Entretanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Devedor quitou maior parte do débito e passou a pagar regularmente a pensão

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira apontou que a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, segundo o relator, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

“Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença que julgou extinta a execução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. 

“Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

“A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

“É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la”, disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

“A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.08.2023 – EXTRA A

LEI 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 –Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.08.2023

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 39Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 e 6.069 –Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023


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