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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei do Calendário Turístico Oficial do Brasil e outras notícias – 04.06.2024
GEN Jurídico
04/06/2024
Destaque Legislativo:
Sancionado o calendário oficial do turismo do Brasil:
Foi criado o Calendário Turístico Oficial do Brasil, com o objetivo de incentivar o turismo e o desenvolvimento local por meio da divulgação de eventos que acontecem em todo o território nacional, sejam eles regulares ou não. A mudança consta da Lei 14.865, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na última terça-feira (28).
De acordo com a nova legislação, os municípios poderão fornecer informações voluntariamente para compor o calendário, incluindo eventos que constam dos calendários turísticos municipais, bem como aqueles que não ocorrem todos os anos, mas têm o potencial de atrair visitantes. Os municípios podem solicitar a inclusão de eventos no Calendário Turístico Oficial do Brasil a qualquer momento ou inseri-los diretamente por meio de um portal online específico.
A lei é proveniente do PL 2.244/2022, da Câmara dos Deputados, e tem como uma de suas finalidades reforçar a divulgação de atrações turísticas em todo o país, contribuindo para o planejamento de viagens dos turistas e valorizando os destinos brasileiros. A regulamentação da lei será responsabilidade do Poder Executivo.
A matéria foi aprovada antes na Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR), com relatório favorável do senador Fernando Farias (MDB-AL).
— São festas e eventos que marcam os diversos calendários municipais e que poderão atrair mais turistas, desenvolvendo, inclusive, regiões menos conhecidas deste nosso país, de dimensões continentais — afirmou o relator.
Desde 2016, o Ministério do Turismo já promove um Calendário Nacional de Eventos, que inclui diversas atrações turísticas que agregam valor à imagem dos destinos brasileiros. As informações para este calendário são fornecidas pelas secretarias de turismo estaduais e municipais.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
CDD pode votar projeto que considera crime apologia à tortura e à ditadura
A Comissão de Defesa da Democracia (CDD) pode votar na quarta-feira (5) o projeto de lei (PL) 2.140/2020, que tipifica como crime a apologia à tortura e à instauração de regime ditatorial no país. A reunião está marcada para as 11h e tem quatro itens na pauta.
O PL 2.140/2020 foi proposto pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). De acordo com o texto, a pena para o crime de apologia à tortura e à ditadura é agravado se for cometido por agente político, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público ou por meio de perfis falsos de redes sociais. A matéria recebeu relatório favorável da senadora Teresa Leitão (PT-PE).
Os senadores podem votar ainda o PL 4.400/2021, que agrava a pena para o crime de invasão de conta em rede social. De acordo com o texto, a punição é aumentada de um terço a dois terços se o crime gerar prejuízo econômico ou qualquer outro dano para a vítima. O texto da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) tem voto favorável do relator, senador Weverton (PDT-MA).
Outro item na pauta da CDD é o PL 651/2022, que tipifica o crime de extorsão mediante sequestro digital. De acordo com o texto, quem hackear a conta de rede social de um usuário para obter vantagem econômica fica sujeito uma pena de quatro a dez anos de reclusão. O projeto do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) tem relatório favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ).
O último item na pauta é o PL 932/2024, que confere ao município de Itu (SP) o título de Capital Nacional do Berço da República. A cidade sediou a primeira Convenção Republicana do Brasil, em 1873. O evento culminou com a Proclamação da República, em 1889. O texto, da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), tem voto favorável do relator, senador Omar Aziz (PSD-AM).
Fonte: Senado Federal
Comissão vota reforma da Lei de Processo Administrativo
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) tem reunião marcada para quarta-feira (5), às 14h, com 10 itens na pauta. Um deles é o PL 2.481/2022, que trata da reforma da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999). De iniciativa do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o projeto conta com o apoio do relator, senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou um substitutivo.
A proposta é uma ideia de reforma abrangente e pretende estabelecer regras mais claras sobre o alcance das decisões tributárias e a duração razoável do processo, com implementação do processo eletrônico. O projeto também trata da participação popular no controle da administração pública; da correção de omissão do poder público; e da clareza nos princípios que norteiam as sanções aplicadas contra o contribuinte.
O texto do projeto apresentado pelo presidente Pacheco é fruto do trabalho de uma comissão de juristas. Na ocasião do recebimento do relatório final da comissão, em setembro de 2022, Pacheco observou que o trabalho dos juristas refletia a inteligência e a experiência de integrantes com “muitos anos de trabalho no setor público, no setor privado, na academia, na magistratura” para buscar agilizar as relações do cidadão com o Estado.
Efraim registra em seu relatório que o projeto tem vários méritos. Em relação à modernização do processo administrativo, o relator aponta que “buscando assegurar a facilidade de exercício de direitos e cumprimento de obrigações, o amplo acesso, a simplificação de procedimentos e a redução de prazos, bem como o direito fundamental à proteção de dados pessoais, a forma eletrônica de processo é expressamente estabelecida como preferência”.
O relator apresentou alguns ajustes de mérito e de redação no texto. Ele ainda rejeitou emenda apresentada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que queria aumentar de cinco para oito anos a prescrição da ação punitiva da atividade administrativa. Segundo Efraim, no entanto, o projeto tem como objetivo, entre outros, a dinamização do processo administrativo. Ele argumenta que a ampliação pretendida poderia gerar o efeito oposto, “acabando por premiar a inação estatal e incentivar a dilação desnecessária de prazos e procedimentos”.
Outros
Na mesma reunião, a comissão também vai apreciar o projeto que trata da arbitragem em matéria tributária e aduaneira (PL 2.486/2022) e o que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (PL 2.488/2022). Ainda consta da pauta o projeto que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes (PLP 125/2022).
A comissão
A comissão foi criada para examinar e, se assim entender, consolidar os anteprojetos apresentados no âmbito da comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional. Com nove membros titulares e igual número de suplentes, a comissão tem o senador Izalci Lucas (PL-DF) como presidente e está autorizada a funcionar até o dia 3 de setembro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Grupo de trabalho da regulamentação da reforma tributária promove debates nesta terça-feira
O grupo de trabalho destinado a analisar e debater o PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária, promove duas audiências públicas nesta terça-feira (4).
Na parte da manhã, a partir das 9 horas, os parlamentares vão discutir o modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
O IBS foi criado na reforma tributária para englobar o ICMS e o ISS.
Foram convidados para debater o assunto representantes do Ministério da Fazenda, do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, de instituições que representam estados e municípios, dentre outros.
Tarde
Às 14h30, o grupo de trabalho se reúne novamente. Desta vez para discutir a incidência do IBS e da CBS sobre exportações e importações; e os regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportações e regimes de bens de capital.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai definir competência para julgar ações de cobrança de contribuições de advogados à OAB
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve a natureza jurídica da anuidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação no Plenário Virtual, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302).
Autora do recurso, a Secção de São Paulo da OAB (OAB-SP) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que afastou a competência da Vara Cível Federal para essas demandas. Para o TRF, essas ações são de competência das Varas Federais de Execução Fiscal, tendo em vista o caráter tributário das anuidades.
No entanto, na avaliação da OAB-SP, a entidade não integra a administração pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. Sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.
Natureza das contribuições
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o fato de haver diversas interpretações sobre o tema demonstra a importância da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições. Portanto, a controvérsia envolve saber se a contribuição devida por advogados tem natureza tributária, para fins de determinar a competência para as ações de cobrança.
Segundo Barroso, a questão tem origem em conflito aparente entre decisões do próprio STF. “Cabe, assim, ao próprio tribunal determinar qual é a interpretação adequada de seus precedentes”, concluiu.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso pelo Plenário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.
No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.
Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou.
Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.06.2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.107 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024.
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