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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 28.09.2020
GEN Jurídico
28/09/2020
Notícias
Senado Federal
Projeto suspende pagamento de tributos por pequenas empresas
Um projeto do senador Jorginho Mello (PL-SC) suspende a cobrança de dívidas das pequenas empresas com a Fazenda Pública durante a pandemia de coronavírus. De acordo com o texto, o benefício vale para débitos tributários devidos entre abril e setembro deste ano por empreendedores optantes pelo regime do Simples Nacional. Apresentado em agosto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/2020 aguarda distribuição para as comissões temáticas do Senado.
O projeto isenta os pequenos empresários da cobrança dos tributos incluídos no Simples Nacional: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contribuição para o PIS/Pasep, contribuição patronal previdenciária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). A moratória alcança até os tributos parcelados vencidos entre 1º de abril e 30 de setembro de 2020.
De acordo com texto, os beneficiados teriam até o dia 31 de janeiro de 2021 para recolher os tributos devidos. Caso o empresário opte pelo parcelamento do débito até o dia 31 de dezembro de 2020, cada prestação não pode superar 0,3% da receita bruta verificada no mês anterior. No caso do microempreendedor individual, o montante deve ser pago em 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 10. Em qualquer caso, a Fazenda Pública não pode cobrar juros.
Exclusão do benefício
O empresário perde o direito ao benefício se deixar de pagar três prestações consecutivas ou seis alternadas do parcelamento. Se a autoridade fiscal constatar qualquer tentativa de fraude para simular a redução da receita, o optante também fica obrigado a pagar todos os débitos imediatamente.
O PLP 200/2020 proíbe que os pequenos empresários sejam excluídos do Simples Nacional caso tenham dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. Mas isso só vale enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus.
O texto também permite ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) ter acesso a dados e documentos fiscais e econômicos das empresas. O objetivo é contribuir para execução de políticas públicas relacionadas aos pequenos negócios e ao desenvolvimento territorial.
Para Jorginho, “a grave crise provocada pela pandemia de covid-19” gerou “profunda repercussão e efeitos negativos em todas as atividades econômicas do país. As empresas, assim como os cidadãos, estão enfrentando profundas restrições no capital de giro para honrar seus compromissos junto a instituições financeiras, fornecedores, empregados e com o próprio Fisco”, argumenta.
De acordo com o parlamentar, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, que congrega mais de 27 mil empresas, projeta uma redução de 20% no faturamento médio anual de R$ 177 bilhões. A retração, segundo a entidade, provocará “significativas taxas de demissões” no setor, que emprega 1,5 milhão de trabalhadores — 75% deles, mulheres. Jorginho Mello lembra anda que a taxa média de desemprego no Brasil deve saltar dos 12,6% inicialmente previstos para 18% devido à pandemia.
Fonte: Senado Federal
Vítima de violência doméstica usará conta conjunta para se mudar, prevê projeto
Um projeto em análise no Senado garante à mulher vítima de violência doméstica ou familiar o direito de acesso aos valores existentes em conta bancária conjunta para serem usados em sua reacomodação em local seguro, seja qual for o regime de bens.
Na justificativa do PL 3.691/2020, a autora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), explica que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) assegura que mulheres em situação de violência sejam afastadas do lar e transportadas para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. No entanto, levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, revelou que somente 2,4% dos municípios brasileiros contavam com casas-abrigo de gestão municipal. Conforme a pesquisa, os estados gerenciam outras 43 unidades, o que, para Rose, é uma resposta insuficiente do Estado à gravidade do problema.
“Trata-se de um número muito aquém do que seria razoável. Dessa forma, muitas mulheres em situação de violência veem-se obrigadas, por falta de recursos, a permanecer em casa, sob constante ameaça de serem outra vez agredidas”, afirma.
A senadora entende que mesmo que contas conjuntas possam ser livremente movimentadas pelos seus titulares, não são raros os relatos de violência patrimonial nos quais o agressor impede ou dificulta o acesso da mulher à gestão do patrimônio próprio ou comum, “ou mesmo desvia ilicitamente recursos financeiros do casal”. Conforme Rose, a medida protetiva de urgência proposta por ela configuraria uma forma de contornar esse problema.
Divórcio
Rose acrescenta na justificativa que para não gerar dúvidas sobre a devolução dos valores ou não caso ocorra o divórcio, o o projeto altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) estabelecendo que, em situação de violência doméstica ou familiar, ficam reservados à mulher os valores existentes em conta conjunta necessários à sua reacomodação. Isso porque, argumenta a senadora, em caso de divórcio, o saldo de conta corrente conjunta é dividido entre o casal, até mesmo se o regime de bens for o de separação. Com a alteração, a mulher em situação de violência poderá utilizar os valores depositados em conta corrente conjunta com o objetivo de se estabelecer em outro local, longe de seu algoz.
“Igualmente, a proposta contribui para preservar a liquidez do patrimônio da mulher em situação de violência, por evitar que esta empregue boa parte das economias na reestruturação de sua vida provocada pelo ato de violência do ex-marido ou ex-companheiro”, enfatiza.
Em agosto, a Lei Maria da Penha completou 14 anos e senadores reforçaram o pedido pela aprovação de mais mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica e mais ações e investimento em educação. Além do PL 3.691/2020, tramitam outras propostas que buscam aprimorar a legislação nesse sentido. Você pode conferir os demais projetos aqui.
Fonte: Senado Federal
Projetos aumentam punição para quem praticar fraude em canais eletrônicos
Na medida em que o brasileiro passa a usar cada vez mais os canais eletrônicos para realizar transações financeiras, em especial o e-commerce, tem crescido também o registro de fraudes envolvendo esse tipo de operação. Pesquisas apontam que com a pandemia de covid-19 e a adoção de medidas de isolamento, a população passou a recorrer ainda mais às plataformas digitais multiplicando também a ação de golpistas por esses canais. De acordo com pesquisa realizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), houve aumento de 70% nos registros de tentativa de golpe usando links com o nome dos bancos como isca para fisgar o consumidor e roubar dados.
Preocupados com esse cenário, parlamentares apresentaram projetos que estabelecem desde o aumento da punição para quem pratica este tipo de crime como também sugere mudanças na legislação para agilizar o processo de investigação.
O autor de uma das propostas, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), considera que a legislação brasileira é branda e não pune com severidade os golpistas. Para ele, o Brasil acaba se transformando em terreno fértil para os criminosos seguirem impunemente aplicando golpes, até mesmo em benefícios assistenciais, como o auxílio emergencial.
Apresentado por Izalci, o PL 4.554/2020 propõe alterações no Código Penal para fixar pena de reclusão de quatro a oito anos ao criminoso que praticar fraude por meio de dispositivo eletrônico ou de informática, conectado ou não à internet, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou com utilização de programa malicioso. A pena ainda é prevista para os casos em que o condenado se vale de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido ao erro, seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento.
A pena será aumentada em um terço caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se for aplicado contra pessoa idosa.
De acordo com a pesquisa da Febraban, durante o isolamento social, as mensagens enviadas pelos golpistas para atrair a atenção dos brasileiros quase sempre mencionavam as palavras “covid”, “auxílio” e “Caixa” — expressões que mais cresceram no período. Estima-se também que 600 mil fraudes foram praticadas somente no pagamento do benefício.
Para Izalci, o país precisa avançar e punir com rigor a prática desse crime que, segundo ele, já gerou prejuízos ao Brasil de aproximadamente R$ 1 bilhão além de perdas de poder aquisitivo e abalos emocionais às famílias brasileiras.
“O Jornal O Globo de 14 de julho informa inclusive que os cibercriminosos brasileiros estão expandindo suas atividades aplicando fraudes nos Estados Unidos, na Europa e na China. Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, justifica o senador na apresentação do projeto.
Agravamento
Também tramita no Senado o PL 2.068/2020, já aprovado na Câmara, que muda o Código Penal para estabelecer novos tipos de estelionatos que deverão receber pena um terço maior do que os casos de estelionato comum.
De autoria do deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), o texto inclui quatro casos novos que terão aumento de pena. São eles: golpes aplicados por presidiários utilizando-se de celulares ou outros aparelhos similares; ato praticado por funcionário público valendo-se do cargo, emprego ou função pública, assim como infração praticada por aquele que fingir ser um funcionário público e o estelionato praticado por qualquer meio eletrônico ou outros meios de comunicação de massa.
Atualmente o Código Penal prevê reclusão de um a cinco anos e multa de R$ 500 mil para o crime de estelionato.
Investigações
Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), as investigações relacionadas a esse tipo de crime precisam ser aprimoradas para assegurar o rigor da punição aos golpistas. Para isso, ele apresentou o PL 4.620/2020 que acrescenta dispositivo ao Código de Processo Penal (CPP) para definir a competência no crime de estelionato cometido com transferência bancária de valores segundo o local do prejuízo da vítima, ou seja, o de seu domicílio ou sua agência bancária.
Na justificativa do projeto ele explica que golpes aplicados por meio de transferência ou cheques de valores tem enfrentado dificuldade de apuração pelos órgãos de polícia judiciária pela interpretação literal do CPP no sentido de que a competência deve ser fixada no local do proveito, ou seja, no local onde teoricamente o criminoso está domiciliado. No entanto, o autor argumenta que esse entendimento impõe barreiras ao processo já que estelionatários fazem uso de contas laranja e endereços de residência fictícios. Para ele, as investigações devem ser realizadas no domicílio da vítima ou da sua agência para que sejam requisitados, por exemplo, registros de conexão — IP/Logs em computadores ou aparelhos celulares, rastreamento de conversas por troca de mensagens entre outras ações.
“A proximidade entre a polícia e a vítima permite que se tenha acesso a detalhes importantes acerca do cometimento do crime cibernético, possibilitando, inclusive, que policiais, com o consentimento da vítima, monitorem eventuais conversas ou troca de mensagens entre o criminoso a respectiva vítima”, observa.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto determina que 5% do fundo eleitoral sejam aplicados em candidaturas de afrodescendentes
TSE aprovou financiamento proporcional a candidatos negros a partir de 2022, mas STF julgará se medida valerá já para as eleições deste ano
O Projeto de Lei 4694/20 determina que 5% dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha recebidos pelos partidos sejam aplicados na promoção de candidaturas de afrodescendentes.
O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a medida na Lei das Eleições (Lei 9.504/17).
Autora do projeto, a deputada Tereza Nelma (PSDB-AL) cita o Estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual mostra que, em 2018, os pretos e pardos eram 55,9% da população, mas são apenas 24,4% dos deputados federais e 28,9% dos deputados estaduais eleitos em 2018. Já dos vereadores eleitos em 2016, 42,1% eram pretos e pardos.
A ideia da parlamentar é aumentar a participação desses grupos sociais na disputas eleitorais e na composição das estruturas governativas e legislativas brasileiras. Para isso, ela considera “crucial” o acesso a recursos. Segundo Tereza Nelma, um “importante fator que explica a falta de representatividade negra é o baixo investimento dos partidos políticos nessas candidaturas”.
Orientações da Justiça Eleitoral
Nesta quinta-feira (24), o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski fixou as orientações para a divisão proporcional de recursos públicos a candidaturas de pessoas negras.
Segundo ele, os fundos eleitoral e partidário devem ser divididos primeiramente entre homens e mulheres, para depois, dentro de cada grupo, ser repassada aos políticos autodeclarados negros, observada a obrigatoriedade mínima de 30% a candidaturas femininas. A fiscalização será realizada pelo TSE no exame das prestações de contas do diretório nacional
No mês passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a divisão dos recursos, mas entendeu que a medida só poderia ser aplicada nas eleições de 2022. Lewandowski, no entanto, concedeu liminar para que a regra já valha para as eleições municipais deste ano. A partir de sexta-feira, o plenário do Supremo decide se referenda ou revoga a sua decisão.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto veda o uso de radares fixos para multar quem comete infração de trânsito
O motorista só poderá ser multado pelo agente de trânsito presente no local da infração. Aparelhos eletrônicos poderão ser usados apenas para auxiliá-lo
O Projeto de Lei 2402/20 altera o Código de Trânsito Brasileiro para proibir o uso de radares fixos ou de videomonitoramento para multar condutores de veículos que comentem infrações de trânsito. Na prática, a autuação do condutor só poderá ocorrer com a presença do agente de trânsito no local. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.
Segundo a proposta, infrações de trânsito graves, como excesso de velocidade ou avanço de semáforo, só poderão ser comprovadas por declaração do agente da autoridade de trânsito que estiver no local.
O deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), autor do projeto, diz que o objetivo é combater “abusos e arbitrariedades da chamada ‘indústria das multas’, uma vez que verdadeiras armadilhas são construídas para arrecadar cada vez mais às custas de cidadão desavisados que trafegam por nossas ruas e rodovias”.
Mosquini avalia que a medida não compromete a segurança do trânsito. “Determinamos que, estando presente o agente ou policial, a infração será comprovada por sua declaração”, completa ele.
O texto permite que os agentes de trânsito utilizem, no local, aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou qualquer outro dispositivo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para auxiliar na autuação do condutor infrator.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Resolução da CVM sobre restrição a atividade de auditores independentes não ofende a Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade de ato normativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que impõe limitações à atividade profissional de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Por maioria, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 21/9, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 902261, com repercussão geral reconhecida (Tema 969). De acordo com a decisão, as restrições impostas pela Instrução Normativa (IN) 308/1999 da CVM são razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente e não representam afronta ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa.
Poder regulamentar
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores visando ao afastamento da incidência de dispositivos da IN 308/1999 que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições que, segundo eles, não estão previstas em lei. A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pedido, entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM.
No Supremo, a CVM sustentou que a Lei 6.385/1976 lhe confere a competência para exercer o poder de polícia no âmbito do mercado de capitais brasileiro e que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, com fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.
Idoneidade do auditor
Ao proferir o voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a competência da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. Segundo ele, os relatórios da auditoria independente são a fonte primordial a partir da qual empresas e investidores podem tomar decisões conscientes sobre a alocação de seus recursos no mercado de capitais.
Para o ministro, a restrição não configura obstáculo ao exercício profissional, pois não há vedação absoluta à prestação de serviços de auditoria e de consultoria, mas apenas impedimento da prestação concomitante pela mesma empresa de auditoria. A seu ver, haveria potencial conflito de interesse quando os trabalhos de consultoria e de auditoria fossem prestados a um mesmo cliente, pois, na primeira atividade, o profissional pode fornecer orientação e sugerir diretrizes para a tomada de decisão pela instituição auditada; e, na segunda, terá de avaliar os balanços e resultados dessa mesma empresa. “A medida visa resguardar a própria idoneidade do auditor”, afirmou.
As regras da IN 308/1999, segundo o ministro Alexandre de Moraes, não configuram afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa e apresentam medidas preventivas em benefício da sociedade e da ordem econômica.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que votaram pelo desprovimento do recurso. Para eles, a CVM editou ato abstrato, autônomo e geral que impôs restrições ao livre exercício profissional da atividade de auditoria e consultoria independentes, sem previsão na Lei 6.385/1976.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos artigos 5º, incisos II e XIII, 84, incisos II e VI, 87, parágrafo único e inciso II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841).
Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido da constitucionalidade da alteração introduzida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que prevê essa exigência.
O sindicato havia ajuizado dissídio coletivo contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos). Mas, por falta do comum acordo, a ação foi arquivada sem julgamento de mérito. O TST, no julgamento de recurso ordinário, manteve a extinção. No STF, o sindicato alegava violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça.
Direito de ação
Prevaleceu, no julgamento do RE, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o dissídio coletivo de natureza econômica é uma ação de natureza constitutiva, segundo o artigo 241 do Regimento Interno do TST, e ajuizado “para a instituição de normas e condições de trabalho”. Segundo ele, a garantia constitucional do direito de ação, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos, “nada dispondo, pois, acerca daqueles que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos”.
O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a condição do comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso. Como exemplo, citou outras ações que têm requisitos para seu ajuizamento, como o habeas data, em que se exige comprovação de prévio indeferimento administrativo ou da omissão em atender o pedido de informações. Citou, ainda, recente decisão em que o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, considerou constitucional a expressão “comum acordo” contida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Relator
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, considera a expressão inconstitucional, por condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo a um acordo, em violação ao princípio do livre acesso à Justiça. “O sindicato profissional, tal como o patronal, na qualidade de substituto da categoria, tem o direito de, sem se sujeitar à concordância da parte contrária, ingressar em juízo”, afirmou. Para o relator, na redação original do dispositivo, bastava a simples recusa de participação em negociação ou em arbitragem. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.
Fonte: Supremo Tribunal Federalv
Superior Tribunal de Justiça
Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença
?É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.
Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.
No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.
No recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.
Previsão expr??essa
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.
“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, afirmou.
O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual CPC. Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.
“O CPC de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do CPC), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC)”, explicou.
Sanseverino disse que, na lei processual vigente, “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta”; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do CPC para dispensar a intimação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Responsabilidade dos administradores de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.
O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes.
A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um passivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.
Liminar conf?irmada
Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos administradores e ainda de suas outras empresas. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.
Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.
Estabilidade do s??istema
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.
“A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva”, disse.
O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina. Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e “o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida”.
Culpa reconh?ecida
Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos administradores da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.
Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central.
Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional. Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.
Por verificar que os empresários “concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade”, Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.09.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.254– Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005.