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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.06.2019

ACUMULAÇÃO CARGOS MILITARES

ADIN POR OMISSÃO 26 CRIME DE HOMOFOBIA TRANSFOBIA

ADPF 527 TRANSEXUAIS PRESÍDIOS FEMININOS

ALTERAÇÕES ECA

ANEEL

COMBATE À PIRATARIA

COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

COMITÊ NACIONAL DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

CONTA DE LUZ

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA FOLHA

CRIME HOMOFOBIA

DEC 9.883/2019 COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

DEC 9.887/2019

DEC. 9.783/2019

DEC. 9.871/2019

DEC. 9.875/2019

DEC. 9.876/2019

DEC. 9.877/2019

DEC. 9.879/2019 APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA

DEC. 9.893/2019 DIREITOS DA PESSOA IDOSA

DEC. 9.894/2019

DECISÃO STF LIMITAÇÃO COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS FISCAIS

DECISÃO STF PRESAS TRANS PRESÍDIOS FEMININOS

DECISÃO STJ AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO ART. 942 CPC

DECISÃO STJ PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO

DECRETO 9.735/2019

DIREITOS AUTORAIS

ECA

ENERGIA ELÉTRICA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

ISENÇÃO ITR

LEI 11.340/2006

LEI 9.393/1996

LEI 9.605/98

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

LEI MARIA DA PENHA

LIGAÇÕES CLANDESTINAS

MATERIAL GENÉTICO

MP 873/2019

MULHERES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

PEC 141/2015

POLÍTICA NACIONAL DE REPRESSÃO AO FURTO E ROUBO DE VEÍCULOS E CARGAS

PORTARIA 16/2019 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

PRISIONAIS DE RASTREABILIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES

PROPOSTA SUSTAR AUMENTO DE BANDEIRAS TARIFA CONTA DE LUZ

PROPRIEDADE INTELECTUAL

RESOLUÇÃO CONTRAN 780

RESOLUÇÃO STJ 11/2019 POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DIGITAL

SEGURANÇA PÚBLICA

SEGURO DESEMPREGO

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA

SISTEMA PRISIONAL

SUBSÍDIO EMPRESA INFRAÇÃO AMBIENTAL

SÚMULA 636 STJ

VIOLÊNCIA CRIANÇA BRIGA DE FAMÍLIA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GEN Jurídico

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28/06/2019

Notícias

Senado Federal

CDH aprova proposta que amplia proteção de criança vítima de violência doméstica

Projeto aprovado pela Comissão de Direitos Humanos altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.06, de 1990) para estender aos jovens vítimas de violência doméstica ou familiar garantias estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) às mulheres submetidas a tais situações.

A votação do PLS 485/2018 foi realizada na manhã desta quinta-feira (27). O texto, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus-Tratos, seguirá agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a justificativa da proposição, ao longo das audiências da CPI, os senadores identificaram a necessidade de aprimorar os mecanismos de prevenção, de investigação e de repressão a episódios de violência não apenas às mulheres, mas também contra crianças e adolescentes.

Substitutivo

O relator na CDH, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), foi favorável à proposta, porém, apresentou mudanças que resultaram num texto substitutivo.

De acordo com o parlamentar, alguns pontos do projeto já são de certa forma garantidos pelo ECA, como o afastamento do agressor da moradia comum (artigo 130) e o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar por decisão judicial (§ 2º do artigo 101).

Segundo o senador, repetir previsões legais já existentes seria desnecessário ou injurídico. Além disso, ele destacou que “a mera previsão de que se estendam às crianças e aos adolescentes garantias previstas em alguns artigos da Lei Maria da Penha, sem maior especificidade ou detalhamento, proporciona inadequada técnica legislativa e traz desnecessária dificuldade ao futuro intérprete da lei”.

Conselhos

Após as mudanças, o texto final do relator altera somente os artigos 130 e 136 do ECA para dispor sobre o regime de plantão dos conselhos tutelares e sobre a comunicação ao Ministério Público em casos de medida cautelar de afastamento do agressor da moradia comum:

— É válida a proposta de determinar a comunicação ao Ministério Público pelo juiz que determinar medidas protetivas. Por tal razão, apresentaremos um substitutivo. De igual modo, consideramos válida a determinação para que o atendimento oferecido à criança e ao adolescente seja ininterrupto, como determina a Lei Maria da Penha em relação às mulheres. Por tal razão, entendemos adequada a previsão de garantir o regime de plantão no atendimento dos conselhos tutelares, como já vem sendo amplamente aplicado de forma bem-sucedida — explicou.

Fonte: Senado Federal

Acumulação de cargos por militares será promulgada pelo Congresso

O Congresso Nacional se reunirá em sessão solene na próxima quarta-feira (3) para promulgar a emenda constitucional que permitirá a militares a acumulação do cargo com as funções de professor ou profissional da saúde. Oriunda da PEC 141/2015 (originalmente PEC 215/2003 na Câmara), ela será a 101ª emenda à Constituição.

Atualmente, a Constituição proíbe a acumulação de cargos no serviço público. Algumas exceções são previstas: se houver compatibilidade de horários, servidores civis podem desempenhar dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

A nova emenda estenderá esse benefício aos militares estaduais. Em todos os casos, os profissionais que acumulam cargos devem respeitar o teto de renumeração no serviço público. No caso dos estados e do Distrito Federal, o limite é o salário do governador. Na hipótese de acumulação com um cargo civil, o militar terá que dar prioridade à atividade no quartel. A mudança valerá para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.

O autor da emenda é o ex-deputado Alberto Fraga, e o relator no Senado foi o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Em seu parecer favorável, Anastasia considerou a medida benéfica inclusive para a administração pública, que poderá realizar menos contratações para prestar serviços.

“Isso permitiria ao Estado se valer de mão-de-obra altamente qualificada em setores absolutamente carentes como a educação e saúde, em que existe a obrigação constitucional de ser assegurada sua universalização. Seria mais vantajoso ao Estado, em período de severa restrição fiscal, uma situação em que militares exerçam de forma cumulativa esses cargos”, argumentou.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Perde a validade nesta sexta-feira MP que extingue contribuição sindical na folha

Perde a validade nesta sexta-feira (28), a Medida Provisória 873/19, que proibia o desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador. Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Para que o assunto seja tratado novamente pelo Congresso, somente por meio de projeto de lei.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90). Pelo texto, o pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.

O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.

Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.

De compulsória a facultativa

Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Meio Ambiente aprova isenção de ITR para propriedade com manancial preservado

O ITR é um tributo federal cobrado anualmente sobre o tamanho das propriedades rurais

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 5674/16) que isenta do Imposto Territorial Rural (ITR) o imóvel rural que tenha solo com restrição de uso e mantenha manancial devidamente preservado, como rios e nascentes.

De autoria do deputado Marcio Alvino (PL-SP), o projeto altera a Lei 9.393/96, que trata do ITR, e foi aprovado com parecer favorável do relator, deputado Zé Vitor (PL-MG). Para ele, o texto “busca estímulos econômicos para a proteção de um bem tão precioso quanto a água”.

Conforme a proposta, a isenção do ITR dependerá de laudo do órgão ambiental que ateste as limitações do uso do solo e as condições de preservação do respectivo manancial. O ITR é um tributo federal cobrado anualmente sobre o tamanho das propriedades.

Tramitação

A proposta, que jáfoi aprovada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aprovado veda subsídio para empresa condenada por infração ambiental

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe, pelo período de até três anos, a concessão de subsídios, subvenções ou doações de recursos públicos para quem comete infração administrativa ambiental. A proposta (PL 383/11) altera a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

Exemplos de infração administrativa ambiental são a pesca de espécies protegidas, a caça de animais da fauna silvestre e o corte de árvores em áreas de preservação permanente. A Lei de Crimes Ambientais já impossibilita as empresas infratoras de fechar contrato com a administração pública, também pelo prazo de até três anos.

O texto aprovado também prevê a proibição de recebimento de subsídios, subvenções ou doações por empresa condenada por crime ambiental com sentença transitada em julgado (que não cabe mais recurso).

De autoria do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), a proposta recebeu parecer favorável do deputado Ricardo Izar (PP-SP). Para Izar, o projeto aperfeiçoa a lei ambiental.

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta susta aumento de bandeiras tarifárias na conta de luz

O Projeto de Decreto Legislativo 337/19 susta norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que reajustou os valores das bandeiras tarifárias de consumo de energia.

O maior aumento foi de 50% na bandeira amarela, que foi de R$ 1 a R$ 1,50 para cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos. Já na bandeira vermelha o aumento variou de 33,3% no patamar 1 para 20% no patamar 2.

Novos valores (por 100 kWh):

– Bandeira amarela: R$ 1,50

– Bandeira vermelha 1: R$ 4,00

– Bandeira vermelha 2: R$ 6,00

A proposta, do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), contra a Resolução Homologatória 2.551/19, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tramita na Câmara dos Deputados.

Para Passarinho, o setor elétrico tem passado por revisões e reajustes que “em muito extrapolam” os índices oficiais de inflação desde a aprovação da Lei 12.783/13, que estabeleceu a inclusão na tarifa dos investimentos realizados ao longo da concessão para manter a qualidade e continuidade do serviço.

“O reajuste é um exemplo claro do descolamento entre os percentuais de aumento concedidos, que chegam a 50%, e o índice oficial de inflação cuja previsão do Banco Central para 2019 é de 4,1%”, criticou Passarinho.

Segundo dados da Aneel, a tarifa média de energia elétrica no Brasil cresceu 20,4% acima da inflação no período 2012-2018. O impacto é ainda maior na região norte em que a tarefa residencial média é R$ 54 maior que em outras regiões.

Sistema de bandeiras

Em vigor desde 2015, o sistema de bandeiras tarifárias sinaliza o custo da energia gerada, possibilitando aos consumidores reduzir o consumo quando a energia está mais cara. As cores verde, amarela ou vermelha indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Defesa do Consumidor aprova inclusão na conta de luz do valor de prejuízos causados por ‘gatos’

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a especificar, nas contas de luz, o valor referente às perdas não técnicas, nomenclatura do setor elétrico para os prejuízos causados pelas ligações clandestinas (os chamados ‘gatos’) e adulteração de medidores.

Pela legislação, estas perdas são rateadas entre os consumidores e a concessionária, e entram no cálculo da tarifa de luz. Atualmente, as contas só especificam o valor dos encargos setoriais e impostos, além dos dados de consumo mensal.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Franco Cartafina (PP-MG) ao Projeto de Lei 1569/19, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). A nova redação incorpora a obrigatoriedade na lei 9.427/96, que criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos desse setor.

Pela proposta, as contas também devem ter um número gratuito para denúncias e reclamações dos consumidores relativas a erros de leitura, medição e faturamento. O projeto original previa número apenas para denúncias.

Desequilíbrio

Para Cartafina, há um injusto desequilíbrio na relação contratual entre distribuidoras e consumidores, a partir do forçado compartilhamento de custos decorrentes das perdas não técnicas. “Nada mais justo, diante dessa realidade, que as perdas constem das contas mensais que são enviadas aos consumidores”, disse.

O relator acredita que as informações terão um efeito didático ao deixar transparente para todos os consumidores o elevado custo social de furtos e fraudes. O descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90).

Perdas comerciais

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as perdas não técnicas equivalem a 6,7% da energia injetada no sistema elétrico, sendo maior em estados com alto índice de violência ou pobreza. A legislação permite que a Aneel repasse para as tarifas de energia parte das perdas comerciais suportadas pelas distribuidoras.

Tramitação

A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que susta decreto que revogou contribuição sindical em folha

Decreto é um complemento à medida provisória que acabou com o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento. A MP perde a validade nesta sexta-feira

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 75/19, que susta o decreto presidencial que revogou dispositivos que regulam o desconto da contribuição a sindicatos e associações de representação profissional na folha de pagamento.

O relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), recomendou a aprovação. “A discricionariedade reservada à administração não autoriza, de forma alguma, a perseguição a entidades sindicais ou representativas de categorias funcionais”, afirmou o parlamentar.

A proposta foi apresentada pelo deputado Carlos Veras (PT-PE). A Constituição concede ao Congresso Nacional o poder de sustar atos do Executivo, como decretos e portarias, quando entender que eles extrapolam o poder regulamentar do governo.

O Decreto 9.735/19 foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e revoga dispositivos de outro decreto (8.690/16), que trata da gestão das consignações em folha de pagamento.

O decreto é um complemento à Medida Provisória 873/19, que acabou com o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ainda que decidido em norma coletiva, assembleia geral ou em estatuto da categoria profissional. A MP perde a validade nesta sexta-feira (28).

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que regulamenta contribuição adicional de empresa ao seguro-desemprego

Texto isenta as empresas com menos de cem empregados no ano-base

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que estabelece critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego. Isso seria feito a partir da cobrança de adicional sobre a alíquota devida pelas empresas ao PIS/Pasep nos casos em que a rotatividade de funcionários supere a média do setor econômico no respectivo estado.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 1579/15, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), e apensado. “O mérito de ambas as proposições é inquestionável”, afirmou a parlamentar.

A proposta regulamenta a previsão, já existente na Constituição de 1988, da contribuição adicional das empresas ao seguro-desemprego. O benefício é financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que recebe aportes do PIS/Pasep.

Índice de rotatividade

No substitutivo, a relatora define a fórmula de cálculo básica do índice de rotatividade, com base em dado já apurado pela Secretaria de Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia. O texto original delegava a tarefa ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

O substitutivo também altera a gradação das alíquotas adicionais, limitando esse acréscimo a 50% – o texto original previa até 100% –, além de considerar uma margem de tolerância de até 10% para o desvio entre o índice de rotatividade na empresa e o setorial sem que haja a cobrança extra.

Outro ponto diz respeito aos empregadores isentos da contribuição adicional. O texto original previa isentar as micro e pequenas empresas. “Julgo ser mais adequado isentar os empregadores com menos de cem empregados no ano-base, tendo em vista que, quanto menor o estoque de empregos, maior tenderá a ser o índice de rotatividade e sua volatilidade”, disse a relatora.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, perdeu o caráter conclusivo e agora será analisado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que considera violência expor criança a briga de família

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que inclui entre as definições de violência psicológica contra criança ou adolescente a exposição a conflitos severos ou crônicos na família ou na rede de apoio, pondo em risco o desenvolvimento psíquico ou emocional (PL 1771/19).

A relatora, deputada Dra. Soraya Manatto (PSL-ES), apresentou parecer favorável ao texto, de autoria da edputada Professora Dayane Pimentel (PSL-BA). “Não se pode perder de vista que, entre as consequências danosas que podem ser experimentadas por crianças e adolescentes pelo fato de vivenciarem conflitos severos entre membros da família, incluem-se distúrbios do sono, ansiedade, depressão”, alerta a parlamentar.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Corrente majoritária

A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.

O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro garante a presas transexuais direito a recolhimento em presídios femininos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as presas transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão cautelar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, em que a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014. A liminar, no entanto, não alcança as travestis, pois, segundo o ministro, ainda não há informações que permitam reconhecer, com segurança, à luz da Constituição Federal, qual é o tratamento adequado a ser conferido a este grupo.

O artigo 1º resolução conjunta prevê a oferta de espaços de vivências específicos às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e sua especial vulnerabilidade. O artigo 4º estabelece que as pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas, garantindo tratamento isonômico entre as mulheres trans e as demais mulheres que se encontrarem em privação de liberdade. No entanto, segundo a ABGLT, alguns juízos de execução penal têm interpretado a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde de tais grupos.

Vulnerabilidade

Em sua decisão, o ministro Barroso explicou que transexuais são as pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico. “São, portanto, aquelas que têm uma percepção de que seu corpo é inadequado à forma como se sentem, e buscam ajustá-lo à imagem de gênero que têm de si”, afirmou. As travestis, embora se apresentem para o mundo com o gênero oposto àquele correspondente a seu sexo biológico, não percebem seu corpo como inadequado. “Elas não têm aversão a seus órgãos sexuais e, portanto, não querem modificá-los”, ressaltou.

Segundo o relator, transexuais e travestis têm em comum o pertencimento “a um grupo extremamente estigmatizado”, com dificuldade de permanecer na escola, de obter emprego e de receber atendimento médico em hospitais públicos. Em relação ao contexto carcerário, Barroso observa que o grupo sofre dupla vulnerabilidade, e sua necessidade de proteção é reconhecida e amparada nos Princípios de Yogyakarta, aprovados em 2007 pela comunidade internacional. “Trata-se, ademais, de um grupo exposto a graves situações de violência, que colocam em risco a sua integridade física e psíquica e a sua própria vida. Basta lembrar que o Brasil lidera o ranking mundial de violência contra transgêneros, cuja expectativa média de vida, no país, gira em torno de 30 anos, contra os quase 75 anos de vida do brasileiro médio”, apontou.

No âmbito do direito constitucional brasileiro, o ministro enfatizou que o direito à não discriminação e à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo no princípio da dignidade humana, no direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, no direito à vida e à integridade física, no direito à saúde, na vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.

Medidas

Em relação ao tratamento conferido às transexuais, o relator destacou que não há divergência sobre os estabelecimentos em que devem cumprir pena e lembrou que a Advocacia Geral da União (AGU), ao se manifestar nos autos, reconheceu que as transexuais femininas devem ser acolhidas em presídios femininos e que tal previsão já consta da resolução conjunta. “Não há, no caso, uma opção aberta ao Poder Público sobre como tratar esse grupo, mas uma imposição”, enfatizou.

Sobre as travestis, contudo, Barroso ressaltou que não há na resolução a determinação de que cumpram prisão em estabelecimentos femininos, mas a indicação de que podem optar por “espaços de vivência específicos”, compartilhados com homossexuais. Lembrou, ainda, que houve hesitação da ABGLT sobre tratamento mais adequado a ser conferido a esse grupo, inclusive com aditamento à petição inicial quanto a esse ponto. Segundo o ministro, o direito de travestis de serem encaminhados às unidades prisionais de acordo com sua identidade de gênero ainda está em discussão no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). “Fica claro que o tratamento a ser conferido às travestis está sendo objeto de reflexão e de amadurecimento pelos órgãos especializados na matéria”.

Na ausência de elementos que apontem para uma solução unívoca quanto aos travestis, o ministro deferiu a liminar apenas para que transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Plano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, o colegiado adotou interpretação mais ampla do artigo 12 da Lei 9.656/1998, permitindo o resguardo dos interesses do beneficiário sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde, já que o eventual reembolso deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato.

No entendimento da turma, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) no caso de tratamento em hospital público, não haveria razão para deixar de ser feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

A ação contra o plano de saúde foi ajuizada por beneficiário que, a partir de um quadro de forte tosse e expectoração, procurou a assistência médica e foi equivocadamente diagnosticado e tratado como se tivesse tuberculose. Após seis meses de tratamento incorreto, ele se submeteu a novos exames em hospital não credenciado pelo plano e recebeu o diagnóstico de câncer de pulmão. O atendimento no novo hospital gerou um débito de cerca de R$ 49 mil. O beneficiário morreu no curso do processo.

Urgência e emergência

Em primeiro grau, o juiz julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que condenou o plano a reembolsar as despesas pelo valor corrigido que ele teria pago em caso de atendimento na rede credenciada.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que o reembolso de despesas efetuadas em estabelecimento não conveniado pelo plano somente é devido em hipóteses de urgência e emergência e na impossibilidade de atendimento por clínica ou hospital credenciado.

Rede pública e privada

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou inicialmente que, pela leitura literal do artigo 12 da Lei 9.656/1998, o reembolso das despesas médicas estaria realmente limitado às hipóteses de urgência e emergência.

Por outro lado, a ministra destacou que, conforme o artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde, devem ser ressarcidos pelas operadoras os serviços previstos nos respectivos contratos que sejam prestados a seus consumidores e dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.

Nancy Andrighi exemplificou que a operadora está obrigada a ressarcir o SUS quando os seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento na Resolução Normativa 358/2014 da Agência Nacional de Saúde. Haveria, portanto, uma aparente contradição caso não fosse reembolsado o próprio beneficiário que utiliza hospital privado que não faz parte da rede credenciada pelo plano.

Pelos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas, a relatora indicou como solução a possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do estabelecido contratualmente. Segundo a ministra, essa interpretação respeita, de forma concomitante, o equilíbrio atuarial das operadoras e o interesse do beneficiário que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano – e que, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela prevista no contrato.

Segundo a relatora, no caso julgado, a decisão não acarreta desvantagem exagerada à operadora, “pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelo recorrido na utilização dos serviços prestados por hospital de referência em seu segmento será suportada pelo próprio beneficiário, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ampliação do colegiado se aplica a agravo que reforma decisão sobre crédito em recuperação

No caso de agravo contra decisão que se pronuncia sobre o crédito e a sua classificação em procedimentos de recuperação judicial, se o recurso for julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, analisando decisão de primeiro grau relativa à impugnação de créditos em uma recuperação, reformou o julgado por maioria de votos, mas afastou a ampliação do colegiado por entender que o julgamento dizia respeito apenas a um incidente processual, e não ao mérito.

De acordo com o artigo 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Já o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo, determina que a técnica de ampliação do julgamento seja aplicada também ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

No caso que deu origem ao recurso, empresas em recuperação apresentaram impugnação de crédito para que valores devidos por elas a uma companhia de energia, decorrentes de multas pela rescisão de contratos, fossem submetidos à recuperação judicial. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJSP, por maioria, reformou a decisão ao julgar o agravo.

Natureza declaratória

O relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, inclusive com a previsão de produção de provas e a possibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento.

“Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito”, disse o relator.

Segundo Villas Bôas Cueva, dessa forma, o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão que se manifesta sobre a validade e classificação do crédito se inclui na regra geral de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, já que o CPC é aplicável aos procedimentos de recuperação e falência.

Além disso, afirmou o relator, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito possui natureza de sentença, tendo o agravo de instrumento, nesse caso, os contornos de uma apelação.

Resolução de mérito

Na situação dos autos, o ministro ressaltou que a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que a multa decorrente da rescisão contratual não se submeteria ao plano de recuperação, julgando improcedentes os pedidos das empresas recuperandas e extinguindo o processo com resolução de mérito.

“Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP para que seja convocada nova sessão de julgamento, nos moldes previstos pelo artigo 942 do CPC/2015.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2019

DECRETO 9.894, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

DECRETO 9.893, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

DECRETO 9.887, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

DECRETO 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

DECRETO 9.879, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

DECRETO 9.877, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Altera o Decreto 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

DECRETO 9.876, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Altera o Decreto 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

DECRETO 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

DECRETO 9.873, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

DECRETO 9.871, DE 27 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

RESOLUÇÃO 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – Dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular.

PORTARIA 16, DE 24 DE JUNHO DE 2019, DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR – Especifica tipo de prática abusiva contra o consumidor, em consonância com o disposto no inciso IV, art. 39, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL– 28.06.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a)reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5o da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2o, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei no 9.868/99; d) dar interpretação conforme a Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5o da Carta Politica, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei no 7.716/89, ate que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, (…); e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento(…).

MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 527-Decisão (Min. Luís Roberto Barroso) –“Diante do exposto, tendo em vista a situação de assimetria informacional quanto as travestis e a existência de periculum in mora inverso, defiro parcialmente a cautelar para determinar apenas que transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos. Peço a inclusão do feito em pauta para referendo desta cautelar pelo plenário. (…)”

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– 28.06.2019

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11 DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Institui a Política de Preservação Digital do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA DO STJ 636 – A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.


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