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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 26.10.2020
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 35
LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
GEN Jurídico
26/10/2020
Notícias
Senado Federal
Nova Lei de Falências deve entrar na pauta do dia 5 de novembro
O projeto (PL 4.458/2020) que muda a Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005) deve ser analisado pelo Plenário no dia 5 de novembro. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), alerta que as empresas afetadas pela pandemia vão precisar de novos instrumentos para se recuperarem e retomar suas atividades. Segundo o IBGE, 700 mil empresas fecharam as portas somente no primeiro semestre de 2020 em função dos efeitos da pandemia de covid-19. O senador Major Olímpio (PSL-SP) destaca a situação negativa das empresas e entende que a proposta deve ser defendida por todos os partidos. Mais informações na reportagem de Marcella Cunha, da Rádio Senado.
Fonte: Senado Federal
Pacote de projetos prevê endurecimento da Lei Maria da Penha
A violência contra a mulher deixa sequelas profundas em seus corpos e mentes, gerando prejuízos emocionais, educacionais, profissionais e patrimoniais. Entretanto, esses danos são passíveis de reparação por meio de leis que garantam a condenação dos responsáveis e medidas de atendimento e proteção das vítimas. É com essa visão que a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) defende um pacote de projetos apresentados por ela no Senado esta semana.
Rose considera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) um marco histórico na consolidação dos direitos humanos. Para a parlamentar capixaba, o texto demonstrou, por meio dos institutos criados, que a sociedade não mais iria tolerar que a integridade física e emocional das mulheres fosse tratada como questão de menor importância por ocorrer no contexto das relações domésticas e familiares. A senadora considera, no entanto, que o país pode consolidar, a partir dessa norma, um sistema mais forte de enfrentamento a esse tipo de violência, abrangendo políticas de prevenção, de proteção e de punição.
“Crime praticado contra a mulher é uma conduta covarde, principalmente por ser perpetrado contra quem não pode oferecer resistência. Vem crescendo o número de medidas protetivas, o de sentenças condenatórias de agressores, bem como o de encaminhamentos a centros de reeducação. Mas é necessário adotar meios de restaurar a higidez física e mental dessas mulheres, buscando a restituição o mais completa possível dos danos sofridos por elas”, justifica a parlamentar.
Prescrição
Um dos projetos apresentados por Rose (PL 4.972/2020) pretende tornar imprescritível o crime praticado contra a mulher, inserindo essa novidade no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). A Constituição estabelece que são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático. E conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Carta Magna se limita a excluir, das regras da prescrição, crimes materiais — como o da violência contra a mulher. Rose de Freitas ressalta, no entanto, que a Suprema Corte não proíbe que a legislação ordinária crie outras hipóteses.
— A nossa Corte Suprema autoriza que outros crimes graves, assim considerados pelo legítimo representante do povo, que é o Parlamento brasileiro, possam ser considerados imprescritíveis. Não podemos admitir que crimes praticados contra mulheres fiquem isentos de punição, como nos casos dos processos em que é reconhecida a prescrição da punibilidade desses delitos.
Rose de Freitas menciona o Atlas da Violência 2020, segundo o qual 4.519 mulheres foram assassinadas no Brasil em 2018. Essa taxa representa 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino, sendo uma mulher assassinada a cada duas horas. Conforme a publicação, embora 2018 tenha apresentado uma tendência de redução da violência letal contra as mulheres na comparação com os anos anteriores, ao se observar um período mais longo no tempo é possível verificar um aumento nas taxas de homicídios de mulheres no Brasil. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres, comunica a senadora.
Boletim mensal
Outro projeto apresentado por Rose de Freitas (PL 4.973/2020) determina que as secretarias de Segurança Pública de todos os estados e do Distrito Federal publiquem um boletim mensal com os dados relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher e o remetam à base de dados do Ministério da Justiça. Hoje, a lei prevê que essa medida é apenas facultativa.
“É imprescindível que essas estatísticas sejam amplamente divulgadas, até como forma de alertar potenciais agressores sobre o índice de notificações que chegam às polícias e demais órgãos de segurança pública”, argumenta.
Danos materiais
Já o Projeto de Lei 4.970/2020, da senadora, acrescenta dispositivo à Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade civil do agressor sobre danos morais e materiais causados à vítima da violência doméstica e familiar. De acordo com Rose, a aplicação da norma no tocante à indenização por danos morais e materiais ainda é vista como questão controversa. Ela acredita que sua proposição ajudará a elucidar o tema.
O texto deixa claro que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá estabelecer, na sentença condenatória, os valores mínimos para reparação dos danos sofridos pela vítima. Além disso, que as despesas a serem ressarcidas pelo agressor incluem, quando a violência resultar em morte, as relacionadas ao tratamento, funeral e luto da família, bem como prestação de alimentos às pessoas dependentes. E que esses valores serão definidos com base na duração provável da vida da vítima.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o PL prevê que o agressor indenizará a vítima das despesas do tratamento até a sua plena recuperação, bem como qualquer outro prejuízo. E se, da agressão resultar deficiência que impeça a vítima de exercer ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do emprego ou da depreciação que ela sofreu.
Fonte: Senado Federal
Davi prorroga MP que substitui Minha Casa, Minha vida por Casa Verde Amarela
O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a medida provisória que cria o programa habitacional Casa Verde Amarela, que busca ampliar o acesso de cidadãos ao financiamento da casa própria e promover a regularização fundiária (MP 996/2020). O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (26).
O Casa Verde Amarela é uma reformulação do Minha Casa, Minha Vida, criado na gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e pretende atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024, um incremento de 350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual, segundo promete o Palácio do Planalto.
O público-alvo do programa é dividido em três grupos, atendendo famílias residentes nas cidades e com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias residentes em áreas rurais e com renda anual de até R$ 84 mil. Subsídios do governo serão concedidos nas operações de financiamento habitacional para quem vive nas cidades e tem renda até R$ 4 mil e, nas zonas rurais, para as famílias com renda anual de até R$ 48 mil.
Norte e Nordeste
Além de financiamento de imóveis e regularização de terras, o programa também prevê ações voltadas à reforma e melhoria de imóveis e a retomada de obras paralisadas. Também deverá ser viabilizada a renegociação de dívidas do financiamento habitacional para as famílias de menor renda. Os juros do financiamento das habitações do programa serão menores nas regiões Norte e Nordeste.
A ideia é oferecer, até o fim do ano, mais R$ 25 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e R$ 500 milhões do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para o programa. A estimativa do governo é que os empreendimentos gerem, até 2024, mais de 2,3 milhões de novos postos de trabalho diretos, indiretos e induzidos, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Grupos
O conceito de faixas de renda do Minha Casa, Minha Vida foi substituído por grupos. O Grupo 1 beneficia famílias com renda de até R$ 2 mil; o Grupo 2, famílias com renda entre R$ 2 mil e R$ 4 mil; e o Grupo 3, famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.
Os beneficiários que estão no Grupo 1 terão acesso a compra subsidiada e financiada, regularização fundiária e melhoria habitacional. Nos grupos 2 e 3, segundo o programa, será possível ter financiamento, com taxas pouco superiores às do Grupo 1 e regularização fundiária.
No Minha Casa, Minha Vida, a separação era feita pelas seguintes faixas de renda: 1 (renda até R$ 1,8 mil), 1,5 (até $ 2,6 mil), 2 (até R$ 4 mil) e 3 (até R$ 7 mil). Segundo a Caixa Econômica Federal, a menor taxa do Minha Casa Minha Vida é de 5%.
O Casa Verde e Amarela vai permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da faixa 1, de baixa renda, o que o Minha Casa, Minha Vida não previa. Segundo o Executivo, a inadimplência é de cerca de 40%, em especial nas famílias com menor renda. Um mutirão de renegociação deverá ser organizado após o fim da pandemia de covid-19.
Registro
A MP 996/2020 traz ainda cláusula para garantir que os contratos e os registros efetivados no âmbito do programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente de aval do cônjuge.
Se houver dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela durante o casamento ou união estável, será registrado em nome da mulher ou a será a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.
Mas, se houver filhos do casal e a guarda for atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele será transferido.
Recursos
O Programa Casa Verde e Amarela será constituído por recursos de dotações orçamentárias da União; do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); operações de crédito da União com organismos multilaterais de crédito; além de outras contrapartidas financeiras, doações públicas e privadas e recursos oriundos de fontes nacionais e internacionais. Regulamento a ser editado vai definir a forma de atualização das faixas de renda e dos subsídios.
Por conta da pandemia, as MPs estão sendo analisadas diretamente no Plenário, sem a necessidade de passar por uma comissão antes da votação nos plenários da Câmara e do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto tipifica como crime de responsabilidade divulgação de fake news por político
Os crimes de responsabilidade são passíveis de perda do cargo com inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública
O Projeto de Lei 1416/20 tipifica como crime de responsabilidade a disseminação ou o compartilhamento de informação falsa, sem fundamento ou difamatória por ocupante de cargo, função ou emprego público.
Os crimes de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo com inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. A imposição da pena não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na Justiça ordinária.
A proposta foi apresentada pela deputada Marília Arraes (PT-PE) à Câmara dos Deputados.
Ela se diz preocupada com a disseminação de notícias falsas entre as pessoas, principalmente em situações delicadas, como a da pandemia de Covid-19, e especialmente por figuras públicas. Cargos públicos, avalia, exigem discernimento de que se está trabalhando para toda a população.
“Quase que diariamente o presidente da República promove ataques às medidas tomadas pelos governadores frente à pandemia de Covid-19”, afirma. “A cada nova declaração, o detentor do cargo máximo do País desmoraliza não só os governos estaduais e municipais, como seu próprio ministério, contradizendo e distorcendo tudo o que o resto do mundo adotou. Faltar com a verdade e distorcer informações viola os princípios que orientam a administração pública quanto a impessoalidade e a moralidade e distorce os princípios da legalidade e da publicidade.”
Leis alteradas
O texto inclui a nova tipificação na Lei dos Crimes de Responsabilidade e na Lei da Improbidade Administrativa.
Atualmente, configuram-se como crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, entre outros, infringir as normas legais no provimento dos cargos públicos e ameaçar funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto isenta de crime político que distribuir bens durante calamidade
Proposta foi motivada pelas eleições deste ano e pretende dar segurança jurídica para agentes políticos que distribuírem bens visando amenizar os efeitos da pandemia
O Projeto de Lei 1524/20 isenta de crime ou infração penal, eleitoral ou fiscal administrativa os agentes políticos que distribuírem gratuitamente bens, valores ou benefícios para amenizar as consequências da pandemia de Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública. Ao mesmo tempo, a proposta reconhece o estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal em tais atos.
O texto é do deputado Carlos Chiodini (MDB-SC) e tramita na Câmara dos Deputados.
Ele apresentou a proposta motivado pelas eleições municipais de 2020, com objetivo de dar segurança jurídica e autorizar agentes políticos a distribuir bens de modo legal, desde que com o objetivo de amenizar os efeitos da pandemia. “Conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), políticos e agentes públicos devem observar um rol de condutas vedadas durante o ano e o período eleitoral”, lembra Chiodini.
O parlamentar acrescenta que o Decreto Legislativo 6/20, que reconheceu o estado de calamidade no Brasil, só leva em conta a situação para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se for aprovada e virar lei, a proposta terá seus efeitos retroativos a 20 de março de 2020.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Cinco partidos acionam STF para que presidente da República seja obrigado a adquirir vacina contra Covid-19
Mais cinco partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19, sem os entraves políticos ou ideológicos que cercam a vacina desenvolvida em parceria pelo Instituto Butantan, do Estado de São Paulo, e o laboratório chinês Sinovac, em fase final de testes clínicos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Cidadania pedem liminar para que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja obrigado a adotar todos os procedimentos administrativos indispensáveis para que a União possa, com a segurança científica, técnica e administrativa necessárias, providenciar a aquisição das vacinas e medicamentos que forem aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem quaisquer “valorações estranhas e contrárias aos parâmetros e princípios constitucionais”. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, os partidos relatam o impasse surgido após as declarações de Bolsonaro, contrárias ao que o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, havia dito aos governadores em 20/10, ou seja, que o Ministério iria adquirir 46 milhões de doses da vacina (Coronavac) desenvolvida em parceria pela Instituto Butantan com a farmacêutica chinesa Sinovac Life Science. Segundo os autores da ação, a afirmação de Bolsonaro de que não irá adquirir doses da “vacina chinesa”, ao mesmo tempo que em que reservou crédito de R$ 1,9 bilhão para celebração de contrato entre a Fundação Oswaldo Cruz e a empresa farmacêutica AstraZeneca, com vista à aquisição da vacina de Oxford, “revela conduta incompatível com as elevadas responsabilidades do cargo e apta a caracterizar flagrante desvio de finalidade”. Para os partidos, a diferença de tratamento a uma vacina e outra é fruto de “mesquinho cálculo político”.
Segundo os autores da ação, a interrupção da colaboração entre o governo federal e o Instituto Butantan, sem justificativa científica ou técnica consistente, “é ato inconstitucional e que milita contra a vida das pessoas”. Por isso, pedem que o Executivo federal informe, em no máximo 30 dias, os planos e o programa do governo relativos à vacina e aos medicamentos contra a Covid-19, incluindo cronogramas, ações de pesquisa ou desenvolvimento próprio ou em colaboração, tratativas, protocolos de intenção ou de entendimentos e a previsão orçamentária e de dispêndio. Também pedem que a atuação da Anvisa na análise da vacina seja livre de “ameaças e constrangimento por parte do chefe da Administração Pública da União”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família
Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guard?a fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.
Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.
Outras circuns??tâncias
No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.
Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.
Situação modi?ficável
A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.
Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.
“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.
Sem roma?ntismos
Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.
“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”
A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.
Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.10.2020
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 35– Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Alfredo Ermírio de Araújo Andrade.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 134, DE 2020– Medida Provisória 996, de 25 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26, do mesmo mês e ano, que “Institui o Programa Casa Verde e Amarela”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF– 26.10.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096– Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, nos termos do voto do Relator.