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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 24.05.2019
BANCO DE MANDADOS DE BUSCA DE ADOLESCENTES
BIBLIOTECAS PÚBLICAS DEFICIENTES
DECISÃO STJ ALUGÉUS NÃO DEVIDOS INCÊNDIO
DECISÃO STJ PENALIDADES ATRASO ENTREGA IMÓVEL
FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA GUARDAS MUNICIPAIS
JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR
LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (12.037/2009)
STF REPERCUSSÃO GERAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
GEN Jurídico
24/05/2019
Notícias
Senado Federal
Comissão analisa projeto que exige gerenciamento de risco para mineradoras
Em reunião na terça-feira (28), a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deve analisar o Projeto de Lei (PL) 1.303/2019, que obriga toda atividade de mineração a contar com um projeto de gerenciamento de desastres. A reunião tem início às 11h na sala 13 da ala Alexandre Costa.
O projeto altera o artigo 39 do Código de Minas (Decreto-Lei 227, de 1967), que lista as exigências para a criação do plano de aproveitamento econômico da jazida, para estabelecer que seja feito também um projeto para gerenciar eventuais desastres ambientais.
O objetivo do projeto é evitar a ocorrência de catástrofes semelhantes às de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, explica a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), autora do projeto, que tem como relator o senador Elmano Férrer (Pode-PI), favorável à aprovação do texto, com emendas. Depois da CI, o texto ainda será analisado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), em decisão terminativa.
Pessoas com deficiência
A comissão também deverá analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 466/2011, que estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiência no embarque e desembarque nos meios de transportes coletivos.
O projeto altera a Lei 10.048, de 2000, para dispor que a pessoa com deficiência terá prioridade no embarque e no desembarque nos veículos de transporte coletivo aéreo, terrestre ou aquaviário. As empresas que não cumprirem a determinação estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 2,5 mil.
O autor do projeto cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e ressalta que aproximadamente 27 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência e enfrentam, a todo o momento, obstáculos na busca por uma vida social digna e dificuldades de acesso a serviços de saúde, escola, emprego, transporte público, entre outros.
De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto é relatado pelo senador Zequinha Marinho (PSC-PA), favorável à aprovação do texto, com emendas. Depois de passar pela CI, a proposição ainda será analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa.
Embarcações
Outro projeto em análise na comissão é o PLS 423/2014, que isenta de tributos (Imposto de Importação, PIS-Pasep e Cofins) a importação de embarcações, máquinas para leme, suas hélices e pás. A proposta também isenta adubos (fertilizantes) do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A proposição altera a Lei 10.893, de 2004, para isentar a parcela do AFRMM incidente sobre os fertilizantes, que corresponde a 1,65% do custo total da agricultura brasileira, explica a autora da proposição, senadora Kátia Abreu (PDT-RO).
O projeto é relatado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), favorável à aprovação da matéria, a ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.
Fonte: Senado Federal
Avança projeto que garante rediscussão de contratos de planos de saúde coletivos
A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou na última terça-feira (21) o projeto de lei que garante aos usuários de planos de saúde coletivos o direito de rediscutir os seus contratos. O PLS 20/2016 segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto alcança tanto titulares quanto dependentes de duas modalidades de planos de saúde: os coletivos por adesão, destinados a sócios de associações e sindicatos, e os coletivos empresariais, para funcionários de empresas. Os planos de saúde individuais e familiares (contratados através de iniciativa direta do consumidor) não são afetados.
O texto modifica a chamada Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656, de 1998) para acrescentar o direito de um beneficiário individual rediscutir os contratos, os regulamentos e as condições gerais quando houver violação dos seus próprios interesses.
Segundo o autor do projeto, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legitimidade para os usuários de planos de saúde coletivos judicializarem individualmente essas disputas. Mesmo assim, os planos de saúde contestam esse entendimento, sob o argumento de que os usuários detêm contrato por intermédio de uma administradora de benefícios.
“Aduz-se que apenas essa administradora tem legitimidade para discutir judicialmente direito porventura violado, o que quase nunca ocorre, deixando os consumidores à mercê de cláusulas abusivas”, escreve Bezerra em sua justificativa.
O texto original concedia o direito apenas aos titulares. O relator na CTFC, senador Telmário Mota (Pros-AP), acrescentou os dependentes.
“Entendemos que a ideia igualmente se aplica, uma vez que o que se busca é a proteção à violação de direitos e interesses juridicamente protegidos. Há diversos dispositivos que equiparam a proteção de ambos, como a vedação de cobertura ou a manutenção contratual aos dependentes em caso de rescisão contratual ou morte do titular”, explicou Telmário em seu relatório.
O presidente da comissão, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), exaltou a aprovação da proposta, afirmando que ela irá colaborar para “desafogar” o Judiciário. Ele também avaliou que, agora, os consumidores terão acesso à informação correta.
— Ao regulamentar, acredito que iremos dar publicidade sobre esse fato. Muitas pessoas acreditam, ainda hoje, que não teriam essa legitimidade, porque assim são informadas quando buscam o primeiro contato, que é – e deve ser sempre – com o plano de saúde.
O projeto será discutido pela CCJ, que terá a decisão final. Caso aprovada naquela comissão, a proposta só precisará ir a Plenário se houver requerimento para isso, assinado por pelo menos nove senadores.
Fonte: Senado Federal
Criminalização ou regulamentação do coaching está em discussão no Senado
Tramita no Senado uma sugestão de projeto de iniciativa popular para criminalizar a atividade do coach. Também foi apresentada ao Portal e-Cidadania outra ideia que vai na direção contrária: para reconhecer e regulamentar a profissão. As duas propostas são um reflexo da polêmica que provoca um debate na sociedade sobre esse tipo de trabalho já exercido por cerca de 70 mil pessoas no Brasil, de acordo com a International Coach Federation (ICF), a maior associação global desses profissionais.
Originária do idioma inglês, a palavra coach significa treinador. No mercado de trabalho, ele é o instrutor capacitado a ajudar pessoas a atingirem mais rapidamente as suas metas na vida pessoal e profissional. O coach também é contratado por empresas na busca de resultados em curto prazo. Nos Estados Unidos, onde a atividade surgiu há algumas décadas, a carreira já movimenta US$ 2,3 bilhões ao ano.
Na teoria, qualquer profissional pode se tornar um coach, desde que domine os conhecimentos dentro da sua área. Na prática, é preciso também estar preparado para lidar com pessoas; ajudar os clientes a identificar limites, superar desafios e desenvolver o seu potencial.
Nesse sentido, os cursos de preparação para ser coach (ou seja, o treinamento do treinador) lançam mão de diversas técnicas e recursos da programação neurolinguística, da gestão de pessoas, da psicologia, da sociologia e outras áreas da ciência.
Capacitado e certificado em coaching, que é o método usado para o desenvolvimento humano, esse profissional pode começar a atuar. Os valores cobrados por um curso ou uma sessão no acompanhamento do cliente variam de acordo com a duração do processo, o tipo de projeto e a experiência do coach.
Pessoalmente ou via internet, esses profissionais atendem os mais variados casos: desde pessoas em busca de uma promoção no emprego, de um relacionamento amoroso ou até de um despertar espiritual.
Crime
No entanto, nem todos encaram a atividade da mesma maneira. Para muita gente, o coaching deveria ser considerado crime por explorar a boa-fé das pessoas, pois o coach não teria habilitação necessária para atuar, enganando ao fazer as vezes de terapeuta, guru ou “milagreiro”.
Essa é a opinião de William Menezes, morador de Sergipe, que propôs ao Senado a criminalização da atividade. Sua ideia recebeu mais de 20 mil apoios. Agora ela foi transformada em sugestão legislativa (SUG 26/2019) e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A relatoria é do senador Paulo Paim (PT-RS), que ainda está analisando a matéria. Se aprovada, pode virar projeto de lei e ser examinada em outras comissões.
“Se tornada lei, não permitirá o charlatanismo de muitos autointitulados formados sem diploma válido. Não permitindo propagandas enganosas como: ‘reprogramação do DNA’ e ‘cura quântica’. Desrespeitando o trabalho científico e metódico de terapeutas e outros profissionais das mais variadas áreas”, avalia o autor da ideia.
Regulamentação
No sentido oposto, também há quem reconheça a qualidade e os bons resultados dessa atividade. Do Rio Grande do Sul, veio a ideia de regulamentação da profissão apresentada por Ronald Dennis Pantin Filho II.
Na justificativa da proposta, o autor destaca que coaches e mentores atuam desde que o ser humano existe, mas que somente nos últimos 40 anos essas profissões ganharam destaque no Brasil ajudando milhares de pessoas a se desenvolverem.
“Já temos em três estados da Federação, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo, o Dia do Coach, que é celebrado todo 12 de novembro. São aproximadamente 70 mil profissionais no Brasil formados por diversas escolas e sem definição de currículo mínimo ou carga horária mínima. O mesmo ocorre com o mentoring. Ambas metodologias de desenvolvimento humano são consolidadas em países como Estados Unidos, Canadá e em toda a Europa. A ideia é que tenhamos a regulamentação da profissão”, defende.
Por enquanto, a ideia tem pouco mais de 3.340 apoios no Portal e-Cidadania do Senado e, por isso, ainda não pode ser transformada em ideia legislativa. O prazo para alcançar 20 mil votos favoráveis acaba em setembro.
Se as propostas passarem na CDH, podem virar projetos de lei e serem examinadas em outras comissões. É o caso da Comissão de Educação (CE), onde o presidente, senador Dario Berger (MDB-SC), já se comprometeu a discutir a matéria e ouvir os representantes dos coaches.
– Toda sugestão com respaldo e apoio popular merece a atenção do Parlamento. Dessa forma, me comprometo a pautar e analisar ambas as propostas assim que chegarem ao colegiado, de forma a fazer um amplo debate com a sociedade e profissionais envolvidos. Assim, encaminharemos o melhor resultado possível – afirmou.
Fonte: Senado Federal
Projeto aprovado na CDH acaba com figura do autônomo exclusivo
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quinta-feira (23) a retirada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do artigo que criou a figura do “autônomo exclusivo”, profissional que presta serviços de forma contínua, para uma única empresa, sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício. A proposta está prevista no PLS 270/2017, do senador Paulo Paim (PT-RS).
O autônomo exclusivo foi incluído na CLT pela reforma trabalhista do governo Michel Temer, aprovada pelo Congresso Nacional e transformada na Lei 13.467 de 2017.
Para Paulo Paim, o dispositivo aprovado na reforma contraria o conceito de trabalhador autônomo, já que, em sua avaliação, diante da ausência de subordinação junto ao tomador dos serviços, o empregado é livre para prestar serviços para quem quiser. Ele também defende a revogação para se evitar fraudes nas contratações.
— A revogação se faz também necessária para afastar as contratações fraudulentas com o objetivo de se livrar do recolhimento dos encargos sociais. Ademais, a norma, se não for revogada, poderá estimular ainda mais a precarização das condições de trabalho — defendeu.
O relator do projeto, senador Telmário Mota (Pros-RR), apresentou relatório favorável ao justificar que a revogação do dispositivo vai garantir segurança jurídica para as relações trabalhistas.
— A figura jurídica produzida, a do “autônomo exclusivo”, não pode senão gerar insegurança jurídica ligada às relações trabalhistas, algo que não podemos tolerar, justamente porque estamos convencidos de ser a segurança jurídica fator determinante do sucesso da vida econômica — argumentou.
O artigo 3° da CLT considera empregado, que tem direito a carteira assinada, a pessoa que presta serviços de forma permanente a empregador, subordinado a este, e mediante salário.
O projeto seguirá agora para análise das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Sociais, cabendo a esta decisão terminativa.
O PLS 270/2017 é um dos três aprovados nesta quinta-feira, de autoria de Paulo Paim, para revogar pontos da reforma trabalhista do governo Michel Temer. Os outros dois são o PLS 358/2017 e o PLS 267/2017. Todos eles foram relatados por Telmário Mota.
Fonte: Senado Federal
CDH revoga dispositivo da reforma trabalhista para garantir Justiça gratuita ao trabalhador
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (23), o projeto de lei (PLS 267/2017), do senador Paulo Paim (PT-RS), que garante o acesso dos trabalhadores à gratuidade judiciária. Segundo ele, tal direito foi prejudicado pela reforma trabalhista de 2017.
O projeto retoma a redação original do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do assunto. A reforma acrescentou parágrafos ao artigo determinando que o reclamante, mesmo sendo beneficiário de gratuidade judiciária, seja condenado ao pagamento de custas judiciais em caso de não comparecimento à audiência. Além disso, determina o recolhimento das custas para propositura de nova ação.
De acordo com Paim, tais regras coíbem os direitos dos trabalhadores e vão na contramão do Novo Código de Processo Civil.
“Ao mesmo tempo, estranhamente, o citado dispositivo admite que o empregador fique isento das custas e do depósito recursal (garantia da futura execução), quando ele for beneficiário da gratuidade de justiça. Por isso, as alterações inseridas pela reforma não estimulam o comparecimento da empresa reclamada à audiência, fator esse que, certamente, influenciará negativamente na solução do conflito pelo instrumento da conciliação”, opinou no texto do projeto.
O relator da matéria, senador Telmário Mota (Pros-RR) emitiu relatório favorável ao defender o direito ao acesso à Justiça a todo trabalhador.
“O projeto é preciso ao atacar uma das mais lamentáveis e nefastas consequências da reforma trabalhista do governo Temer: a cobrança de custas dos trabalhadores envoltos em audiência de julgamento. Em boa hora, o projeto em tela retoma o alcance da redação original do art. 844 da CLT, dando a devida proteção e assistência ao trabalhador, que, afinal, é a parte hipossuficiente da relação”, defendeu no parecer.
Emenda de Redação
Telmário sugeriu apenas uma emenda de redação. O texto seguirá agora para análise nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), sendo nesta última em caráter terminativo.
Fonte: Senado Federal
Bibliotecas públicas deverão adquirir livros em versões acessíveis, como em braile
As bibliotecas públicas deverão adquirir versões acessíveis de todos os livros comprados para compor seus acervos, sempre que existentes, no percentual mínimo de 5%. É o que determina o projeto de lei (PLS 461/2018) aprovado, nesta quinta-feira (23), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta altera a Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146, de 2015) e segue agora para análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em decisão terminativa.
De autoria do senador Romário (Pode-RJ), o texto ainda estabelece que a conversão de obras literárias, artísticas ou científicas para formatos acessíveis e sua disponibilização para consulta e empréstimo a pessoas com deficiência visual em bibliotecas públicas não serão considerados violação de direito autoral. Deficientes visuais geralmente recorrem a versões em braile, a linguagem escrita para cegos, ou em áudio.
Para Romário, a iniciativa amplia o acesso dessas pessoas à cultura e ao conhecimento. “O acesso à cultura é um dos aspectos mais negligenciados na inclusão das pessoas com deficiência e isso também constitui uma forma de exclusão. Ou seja, a falta de exemplares acessíveis das obras disponibilizadas em bibliotecas públicas é uma barreira que viola o direito das pessoas com deficiência à cultura”.
A relatora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), apresentou aperfeiçoamentos ao projeto original. Ela propôs fixar um percentual mínimo de obras acessíveis — 5%. No caso de aquisição total inferior a vinte exemplares, o projeto obriga que haja ao menos um exemplar em formato acessível. “Guardando semelhança com o percentual de pessoas com deficiência visual na população, ou, no mínimo, um exemplar, o que for maior”, explicou no relatório.
A senadora sugeriu também que seja feito um regulamento para estabelecer as condições para que as bibliotecas públicas mantenham impressoras em braile, que possam servir à reprodução e à conversão de obras para formatos acessíveis. “Com isso, temos convicção de que a norma será ainda mais eficaz na consecução dos objetivos almejados”, defendeu.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta permite que guardas municipais integrem a Força Nacional de Segurança Pública
O Projeto de Lei 1347/19 permite às guardas municipais fazerem parte da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). A proposta, do deputado Aluísio Mendes (Pode-MA), tramita na Câmara dos Deputados.
Criada no governo Lula pelo Decreto 5.289/04, a Força Nacional de Segurança Pública é um órgão de cooperação federativa cuja função é preservar a ordem pública, a segurança das pessoas e do patrimônio. Atualmente regulada pela Lei 11.473/07, é uma tropa ligada ao Ministério da Justiça e atua em situações de emergência e calamidade pública, além de operações ambientais.
Ao contrário das Forças Armadas, a Força Nacional não é uma tropa federal. Ela é composta de policiais federais e policiais de órgãos de segurança estaduais (bombeiros, policiais militares e civis), que são selecionados dentro de suas instituições e passam por um curso de capacitação.
Com as alterações propostas pelo projeto, a União poderá firmar convênio não apenas com os estados e o Distrito Federal, mas também com os municípios, para que as guardas municipais possam compor a Força Nacional. Os membros dessas guardas que integrarem a FNSP passariam a receber diárias, da mesma forma que os policiais dos estados e do DF. As atribuições da FNSP passariam a incluir também a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
O texto é semelhante à proposta apresentada pelo ex-deputado Laudivio Carvalho, arquivada ao final da legislatura. Para Mendes, o projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Segurança aprova projeto que obriga arquivamento de perfil genético até a morte de estuprador
Proposta também obriga o condenado a informar à autoridade judicial seu endereço atualizado mesmo após o cumprimento da pena
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 483/19, que obriga o poder público a conservar o perfil genético de condenados pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Os perfis genéticos são montados a partir da molécula de DNA e constituem método preciso de identificação de pessoas, uma vez que inexistem duas pessoas com DNA idênticos.
O relator, deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), recomendou a aprovação. “O texto demonstra preocupação em aperfeiçoar o ordenamento jurídico para conferir mais proteção a toda a sociedade, por meio da adoção de mecanismo de prevenção geral”, disse.
O projeto, apresentado pelo deputado Capitão Wagner (Pros-CE), altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Identificação Criminal (12.037/09). Os dados serão mantidos em banco de dados específico até a morte do condenado. A proposta também obriga o condenado a informar à autoridade judicial seu endereço atualizado mesmo após o cumprimento da pena.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova identificação civil obrigatória de presos por reconhecimento facial
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou alteração na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para tornar obrigatória a identificação por reconhecimento facial de todo preso que ingressar em estabelecimento penal.
A medida está prevista no Projeto de Lei 9736/18, do deputado Julio Lopes (PP-RJ). O texto recebeu parecer favorável do deputado Guilherme Derrite (PP-SP).
“O procedimento é altamente recomendável sob o ponto de vista organizacional e, sobretudo, de segurança pública, o qual vai ao encontro da evolução tecnológica e das metodologias e mecanismos de administração e de segurança”, opinou o parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Senado.
Fonte: Câmada dos Deputados
Aprovada criação de banco nacional de mandados de busca de adolescentes em conflito com a lei
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou a criação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de um banco nacional de mandados de busca e apreensão de adolescentes em conflito com a lei.
A medida está prevista no Projeto de Lei 10567/18, do deputado João Campos (PRB-GO). A proposta insere a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Capitão Alberto Neto (PRB-AM), com emenda de redação.
Para o relator, a medida pode ser um “poderoso instrumento para auxiliar as autoridades policiais na localização e apreensão dos menores nessa situação e posterior encaminhamento para a execução das medidas socioeducativas pertinentes a cada caso”.
Proibida a divulgação
Segundo o projeto, o CNJ regulamentará o registro do mandado de busca e apreensão, sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Pelo texto, o juiz competente providenciará, em até 24 horas, o registro do mandado de busca e apreensão do adolescente em banco de dados mantido pelo CNJ. Caso o projeto seja aprovado, qualquer agente policial poderá efetuar a apreensão determinada no mandado, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
O agente policial também poderá efetuar a apreensão mesmo sem o registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou. Em seguida, o policial deverá providenciar o registro do mandado no banco de dados e deverá comunicar ao juiz e ao promotor de Justiça do local de cumprimento da medida.
Comunicação entre estados
Hoje já existe o Banco Nacional de Mandados de Prisão, mantido pelo CNJ, com a finalidade de permitir que qualquer juiz ou autoridade do sistema de justiça acesse os dados de uma pessoa e saber se contra ela há mandados de prisão. O dispositivo permite evitar o descumprimento dos mandados de prisão quando alguém foge para outro estado para não ser preso.
A ideia é adotar o mesmo sistema com relação aos adolescentes aos quais se atribuam a prática de atos infracionais.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser enviado para o Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde
Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.
Tese
O texto, aprovado por maioria dos votos, diz o seguinte:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao não fixar a tese de repercussão. Ele entendeu que o Supremo, ao rejeitar os embargos declaratórios, não afirmou o tema de fundo, mas a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração
Na sessão de ontem (22), por maioria dos votos, o Plenário físico julgou os embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados. A União recorreu dessa decisão por meio de embargos com a intenção de que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime.
No julgamento presencial, por maioria, os ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin para rejeitar os embargos e fixar tese de repercussão geral. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e pelo ministro Marco Aurélio quanto à rejeição dos embargos somente. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acolheram parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos e avançar na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade.
No início da sessão de hoje (23), o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema 970
O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
“A cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória”, afirmou.
Salomão citou precedente que considera a cláusula penal um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido (REsp 1.186.789).
De acordo com o relator, o mais usual é a previsão de incidência de multa por mês de atraso. Todavia, Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral.
Ainda assim, frisou o ministro, “em nome da segurança jurídica”, e à luz do disposto no artigo 416 do Código Civil, as partes da relação contratual não podem ignorar a cláusula penal moratória convencionada, prefixando os danos regulares do cumprimento imperfeito da obrigação.
Por outro lado, segundo Salomão, mesmo em contrato de adesão, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, não pode a vendedora/incorporadora “simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu”.
Durante o julgamento, ao decidir questão de ordem, o colegiado aprovou, por unanimidade, que não seriam aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento.
Tema 971
Ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
“Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.
No entanto, para o relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel.
“A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade – simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, disse.
Para o ministro, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
“Nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença”, explicou.
Salomão ressalvou ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel
A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves.
O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, além dos valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.
Impróprio para locação
A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.
No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao artigo 393 do Código Civil de 2002.
Perecimento ou deterioração
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/2002, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do artigo 567 do CC/2002, criado para solucionar casos de deterioração.”
Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.
Fruição impossível
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do Código Civil de 1916 e do inciso IV do artigo 1.275 do atual código.
“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”, resumiu o ministro.
Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais
Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
Parecer da AGU
A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.
Constituição
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista
O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Reforma Trabalhista
Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
Emenda
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC). Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.05.2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.923 – Conclusão. Relativamente à ADI 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da Lei 12.485/2011; relativamente às ADI 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes.
RESOLUÇÃO 833, DE 21 DE MAIO DE 2019, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT – Altera a Resolução 822, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Resolução 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução 759, de 9 de março de 2016, e a Resolução 754, de 26 de agosto de 2015, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 24.05.2019
EMENDA REGIMENTAL 31, DE 8 DE MAIO DE 2019 – Altera dispositivo do Regimento Interno que regulamenta o prazo de permanência em exercício dos assessores em suas funções no caso de aposentadoria do Ministro a cujo Gabinete estejam vinculados.
EMENDA REGIMENTAL 32, DE 8 DE MAIO DE 2019 – Disciplina a participação no julgamento de Ministro que não assistiu às sustentações orais.
EMENDA REGIMENTAL 33, DE 8 DE MAIO DE 2019 – Disciplina a formulação de pedido de vista coletivo no Superior Tribunal de Justiça.
EMENDA REGIMENTAL 34, DE 8 DE MAIO DE 2019 – Disciplina as publicações a cargo do Gabinete da Revista do Superior Tribunal de Justiça.
EMENDA REGIMENTAL 35, DE 8 DE MAIO DE 2019 – Altera os artigos 100, 103 e §§, 125, § 2º, 126, § 1º, 127, § 1º, e 147 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
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