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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.03.2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

APOSENTADORIA POR IDADE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

FALTA DE CITAÇÃO

INSS

LEI ALDIR BLANC 2

LEI MARIA DA PENHA

MEDIDAS PROTETIVAS

PEC 517/10

PENSÃO ALIMENTICIA

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24/03/2022

Notícias

Senado Federal

Vai a sanção Lei Aldir Blanc 2, que destina R$ 3 bi à cultura por 5 anos

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (23), por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) 1.518/2021, que cria a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Conhecido como Lei Aldir Blanc 2, o texto prevê repasses anuais de R$ 3 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios. O texto foi aprovado apenas com emendas de redação e segue para sanção do presidente da República.

O nome dessa política é uma homenagem ao compositor Aldir Blanc Mendes, que morreu em maio de 2020 em decorrência da covid-19. A proposição, de autoria da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e de outros cinco deputados, estende por cinco anos um benefício já previsto na Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural (Lei 14.017/2020). O relator da matéria no Senado foi Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

— Embora exacerbadas durante a pandemia da covid-19, as vulnerabilidades da cultura e dos artistas são patentes e crônicas. Assim, a instituição de uma política nacional ampla, diversa, democrática, inclusiva, plural e permanente é providência indispensável e urgente — disse o relator.

O que diz o projeto

O projeto enumera 17 ações e atividades que podem ser financiadas pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Entre elas, exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, prêmios, cursos, concessão de bolsas de estudo e realização de intercâmbio cultural. O dinheiro também pode ser usado para aquisição de obras de arte, preservação, organização, digitalização do patrimônio cultural, construção ou reforma de museus, bibliotecas, centros culturais e teatros, aquisição de imóveis tombados para instalação de equipamentos culturais e manutenção de companhias e orquestras.

O dinheiro não pode ser usado para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta. Empresas terceirizadas podem receber apenas 5% do valor total destinado a estados, Distrito Federal e municípios. Mas, nesse caso, as despesas devem ser feitas exclusivamente em atividades de consultoria, emissão de pareceres e participação em comissões julgadoras de projetos.

De acordo com o texto, 80% dos recursos devem se destinar a ações de apoio ao setor cultural. Isso engloba o lançamento de editais, prêmios e outros instrumentos destinados à manutenção de espaços, iniciativas, cursos, produções e atividades culturais, além da manutenção de espaços artísticos permanentes. Os 20% restantes devem ser aplicados em ações de incentivo a programas e projetos em áreas periféricas urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.

Os espaços artísticos beneficiados com o subsídio ficam obrigados a promover, em contrapartida, atividades gratuitas destinadas aos alunos de escolas públicas ou à comunidade. O texto prevê a realização de apresentações ao vivo com interação popular e em intervalos regulares. As entidades precisam prestar contas das despesas em até 180 dias após cada exercício financeiro.

Rateio

O PL 1.518/2021 define como o dinheiro será dividido. Estados e Distrito Federal ficam com metade dos recursos, distribuídos da seguinte forma: 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% proporcionalmente à população. A outra metade do dinheiro fica com as prefeituras: 20% de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionais à população.

O texto cita várias fontes de recursos para a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Além de dotações orçamentárias e créditos adicionais, o programa pode ser financiado por eventual superávit do Fundo Nacional de Cultura (FNC) e subvenções de organismos nacionais internacionais, entre outras fontes.

O texto prevê, ainda, a criação da Loteria Federal da Cultura, que depende da aprovação de uma lei específica, e a destinação de 3% da arrecadação bruta de concursos e loterias federais para essa política. A destinação de recursos das loterias federais, no entanto, deve ser vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, em razão de um acordo feito com o governo para que o projeto fosse aprovado.

— Há um acordo feito para que o governo vete o percentual dos 3% e seja mantido esse veto, porque há outras inúmeras fontes. E sobrecarregar a loteria, que já atende a tantas outras importantes destinações, parecia demasiado — explicou o senador Carlos Portinho (PL-RJ), líder do governo na Casa.

O líder do PT no Senado, Paulo Rocha (PA), elogiou o projeto. Para ele, o Senado está em sintonia com os problemas enfrentados pelo país, como a queda da atividade econômica e o impacto da pandemia no setor cultural.

— Esse projeto da deputada Jandira Feghali usa transferências já permanentes a partir do Orçamento da União e de projetos que já foram aprovados pelas duas Casas Legislativas, que tratam de transferência também para o setor da cultura. O que foi então que a deputada Jandira fez? Ela juntou essas origens de financiamento de cultura para transferir para estados e municípios, fortalecendo a cultura local — afirmou ele.

Alterações

Uma das alterações feitas pelo relator teve o objetivo de deixar claro que a limitação de cinco anos se refere apenas aos recursos a serem destinados pela União aos demais entes federados, e não para a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O relator também alterou o texto para deixar claro que o uso dos recursos de reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, só poderá ocorrer após o fim do exercício financeiro. A intenção é  contribuir para gerar superavit financeiro e evitar o esvaziamento do fundo.

Fonte: Senado Federal

Aluno vítima de violência

A Comissão de Educação (CE) aprovou o substitutivo ao PL 2.225/2021, que prioriza matrícula ou transferência de criança ou adolescente alvo de violência doméstica em escola próxima de sua residência. Vai à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam em primeiro turno texto principal da proposta sobre radioisótopos

Deputados divergiram sobre a atuação do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen)

A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição 517/10, do Senado, que quebra o monopólio governamental para permitir a fabricação pela iniciativa privada de todos os tipos de radioisótopos de uso médico. Ainda falta analisar três destaques apresentados pelos partidos ao texto principal na tentativa de retirar trechos da redação, todos pretendem reverter a intenção da PEC de quebrar o monopólio da produção, mesmo teor do destaque apresentado pelo PT que foi rejeitado. A proposta ainda será analisada em segundo turno.

A matéria foi aprovada com o parecer favorável da comissão especial, de autoria do deputado General Peternelli (União-SP).

Atualmente, a produção e a comercialização desses fármacos no Brasil são realizadas por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e seus institutos, como o de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), em São Paulo.

A Constituição já autoriza, sob regime de permissão, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico. A produção por empresas privadas, no entanto, só é permitida no caso de radiofármacos de curta duração (meia-vida igual ou inferior a duas horas).

Radioisótopos ou radiofármacos são substâncias que emitem radiação usadas no diagnóstico e no tratamento de diversas doenças, principalmente o câncer. Um exemplo é o iodo-131, que emite raios gama e permite diagnosticar doenças na glândula tireoide.

Ipen

Durante a discussão da PEC 517/10, deputados divergiram sobre a atuação do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), atual fornecedor desses medicamentos.

Relator da proposta, o deputado General Peternelli afirmou que a produção dessas substâncias em quantidade suficiente à demanda depende da abertura de empresas privadas e fim do monopólio do Ipen. “A importância desse tema é muito grande, a ideia não é prejudicar nada, mas ampliar o acesso”, disse. Ele afirmou que a produção do Ipen é voltada a hospitais privados e, com a entrada de atores privados, poderá ser totalmente dedicada ao Sistema Único de Saúde. Ele defendeu ainda que o órgão governamental será o regulador do mercado para impedir o aumento dos preços.

Peternelli sugeriu que os deputados preocupados com a atuação do Ipen diante da concorrência indiquem recursos de suas emendas parlamentares ao Orçamento para fortalecer o órgão.

Presidente da comissão especial que analisou a proposta, o deputado Zacharias Calil (União-GO) avalia que a quebra do monopólio vai ampliar o acesso a tratamentos pela população. “As vantagens que teremos com esta aprovação é promover a segurança sanitária com o fornecimento adequado de radiofármacos, possibilitar maior acesso da população a diagnósticos de câncer e de doenças cardiovasculares”, disse.

O deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), favorável à proposta, disse que o Ipen não consegue suprir a demanda e que a produção só foi suficiente porque algumas especialidades médicas foram comprometidas com a pandemia. “Dizer que o Ipen, durante a pandemia, satisfez a necessidade do Brasil é uma meia verdade. Por quê? Porque durante a pandemia tudo parou. Os tratamentos eletivos pararam. As pessoas pararam de fazer tratamentos oncológicos e exames, porque elas saíram dos hospitais”, disse.

Para o deputado Neucimar Fraga (PSD-ES), a quebra do monopólio é benéfica para o setor. “Nós estamos aprovando e permitindo a ampliação da produção desse material e quebrando o monopólio existente, já que é feito por um único fabricante no Brasil. Em um país do tamanho do Brasil, um assunto de tamanho interesse não pode ficar sob a custódia de um único produtor porque, se ele tiver problema, o País todo para”, disse.

Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que a quebra do monopólio permitirá eficiência e modernização do setor.

O deputado José Nelto (PODE-GO) afirmou que a medida vai incentivar o investimento em ciência. “Temos, sim, que quebrar este monopólio, dar oportunidade para que novos cientistas possam realmente trabalhar para fornecer medicamentos, tratamentos e novos aparelhos para aos pacientes em tratamento de câncer no nosso País”, disse.

Para o deputado Júlio Delgado (PSB-MG), no entanto, o investimento em radiofármacos deveria passar pelo fortalecimento do Ipen. “Como é que se vai reaparelhar e melhorar o Ipen, se as prerrogativas exclusivas que ele tinha serão tiradas? Não se consegue melhorar um órgão se diminuírem a sua estrutura. Então, é uma contradição a colocação desse termo”, criticou.

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) também afirmou que o Ipen sofreu um processo de desgaste e não terá infraestrutura para lidar com a entrada do setor privado. “Entregar o setor à mercê da iniciativa privada num ambiente de competitividade sem o Ipen ser dotado da infraestrutura necessária é acabar com o órgão, é acabar com mais uma estatal extremamente imprescindível para a saúde do povo brasileiro e para a pesquisa de radioisótopos”, disse.

Para o deputado Ivan Valente (Psol-SP), a votação não ocorreu em momento oportuno, diante da demissão do diretor do Ipen, Wilson Aparecido Parejo Calvo no início do mês.

Já a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) afirmou que haverá aumento de preços. “Nós queremos, sim, tratar as neoplasias, queremos tratar todas as doenças que necessitam de diagnóstico precoce, de radiofarmácia, de radioisótopo, mas essa PEC vai triplicar o preço desses insumos em saúde, porque vai quebrar o monopólio, o Ipen vai perder sua possibilidade de sustentação”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige que o INSS informe sobre a aposentadoria por idade

Pelo texto, o teor das mensagens deve tratar do planejamento da aposentadoria, com dicas e informes sobre o benefício

O Projeto de Lei 284/22 exige que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça informações simplificadas e claras sobre o benefício aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria por idade. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Lei Orgânica da Seguridade Social.

Pela proposta, as mensagens deverão ser destinadas aos homens com 65 anos ou mais e às mulheres com 62 anos ou mais, por meio do portal do governo federal na internet (gov.br) e de telefones cadastrados (SMS). O teor das mensagens deve tratar do planejamento da aposentadoria, com dicas e informes sobre o benefício.

“Desde 1998, as reformas na legislação previdenciária deixaram dúvidas para os segurados do INSS”, afirmou o autor da proposta, deputado Luiz Antônio Corrêa (PL-RJ). “O projeto visa atender aos anseios dos segurados, muitos deles aptos a se aposentarem por idade, mas sem conhecimento desse fato”, continuou ele.

A mais recente reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) prevê que os trabalhadores urbanos terão direito à aposentadoria por idade a partir dos 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, desde que cumprido o período de carência (20 anos ou 240 contribuições para homens; 15 anos ou 180 contribuições para mulheres).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite que segurado feche acordo para indenizar terceiro

Autor do projeto afirma que os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da boa-fé

O Projeto de Lei 4421/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), permite que o segurado reconheça a responsabilidade ou feche acordo para indenizar um terceiro a quem tenha prejudicado, sem a perda automática da garantia do seguro.

Atualmente, é necessária anuência expressa da seguradora para que o segurado reconheça a sua responsabilidade ou confesse a ação. A intenção é prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, mas o parlamentar argumenta que, apesar do caráter protetor da norma, sua inobservância, por si só pode não implicar perda automática da garantia.

Além disso, continua Carlos Bezerra, “os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”. O deputado espera que a proposta ofereça maior liberdade para o segurado e segurança jurídica para as partes envolvidas.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite prisão civil de devedor de pensão alimentícia de caráter indenizatório

Deputado explica que a proposta visa pacificar a questão, incluindo a regra no Código Civil

O Projeto de Lei 438/22 permite que a Justiça decrete a prisão do indivíduo que deixar de pagar pensão alimentícia de caráter indenizatório. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) e altera o capítulo do Código Civil que trata da reparação civil devida à vítima pelos condenados por crimes de homicídio, ofensa à integridade física ou danos causados por negligência, imprudência ou imperícia profissional.

Segundo o deputado, a lei hoje não prevê a prisão do devedor de pensão indenizatória, mas a jurisprudência dos tribunais já entende que ela é cabível. O projeto visa pacificar a questão, incluindo a regra no Código Civil.

“Dito isso, será possível a execução da verba alimentar indenizatória pelo rito da prisão”, disse Pereira.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF valida mudança na Lei Maria da Penha que autoriza ?delegados e policiais a concederem medidas protetivas

Alteração feita em 2019 permite afastar o suposto agressor do domicílio em caso de risco à vida da mulher sem decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado? do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca? (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação para responder ao pedido principal da ação.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.

Segundo os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas houve a

Intimação para o cumprimento da liminar e a resposta do ente público.

Ao STJ, a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos autos no momento em que respondeu à intimação que determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.

Citação foi ordenada pelo juiz, mas não foi cumprida

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão contestado. Ele considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

“Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem considerado, a citação foi devidamente ordenada e não cumprida”, declarou o ministro.

Dessa forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa – como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.

Com a decisão, o colegiado acolheu recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde para declarar nulo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o acórdão que deu provimento a um agravo em seu desfavor, sem ouvi-la.

Na origem do caso, uma beneficiária ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a operadora custeasse cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Negado o pedido de urgência, ela interpôs agravo de instrumento, na tentativa de reverter a decisão em segunda instância.

O tribunal deu provimento ao recurso, determinando que a operadora custeasse o procedimento pleiteado. Sobre a nulidade apontada pela empresa, a corte local afirmou que, na ocasião em que o agravo foi interposto, ela ainda não era parte do processo, por não ter sido citada, de modo que o acórdão não seria nulo por falta de sua intimação.

Antes da citação, parte agravada deve ser intimada pessoalmente

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015”.

A magistrada lembrou que, na vigência do código processual de 1973, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório; e que essa intimação é dispensada apenas quando o relator nega seguimento ao agravo, uma vez que tal decisão beneficia o agravado (Temas 376 e 377 do STJ).

“Conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”, declarou a ministra.

Desnecessidade de intimação apenas quando não houver prejuízo

Segundo a relatora, o código em vigor também não autoriza o julgador a dar provimento ao agravo sem a oitiva da parte agravada, pois foi estabelecido que o provimento do recurso é possível após ser facultada a apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V), além da necessidade de intimação pessoal descrita no artigo 1.019, inciso II.

Nancy Andrighi destacou que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo”.

“Logo, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

A magistrada ressaltou que seu voto não tratou do mérito da causa, tendo em vista que a questão acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica será examinada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069). Com exceção das tutelas provisórias de urgência, até o julgamento do tema, a corte suspendeu todos os processos que tratem dessa controvérsia no país.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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