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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.03.2023

AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO

ADI 7195

AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CULTIVO DE VARIEDADES DE CANNABIS

DADOS SOBRE RAÇA

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DOCUMENTOS TRABALHISTAS

EMPATE EM JULGAMENTO

GEN Jurídico

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22/03/2023

Notícias

Senado Federal

Projeto que determina proteção à mulher em momento da ameaça vai à sanção

Segue para sanção presidencial projeto de lei que determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir da denúncia a qualquer autoridade policial ou a partir de alegações escritas. O PL 1.604/2022 altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) e foi aprovado nessa terça feira (21) na Câmara, após análise do Senado.

Autora do projeto, a então senadora e atual ministra do Planejamento, Simone Tebet, afirma que o objetivo do texto é evitar interpretações diversas de juízes ou policiais, que se valem de supostas brechas para não conceder a proteção, deixando de aplicar a lei.

De acordo com emendas aprovadas na Câmara, as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), em dezembro, a relatora, Eliziane Gama (PSD-MA), disse ser lamentável que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha caminhado no sentido de que, para aplicar a lei, os juízes devem analisar em cada caso se a violência tenha sido ou não baseada no gênero, o que, na avaliação da parlamentar, diminui a proteção às mulheres.

Outro trecho que será acrescentado à lei estabelece que as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

As medidas deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

O projeto também inclui novo artigo na Lei Maria da Penha especificando que ela se aplica a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou da motivação desses atos ou da condição do ofensor ou da ofendida.

Fonte: Senado Federal

Aprovada inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas

A inclusão de informações sobre pertencimento a segmento étnico-racial em registros administrativos direcionados a empregadores e a trabalhadores do setor privado e do setor público, a fim de subsidiar políticas públicas, foi aprovada pelo Plenário do Senado nesta terça-feira (21). O projeto de lei que prevê essa medida é o PL 6.557/2019, cujo texto segue para a sanção do presidente da República.

De autoria do ex-deputado federal Vicentinho, o projeto altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho. O texto também determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público. As informações devem ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.

Apreciado em regime de urgência a pedido das lideranças partidárias, a proposta foi relatada em Plenário pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Ele destacou que o texto foi aprovado pelo Senado justamente na data em que se comemora o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.

Paim acatou emenda de redação, apresentada pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), que substitui o termo “formulários”, presente no texto, por “questionários”, já consagrado na aplicação de pesquisas demográficas.

O que prevê o projeto

De acordo com o texto, os empregadores do setor público e privado deverão incluir, nos registros administrativos assinados pelos seus empregados, um campo para que eles possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem, com utilização do critério da autoclassificação e em grupos previamente delimitados.

O trabalhador definirá a sua raça nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

O projeto estabelece ainda que o IBGE fará, a cada cinco anos, uma pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Políticas públicas

Paulo Paim considera que há necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro no mercado de trabalho brasileiro, para que, com as informações coletadas, “possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial”.

Em sua avaliação, os dados a serem exigidos permitem que o poder público mapeie a situação do trabalhador, para que possa implementar, “de forma cirúrgica” políticas destinadas a tornar realidade a meta de promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas.

O Ministério Público do Trabalho, por meio de sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), já havia se manifestado a favor do projeto. Na manifestação, pontuou-se que o levantamento dos dados de recorte étnico-racial permitirá o combate à discriminação indireta contra a população negra. A discriminação indireta é aquela que decorre da aparente adoção de parâmetros neutros, que, na verdade, prejudicam a igualdade de oportunidades de determinado grupo.

Fonte: Senado Federal

Vai à CCJ projeto que prioriza julgamentos de improbidade administrativa

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (21) projeto de lei que dá prioridade na tramitação — em todas as instâncias do Judiciário — a ações de improbidade administrativa e a ações penais de crimes graves contra a administração pública. O PL 1.431/2021, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), foi relatado pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), que apresentou parecer favorável. A proposta segue para decisão terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Kajuru justificou no texto que os casos de prescrição dessas ações ferem toda a coletividade e que o projeto reduzirá o sentimento de impunidade na sociedade. O senador comemorou a aprovação pelo colegiado.

— A CSP dá exemplo: porque é um começo de trabalho e já aprovamos um projeto dessa relevância — disse Kajuru.

Crimes contra a administração pública

A primeira parte do texto modifica o artigo do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689, de 1941) que confere prioridade aos crimes hediondos. O projeto adiciona os crimes contra a administração pública entre os que terão preferência na fila de julgamentos, desde que a pena máxima da prisão seja superior a quatro anos. A medida alcança apenas os tipos penais mais graves, como peculato — ou seja, desvio de bens por agentes públicos—, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, entre outros.

O critério de limite para a pena, superior a quatro anos, foi sugerido por emenda do senador Fabiano Contarato (PT-ES) para filtrar os casos mais sérios.

“Em uma simples contagem, é possível perceber que, dos diferentes tipos penais descritos neste capítulo (82), apenas 28 possuem pena em abstrato superior a quatro anos, o que corresponde a apenas 34,14% dos crimes”, justificou Contarato no texto da emenda.

Improbidade administrativa

A outra parte da proposta faz duas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). A primeira dispõe que todas as ações de improbidade administrativa também terão predileção na tramitação na justiça. A lei engloba como ímprobos atos de enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público ou contra os princípios da administração pública.

A segunda alteração — apresentada pelo relator Alessandro em emenda — trata da possibilidade dos órgãos públicos lesados por atos de improbidade acionarem a Justiça por meio dos órgãos de advocacia pública. Se um órgão público federal for lesado por um ato ímprobo de um servidor, por exemplo, poderá buscar reparo na Justiça por meio da Advocacia-Geral da União (AGU).

Para Alessandro, a atuação dos governos federal, estadual ou municipal em casos de improbidades é assegurada pela Constituição Federal e por tratados dos quais o Brasil faz parte.

— (…) Excluir a legitimidade do ente público é retirar o maior instrumento por meio do qual a tutela da probidade administrativa se materializa. É como se o constituinte estabelecesse um dever e o legislador ordinário não municiasse o ente público para cumpri-lo — disse o relator.

Caso seja aprovado na CCJ, o novo texto internalizará na lei o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte decidiu em agosto de 2022 que o artigo vigente da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que trata da questão, é inconstitucional por atribuir apenas ao Ministério Público essa prerrogativa.

Votação adiada

O Projeto de Lei (PL) 3.283/2021, que equipara a terrorismo os atos praticados em nome de organizações criminosas, foi retirado da pauta pelo presidente da CSP, Sérgio Petecão (PSD-AC). Ele justificou que alguns senadores da CSP gostariam de discutir mais o projeto, prejudicando o prazo regimental a ser observado.

— Nós vamos retirá-lo, mas pode ter certeza de que ele voltará à pauta o mais breve possível — prometeu Petecão.

Os senadores presentes endossaram a importância de o projeto ser discutido sem demora.

Esse projeto é do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) e também foi relatado por Alessandro, que deu parecer favorável.

Fonte: Senado Federal

CDH analisa projeto que regulamenta perda de terras por uso de trabalho escravo

A pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) desta quarta-feira (22) inclui o projeto de lei (PL) 5.970/2019, que regulamenta a expropriação de propriedades em que seja constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravidão. A reunião está marcada para as 11h.

O texto, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), regulamenta a expropriação de propriedades urbanas e rurais, sem prejuízo de outras sanções já previstas em lei. A proposta é relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) e ainda precisa passar pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição e Justiça (CCJ).

Em fevereiro, o resgate de pessoas em situação de trabalho análoga à escravidão em Bento Gonçalves (RS) ampliou a discussão sobre o tema. Agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Polícia Federal (PF) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) libertaram mais de 200 trabalhadores nesta condição.

Os senadores podem analisar ainda o PL 678/2019, do senador Weverton (PDT-MA), que cria o Programa Nacional de Crédito ao Jovem Empreendedor. De acordo com o autor, o texto atende a uma determinação do Estatuto da Juventude (Lei 12.852, de 2013). O relator é o senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

Pessoas com deficiência

Dois itens na pauta da CDH asseguram direitos a pessoas com deficiência. O PL 4.396/2019, do senador Paulo Paim (PT-RS), obriga as locadoras de automóveis a instalar controles manuais obrigatórios de freio e acelerador em veículos adaptados. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) em vigor prevê comandos manuais de freio e embreagem. A relatora é a senadora Mara Gabrilli (PSD-SP).

Os senadores podem votar ainda o PL 357/2020, do senador Flávio Arns (PSB-PR). O texto relatado pelo senador Romário (PL-RJ), prevê apoio às pessoas com deficiência na inserção e na manutenção do trabalho e do emprego.

Legislação participativa

A CDH tem como atribuição analisar sugestões legislativas apresentadas pela sociedade. Se aprovadas, as matérias passam a tramitar como um projeto de lei. Na quarta-feira, os senadores podem analisar a SUG 11/2019, que prevê um piso salarial de R$ 4.800 para fisioterapeutas com jornada de 30 horas semanais. O relator é o senador Fabiano Contarato. Ele também relata a SUG 9/2022, que prevê piso de dois salários mínimos para auxiliares e técnicos de saúde bucal.

O último item da pauta é a SUG 34/2019, que descriminaliza o comércio de sementes para cultivo da maconha. O relator, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), apresentou relatório contrário à matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar hoje projeto que favorece réu quando houver empate em julgamento

Também está na pauta a proposta que assegura direitos às deputadas federais gestantes

A Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei 3453/21, que prevê a adoção da decisão mais favorável ao réu nos julgamentos de todas as matérias penal ou processual penal quando houver empate. A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.

De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), o texto também assegura a expedição, de ofício, de habeas corpus por juiz ou tribunal quando verificado que alguém se acha ameaçado ou coagido sem necessidade de conhecimento da ação.

Deputadas gestantes

Também poderá ser votado o Projeto de Resolução 31/23, das deputadas Soraya Santos (PL-RJ) e Luisa Canziani (PSD-PR), que altera o Regimento Interno da Câmara para assegurar direitos às deputadas federais gestantes, como voto on-line a partir da 30ª semana de gestação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza novo acordo consensual de partilha de bens após divórcio

Deputado explica que a ideia é facilitar o acordo entre as partes e reduzir a litigiosidade

O Projeto de Lei 35/23, do deputado Marangoni (União-SP), permite nova partilha consensual de bens após a homologação do divórcio. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, a nova partilha poderá ser feita desde que não decorra de vício, erro de consentimento ou litígio entre o ex-casal. As novas regras são inseridas no Código Civil.

Marangoni explica que a proposta visa facilitar o acordo entre as partes e reduzir a litigiosidade. “A desjudicialização dos conflitos deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens”, defende o parlamentar.

O deputado afirmou ainda que a medida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tramitação

A proposta será despachada para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mês da Mulher: tratamento diferenciado em planos de previdência complementar é inconstitucional

Para o STF, a previsão de benefício menor para mulheres fere o princípio constitucional da isonomia.

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecia valor inferior do benefício para as mulheres em decorrência do seu menor tempo de contribuição. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral (Tema 452), seguindo o voto do ministro Edson Fachin.

O colegiado negou provimento ao recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado cláusula contratual nesse sentido no cálculo da aposentadoria complementar de uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF). No entendimento do TJ-RS, confirmado pelo STF, essa discriminação afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

Diferenças

No caso do recurso, a antiga funcionária da CEF se aposentara proporcionalmente ao tempo de contribuição antes da reforma da previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998). Ela entrou na Justiça contra a Funcef pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens quando da aposentadoria. Segundo ela, a fundação previa, para os homens que se aposentavam proporcionalmente, com 30 anos de contribuição, a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela Previdência oficial e a remuneração recebida na atividade. Já para as mulheres com 25 anos de contribuição, a complementação era de 70%.

Igualdade na esfera privada

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que a isonomia formal (artigo 5º, inciso I, da Constituição) exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, mas não impede que haja regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. Nesse sentido, a Constituição prevê regras distintas para a aposentação das mulheres tanto no regime geral de previdência social quanto no regime próprio dos servidores públicos. “Os requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho”, afirmou.

No caso dos autos, Fachin ressaltou que o contrato privado de previdência complementar se submete ao direito civil. Mas, em seu entendimento, o respeito à igualdade não é obrigação que não se aplica apenas à esfera pública, pois é “nessa artificiosa segmentação” entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres. Portanto, ele reconheceu os pressupostos necessários para que a relação da Funcef com seus segurados, entre eles a autora da ação, se submetam à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.

Direito privado

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que entendiam que a adoção de percentuais distintos não viola o princípio da igualdade. Para essa corrente minoritária, o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizada pela facultatividade e pela autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. Assim, a entidade privada não pode ser obrigada a pagar parcela de benefício para a qual não tenha havido custeio, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.

A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:

“Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991).”

Para julgamento do IAC, além da suspensão nacional dos processos, a ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a Secretaria Antidrogas do Ministério da Justiça; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa – sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.

É relevante analisar se vedação ao cultivo alcança plantas com baixo índice de THC

A ministra Regina Helena destacou que o recurso admitido no IAC aborda questão importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.

De acordo com a relatora, a utilização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais é regulada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019, havendo, atualmente, mais de 23 medicamentos à base de canabidiol e de outros canabinoides autorizados pela agência.

“No entanto, esses fármacos são produzidos em território nacional mediante utilização de canabidiol e de outros canabinoides oriundos de países onde é autorizado o plantio de hemp (cânhamo industrial) e demais variedades de cannabis, sendo relevante avaliar se a vedação ao cultivo e à exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (artigo 2º da Lei 11.343/2006) também alcança as culturas que produzem diminuta concentração de THC e, por conseguinte, não são empregadas na criação de entorpecentes”, esclareceu.

Quanto à suspensão dos processos, Regina Helena ressaltou que o cultivo de variedades de cannabis é uma questão extremamente controversa e, mesmo na hipótese de reconhecimento, pela Primeira Seção, da possibilidade do plantio no Brasil, a efetivação da decisão exigiria uma série de providências judiciais e administrativas.

Para TRF4, autorização ampla para cultivo não é de competência do Judiciário

O recurso que motivou a admissão do IAC diz respeito a pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses empresariais.

De acordo com a empresa de biotecnologia, existe regulamentação da Anvisa para a importação de extratos de canabidiol por aqueles que pretendem fabricar e comercializar produtos derivados da cannabis, mas as mercadorias acabam sendo vendidas em valor alto no mercado nacional em razão dos entraves à importação dos insumos. Por isso, para a empresa, seria o caso de autorizar o cultivo de hemp no Brasil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC).

Instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito

O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco, por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Assim, em relação à parte falecida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

Não permitir a emenda da inicial constitui cerceamento de defesa

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

A magistrada apontou que a extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.

Nancy Andrighi também argumentou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda da petição inicial “é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”.

É possível a representação judicial do espólio pelo administrador provisório

A ministra destacou que, se já tiver sido ajuizada a ação de inventário e houver inventariante compromissado, caberá a este a representação judicial do espólio. Por outro lado, se a ação de inventário não tiver sido ajuizada ou, caso proposta, se não houver inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio caberá ao administrador provisório.

“Conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 22.03.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7195 – Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.


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