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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 18.05.2018
INCENTIVOS AO SETOR DE INFORMÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO
PARECER SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
PRAZO DE ENTREGA EM VENDAS PELA INTERNET
REDUÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS
GEN Jurídico
18/05/2018
Projetos de Lei
Senado Federal
PLC 76/2016
Ementa: Altera a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, para permitir a sustentação oral do pedido liminar na sessão de julgamento.
PLV 6/2018
Ementa: Altera a Lei 8.248/1991, e a Lei 8.387/1991, e dá outras providências. (Incentivos ao Setor de Informática)
PLC 19/2018
Ementa: Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7° do art. 144 da CF; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a LC 79/1994, e as Leis 10.201/2001, e 11.530/2007; revoga dispositivos da Lei 12.681/2012; e dá outras providências.
Status: enviados à sanção
Notícias
Senado Federal
Senado aprova defesa oral para liminar de mandado de segurança
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) uma modificação na Lei dos Mandados de Segurança, que permitirá aos advogados fazerem oralmente a defesa dos pedidos de liminar durante o julgamento dos processos. O PLC 76/2016, originado na Câmara dos Deputados, foi aceito pelos senadores sem alterações e agora segue para a sanção do presidente da República, Michel Temer.
O texto obriga os juízes relatores de mandados de segurança a conceder aos advogados de ambas as partes envolvidas a chance de fazer defesa oral dos pedidos de liminar. A regra valerá para os casos de competência originária dos tribunais.
O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), relator do projeto no Senado, considerou a iniciativa positiva por reforçar princípios essenciais ao exercício da justiça.
“O direito à sustentação oral em sessões de julgamento nos tribunais é manifestação do direito de influir decisivamente no resultado do julgamento do processo, também visto como manifestação do princípio do contraditório”, afirmou Ferraço em seu relatório.
O mandado de segurança é uma das ferramentas jurídicas previstas na Constituição federal para assegurar direitos e garantias fundamentais. Cidadãos podem ingressar com mandados individuais ou coletivos para se protegerem da ameaça de violação de um direito — como, por exemplo, para garantir a realização de um procedimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Senado Federal
Crime de importunação sexual poderá ser punido pelo Código Penal
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) poderá enquadrar o crime de importunação sexual, agressão que transita na legislação, atualmente, entre o estupro e a contravenção penal. A mudança está prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Esse substitutivo está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e recebeu relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).
“Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?”, questionou Humberto no relatório.
Na avaliação do relator, essa é a oportunidade de se enfrentar definitivamente o tema. E isso será possível, conforme destacou, com a criação de um tipo penal de gravidade média, que contemple casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal.
Anacronismo
De acordo com Humberto, a falta de um tipo penal específico para punir essa prática tem impedido juízes criminais de aplicarem uma sanção mais adequada e justa ao agressor. Nessa perspectiva, além de enquadrar a importunação sexual no CP, o substitutivo da Câmara ao PLS 618/2015 estabelece pena de um a cinco anos de reclusão como punição.
A medida deverá levar, portanto, à revogação do art.61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), que regula, hoje, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. O anacronismo da norma evidencia-se na pena fixada para quem “importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”: multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Mais mudanças
A criminalização da importunação sexual não é a única mudança trazida pelo SCD 2/2018. O substitutivo determina, ainda, novas causas de aumento de pena para outros crimes contra a dignidade sexual, incluídas, aí, as figuras penais denominadas “estupros coletivo e corretivo”.
A inspiração para essa iniciativa veio do PLS 618/2015, onde a senadora Vanessa Grazziotin propôs o aumento da pena – em um terço – para casos de estupro com a participação de duas ou mais pessoas. Parecer elaborado pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da proposta no Senado, ampliou um pouco mais a abrangência da pena – para até dois terços – nos episódios de estupro coletivo.
A divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia é outro tipo penal que poderá ser inserido no Código Penal. No parecer do Senado ao PLS 618/2015, a relatora defendeu a pena de dois a cinco anos de reclusão para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de estupro.
O substitutivo da Câmara dos Deputados promove ajustes nesse dispositivo, reduzindo um pouco a pena – para um a cinco anos de reclusão – se o fato não constituir crime mais grave. Por outro lado, o texto alternativo da Câmara abre a possibilidade de aumento da pena – de um a dois terços – caso essa divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima. O texto, contudo, desconsidera a ocorrência de crime quando a situação for divulgada em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica preservando a identidade da vítima, que deve, no entanto, ter mais de 18 anos e autorizar previamente a veiculação.
Por fim, o SCD 2/2018 prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto cria, ainda, os tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. Admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).
Diferenças
Humberto pontuou ainda, no relatório, as diferenças entre o PLS 618/2015 e o SCD 2/2018. Em relação ao projeto, observou que se restringe a criar o tipo penal de divulgação de cena de estupro e acrescentar uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo. Já o substitutivo da Câmara, segundo ele, aproveitou o conteúdo de outras propostas relativas a crimes contra a dignidade sexual em tramitação para ampliar o alcance da iniciativa.
“No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos”, reconheceu Humberto.
Histórico
Um estupro coletivo praticado no Piauí, em maio de 2015, motivou Vanessa Grazziotin a apresentar o PLS 618/2015. O crime foi cometido contra quatro adolescentes, uma das quais morreu em decorrência desse ato de violência.
“Esse tipo de crime causa extrema repugnância, uma vez que, além da violência física praticada, a própria dignidade da mulher é atingida, causando, na maior parte das vezes, traumas irreversíveis. Não se pode mais tolerar tamanha brutalidade”, protestou Vanessa na justificação do projeto.
Ao relatar a proposta, Simone Tebet reconheceu a urgência e necessidade de reprimir o estupro coletivo e sua divulgação com maior rigor.
“A exposição social da vítima viola sua dignidade, provoca dor e revitimização, além dos mais perversos julgamentos morais baseados em preconceitos de gênero”, considerou Simone no parecer ao PLS 618/2015. .
Humberto Costa recordou ter apresentado projeto para coibir os crimes contra a dignidade sexual, o PLS 740/2015, que se aproximaria em muitos pontos do SCD2/2018, mas que acabou sendo declarado prejudicado pela Câmara.
Fonte: Senado Federal
Comissão mista aprova MP do acolhimento a migrantes
A comissão mista criada para analisar a medida provisória que cria mecanismos de proteção a estrangeiros refugiados no Brasil aprovou nesta quarta-feira (16) o relatório do deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR) favorável à MP 820/2018. O relator, no entanto, acolheu parte das 78 emendas apresentadas por deputados e senadores. Com isso, a MP será votada na forma de um projeto de lei de conversão (PLV), agora na Câmara e depois no Senado.
A medida foi motivada pelos cerca de 40 mil venezuelanos que migraram para o Brasil nos últimos meses, a maior parte deles permanecendo em Boa Vista e Pacaraima (RR). Em seu relatório, Jhonatan afirma que isso “tem gerado uma extraordinária sobrecarga nos serviços públicos locais e um alto impacto econômico” no estado de Roraima, que decretou estado de emergência social em dezembro de 2017.
A norma abrange a assistência emergencial a imigrantes de qualquer país fixados em qualquer lugar do Brasil, lembrou o presidente da comissão mista, senador Paulo Paim (PT-RS). Ele elogiou a MP por ter viabilizado o acolhimento e o início da interiorização dos imigrantes venezuelanos. O senador registrou que a comissão mista promoveu três audiências públicas sobre a medida, ouvindo representantes do governo federal, da ONU, do Ministério Público do Trabalho, da sociedade civil, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, entre outros. Deputados e senadores da comissão também visitaram a região, disse Paim.
Assistência
As medidas de assistência visam à ampliação das políticas de proteção social, como atenção à saúde, oferta de atividades educacionais e de formação e qualificação profissional; à garantia dos direitos humanos, das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e das comunidades tradicionais; à oferta de infraestrutura, saneamento e segurança pública; ao fortalecimento do controle de fronteiras; e ao apoio à interiorização dos imigrantes (logística e distribuição de insumos, mobilidade e distribuição no território nacional). Para articular essas ações, a MP criou o Comitê Federal de Assistência Emergencial e prevê uma atuação integrada de União, estados e municípios.
Paim comemorou a inclusão da presença obrigatória de representante da sociedade civil, com direito a voz, no Comitê Federal. O Decreto 9.286, de 2018, que regulamentou o comitê, a ser integrado por 12 ministros, também reconheceu “a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório” dos venezuelanos, exigência prevista na MP para o início das medidas de assistência.
Transparência
Para dar mais transparência à aplicação dos recursos, o relator incluiu no texto determinação de que as informações recebam ampla transparência, tornando obrigatória sua divulgação na internet. Também foi incluída a previsão de que qualquer cidadão poderá representar junto aos órgãos de controle externo e interno, inclusive o Ministério Público, contra possíveis irregularidades relacionadas ao uso do dinheiro destinado à assistência emergencial.
Depois de editar a MP 820, o governo federal editou também a MP 823/2018, que abriu crédito extraordinário de R$ 190 milhões em favor do Ministério da Defesa para custear as ações já iniciadas pelo Comitê Federal junto aos venezuelanos. De acordo com a MP 823, as determinações do comitê “acarretaram o surgimento de despesas imprevisíveis, urgentes e relevantes que não foram contempladas na Lei Orçamentária do corrente exercício”. Os recursos vieram da redução do orçamento do seguro-desemprego, do Ministério do Trabalho.
O relator também incluiu no PLV a possibilidade de celebração de acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais relacionados à migração, de modo a facilitar a coordenação internacional das políticas públicas adotadas.
Licenciamento ambiental
Outro item adicionado à MP foi um dispositivo que altera a Lei 6.938, de 1981, que normatiza o licenciamento ambiental, para garantir que as sugestões recebidas sejam consideradas na decisão da autoridade licenciador, obrigando-a a justificar o acolhimento ou a rejeição dessas sugestões. Também foram incluídos prazos de 30 dias para que a Funai se manifeste sobre a realização de estudos ambientais em terras indígenas, a contar da data de apresentação do plano de trabalho pelo empreendedor; e de 90 dias para que o órgão consulte os povos indígenas, também após a apresentação de todas as informações pelo empreendedor.
À MP também foi acrescentada a obrigatoriedade de que o licenciamento ambiental preveja medidas compensatórias para eventuais impactos adversos causados em terras indígenas, respeitada a relação de causa e efeito e guardada a devida proporcionalidade.
O relator explica que incluiu essas determinações no texto da MP para ajudar no processo de licenciamento da Linha de Transmissão Manaus–Boa Vista, que já conta com licença prévia do Ibama, mas tem esbarrado na falta de autorização da Funai para a entrada de consultores em terras indígenas para coletar dados para a elaboração do Plano Básico Ambiental.
“Roraima é o único estado brasileiro não conectado ao Sistema Interligado Nacional, arcando com custos altíssimos pela compra de energia da Venezuela. O projeto da linha de transmissão poderia mudar essa realidade”, afirma Jhonatan em seu relatório.
Cooperação humanitária
O relator incluiu ainda no texto do PLV artigo determinando que a União coopere, sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores e mediante regulamentação do Poder Executivo, na assistência humanitária a países ou populações em estado de conflito armado, desastre natural, calamidade pública, insegurança alimentar e nutricional ou em outras situações de emergência ou vulnerabilidade, incluindo grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos ou humanitários de sua população.
Durante a discussão da MP, a vice-presidente da comissão mista, deputada federal Bruna Furlan (PSDB-SP), fez duras críticas ao relator, chamando-o de inimigo de imigrantes e de índios. Ela também afirmou que Jhonatan só teria aceito a relatoria da MP 820 para se promover e para ajudá-lo a se reeleger. A deputada disse ainda que há um grupo de políticos de Roraima que estão incitando os brasileiros a odiarem os imigrantes venezuelanos.
Também participaram dos debates os deputados Orlando Silva (PCdoB-SP), Milton Monti (PR-SP), Hiran Gonçalves (PP-RR) e Jô Moraes (PCdoB-MG).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto regulamenta figura do advogado associado
Proposta em discussão na Câmara prevê a atuação do profissional como pessoa jurídica individual, sem vínculo de emprego com escritórios de advocacia
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3736/15, do deputado João Gualberto (PSDB-BA), que reconhece e regulamenta as figuras do “escritório de advogados sócios” e do “advogado associado”.
A proposta insere no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB – Lei 8.906/94) a figura desse profissional, que atuará sob a forma de pessoa jurídica individual, sem vínculo de emprego com o escritório de advogados sócios, para participação nos resultados.
“Em que pese o estatuto não fazer qualquer referência à categoria de advogado associado, o conselho federal da OAB instituiu tal categoria no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia”, explicou Gualberto.
Segundo ele, esse regulamento já estabelece que “a sociedade de advogado pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”.
Regras
Conforme o texto, o escritório de advogados sócios e o advogado associado farão expressa adesão ao modelo de parceria, mediante ato escrito, firmado perante duas testemunhas, o qual será informado aos órgãos de tributação, na forma de disposições a serem editadas pela Receita Federal.
As partes associadas deverão decidir sobre a existência de exclusividade. O fim da parceria deverá ter aviso prévio de 30 dias.
O escritório será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo advogado associado, devendo repassar-lhe percentual do valor efetivamente pago pelo cliente final.
Ainda de acordo com o projeto, o escritório e o advogado associado deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couberem, com a exclusão da receita que for direcionada à parte associada. O escritório não terá direito à carteira de clientes trazida pelo advogado associado.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova regulamentação de escritório virtual e coworking
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que regulamenta o funcionamento de escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados em todo o País (PL 8300/17).
A proposta é de autoria do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP). Carvalho apresentou um substitutivo que mantém as linhas gerais do texto original, com ajustes da redação.
Credibilidade
Carvalho destacou a importância da regulamentação dos escritórios virtuais e coworkings no País. “O estabelecimento de regras claras de enquadramento, limitações e obrigações do segmento é fundamental para que haja credibilidade, relacionamento transparente com as autoridades e segurança para o usuário”, disse.
Estes espaços coletivos abrigam, em um único local, empreendedores e profissionais liberais dos mais diversos setores da economia, que compartilham o gerenciamento e a infraestrutura instalada, como telefone, internet e segurança. O esquema coletivo reduz os custos de manutenção das instalações físicas para os usuários.
Pelo texto aprovado, são considerados escritórios virtuais, business centers e coworkings os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas ou que forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos. Entre estes serviços estão a cessão do endereço com registro em órgãos oficiais, a prestação de serviços de recepção, secretariado, atendimento telefônico e espaço físico com salas para reuniões, auditórios e recepção.
Para se caracterizar especificamente como coworking, é necessária uma sala multiempresarial, onde os clientes desenvolvem atividades econômicas em um mesmo espaço. Segundo o texto, lei específica ou regulamento deverá determinar as atividades não permitidas aos usuários dos escritórios compartilhados.
Deveres
Entre as obrigações dos escritórios virtuais, business centers e coworkings estão permanecer em funcionamento durante o horário comercial; manter alvarás de localização e funcionamento originais, cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal, documentação societária, e informações sobre os usuários.
Estes espaços devem comunicar aos órgãos competentes, em até 30 dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.
Já os usuários dos escritórios virtuais deverão, entre outras normas, estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e manter procuração com poderes para receber, em seu nome, notificações de órgãos públicos. Segundo o texto, não será responsabilidade dos escritórios virtuais infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Comissão de Finanças e Tributação; e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação
No caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins para reforma agrária, os juros compensatórios devem ser de 6%.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.
De acordo com o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência construída pelo próprio STF, que estabeleceu como devidos os juros compensatórios e, posteriormente, fixou o percentual de 12% (Súmulas 164 e 618), justificou-se dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que, por largo período, sequer havia previsão de correção monetária. Além disso, tais processos de desapropriação duravam décadas sem previsão de correção monetária, mas hoje isso não se justifica, a despeito de a duração de tais processos continuar sendo longa.
Barroso sustentou que a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro. Foi considerada inconstitucional a expressão “até” 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%. O relator salientou que a elevação desproporcional do valor final das indenizações dificulta uma política pública de desapropriação e onera programas de reforma agrária, com o enriquecimento sem causa dos expropriados. O relator referiu-se a dados oficiais apresentados no processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) que revelam distorções nos processos de desapropriação em razão da incidência de juros compensatórios de 12%. De 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento desses juros e R$ 555 milhões com as indenizações em si.
Em seu voto, o ministro Barroso afirmou ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”. Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O parágrafo 1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da MP, atualmente corrigidos para R$ 474 mil).
Divergência
Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).
O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma afasta multa por descumprimento de prazo de entrega em vendas pela internet
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para afastar a imposição de multa à empresa Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. nos casos de atraso na entrega de produtos vendidos por meio de sua loja virtual.
O tribunal paulista havia admitido a possibilidade de inversão de cláusula penal e aplicação de multa contra a empresa com base no princípio do equilíbrio contratual. No entanto, a Quarta Turma entendeu que as multas contra o consumidor por eventual atraso no pagamento são, na verdade, cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e não pela empresa de varejo, o que afasta a ideia de desequilíbrio contratual nas vendas pela internet.
“A multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito”, apontou no voto vencedor a ministra Isabel Gallotti.
O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob o fundamento de que, nos contratos de adesão, a Kalunga estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no pagamento, mas não fixava multa para as hipóteses de atraso na entrega das mercadorias ou de demora na devolução do dinheiro quando o consumidor exercesse o direito de arrependimento.
A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que, como a empresa estaria impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, seria necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, em face do princípio do equilíbrio contratual.
Contratos distintos
Ao examinar o recurso da Kalunga, a ministra Isabel Gallotti observou que o acórdão paulista analisou especificamente as hipóteses de pagamento por meio de cartão de crédito das diversas bandeiras admitidas pela fornecedora. Mesmo considerando que a multa moratória não é cobrada pela empresa, explicou a ministra, o TJSP entendeu que o simples fato de permitir a compra por meio de cartão autorizaria a imposição de cláusula penal à Kalunga.
Todavia, a ministra esclareceu que o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado ao pacto de compra e venda. Segundo ela, o consumidor pode escolher entre vários cartões, de bandeiras diferentes, e dispõe de diversos outros meios de liquidação (boleto bancário, por exemplo), e, portanto, não depende de determinado tipo de pagamento para efetuar compras no site da empresa.
“No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou a ministra.
Pressupostos
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Gallotti também lembrou que a legislação não prevê penalidade para o consumidor que demora a devolver mercadoria nos casos de arrependimento, tampouco estipula ao fornecedor multas por atraso na entrega de produtos ou demora na restituição de valor pago pelo consumidor que posteriormente desiste da compra.
Assim, como não é permitido ao Judiciário substituir o legislador, a ministra destacou que a inversão da cláusula penal deve partir de dois pressupostos: que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; e que haja quebra do equilíbrio contratual. Para a magistrada, nenhum dos dois requisitos foi demonstrado no caso analisado.
“Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da empresa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão. As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno do TST em sessão com data ainda a ser definida.
No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento. O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.
A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.05.2018
LEI 13.667, DE 17 DE MAIO DE 2018 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto 76.403, de 8 de outubro de 1975.
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